Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5005532-66.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017882-17.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com base no inciso IV do artigo 966 do Código de Processo Civil, visando desconstituir o acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada deste Tribunal que, nos autos do processo nº 5017882-17.2020.4.02.5101, negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que concedera o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a B. A., conforme ementa a seguir transcrita:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO: GÁS NATURAL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria.

2. Até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, que passa a exigir o laudo técnico.

3. De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado aos autos, emitido por Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro, o autor trabalhou na aludida empresa, no período de 09/08/1984 a 30/04/1996, exposto, de modo habitual e permanente, aos fatores de risco descritos como gás natural e nafta, o que permite o respectivo enquadramento como especial. Precedentes.

4. Os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1495146/MG, 1492221/PR e 1495144/RS (Tema 905).

5. Apelação desprovida. Retificada, de ofício, a sentença, em relação à correção monetária, nos termos do voto.

O INSS, em sua petição inicial (processo 5005532-66.2023.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC1 e processo 5005532-66.2023.4.02.0000/TRF2, evento 27, INIC1), sustenta, preliminarmente, a tempestividade da ação rescisória, já que o trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 10/03/2022 e a ação foi ajuizada em 28/04/2023, ou seja, dentro do prazo decadencial de dois anos. No mérito, alega que, no presente caso, houve ofensa à coisa julgada, a permitir a rescisão do acórdão com base no inciso IV do artigo 966 do Código de Processo Civil, pois B. A. ajuizou duas ações que possuem identidade de partes, pedido e causa de pedir. Explana que, na ação originária (processo nº 5017882-17.2020.4.02.5101), que tramitou na 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, foi requerido o reconhecimento, como tempo especial, do período de 09/08/1984 a 30/04/1996 e a concessão de uma aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (DER) em 06/03/2017 — pedido este que foi julgado procedente. Contudo, a parte já tinha ajuizado ação anterior (processo nº 0149788-70.2017.4.02.5151), no 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, na qual pretendia o reconhecimento, como tempo especial, exatamente do mesmo período, em que a parte trabalhou como arquiteto, para obter o tempo necessário à concessão do benefício — pedido que foi julgado improcedente, tendo o feito transitado em julgado em 25/04/2018.

Argumenta a Autarquia que a decisão rescindenda contrariou o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que protege a coisa julgada, assim como os artigos 337, VII, 505, 507 e 508 do CPC, desrespeitando, ainda, o princípio da boa-fé processual. Pretende, então, a anulação da concessão do benefício concedido, o cancelamento do precatório expedido e a restituição dos valores pagos nos seguintes termos: 

Exercido o juízo rescisório (iudicium rescissorium), com a modificação da sentença proferida nos autos do processo n. 5017882-17.2020.4.02.5101, e sendo proferida nova decisão para extinguir o feito sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 966, IV do NCPC, impõe-se retornar ao “status quo ante”, afastando, inclusive a decisão que determina o prosseguimento da execução, com o consequente cancelamento do benefício concedido ao requerido e o cancelamento do precatório que está para ser pago.

De fato, rescindida a decisão atacada, o novo acórdão proferido na ação rescisória terá efeitos ex tunc, pois suplantará os termos da decisão anterior, ocupando o seu lugar, haja vista tratar-se de novo julgamento da causa. Assim operando o novo julgamento, inadmissível a manutenção dos efeitos oriundos da decisão ora rescindenda.

Se assim não fosse, aliás, estar-se-ia, além de ofendendo a coisa julgada da ação rescisória, possibilitando enriquecimento ilícito e sem causa, circunstância que é vedada por todo ordenamento jurídico. Assim, devem ser restituídos aos cofres da previdência todos os valores eventualmente pagos à parte beneficiária decorrentes da decisão judicial rescindenda.

Quanto aos valores pagos mensalmente a título de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em cumprimento à execução da sentença rescindenda, cabe esclarecer não se afigurar razoável reputar-lhes recebimento de boa-fé, já que não houve boa-fé do ora requerido, ao ajuizar ação com a mesma pretensão, quando o pedido inicial de reconhecimento da especialidade do labor fora julgado improcedente.

E ainda que houvesse boa-fé – o que se repita, não ocorreu - não haveria óbice à sua repetição. É que a Lei nº 8.213/91 assim permite que ocorra, consoante se extrai do seu artigo 115 (...).

Como se vê, a questão dos efeitos da rescisão é tranquila e a repetição de verbas de natureza alimentar encontra solução no artigo 115 acima transcrito: a) verbas alimentares também devem ser restituídas quando recebidas a maior – ou o artigo 115 não poderia figurar no mundo jurídico; b) mesmo quando recebidas de boa-fé, tais verbas podem ser descontadas do benefício, garantido apenas que o desconto ocorrerá em parcelas. Não há outra interpretação possível para o artigo 115: para afastá-lo, nesse caso, o Tribunal teria de declará-lo inconstitucional. (grifado no original)

Apresenta, então, o autor os seguintes requerimentos:

a) a concessão de antecipação da tutela, para suspender os efeitos do acórdão rescindendo, determinando:

(1) a suspensão do cumprimento de sentença e de qualquer pagamento judicial ou administrativo e/ou levantamento de qualquer importância pela parte ré com base na decisão rescindenda;

(2) a expedição de ofício ao Juízo de origem comunicando a decisão (9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro);

(...)

d) a procedência do pedido, a fim de, em juízo rescindente, ser desconstituída a decisão rescindenda nos tópicos ora controvertidos e, em juízo rescisório, ser proferida nova decisão (...) sendo reconhecida a existência de coisa julgada e extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V, do CPC;

e) a condenação do réu na devolução do valor eventualmente recebido após a revisão do benefício; e,

f) a condenação da parte ré nos ônus da sucumbência.

O acórdão rescindendo transitou em julgado em 10/03/2022 conforme certidão no evento 36 dos autos da apelação cível (processo 5017882-17.2020.4.02.5101/TRF2, evento 36, CERT1).

Deferida, em parte, a tutela de urgência requerida pelo INSS apenas para determinar a suspensão do envio do precatório/RPV, expedido em sede de cumprimento de sentença no processo nº 5017882-17.2020.4.02.5101, até o deslinde da presente demanda (processo 5005532-66.2023.4.02.0000/TRF2, evento 2, DESPADEC1).

O réu ofereceu contestação (processo 5005532-66.2023.4.02.0000/TRF2, evento 18, PET1), alegando que a ação previdenciária nº 5017882-17.2020.4.02.5101 e a ação declaratória nº 0149788-70.2017.4.02.5151 "possuem gênero, natureza, pedidos e efeitos diversos". Nesta, buscava apenas o reconhecimento do direito à contagem de tempo de contribuição de forma diferenciada pelo enquadramento, como especial, de sua categoria profissional, arquiteto (análoga à de engenheiro civil), sob o código 2.1.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, e ante a exposição efetiva aos agentes nocivos gás natural e nafta, sob o código 1.2.11 do mesmo Anexo, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que instruiu a inicial. Naquela ação, cujo acórdão pretende o INSS ver rescindido, houve o pedido de concessão de aposentadoria mediante o reconhecimento do tempo especial conforme previsto em documentos como o PPP. 

Sustenta o réu, ainda, que apenas a parte dispositiva de uma sentença possui efeitos de coisa julgada, citando julgados do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que motivos e fundamentos não fazem coisa julgada, apenas o dispositivo. No caso, defende que a sentença de improcedência, na ação declaratória (processo nº 0149788-70.2017.4.02.5151), não fez coisa julgada que o impeça de obter a contagem de tempo de contribuição correta, e em consonância com a legislação previdenciária, para fins de aposentadoria. Por fim, alega que, embora o PPP reconheça o exercício de atividades especiais no período de 1984 a 1996, a Autarquia Previdenciária negou administrativamente o benefício, desconsiderando o tempo especial e inviabilizando a concessão da aposentadoria. Requer, pois, a improcedência do pedido por estar "claramente demonstrada a ausência de ofensa a coisa julgada material, bem como existência de direito previamente reconhecido pela própria Previdência Social em documento específico (PPP)".

Em decisão no evento 35 (processo 5005532-66.2023.4.02.0000/TRF2, evento 35, DESPADEC1), foram recebidas as petições dos eventos 27 (processo 5005532-66.2023.4.02.0000/TRF2, evento 27, INIC1) e 33 (processo 5005532-66.2023.4.02.0000/TRF2, evento 33, PET1) como emendas à inicial e ratificados os termos da decisão proferida no evento 2, em que foi deferida, em parte, a tutela de urgência requerida pelo INSS, para determinar a suspensão do envio do precatório/RPV expedido em sede de cumprimento de sentença, no processo nº 5017882-17.2020.4.02.5101 (evento 69 daqueles autos),  até o deslinde da presente demanda.

O réu ratifica os termos da contestação apresentada (processo 5005532-66.2023.4.02.0000/TRF2, evento 49, PET1).

Em réplica (processo 5005532-66.2023.4.02.0000/TRF2, evento 55, RÉPLICA1), o INSS defende o princípio da coisa julgada , sustentando, em síntese, que a decisão proferida na primeira ação judicial, transitada em julgado, já reconheceu a inexistência de condições especiais no período laboral em questão, sendo, portanto, definitiva, ante a formação de coisa julgada material, o que impede a rediscussão judicial do mesmo objeto. Sustenta, ainda, que a figura jurídica da "coisa julgada secundum eventum probationis" não é aplicável ao caso, pois o mérito foi examinado no processo anterior, e cita julgado do STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1.784.127/RS) que reforça a tese de que uma decisão que transita em julgado após análise de mérito impede a reabertura do tema em nova ação. Por fim, requer, novamente, a concessão da tutela provisória requerida na petição inicial e que o pedido da presente ação rescisória seja julgado procedente.

O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária a sua intervenção no feito (processo 5005532-66.2023.4.02.0000/TRF2, evento 58, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Sem revisão, ante o disposto no artigo 44, inciso IX, do Regimento Interno deste Tribunal.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002170914v29 e do código CRC 902e1205.

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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5005532-66.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017882-17.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Como relatado, trata-se de ação rescisória proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com base no inciso IV do artigo 966 do Código de Processo Civil, visando desconstituir o acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada deste Tribunal que, nos autos do processo nº 5017882-17.2020.4.02.5101, negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que concedera o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a B. A., conforme ementa a seguir transcrita:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO: GÁS NATURAL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria.

2. Até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, que passa a exigir o laudo técnico.

3. De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado aos autos, emitido por Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro, o autor trabalhou na aludida empresa, no período de 09/08/1984 a 30/04/1996, exposto, de modo habitual e permanente, aos fatores de risco descritos como gás natural e nafta, o que permite o respectivo enquadramento como especial. Precedentes.

4. Os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1495146/MG, 1492221/PR e 1495144/RS (Tema 905).

5. Apelação desprovida. Retificada, de ofício, a sentença, em relação à correção monetária, nos termos do voto.

Inicialmente, cumpre observar que a presente ação rescisória foi proposta dentro do biênio legal, em observância ao artigo 975, caput, do Código de Processo Civil, considerando que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 10/03/2022 (processo 5017882-17.2020.4.02.5101/TRF2, evento 36, CERT1) e a ação foi ajuizada em 28/04/2023 (evento 1).

A rescisória “é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada e, eventualmente, viabilizar um novo juízo sobre a causa. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica — substrato inarredável do Estado Constitucional —, a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas, de maneira taxativa, pela legislação (art. 966, CPC)”1.

Para a procedência do pedido na ação rescisória, é necessária, portanto, a comprovação de um dos vícios do julgado rescindendo descritos no artigo 966 do Código de Processo Civil. A inexistência destes implicaria o seu não acolhimento, sob pena de a aludida ação se prestar, meramente, a suprir irresignação da parte, o que é vedado, já que não é a rescisória sucedâneo recursal.

A presente ação rescisória foi ajuizada com base no inciso IV do artigo 966 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar manifestamente norma jurídica;

VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. (grifei)

O artigo 966, inciso IV, do CPC, trata da decisão que ofende a coisa julgada: “Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado” (parágrafo 4º do artigo 337 do CPC).

Deve ser ainda destacado que, atendidos os pressupostos, nos termos do artigo 503 do CPC, a coisa julgada também alcança a decisão sobre questão prejudicial, impedindo, portanto, que esta volte a ser discutida e decidida em outro processo, seja como prejudicial, seja como questão principal: "Se, em outra ação, o juiz permitir a rediscussão e, novamente, vier a decidir a seu respeito, estará violando a coisa julgada, podendo dar ensejo, também, à propositura de ação rescisória com base no art. 966, IV, do CPC/15"2. 

Da leitura dos autos, contata-se que, em 17/07/2017, B. A. ajuizou ação (processo nº 0149788-70.2017.4.02.5151), que tramitou no 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, em que objetivava o reconhecimento do direito à "contagem especial do tempo de serviço (...) prestado na condição de ARQUITETO, atividade análoga à ENGENHARIA CIVIL, código 2.1.1 dos Decretos n° 53.831/64 e 83.080/79, e, sobretudo, ante a efetiva exposição aos agentes nocivos GAS NATURAL e NAFTA, código 1.2.11 dos referidos Decretos, conforme anotações em sua Carteira de Trabalho e PPP" (processo 0149788-70.2017.4.02.5151/RJ, evento 1, OUT1). Instruiu a petição inicial com cópias da decisão de indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido em 06/03/2017 (processo 0149788-70.2017.4.02.5151/RJ, evento 1, OUT3), da carteira de identidade do CREA-RJ, da carteira de trabalho (processo 0149788-70.2017.4.02.5151/RJ, evento 1, OUT6), de demonstrativos de pagamento da Companhia Estadual de Gás do Rio de Janeiro e do Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela CEG em 06/03/2017 (processo 0149788-70.2017.4.02.5151/RJ, evento 1, OUT8).

A sentença não reconheceu a especialidade da atividade exercida pelo autor sob o seguinte fundamento (processo 0149788-70.2017.4.02.5151/RJ, evento 25, SENT35):

No caso dos autos, a controvérsia reside no caráter especial das atividades desempenhadas pela parte autora na Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro.

O autor afirma que:

a) no período de 09/08/1984 a 20/01/1986, atuou como desenhista e desenhista técnico, no setor de Distribuição, estando sujeito aos fatores de risco gás natural e nafta, previstos no código 1.2.11 do Decreto 53.831/64;

b) no período de 21/01/1986 a 30/04/1996, atuou como arquiteto, no mesmo setor de Distribuição, estando sujeito aos mesmos fatores de risco.

Além disso, para este último período, haveria enquadramento de sua profissão (arquiteto) por equiparação a de engenheiro, listada no código 2.1.1 do Decreto 53.831/64.

O PPP de fls. 29/30 descreve as atividades do autor, como desenhista e desenhista técnico e não as descreve como arquiteto:

(...)

Em que pese a afirmação no formulário de que o autor se achava sujeito a gás natural e nafta em ambos os períodos laborados, a descrição de suas atividades, só existente para o primeiro período, demonstra que havia execução de suas tarefas em sistema de distribuição de gás que usa como matéria prima o gás natural e a nafta.

Ora, qualquer trabalhador da CEG executa suas tarefas em companhia de distribuição de gás que tem o gás natural e a nafta como matéria-prima.

Deste modo, não há qualquer descrição de tarefa ínsita ao cargo de desenhista que demonstre contato direto com tais matérias-primas.

Aliás, o código 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.381/64 ao mencionar a insalubridade das atividades com derivados tóxicos do carbono é explícito em exigir o trabalho permanente com exposição a tais agentes. (...)

O PPP traz como o código da classificação brasileira de ocupações referente aos cargos de desenhista e desenhistas técnicos: 3180-05. A descrição das atividades de tais ocupações não evidenciam trabalhos com contato permanente com agentes agressivos que somente se acham presentes em áreas de campo.

(...)

Como desenhista, não se faz crível que o autor realizasse suas atividades, de modo permanente e habitual, em área de campo.

O mesmo se diga para a atividade de arquitetura, que, no PPP se acha subsumida ao código CBO 2141-05: (...)

Ainda que, eventualmente, como desenhista ou arquiteto, o autor tenha comparecido ao campo, não se pode afirmar que o desempenho de tais atividades exigia sua presença permanente in loco ou ainda que desempenhava operações exposto a derivados tóxicos do carbono.

Quanto ao enquadramento da profissão de arquiteto, por equiparação, a de engenheiro, para fins de subsunção ao código 2.1.1 do Anexo do mesmo Decreto, não desconhece este juízo o entendimento jurisprudencial quanto à viabilidade do reconhecimento de tal semelhança, desde que as atribuições se aproximem daquelas do engenheiro de construção civil.

Novamente, vem ínsita a ideia de exposição do trabalhador aos agentes nocivos usualmente presentes em situações de permanência em campo.

Assim, ainda que se admita que o rol do decreto não é numerus clausus, cumpre notar que a intenção é equiparar profissionais que estiveram sujeitos às mesmas condições adversas à saúde. Logo, teoricamente, seria possível que o arquiteto, dependendo da natureza de suas atividades, do local onde as exercia e da periodicidade com que desempenhava trabalho de campo, fosse equiparado ao engenheiro.

No caso dos autos, porém, o PPP apresentado não caracteriza qualquer trabalho de campo, tampouco descreve o setor em que o autor era efetivamente lotado e quais tarefas eram executadas de forma específica.

De outro giro não foi apresentado qualquer laudo técnico das condições ambientais de trabalho do autor no período mencionado.

Não foram feitas medições quanto a agentes nocivos, presumindo-se a insalubridade com base na suposta abrangência da profissão de arquitetura, o que já se viu não ser adequado.

As informações constantes do PPP, pois, são insuficientes a permitir a equiparação da atividade da parte autora (arquiteto) com a dos engenheiros.

A eventual execução e a implantação de projetos em determinados lugares podem ter demandado que a parte autora eventualmente comparecesse a campo, mas não podem ser consideradas atividades típicas do dia a dia de uma obra civil.

Por fim, a mera circunstância de o autor ter recebido à época verbas trabalhistas como: adicional de insalubridade e de periculosidade não lhe confere ipso facto o direito à aposentadoria especial, por serem distintos os regimes tratados, um de natureza trabalhista, o outro de natureza previdenciária.

Nessa perspectiva, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. (grifei)

O autor recorreu da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial, porém seu recurso foi desprovido (processo 0149788-70.2017.4.02.5151/RJ, evento 43, OUT30), tendo a decisão transitado em julgado em 25/04/2018 (processo 0149788-70.2017.4.02.5151/RJ, evento 48, OUT33).

Posteriormente, em 23/03/2020, o autor ajuizou nova ação (processo nº 5017882-17.2020.4.02.5101), agora na 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na qual objetivava a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo (06/03/2017), considerando o Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela CEG que atestaria o labor de 08/1984 a 04/1996 em atividade especial (processo 5017882-17.2020.4.02.5101/RJ, evento 1, INIC1).

Foram apresentados, com a petição inicial, os seguintes documentos: o Extrato Previdenciário do CNIS (processo 5017882-17.2020.4.02.5101/RJ, evento 1, EXTR4), a decisão de indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido em 06/03/2017 (processo 5017882-17.2020.4.02.5101/RJ, evento 1, INDEFERIMENTO5), o PPP emitido pela CEG em 06/03/2017 (processo 5017882-17.2020.4.02.5101/RJ, evento 1, PPP6) e comprovantes de arrecadação de 2019.

A sentença reconheceu o período de 09/08/1984 a 30/04/1996 como laborado sob condições especiais, por exposição a gás natural e nafta, e concedeu ao autor uma aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (06/03/2017) de acordo com o seguinte fundamento (processo 5017882-17.2020.4.02.5101/RJ, evento 36, SENT1):

Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que o Autor requereu aposentadoria por tempo de contribuição na via administrativa,  em 06/03/2017, e tal pedido restou indeferido pelo INSS sob o fundamento de "falta de tempo de contribuição até 16/12/98 ou até a data de entrada do requerimento", não tendo a Autarquia considerado especial nenhum período de trabalho do Demandante (Anexo 5 do Evento 1 e Evento 17).

Por sua vez, de acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado no Anexo 6 do Evento 1 e no Evento 17, emitido por Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro e em que constam os profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica e os seus números de registro no Conselho de Classe, observa-se que o Autor trabalhou na aludida empresa, no período de 09/08/1984 a 30/04/1996, exposto, de modo habitual e permanente, aos fatores de risco descritos como gás natural e nafta,  o que permite o respectivo  enquadramento como especial, na forma das precisas jurisprudências abaixo transcritas, baseadas na legislação previdenciária pertinente e que ora adoto como  razões de decidir:

(...)

Convertido, então, o aludido período de trabalho de 09/08/1984 a 30/04/1996,  exercido em condições especiais, prejudiciais à saúde e à integridade física, com base no multiplicador 1,4, e somado o mesmo aos demais períodos de tempo de serviço/contribuição comum do Autor computados pelo INSS (Evento 17), encontram-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço/contribuição até a DER (06/03/2017), o que é suficiente para a concessão da pleiteada aposentadoria, espécie 42, ao Demandante, conforme art. 201, parágrafo 7º. da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela  EC 20/98 (...).

Isto posto, julgo procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer como especial o período de trabalho do Autor de 09/08/1984 a  30/04/1996, com a respectiva conversão baseada no multiplicador 1.4, concedendo ao Demandante  aposentadoria por tempo de contribuição, espécie 42, desde a  data do requerimento administrativo do benefício (06/03/2017), bem como a pagar os atrasados daí advindos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora (art. 322, parágrafo 1º. do CPC/2015), tudo na forma da fundamentação supra. (grifei)

O INSS recorreu da sentença, porém a 1ª Turma Especializada deste Tribunal negou provimento a seu recurso de apelação, mantendo o reconhecimento do tempo especial e a concessão do benefício, e retificou a sentença, de ofício, apenas em relação ao critério de correção monetária conforme o acórdão rescindendo (processo 5017882-17.2020.4.02.5101/TRF2, evento 29, ACOR2). 

Cotejando as sentenças proferidas, percebe-se, claramente, que houve pronunciamento judicial acerca de uma mesma questão, qual seja, o reconhecimento, como tempo especial, do período de 09/08/1984 a 30/04/1996, em que o autor trabalhou na CEG como desenhista e arquiteto, com base no PPP emitido em 06/03/2017 e que consta do processo administrativo.  

Conclui-se, portanto, estar presente o requisito previsto no inciso IV do artigo 966 do Código de Processo Civil, a ensejar o manejo da ação rescisória, uma vez que o acórdão rescindendo, proferido nos autos da Apelação Cível nº 5017882-17.2020.4.02.5101, o qual manteve a sentença de procedência dos pedidos do autor, conflita com a decisão proferida nos autos da ação de nº 0149788-70.2017.4.02.5151, que transitou em julgado em momento anterior, ou seja, o acórdão rescindendo ofende a coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento, como tempo especial, do período de 09/08/1984 a 30/04/1996.

Autorizada, portanto, a desconstituição da decisão de mérito, com fundamento no inciso IV do artigo 966 do CPC (juízo rescindente), cumpre julgar novamente a lide (juízo rescisório).

Nos autos do processo nº 5017882-17.2020.4.02.5101, o Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, após o reconhecimento da especialidade do período de 09/08/1984 a 30/04/1996, concedeu a B. A. a aposentadoria por tempo de contribuição, espécie 42, desde a data do requerimento administrativo do benefício (06/03/2017) — processo 5017882-17.2020.4.02.5101/RJ, evento 36, SENT1.

O INSS apelou da sentença, sustentando, inicialmente, o conhecimento da remessa necessária por ser a sentença ilíquida. No mérito, alega que o período de 09/08/1984 a 30/04/1996, reconhecido como especial na sentença, não deve ser computado como tal, tendo em vista as mudanças na legislação previdenciária e a ausência de provas adequadas. Requer, pois, o provimento de seu recurso para que "sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora" (processo 5017882-17.2020.4.02.5101/RJ, evento 47, APELAÇÃO1).

O apelado não apresentou contrarrazões e o Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária a sua intervenção no feito (processo 5017882-17.2020.4.02.5101/TRF2, evento 4, PARECER1).

Feito este breve relatório, passo à análise do recurso interposto pelo INSS.

Inicialmente, conheço do recurso de apelação porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

No tocante à remessa necessária, cujo conhecimento é requerido pela Autarquia, verifica-se que, no caso concreto, não está configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de o valor da condenação ou proveito econômico ser igual ou superior a 1.000 (mil) salários mínimos.

A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes. O Superior Tribunal de Justiça tem farta jurisprudência no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário das sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários mínimos, previsto no artigo 496 do CPC, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020). Concordo, portanto, com esta nova orientação, que supera a anterior, firmada no regime processual civil de 1973 (Súmula 496/STJ), motivo pelo qual deve ser mantida a sentença neste aspecto.

Quanto ao reconhecimento, como tempo especial, do período de 09/08/1984 a 30/04/1996, em que o autor/apelado trabalhou na CEG como desenhista e arquiteto, tal pedido já foi apreciado e julgado improcedente em ação anterior (processo nº 0149788-70.2017.4.02.5151) como explanado anteriormente. Assim, ao julgar a segunda demanda, o juiz está vinculado ao que foi decidido na anterior.

Consequentemente, devendo ser computado como tempo de serviço comum o período de 09/08/1984 a 30/04/1996, assiste razão à Autarquia no tocante à alegação de que o segurado não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição concedida pelo Juízo desde a DER (06/03/2017).

No caso, o segurado requereu, em sede administrativa, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, bem como os atrasados daí advindos, a contar da data de entrada do requerimento (06/03/2017). O INSS indeferiu o pedido, por falta de tempo de contribuição, uma vez que, até a DER (06/03/2017), o segurado possuía 32 anos, 06 meses e 28 dias de tempo de contribuição, não atingindo, portanto, o tempo mínimo necessário para a concessão do benefício, qual seja, 35 anos de contribuição. Observe-se que a Autarquia não considerou especial nenhum período de trabalho (processo 5017882-17.2020.4.02.5101/RJ, evento 17, PROCADM1 e processo 5017882-17.2020.4.02.5101/RJ, evento 1, INDEFERIMENTO5). 

​Considerando os documentos juntados aos autos, como o Extrato Previdenciário do CNIS (processo 5017882-17.2020.4.02.5101/RJ, evento 1, EXTR4) e o próprio processo administrativo (processo 5017882-17.2020.4.02.5101/RJ, evento 17, PROCADM1), correta está a apuração de 32 anos, 06 meses e 28 dias de tempo comum de contribuição, não fazendo jus, portanto, o segurado ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Por conseguinte, merece reforma a sentença.

É de notar que, em 30/08/2019, o autor fez novo requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (processo 5017882-17.2020.4.02.5101/RJ, evento 20, PROCADM2). Novamente não foi reconhecido o direito ao benefício, por falta de tempo de contribuição, pois o tempo de serviço apurado foi de 34 anos, 06 meses e 23 dias, ou seja, o segurado não atingiu o tempo mínimo de 35 anos. Assim, ainda que se considerasse a data do segundo requerimento administrativo, não cumpriu o segurado os requisitos mínimos para a concessão da aposentadoria pretendida.

Tendo em vista as ponderações apresentadas, deve ser julgado parcialmente procedente o pedido formulado pelo INSS na presente rescisória. 

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafos 3º e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, com base no inciso IV do artigo 966 do CPC e na fundamentação acima, voto no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão proferido nos autos do processo nº 5017882-17.2020.4.02.5101 e, em juízo rescisório, dar provimento à apelação do INSS a fim de julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002170915v81 e do código CRC ab038129.

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1. In: Marinoni, Luiz Guilherme & Mitidiero, Daniel. Ação rescisória: do juízo rescidente ao juízo rescisório. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2021, p. 17-18.
2. In: Arruda Alvim, Teresa & Lins Conceição, Maria Lúcia. Ação Rescisória e querella nullitatis: semelhanças e diferenças. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2020, p. 243.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5005532-66.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO DIVERGENTE

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO) O Des. Fed. WANDERLEY SANAN DANTAS está votando no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para, em juízo rescindendo, “desconstituir o acórdão proferido nos autos do processo nº 5017882-17.2020.4.02.5101 e, em juízo rescisório, dar provimento à apelação do INSS a fim de julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa”, sob o argumento de “estar presente o requisito previsto no inciso IV do artigo 966 do Código de Processo Civil, a ensejar o manejo da ação rescisória, uma vez que o acórdão rescindendo, proferido nos autos da Apelação Cível nº 5017882-17.2020.4.02.5101, o qual manteve a sentença de procedência dos pedidos do autor, conflita com a decisão proferida nos autos da ação de nº 0149788-70.2017.4.02.5151, que transitou em julgado em momento anterior, ou seja, o acórdão rescindendo ofende a coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento, como tempo especial, do período de 09/08/1984 a 30/04/1996”, na qual “a sentença não reconheceu a especialidade da atividade exercida pelo autor”, razão pela qual “até a DER (06/03/2017), o segurado possuía 32 anos, 06 meses e 28 dias de tempo de contribuição, não atingindo, portanto, o tempo mínimo necessário para a concessão do benefício, qual seja, 35 anos de contribuição”, tampouco em 30/08/2019, quando o autor fez novo requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição.

O INSS propôs esta ação rescisória com base no inciso IV do art. 966 do CPC/2015 (IV - ofender a coisa julgada), levando em conta que “a ação tombada sob nº 5017882-17.2020.4.02.5101 (que se busca rescindir) e a tombada sob nº 0149788-70.2017.4.02.5151 são idênticas, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, qual seja, o reconhecimento da especialidade do labor de Arquiteto no período compreendido entre 09/08/1984 e 30/04/1996”, e nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC/2015 (V -  violar manifestamente norma jurídica; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos), considerando haver violação aos artigos do CPC/2015 que tratam da coisa julgada e erro de fato na readequação da renda do benefício pelas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003, sendo cabível a restituição dos valores recebidos pelo réu.

O Relator deferiu em parte a tutela de urgência requerida pelo INSS apenas para determinar a suspensão do envio do precatório/RPV expedido em sede de cumprimento de sentença no processo nº 5017882-17.2020.4.02.5101 (evento 69 da ação originária) até o deslinde da presente demanda (evento2).

JUÍZO RESCINDENDO

Verifica-se na petição inicial do processo nº 5017882-17.2020.4.02.5101 que o réu - B. A. – ajuizou ação objetivando a condenação do INSS na obrigação de lhe conceder aposentadoria por tempo de contribuição considerando o cálculo mais vantajoso para fins de RMI, tendo em vista ter a autarquia negado administrativamente a concessão da aposentadoria NB 181.909.837-8, desconsiderando o PPP que atesta ter ele trabalhado de agosto/1984 a janeiro/1986 e de janeiro/1986 a abril/1996 em atividade especial.

Na ação anterior - processo nº 0149788-70.2017.4.02.5151 -, o ora réu pediu a declaração da existência de relação jurídica reconhecendo o direito à contagem do tempo de serviço como especial exercido na condição de arquiteto - períodos de 09/08/1984 a 20/01/1986 e 21/01/1986 a 30/04/1996 -, conforme anotações na sua CTPS e o que consta do PPP, cientificando o INSS para averbar e contar essa atividade como especial.

De acordo com o CPC/2015, verifica-se a litispendência (quando se repete ação que está em curso) ou a coisa julgada (quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado) no caso em que se reproduz ação anteriormente ajuizada -  mesmas partes, causa de pedir e pedido – (§§ 1º, 2°, 3° e 4° do art. 337).

Segundo a doutrina, uma ação é idêntica à outra quando há identidade jurídica das partes, não necessariamente a física, há identidade da causa de pedir em seus aspectos próximo – fundamentos jurídicos – e remoto – fatos jurídicos – e, por fim, os pedidos são iguais tanto em seu aspecto imediato – providência jurisdicional – como no mediato – bem da vida - (Marinoni, Arenhart e Mitidiero - 2017).

No caso, não há que se falar no óbice da coisa julgada, diante das divergências das causas de pedir próximas e dos pedidos iniciais.

Por outro lado, o direito fundamental à percepção de benefícios previdenciários, pela sua relevância social, devem prevalecer em detrimento de possíveis óbices ao seu exercício por força de questões de natureza processual.

Nesses termos, forçoso não acolher as alegações autorais de ofensa à coisa julgada e violação manifesta aos artigos do CPC/2015 que tratam da coisa julgada.

Destarte, o erro de fato quanto à readequação da renda do benefício pelas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 configura matéria estranha à ação em que consta o acórdão rescindendo.

CONCLUSÃO

VOTO no sentido de revogar a tutela de urgência e julgar improcedente o pedido inicial, condenando o INSS a pagar honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa – inc. IV do § 4º do art. 85 do CPC/2015 -, divergindo, com a devida vênia, do voto do Relator.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002324759v2 e do código CRC d78ddbd4.

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Ação Rescisória (Seção) Nº 5005532-66.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017882-17.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA.  RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. OFENSA À COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação rescisória proposta pelo INSS, com fundamento no artigo 966, inciso IV, do CPC/2015, objetivando desconstituir o acórdão que, nos autos do processo nº 5017882-17.2020.4.02.5101, reconheceu tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao autor. Sustenta-se ofensa à coisa julgada em relação à decisão anterior, transitada em julgado, nos autos do processo nº 0149788-70.2017.4.02.5151, que havia julgado improcedente o pedido de reconhecimento do mesmo período como tempo especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão rescindendo ofendeu a coisa julgada formada pela decisão transitada em julgado no processo nº 0149788-70.2017.4.02.5151; (ii) estabelecer se o autor originário faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem o reconhecimento de tempo especial no período de 09/08/1984 a 30/04/1996. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A coisa julgada, conforme previsto no artigo 966, inciso IV, do CPC, impede a rediscussão de questão já decidida em processo anterior. O acórdão rescindendo reconhece, como tempo especial, o período de 09/08/1984 a 30/04/1996, contrariando decisão anterior, transitada em julgado, que havia julgado improcedente o reconhecimento da especialidade desse período.

4. O artigo 503 do CPC dispõe que a coisa julgada material abrange as questões prejudiciais decididas expressamente. No caso, a decisão anterior transitada em julgado impede o novo reconhecimento do mesmo período como especial, sendo evidente a ofensa à coisa julgada.

5. No juízo rescisório, verifica-se que o autor não cumpre os requisitos necessários para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que o período de 09/08/1984 a 30/04/1996 não pode ser considerado especial. O tempo de contribuição apurado, sem esse reconhecimento, não atinge o mínimo de 35 anos exigido à época.

IV. DISPOSITIVO

6. Procedência parcial do pedido para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão proferido nos autos do processo nº 5017882-17.2020.4.02.5101 e, em juízo rescisório, dar provimento à apelação do INSS a fim de julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.

————

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, IV; 337, §4º; 485, V e §3º; 503.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16/12/2020, DJe 18/12/2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1A. Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente a ação rescisória, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Simone Schreiber e Flávio Oliveira Lucas. Vencidos, os Desembargadores Federais Júdice Neto e Marcello Granado que julgavam improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002170916v10 e do código CRC d18a3407.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 24/04/2025

Ação Rescisória (Seção) Nº 5005532-66.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/04/2025, na sequência 6, disponibilizada no DE de 04/04/2025.

Certifico que a 1a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, AO APRECIAR OS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, DECIDIU, POR MAIORIA, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS SIMONE SCHREIBER E FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS. VENCIDOS, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS JÚDICE NETO E MARCELLO GRANADO QUE JULGAVAM IMPROCEDENTE O PEDIDO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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