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Agravo de Instrumento Nº 5015184-73.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por I. C. Q. L. contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo Federal da 6ª VF do Rio de Janeiro (), nos autos da ação de Cumprimento de Sentença n. 04113704419004025101, em que fora determinado que não cabe a aplicação de juros moratórios de 01% ao mês, de forma retroativa, bem como fora consignado que emitir tal inclusão é contrariar o valor homologado nos autos, sobre o qual já havia concordado a exequente (fl. 84 e 86 de evento 39).
De início, registra-se que, nos autos originários, a Exequente, ora Agravante insurgiu-se contra o cálculo apresentado pela contadoria judicial no , em que fora fixado o valor total de R$ 399.174,48 (trezentos e noventa e nove mil, cento e setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), aplicando a correção monetária e juros de mora, em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal para Indébito Tributário (Item 4.4 do Manual), de acordo com as determinações do .
Em sequência, a Agravante impugnou os cálculos (), requerendo a retificação da conta do Evento 118 para que, in verbis:
"(i) (...) o montante anterior a 8/4/1986 sofra a incidência de juros de mora de 1% ao mês (12% ao ano) no período entre setembro/1983 e abril/1986, uma vez que, embora o cálculo realizado em setembro/1983 tenha contemplado referidos juros (Evento 39, OUT8, p. 57-58), os cálculos de atualização de dezembro/1985 (Evento 39, OUT8, p. 77) e abril/1986 (Evento 39, OUT8, p. 82) contemplaram apenas correção monetária, sem juros de mora (...)
(ii) seja considerado, no cálculo de atualização do montante em abril/1986, o
montante de ORTN de 106.400,00 correspondente àquele mês (sem prejuízo da
subsequente divisão por 1.000 na conversão de cruzeiros para cruzados), uma
vez que, conforme se verifica acima, o cálculo realizado na ocasião aplicou
ORTN de 93.039,39, correspondente ao índice de fevereiro/1986. (...)".
Ato contínuo, o MM Juízo a quo, no Capítulo II. da R. decisão agravada () consignou, nos seus exatos termos:
"II. Da Impugnação de evento 124.
Como já dito na decisão de evento 110, o saldo residual da execução foi apontado como sendo a quantia de ORTN 5.657,12 (fl. 77 de evento 39), o que corresponde ao montante de CR$ 526.334,99, posicionado em 08/04/1986 (fl. 82 de evento 39 e relatório de evento 63).
Logo, não cabe a aplicação de juros moratórios de 01% ao mês, de forma retroativa, sobre o valor acima. Permitir tal inclusão é contrariar o valor homologado nos autos, sobre o qual já havia concordado a exequente (fl. 84 e 86 de evento 39).
Ademais, os parâmetros para os cálculos foram definidos nas decisões de evento 97 e 110, que não foram objeto de recurso pelas partes. Assim sendo, a impugnação apenas pode versar sobre a possível não aplicação, pela contadoria, dos parâmetros já fixados pelo Juízo.
Nessa toada, a contadoria deverá verificar se a ORTN foi aplicada na forma correta, relativa ao mês de 04/1986.
Portanto, REMETAM-SE os autos novamente ao contador para que se manifeste sobre os pontos elencados acima."
Ressalto ainda que os autos foram remetidos novamente à Contadoria Judicial para que ela se manifestasse sobre os pontos elencados na decisão agravada.
Transcrevo parte dos apontamentos feitos pela Contadoria Judicial — in verbis — ():
"Informamos que a conta do Evento 118 foi elaborada de acordo com o
Manual de Cálculos da Justiça Federal para indébito tributária, como
informado nas observações da conta. Em anexo segue a tabela de correção
monetária do Manual com os coeficientes de atualização. Ressaltamos que o
mesmo já inclui os expurgos inflacionários determinados."
Em suas razões recursais, a Agravante assevera que:
"(...) não procede a aventada “preclusão” quanto à incidência de juros de mora de 1% ao mês entre a primeira conta, efetuada em 2/9/1983 (e igualmente homologada pelo Juízo), e a conta atualizada elaborada em 8/4/1986.
De início, a concordância da Agravante quanto à conta elaborada em 8/4/1986 se deu no que respeita ao valor-base de Cz$ 526.334,99, tomado como tal pelo Juízo a quo na decisão do Evento 97. Isso não significa que esse valor não deva sofrer a incidência de juros de mora desde a citação da União, conforme o critério definido no acordo homologado em juízo. É que os juros de mora são um acréscimo, isto é, verba autônoma que incide sobre o valor já corrigido monetariamente.
Portanto, os Cz$ 526.334,99 apurados em 8/4/1986 apenas servem de base para o cômputo dos juros de mora a serem acrescidos subsequentemente. A concordância da Agravante com o valor-base não implica renúncia quanto aos juros relativos ao período anterior à realização da conta, já que o valor-base é, como o próprio nome sugere, apenas um montante sobre o qual serão acrescidos juros e outros consectários definidos no título executivo."
Inconformada, a Agravante pede a reforma de parte do item II da decisão agravada e, por conseguinte, determinar-se a incidência de juros de mora de 1% ao mês no período entre a conta efetuada em 02/9/1983 e a datada de 08/4/1986, em respeito ao título executivo judicial e à decisão final dos embargos de declaração interpostos pela União (Evento 110 dos autos de cumprimento) e julgados improcedentes.
Contrarrazões no , em que a União Federal/Fazenda Nacional aduz que a apuração do indébito pretendido não implica simples aferição aritmética, e sim de cálculos que demandam conhecimento técnico específico, o que motivou a oitiva da Contadoria Judicial. Consigna ainda que, considerando-se que a Contadoria Judicial goza de imparcialidade e conhecimentos específicos para tal, não há que se questionar seu trabalho, especialmente com argumentos que não lograram afastar a credibilidade daquele auxiliar do juízo.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, a Agravante se insurge contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo a quo (), na qual fora determinado que:
"(...) não cabe a aplicação de juros moratórios de 01% ao mês, de forma retroativa, sobre o valor acima. Permitir tal inclusão é contrariar o valor homologado nos autos, sobre o qual já havia concordado a exequente (fl. 84 e 86 de evento 39).
Ademais, os parâmetros para os cálculos foram definidos nas decisões de evento 97 e 110, que não foram objeto de recurso pelas partes. Assim sendo, a impugnação apenas pode versar sobre a possível não aplicação, pela contadoria, dos parâmetros já fixados pelo Juízo."
Destarte, mostra-se oportuno destacar o pedido principal da Agravante em sua peça recursal, qual seja: "(...) o provimento do presente recurso para reformar em parte o item II da decisão agravada e, por conseguinte, determinar a incidência de juros de mora de 1% ao mês no período entre a conta efetuada em 2/9/1983 e a datada de 8/4/1986, em respeito ao título executivo judicial e à decisão final dos embargos opostos pela União e julgados improcedentes.".
Para tanto, em suas razões recursais, a Agravante consigna que o primeiro cálculo apresentado pela Contadoria Judicial nos autos, realizado em 2/9/1983, aplicou juros de mora de 1% ao mês (12% ao ano) considerando a citação em setembro/1981.
Assevera ainda que, mais à frente, o cálculo realizado em 02/09/1983 foi atualizado em 10/12/1985, tendo a Contadoria do Juízo feito incidir a correção monetária sem juros de mora, perfazendo o total de CR$ 237.777.677,00 (duzentos e trinta e sete mil, setecentos e setenta e sete mil, e seiscentos e setenta e sete reais), equivalente a 5.657,12 ORTNs (Evento 39, OUT8, p. 77).
Entretanto, a própria Agravante — na página 5 (cinco) da petição do presente Agravo de Instrumento — (), afirma, expressamente, que concordou com o cálculo no ano de 1984 ( - p. 68). Não obstante, após aproximadamente 41 (quarenta e um) anos, a mesma Agravante vem agravar do referido cálculo.
Ocorre que, a nobre Contadoria Judicial refez a conta do , de acordo com às determinações do .
Nesta senda, razão assiste ao MM. Juízo a quo, visto que, de fato, os parâmetros para elaboração dos cálculos já foram fixados (e revisados) nos moldes do e , tendo, inclusive, precluído a possibilidade de interposição de recurso quanto à homologação dos mesmos.
Ademais, consoante dispõe o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal — ipsis litteris:
"Item 2.3.2.3 - Orientações diversas sobre juros de mora
b) devem ser capitalizadas de forma simples, sendo vedada sua incidência cumulada com os juros de mora e com a correção monetária".
Ora, uma vez que, entre 02/09/1983 e 08/04/1986, foi feita a correção monetária, conforme fora comprovado pela própria Agravante ( - págs. 5 e 6), e, com espeque no item 2.3.2.3, b), do Manual de Cálculos da Justiça Federal, não há que se falar em uma nova incidência de juros de mora de 1% ao mês no período entre a conta efetuada em 2/9/1983 e a datada de 8/4/1986, visto que tal incidência configurar-se-ia puro anatocismo.
Em outras palavras, se os cálculos já foram corrigidos monetariamente na década de 80, e, sendo vedada a cumulação de capitalização dos juros de mora com a correção monetária, depreende-se que os juros de mora do referido período, os quais a Agravante pugna, já estão "embutidos", na correção monetária feita.
Nesse sentido, colaciono parte do parecer apresentado pela nobre Contadoria do Juízo (), o qual se mostra em consonância com a presente fundamentação.
"(...) refizemos a conta do evento 87, de acordo com as determinações do despacho do evento 97.
Correção monetária e juros de mora de acordo com o manual de cálculos da justiça federal para indébito tributário - item 4.4 do manual.
Ressaltamos que o valor de cr$ 526.334,99, em abril/1986, foi separado em principal e juros de mora na mesma proporção do cálculo do evento 39, fl. 58, para não incorrermos em anatocismo.
À superior consideração.
Importa o presente cálculo em r$ 399.174,48 (trezentos e noventa e nove mil, cento e setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos)".
Deste modo, tratando-se de questão técnica que envolve perícia contábil e havendo divergência na forma de apuração dos cálculos, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria do Juízo, que possui não apenas habilitação técnica, mas também idoneidade e imparcialidade.
Nessa esteira, por oportuno, colaciono um julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o qual, já se manifestou no mesmo sentido:
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO CONFIRMADO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE E LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela MARIA ISABEL RIBEIRO (fls. 111/115) em face de sentença (fls. 105/107) que julgou procedentes os embargos à execução, na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, para declarar como devido o valor de R$ 285.051,27 (duzentos e oitenta e cinco mil, cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), atualizados até novembro de 2013. Condenou a Embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Sem custas, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.289/96.
2. Não há dúvidas que o título em execução reconheceu que a Apelante é isenta do imposto de renda, incidente sobre os valores recebidos a título de pensão, desde 1994, tendo sido condenada a Fazenda a restituir as importâncias pagas/retidas indevidamente a título de imposto de renda no período de setembro de 1994 a julho/2000. Entretanto, como se trata de imposto de renda, não se pode computar tão somente as parcelas que foram retidas ou pagas no período, devendo ser refeito o cálculo das declarações de cada exercício, para que também sejam consideradas eventuais restituições já recebidas, sob pena de obrigar a Fazenda Pública a pagar duas vezes pela mesma dívida.
3. Examinado as provas colacionadas, verifica-se que, por exemplo, no exercício 2001, ano-calendário 2000, houve a favor da Apelante restituição administrativa do imposto de renda, conforme ofício da Receita Federal de fl. 11. Valores que a Apelante não levou em consideração quando da elaboração de seu cálculo, e cuja desconsideração, por certo, gera excesso de execução.
4. É equivocada, portanto, a metodologia utilizada pela Apelante, que simplesmente atualizou, aplicando a taxa Selic, os valores pagos/retidos a título de imposto de renda. Ademais, ao contrário do que entende a Apelante, ela não é isenta do pagamento de todo imposto de renda, mas tão somente do imposto de renda incidente sobre os valores recebidos a título de pensão, conforme o título executivo judicial e o estipulado no inciso XXXI do artigo 39 do Decreto 3.000 de 1999, Regulamento do Imposto de Renda vigente ao tempo dos fatos.
5. A jurisprudência firmada nesta Corte é pacífica no sentido de que, havendo divergência entre os cálculos apresentados, devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial, mormente diante da presunção iuris tantum de imparcialidade e legalidade de que gozam. Precedentes: AC nº 2008.51.01.027263-7 - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - e-DJF2R 23-11-2015; AC nº 0001236-87.2009.4.02.5102 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES - e-DJF2R 02-03-2015.
6. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observaram estritamente o título judicial exequendo, razão pela qual foram acolhidos pela sentença recorrida, não havendo, portanto, razões para sua reforma.
7. Dado o trabalho adicional realizado nesta instância e tendo em vista que a decisão foi proferida já na vigência do Novo Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser majorados em 1%, de acordo com o artigo 85, § 11, do CPC/15.
7. Apelação desprovida. Sentença mantida.
(TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 00145001420144025101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJe 08.10.2020)."
Quanto à alegação da Agravante de que o Eg. STJ reconheceu “a incidência dos juros moratórios até a data da expedição do precatório", bem como a referência à decisão do , na qual o MM. Juízo a quo afirmou que “deverão ser aplicados juros moratórios até a data de expedição do precatório (...), conforme acórdão prolatado pelo STJ (...), consigno que o que fora determinado pelo Eg. Tribunal da Cidadania está sendo aplicado, porquanto os juros moratórios restam englobados pela correção monetária, consoante à inteligência do item 2.3.2.3, b), do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Por fim, tendo em vista a vedação expressa quanto à cumulação da capitalização da correção monetária com a incidência dos juros de mora, com supedâneo no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, não havendo, portanto, a possibilidade jurídica nem fática, no presente caso, de incidir juros de mora no período entre 02/09/1983 e 08/04/1986.
Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada incólume.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002268200v59 e do código CRC ced98d34.
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