Apelação/Remessa Necessária Nº 5003482-69.2023.4.02.5108/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003482-69.2023.4.02.5108/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
/ddz
Trata-se de embargos de declaração opostos por K. S. L. contra acórdão proferido no evento 14 que, por unanimidade, deu provimento à remessa necessária e à apelação para reformar a sentença de evento 64 - JFRJ e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Em suas razões recursais (evento 24), o embargante argumentou que foram juntados documentos médicos comprobatórios da necessidade de movimentação do militar para a região de São Pedro da Aldeia, a fim de viabilizar o tratamento de saúde de suas filhas e esposa, contudo, tais elementos não foram devidamente analisados. Aduziu que a decisão embargada enfatizou o parecer social da Policlínica Naval, ignorando laudos médicos e outros documentos que demonstravam a excepcionalidade do caso. Pontuou que a omissão caracteriza violação ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como ao art. 489 do CPC, na medida em que a decisão não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar sua conclusão. Defendeu que cabem embargos de declaração para sanar a omissão e viabilizar o completo exame da matéria. Destacou que o direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição, e a proteção à família, assegurada pelo art. 226 da Carta Magna, devem prevalecer sobre a discricionariedade administrativa na movimentação do militar. Fundamentou a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos embargos com base na jurisprudência do STJ, que admite essa medida em casos de omissão ou erro na premissa do julgamento.
Contrarrazões no evento 28.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR):
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ao proferir o acórdão, o tribunal cumpre o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo nas hipóteses de embargos de declaração ou de correção de erros materiais, conforme art. 494 do Código de Processo Civil.
Examinada a petição dos embargos de declaração, constato que nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Com efeito, as questões ali suscitadas revelam que a parte embargante visa tão somente rediscutir a decisão desta egrégia Turma, expediente para o qual não se prestam os aclaratórios.
Ademais, destaco que na decisão recorrida há menção aos preceitos constitucionais e legais necessários para resolução da presente lide, sendo que "o julgador não se encontra obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, AgInt no AREsp 1634087 / SE, SEGUNDA TURMA, Ministro FRANCISCO FALCÃO, POR UNANIMIDADE, DJe 22/10/2020).
Outrossim, o art. 1.025 do Código de Processo Civil dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002253573v8 e do código CRC 3bf250f3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 28/04/2025, às 19:36:54