Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003815-82.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por S. B. em face do acórdão (evento 57, ACOR1) que, por maioria, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto, o qual visava a concessão de do benefício de gratuidade de justiça, nos termos abaixo transcritos:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara Federal Cível de Vitória, que indeferiu pedido de gratuidade de justiça no âmbito de ação de procedimento comum. Na ação originária, a agravante busca a restituição de contribuições realizadas ao INSS após a aposentadoria, alegando enriquecimento sem causa e violação à dignidade da pessoa humana.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a declaração de hipossuficiência apresentada pela agravante é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se a decisão de indeferimento, com base nos rendimentos apresentados, deve ser mantida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A presunção de hipossuficiência para concessão da gratuidade de justiça, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada por elementos que demonstrem a capacidade econômica da parte de arcar com os custos processuais sem comprometer seu sustento.

4. Os documentos apresentados pela agravante indicam rendimentos superiores ao parâmetro econômico usualmente adotado, qual seja, três salários mínimos, utilizado pela Defensoria Pública da União como critério de atendimento.

5. Não há nos autos comprovação suficiente para afastar a presunção de capacidade econômica da agravante, sendo legítima a decisão do juízo de origem ao indeferir o benefício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A presunção de hipossuficiência para concessão da gratuidade de justiça pode ser afastada por prova de capacidade econômica suficiente para custear os encargos processuais sem comprometimento do sustento próprio ou familiar.

2. É legítimo o indeferimento do benefício quando os rendimentos do requerente superam parâmetros econômicos usualmente adotados, como o limite de três salários mínimos.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, § 3º; CF/1988, art. 5º, LXXIV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.869.081/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 2021; TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016342-37.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, 2023."

Em seus embargos (evento 50, EMBDECL1), a agravante aponta omissão quanto a não  aplicação da técnica de julgamento prevista no inciso II, §3º do art 942 do CPC, uma vez que o julgamento do voto embargado  não foi unânime, devendo haver a ampliação do julgamento com a convocação de outro jogadores.

Sustentou, ainda, a necessidade de concessão do benefício de gratuidade de justiça, destacando entendimentos de nossos julgados no sentido de que a declaração de hipossuficiência presume-se como verdadeira, nos termos do §3º do art.  99 do CPC, bem como de que tal declaração, por si só, já é suficiente para o reconhecimento do benefício, dispensando a comprovação extensiva de sua situação financeira.

Por fim, requer o acolhimento integral dos presentes embargos declaratórios, no sentido de que seja aplicado a técnica de julgamento prevista no inciso II, §3º do art 942 do CPC, e, por consequência, seja concedido o benefício de gratuidade de justiça requerido.

Contrarrazões no evento 70, CONTRAZ1, pelo não conhecimento dos embargos de declaração, ante a inexistência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Da admissibilidade

Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (evento 65, CERT1) e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.

​2. Questão em discussão

Verificar a existência de omissão em relação quanto a não  aplicação da técnica de julgamento prevista no inciso II, §3º do art 942 do CPC, uma vez que o julgamento do voto embargado  não foi unânime, devendo haver a ampliação do julgamento com a convocação de outro jogadores.

Dessa forma, aduz que há omissão no v. acórdão embargado. 

3.  Razões de decidir 

 

Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II), de modo a integrar o decisum recorrido,  e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc. III). Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada.

Portanto, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, “a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa” (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020 DJe 19/03/2020).

Ainda neste sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. RIOPREVIDÊNCIA. DEPOSITOS JUDICIAIS FEITOS DIRETAMENTE PELOS IMPETRANTES. VALORES ORIGINÁRIOS DE AJUSTE ANUAL. CONVERSÃO EM RENDA EM FAVOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DESPROVIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II), de modo a integrar o decisum recorrido,  e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc. III). Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada. Portanto, consoante, inclusive, jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, “a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa” (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020 DJe 19/03/2020). 2. Ressalte-se, ainda, que "a obscuridade, que enseja a oposição de embargos declaratórios, caracteriza-se pela adoção de redação/fundamentação dúbia, que gere incerteza quanto àquilo que se está decidindo" (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014459-26.2020.4.02.0000/RJ, Desembargador Federal Marcus Abraham, juntado aos autos em 18/05/2021).  3. Já a contradição pode ser entendida como "um vício de lógica interna, que traz entre si proposições inconciliáveis" (TRF2, Apelação Cível nº 5017592-74.2021.4.02.5001, 3a. Turma Especializada, Desembargador Federal Paulo Leite, por unanimidade, juntado aos autos em 07/10/2022).  4. In casu, não há contradição ou obscuridade a respeito da destinação dos depósitos judiciais realizados pelos impetrantes em favor da União, posto que: (i) a decisão judicial determinou apenas que a entidade de previdência privada depositasse o imposto de renda retido na fonte, cujo código (7431 - IRRF) é diferente dos demais depósitos (7416 - IRPF); (ii) a questão anteriormente decidida restringiu-se aos depósitos realizados pela RIOPREVIDÊNCIA, destinados ao Estado do Rio de Janeiro, ora agravante; (iii) a sentença transitada em julgado indeferiu o ingresso do Estado; (iv) malgrado a imprecisão da documentação a respeito dos depósitos realizados pelos impetrantes, tanto estes quanto a União os identificam como decorrentes da declaração de ajuste anual; (v) o fato gerador do imposto de renda é complexivo, somente se aperfeiçoando no último dia do exercício financeiro, abrangendo, portanto, todas as rendas tributáveis; (vi) o só fato dos impetrantes informarem na exordial do mandamus que fariam os depósitos dos valores apurados anualmente não demonstra, por si só, que se tratam estritamente do imposto que foi objeto do feito, ressaltando-se a diferença de códigos utilizados; (vii) o art. 1º, §3º, II, da Lei 9.703/98, determina que os depósitos judiciais de tributos e contribuições "federais", após o encerramento da lide, tratando-se de decisão favorável à Fazenda Nacional, serão transformados em pagamento definitivo; (viii) inexiste prejuízo, tendo em vista a destinação final de tais valores ao Estado, acaso identificada administrativamente a sua titularidade, no limite desta, o que não se pode apurar na presente seara. 5. Quanto ao prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, o que se verifica no voto que integra o acórdão embargado. Ademais, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do CPC/2015). 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004979-82.2024.4.02.0000, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/10/2024)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.  1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, incisos I, II e III (erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador).  3. Consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, “a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa” (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020 DJe 19/03/2020). 4. A embargante não especifica qualquer vício do julgado, tecendo apenas argumentos pelos quais afirma que o referido pronunciamento judicial mereceria reparo, o que demonstra o nítido intento de revisão do resultado do julgamento. 5. Demonstrado, portanto, que não se trata de suprir alguma das finalidades previstas no art. 1.022 do CPC/2015 (sanar omissões, esclarecimento de obscuridades, eliminação de contradições, ou correção de erro material), mas havendo intuito, na verdade, de reanálise da questão, e considerando que, para tanto, como dito, esta não é a via adequada, não há como prover os presentes embargos de declaração. 6. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035835-66.2021.4.02.5001, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/10/2024)

Conforme parágrafo único do art. 1.022 do CPC, "considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no 489, §1º".

Este último dispositivo, assim estabelece:

Art. 489, § 1° "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento."

Neste sentido, o E. STJ também destacou, em análise de REsp interposto nos autos do Agravo de Instrumento nº 5002932-14.2019.4.02.0000, que tramitou nesta 3ª Turma Especializada:

"(...)

A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. 

O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

(...)"

(REsp 1990866/RJ, Min. Relatora Regina Helena Costa, DJe/STJ 21/03/2022).

A respeito, consoante citado por esta 3ª Turma Especializada, em voto condutor da lavra da Desembargadora Federal Relatora Cláudia Neiva (Apelação/Remessa Necessária nº 5008793-30.2021.4.02.5102/RJ), há omissão caso não ocorra a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde do recurso (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).

Passemos, pois, à apreciação dos vícios apontados

3.1. Da omissão quanto ao art. 942 do CPC.

Não assiste razão à agravante quanto à alegação de necessidade de aplicação do art. 942, §3º, II do CPC, sob o argumento de que o julgamento não fora unânime.

Isto porque tal dispositivo, assim prevê:

"Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

§ 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

§ 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

§ 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.(...)"

Ademais, segundo o art. 1.015, inciso II, do CPC, "cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) II - mérito do processo; (...)".

Trata-se da oportunidade em que se decide parcialmente o mérito do processo e, por tal razão, o recurso cabível é o agravo de instrumento e não a apelação.

No entanto, decisões que indeferem a gratuidade de justiça não possuem essa característica, sendo classificadas como interlocutórias de natureza acessória.

Vê-se, pois, que a situação não se amolda ao dispositivo indicado, pois a decisão agravada não julgou parcialmente o mérito, razão pela qual afasta-se a necessidade da técnica de julgamento prevista no art. 942 CPC/2015.

3.2 Da omissão quanto à necessidade de concessão do benefício de gratuidade de justiça.

Em síntese, sustenta que a declaração de hipossuficiência apresentada nos autos, presume-se como verdadeira, nos termos do §3º do art 99 do CPC, o que dispensa a comprovação extensiva de sua situação financeira.

Vê-se, entretanto, que inexiste eventual vício apontado pelo embargante. Isso porque, o voto condutor do v. acórdão embargado, expressamente destacou que afirmação de pobreza , na forma da lei, goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser ilidida por prova em contrário, nesses termos:

"Em relação à gratuidade de justiça, o o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que a "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".

Para seu deferimento, no caso de pessoa física, basta a afirmação, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite arcar com os ônus processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, conforme prevê o § 3º do art. 99 do CPC.

Esta afirmação de pobreza, na forma da lei, goza de presunção iuris tantum de veracidade, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário, inclusive por meio de elementos existentes nos autos que demonstram que o autor têm condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento ou de sua família. 

O Superior Tribunal de Justiça tem entendido a) quanto à pessoa jurídica, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos  e b) quanto à pessoa física, que essa presunção é relativa e pode ser afastada na hipótese de haver dúvidas acerca da condição de hipossuficiente

(...)

 

No caso em análise, conforme contracheques de eventos evento 1, CCON7, evento 1, CHEQ8, evento 1, CHEQ9 e evento 1, CHEQ10, constata-se que a parte autora, ora agravante, recebe quantia que supera o limite ora considerado.

Há que se ressaltar que não se encontram nos autos, elementos capazes de comprovar eventual hipossuficiência econômica da autora, capazes de afastar a limitação ora considerada."

Percebe-se, portanto, que, o inconformismo da parte embargante não se enquadra na restrita via declaratória, eis que inexiste qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade no julgado.

Eventual error in judicando cometido quando da prolação da decisão em testilha, somente pode ser corrigido mediante a utilização, pela parte, do remédio processual adequado, dirigido ao órgão que tem competência para tanto, vez que a legislação processual em vigor não permite acolher embargos de declaração opostos com a finalidade de modificar o resultado da decisão, considerando a sua natureza especialíssima, cujos lindes são restritos às hipóteses previstas na legislação.

Destaque-se, ainda, que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi-Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016). 

Quanto ao prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida, enfrentada e devidamente fundamentada, o que se verifica no voto-condutor do acórdão ora embargado. Ademais, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do CPC).

4. Conclusão:

Não há, portanto, a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC. Na verdade, o que se almeja é a reforma do julgado; porém, para esse fim, a presente via processual se mostra inadequada.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002303284v8 e do código CRC 887f3031.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003815-82.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por maioria, conheceu e negou provimento a agravo de instrumento interposto para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. A embargante sustenta omissão quanto à necessidade de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, § 3º, II, do CPC, em razão do julgamento não unânime, bem como insiste na alegação de presunção absoluta de veracidade da declaração de hipossuficiência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à aplicação da técnica de julgamento do art. 942, § 3º, II, do CPC, em razão da ausência de unanimidade na decisão; (ii) estabelecer se há omissão quanto à necessidade de concessão da gratuidade de justiça com base na presunção legal de hipossuficiência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não sendo via adequada para rediscutir o mérito da decisão recorrida.

4. O art. 942, § 3º, II, do CPC aplica-se ao julgamento não unânime de agravo de instrumento apenas quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito, o que não ocorre no caso concreto, uma vez que a decisão recorrida trata de questão acessória relacionada à gratuidade de justiça.

5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da gratuidade de justiça, reconhecendo que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e pode ser afastada por prova em contrário, o que ocorreu no caso concreto, afastando-se qualquer omissão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento:

1. A técnica de julgamento prevista no art. 942 do CPC não se aplica ao agravo de instrumento que trata de decisão interlocutória de natureza acessória, sem julgamento parcial do mérito.

2. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada por elementos que demonstrem capacidade econômica do requerente.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 942, § 3º, II; 99, § 3º; 1.022, I e II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19.03.2020; TRF2, Agravo de Instrumento nº 5004979-82.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 10.10.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002304359v3 e do código CRC 91e6291f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2025 A 14/04/2025

Agravo de Instrumento Nº 5003815-82.2024.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/04/2025, às 13:00, a 14/04/2025, às 12:59, na sequência 102, disponibilizada no DE de 24/03/2025.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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