Apelação Cível Nº 5010363-74.2019.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1.ª REGIÃO - CRECI-RJ contra a sentença (), proferida pelo MM. Juízo da 1.ª Vara Federal de São Gonçalo, nos autos da presente Execução Fiscal de nº 5010363-74.2019.4.02.5117/RJ, ajuizada em face de L. C. L. D. S..
O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:
"Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ em face de L. C. L. D. S. para cobrança de anuidades no valor originário de R$ 3.624,62 - três mil, seiscentos e vinte e quatro reais e sessenta e dois centavos.
Decisão (Evento 84) que determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre os termos da Resolução n. 547/CNJ.
Petição do exequente (Evento 89) alegando a inaplicabilidade da RESOLUÇÃO CNJ 547/2024 aos processos em curso."
A seguir, julgou extinta a presente Execução Fiscal, por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1.º da Resolução 547/CNJ, sob o seguinte fundamento:
"O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547, que tem por objetivo “instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1.184 de repercussão geral pelo STF”.
(...)
De acordo com o disposto no art. 1.º, § 1.º, da Resolução, deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou quando, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
No presente caso, o processo encontrava-se suspenso, na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, há mais de 1 (um) ano, sem que houvesse qualquer manifestação da parte nesse período. Desse modo, é imperativa a aplicação da Resolução n. 547/2023 com a extinção do processo, sem prejuízo de que a parte proponha nova execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição (art. 1º, § 3º).
Ressalto que a Resolução não causa prejuízo à exequente, na medida em que a execução fiscal estava suspensa, aguardando tão-somente que se completasse o prazo remanescente para a consumação da prescrição.
O objetivo da Resolução foi transferir a gestão desses processos, que antes ficavam suspensos na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, da via judicial para a via administrativa, até que seja encontrado o devedor ou bens passíveis de penhora ou até que consumada a prescrição.
A exceção existente diz respeito às hipóteses em que a Fazenda Pública demonstrar que poderá localizar bens do devedor, o que não ocorreu no presente caso (art. 1º, §5º). A mera formulação de pedidos sem pertinência com as especificidades do devedor e da execução, bem como a reiteração de pedidos genéricos de SISBAJUD ou RENAJUD não atendem à Resolução.
Sendo assim, considerando que o débito não alcança o montante previsto no art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução, aliado ao fato de que na presente execução fiscal não há movimentação útil há mais de 01 (um) ano, a extinção do processo pela ausência do interesse de agir é medida que se impõe.
Registro, por fim, que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no tema 1184, é vinculante e, portanto, deve ser aplicada neste caso."
Em suas razões recursais () alega o apelante, em síntese estreita, que a referida decisão afronta o próprio andamento processual, uma vez que o apelante, antes da sentença, formulou requerimento de penhora de veículos, inclusive com indicação de endereço para cumprimento do ato, não havendo que se falar em falta de interesse de agir. Aponta, ainda, que a resolução n. 547/CNJ não pode retroagir para afetar ações ajuizadas anteriormente, em conformidade com o princípio da anterioridade, de modo que, tendo sido publicada em fevereiro de 2024, a previsão de 1 (um) ano sem andamento processual só pode ser contada a partir de tal data. Por fim, sustenta a inconstitucionalidade da aludida resolução, especialmente em seu Art. 1°, haja vista que, nos termos do Art. 22 da Constituição Federal, compete exclusivamente à União Legislar sobre matéria Processual, razão pela qual não poderia haver modificação legislativa pelo CNJ, muito menos por meio de uma Resolução.
Por tais razões, requer, ao final, o provimento da apelação para anular a r. sentença e determinar o regular prosseguimento da Execução Fiscal.
Sem contrarrazões, ante a ausência de citação da parte executada/ apelada.
É como relato.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002218360v6 e do código CRC ccb7e018.
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Data e Hora: 10/3/2025, às 17:59:9