Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003482-69.2023.4.02.5108/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003482-69.2023.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

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Trata-se de embargos de declaração opostos por K. S. L. contra acórdão proferido no evento 14 que, por unanimidade, deu provimento à remessa necessária e à apelação para reformar a sentença de evento 64 - JFRJ e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 

Em suas razões recursais (evento 24), o embargante argumentou que foram juntados documentos médicos comprobatórios da necessidade de movimentação do militar para a região de São Pedro da Aldeia, a fim de viabilizar o tratamento de saúde de suas filhas e esposa, contudo, tais elementos não foram devidamente analisados. Aduziu que a decisão embargada enfatizou o parecer social da Policlínica Naval, ignorando laudos médicos e outros documentos que demonstravam a excepcionalidade do caso. Pontuou que a omissão caracteriza violação ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como ao art. 489 do CPC, na medida em que a decisão não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar sua conclusão. Defendeu que cabem embargos de declaração para sanar a omissão e viabilizar o completo exame da matéria. Destacou que o direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição, e a proteção à família, assegurada pelo art. 226 da Carta Magna, devem prevalecer sobre a discricionariedade administrativa na movimentação do militar. Fundamentou a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos embargos com base na jurisprudência do STJ, que admite essa medida em casos de omissão ou erro na premissa do julgamento.

Contrarrazões no evento 28. 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR):

Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Ao proferir o acórdão, o tribunal cumpre o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo nas hipóteses de embargos de declaração ou de correção de erros materiais, conforme art. 494 do Código de Processo Civil. 

Examinada a petição dos embargos de declaração, constato que nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 

Com efeito, as questões ali suscitadas revelam que a parte embargante visa tão somente rediscutir a decisão desta egrégia Turma, expediente para o qual não se prestam os aclaratórios.

Ademais, destaco que na decisão recorrida há menção aos preceitos constitucionais e legais necessários para resolução da presente lide, sendo que "o julgador não se encontra obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, AgInt no AREsp 1634087 / SE, SEGUNDA TURMA, Ministro FRANCISCO FALCÃO, POR UNANIMIDADE, DJe 22/10/2020).

Outrossim, o art. 1.025 do Código de Processo Civil dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



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Documento:20002253574
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003482-69.2023.4.02.5108/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003482-69.2023.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Examinada a petição dos embargos de declaração, nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O recurso visa tão somente impugnar o conteúdo da decisão e o posicionamento adotado, sendo que os embargos de declaração não são a via hábil para rediscussão do mérito da matéria impugnada.
3. Recurso desprovido.

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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de março de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/03/2025 A 31/03/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003482-69.2023.4.02.5108/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/03/2025, às 13:00, a 31/03/2025, às 12:59, na sequência 179, disponibilizada no DE de 26/02/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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