Ação Rescisória (Seção) Nº 5005532-66.2023.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017882-17.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com base no inciso IV do artigo 966 do Código de Processo Civil, visando desconstituir o acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada deste Tribunal que, nos autos do processo nº 5017882-17.2020.4.02.5101, negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que concedera o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a B. A., conforme ementa a seguir transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO: GÁS NATURAL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, que passa a exigir o laudo técnico.
3. De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado aos autos, emitido por Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro, o autor trabalhou na aludida empresa, no período de 09/08/1984 a 30/04/1996, exposto, de modo habitual e permanente, aos fatores de risco descritos como gás natural e nafta, o que permite o respectivo enquadramento como especial. Precedentes.
4. Os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1495146/MG, 1492221/PR e 1495144/RS (Tema 905).
5. Apelação desprovida. Retificada, de ofício, a sentença, em relação à correção monetária, nos termos do voto.
O INSS, em sua petição inicial ( e ), sustenta, preliminarmente, a tempestividade da ação rescisória, já que o trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 10/03/2022 e a ação foi ajuizada em 28/04/2023, ou seja, dentro do prazo decadencial de dois anos. No mérito, alega que, no presente caso, houve ofensa à coisa julgada, a permitir a rescisão do acórdão com base no inciso IV do artigo 966 do Código de Processo Civil, pois B. A. ajuizou duas ações que possuem identidade de partes, pedido e causa de pedir. Explana que, na ação originária (processo nº 5017882-17.2020.4.02.5101), que tramitou na 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, foi requerido o reconhecimento, como tempo especial, do período de 09/08/1984 a 30/04/1996 e a concessão de uma aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (DER) em 06/03/2017 — pedido este que foi julgado procedente. Contudo, a parte já tinha ajuizado ação anterior (processo nº 0149788-70.2017.4.02.5151), no 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, na qual pretendia o reconhecimento, como tempo especial, exatamente do mesmo período, em que a parte trabalhou como arquiteto, para obter o tempo necessário à concessão do benefício — pedido que foi julgado improcedente, tendo o feito transitado em julgado em 25/04/2018.
Argumenta a Autarquia que a decisão rescindenda contrariou o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que protege a coisa julgada, assim como os artigos 337, VII, 505, 507 e 508 do CPC, desrespeitando, ainda, o princípio da boa-fé processual. Pretende, então, a anulação da concessão do benefício concedido, o cancelamento do precatório expedido e a restituição dos valores pagos nos seguintes termos:
Exercido o juízo rescisório (iudicium rescissorium), com a modificação da sentença proferida nos autos do processo n. 5017882-17.2020.4.02.5101, e sendo proferida nova decisão para extinguir o feito sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 966, IV do NCPC, impõe-se retornar ao “status quo ante”, afastando, inclusive a decisão que determina o prosseguimento da execução, com o consequente cancelamento do benefício concedido ao requerido e o cancelamento do precatório que está para ser pago.
De fato, rescindida a decisão atacada, o novo acórdão proferido na ação rescisória terá efeitos ex tunc, pois suplantará os termos da decisão anterior, ocupando o seu lugar, haja vista tratar-se de novo julgamento da causa. Assim operando o novo julgamento, inadmissível a manutenção dos efeitos oriundos da decisão ora rescindenda.
Se assim não fosse, aliás, estar-se-ia, além de ofendendo a coisa julgada da ação rescisória, possibilitando enriquecimento ilícito e sem causa, circunstância que é vedada por todo ordenamento jurídico. Assim, devem ser restituídos aos cofres da previdência todos os valores eventualmente pagos à parte beneficiária decorrentes da decisão judicial rescindenda.
Quanto aos valores pagos mensalmente a título de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em cumprimento à execução da sentença rescindenda, cabe esclarecer não se afigurar razoável reputar-lhes recebimento de boa-fé, já que não houve boa-fé do ora requerido, ao ajuizar ação com a mesma pretensão, quando o pedido inicial de reconhecimento da especialidade do labor fora julgado improcedente.
E ainda que houvesse boa-fé – o que se repita, não ocorreu - não haveria óbice à sua repetição. É que a Lei nº 8.213/91 assim permite que ocorra, consoante se extrai do seu artigo 115 (...).
Como se vê, a questão dos efeitos da rescisão é tranquila e a repetição de verbas de natureza alimentar encontra solução no artigo 115 acima transcrito: a) verbas alimentares também devem ser restituídas quando recebidas a maior – ou o artigo 115 não poderia figurar no mundo jurídico; b) mesmo quando recebidas de boa-fé, tais verbas podem ser descontadas do benefício, garantido apenas que o desconto ocorrerá em parcelas. Não há outra interpretação possível para o artigo 115: para afastá-lo, nesse caso, o Tribunal teria de declará-lo inconstitucional. (grifado no original)
Apresenta, então, o autor os seguintes requerimentos:
a) a concessão de antecipação da tutela, para suspender os efeitos do acórdão rescindendo, determinando:
(1) a suspensão do cumprimento de sentença e de qualquer pagamento judicial ou administrativo e/ou levantamento de qualquer importância pela parte ré com base na decisão rescindenda;
(2) a expedição de ofício ao Juízo de origem comunicando a decisão (9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro);
(...)
d) a procedência do pedido, a fim de, em juízo rescindente, ser desconstituída a decisão rescindenda nos tópicos ora controvertidos e, em juízo rescisório, ser proferida nova decisão (...) sendo reconhecida a existência de coisa julgada e extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V, do CPC;
e) a condenação do réu na devolução do valor eventualmente recebido após a revisão do benefício; e,
f) a condenação da parte ré nos ônus da sucumbência.
O acórdão rescindendo transitou em julgado em 10/03/2022 conforme certidão no evento 36 dos autos da apelação cível ().
Deferida, em parte, a tutela de urgência requerida pelo INSS apenas para determinar a suspensão do envio do precatório/RPV, expedido em sede de cumprimento de sentença no processo nº 5017882-17.2020.4.02.5101, até o deslinde da presente demanda ().
O réu ofereceu contestação (), alegando que a ação previdenciária nº 5017882-17.2020.4.02.5101 e a ação declaratória nº 0149788-70.2017.4.02.5151 "possuem gênero, natureza, pedidos e efeitos diversos". Nesta, buscava apenas o reconhecimento do direito à contagem de tempo de contribuição de forma diferenciada pelo enquadramento, como especial, de sua categoria profissional, arquiteto (análoga à de engenheiro civil), sob o código 2.1.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, e ante a exposição efetiva aos agentes nocivos gás natural e nafta, sob o código 1.2.11 do mesmo Anexo, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que instruiu a inicial. Naquela ação, cujo acórdão pretende o INSS ver rescindido, houve o pedido de concessão de aposentadoria mediante o reconhecimento do tempo especial conforme previsto em documentos como o PPP.
Sustenta o réu, ainda, que apenas a parte dispositiva de uma sentença possui efeitos de coisa julgada, citando julgados do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que motivos e fundamentos não fazem coisa julgada, apenas o dispositivo. No caso, defende que a sentença de improcedência, na ação declaratória (processo nº 0149788-70.2017.4.02.5151), não fez coisa julgada que o impeça de obter a contagem de tempo de contribuição correta, e em consonância com a legislação previdenciária, para fins de aposentadoria. Por fim, alega que, embora o PPP reconheça o exercício de atividades especiais no período de 1984 a 1996, a Autarquia Previdenciária negou administrativamente o benefício, desconsiderando o tempo especial e inviabilizando a concessão da aposentadoria. Requer, pois, a improcedência do pedido por estar "claramente demonstrada a ausência de ofensa a coisa julgada material, bem como existência de direito previamente reconhecido pela própria Previdência Social em documento específico (PPP)".
Em decisão no evento 35 (), foram recebidas as petições dos eventos 27 () e 33 () como emendas à inicial e ratificados os termos da decisão proferida no evento 2, em que foi deferida, em parte, a tutela de urgência requerida pelo INSS, para determinar a suspensão do envio do precatório/RPV expedido em sede de cumprimento de sentença, no processo nº 5017882-17.2020.4.02.5101 (evento 69 daqueles autos), até o deslinde da presente demanda.
O réu ratifica os termos da contestação apresentada ().
Em réplica (), o INSS defende o princípio da coisa julgada , sustentando, em síntese, que a decisão proferida na primeira ação judicial, transitada em julgado, já reconheceu a inexistência de condições especiais no período laboral em questão, sendo, portanto, definitiva, ante a formação de coisa julgada material, o que impede a rediscussão judicial do mesmo objeto. Sustenta, ainda, que a figura jurídica da "coisa julgada secundum eventum probationis" não é aplicável ao caso, pois o mérito foi examinado no processo anterior, e cita julgado do STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1.784.127/RS) que reforça a tese de que uma decisão que transita em julgado após análise de mérito impede a reabertura do tema em nova ação. Por fim, requer, novamente, a concessão da tutela provisória requerida na petição inicial e que o pedido da presente ação rescisória seja julgado procedente.
O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária a sua intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Sem revisão, ante o disposto no artigo 44, inciso IX, do Regimento Interno deste Tribunal.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002170914v29 e do código CRC 902e1205.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 14/1/2025, às 15:1:21