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Apelação Cível Nº 5005996-16.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARILICE LANCHES LTDA em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro ( dos autos de origem integrada pela sentença que julgou Embargos à Execução fiscal do ), que julgou improcedente pedido de consignação em pagamento para quitação de crédito tributário.
Em suas razões recursais (), a apelante sustenta que é optante do Simples Nacional; que, em razão da pandemia da COVID-19, a Receita Federal prorrogou os pagamentos das competências 03/2021, 04/2021 e 05/2021 dos tributos do Simples Nacional, onde cada uma das referidas competências poderia ser paga em 2 (duas) cotas entre os meses 07/2021, 08/2021, 09/2021 e 10/2021, nos termos da Resolução CGSN nº 158/2021; que as competências 03/2021, 04/2021 e 05/2021 foram pagas, conforme presente na petição inicial dos autos originários.
Alega que, quando as guias do Simples Nacional foram pagas, nelas constavam, o ICMS; que realizou os pedidos de recuperação de crédito para os últimos 5 (cinco) anos, período que abrangeu as competências de 03/2021, 04/2021 e 05/2021, somente para os tributos da PIS e da COFINS monofásicos, pagos indevidamente; que, o erro no sistema da Receita Federal, para as competências 03/2021, 04/2021 e 05/2021 a Ré devolveu/restituiu não somente o PIS e a COFINS, mas como também todo o valor pago à título de CSLL, INSS e IRPJ total de R$16.792,48 (dezesseis mil, setecentos e noventa e dois reais e quarenta e oito centavos); que, em razão do recolhimento do ICMS não ser de competência federal o tributo, obviamente, não foi restituído pela União Federal.
Consigna que o valor que a União Federal entende estar em aberto se trata do ICMS para as 3 (três) competências - 03/2021, 04/2021 e 05/2021 – de R$6.441,83 (seis mil quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e três centavos).
Diz que devem ser seguidos os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade e eficiência.
Requer o reconhecimento do depósito integral pela apelante para ajuizamento da presente ação, tendo em vista que o valor que se entende estar em aberto é referente ao ICMS pago e recolhido aos cofres do Estado do Rio de Janeiro, razão pela qual o valor depositado em juízo pela apelante de R$16.792,48 (dezesseis mil, setecentos e noventa e dois reais e quarenta e oito centavos) é suficiente para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário para os meses de 03/2021, 04/2021 e 05/20214; que seja reconhecida inconstitucionalidade da cobrança em razão da inobservância, por parte do ente público do princípio da legalidade insculpido no art. 5º, inciso II e no art. 37 da CF, ao não legislar sobre a impossibilidade de restituição de créditos tributários (PIS/COFINS) para o período de 03/21, 04/24 e 05/21, para o tributos do regime do Simples Nacional; e que haja condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Contrarrazões apresentadas pela União Federal – Fazenda Nacional no , em que pede pelo desprovimento do recurso, ratificando a fundamentação da r. sentença.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 do STJ).
É o Relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
A Resolução CGSN nº 158, de 24 de março de 2021, deu-se nos seguintes moldes:
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno, aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º As datas de vencimento, no âmbito do Simples Nacional, dos tributos de que tratam os incisos I a VIII do caput do art. 13 e as alíneas "a", "b" e "c" do inciso V do § 3º do art. 18-A, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam prorrogadas em conformidade com os seguintes incisos:
I - o período de apuração março de 2021, com vencimento original em 20 de abril de 2021, vencerá em 20 de julho de 2021;
II - o período de apuração abril de 2021, com vencimento original em 20 de maio de 2021, vencerá em 20 de setembro de 2021; e
III - o período de apuração maio de 2021, com vencimento original em 21 de junho de 2021, vencerá em 22 de novembro de 2021.
§ 1º A partir do vencimento de cada período de apuração, o pagamento poderá ocorrer em até duas quotas mensais, iguais e sucessivas, sendo que a primeira quota deverá ser paga até a data de vencimento do período de apuração respectivo e a segunda deverá ser paga até o dia 20 do mês subsequente.
§ 2º As prorrogações de prazo a que se refere o caput não implicam direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Como se pode depreender da Resolução acima transcrita, esta não dizia respeito apenas ao PIS/COFINS, mas também a diversas outras contribuições referidas em seu art. 1º.
Portanto, a partir do momento em que a apelante requisitou as restituições conforme o demonstrado nos documentos presentes no ao e nos termos da Resolução em comento de todos os tributos de competência da apelada, não haveria como a Administração Tributária identificar erro nos termos do art. 165 do CTN para somente o PIS/COFINS.
Ademais, não restou demonstrado como a mudança nas datas de vencimentos consignada na conversa realizada com a Administração Tributária presente no afetou o discernimento da apelante ao pedir as restituições.
Todavia, resta claro pelos documentos anexados nos ao que não foi requerida restituição do ICMS e que, nos documentos de arrecadação que constam na , o ICMS entrou no cálculo da União Federal no valor exigido.
Assim, em razão do que enuncia o art. 41, § 5º, II, da LC nº 123/06, o ICMS não poderia constar nos cálculos do montante.
Neste sentido:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. ILEGITIMIDADE DA FAZENDA . SIMPLES NACIONAL. ICMS. IPI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA . LIVRO ELETRÔNICO. E-BOOK. ART. 150, VI, 'D', DA CF/1988 . TEMA 593 STF. 1. Não obstante a arrecadação dos tributos devidos no Simples Nacional seja procedida em documento único, a parcela relativa aos ICMS é transferida ao Estado, não sendo cabível exigir da União a restituição de tributo recebido definitivamente por ente federativo diverso. 2 . O Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma de repercussão geral ( RE 330.817), apreciou a questão relativa à imunidade tributária de livro eletrônico (e-book) gravado em CD-ROM, consignando o entendimento de que a imunidade constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo. Tema STF nº 593 .
(TRF-4 - APL: 50190801920154047200 SC 5019080-19.2015.4.04 .7200, Relator.: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 10/07/2019, PRIMEIRA TURMA)
Portanto, deve ser a Apelação parcialmente provida para que a União Federal - Fazenda Nacional retire do montante exigido a parcela relativa ao ICMS, com honorários advocatícios a serem definidos pelo MM. Juízo Federal a quo ao realizar a comparação de valores.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à Apelação para que a União Federal - Fazenda Nacional retire do montante exigido a parcela relativa ao ICMS.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002262097v10 e do código CRC 5c776b38.
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Data e Hora: 01/04/2025, às 23:31:30