Remessa Necessária Cível Nº 5005656-17.2024.4.02.5108/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária relativa à sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por D. L. T. contra ato do Gerente da Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de Niterói, que concedeu a segurança conforme a fundamentação a seguir transcrita ():
(...)
Por ocasião da apreciação do requerimento liminar a questão objeto dos autos foi analisada, motivo pelo qual avoco os mesmos fundamentos como razão para decidir (evento 22):
"No caso em análise, o impetrante postula medida liminar para que a autoridade impetrada seja compelida a cumprir a decisão administrativa que, em 22/06/2024, concedeu benefício previdenciário, nos seguintes termos ():
Comunicamos a V.Sa. que foi concedido Auxílio -acidente, tendo em vista a constatação de seqüela definitiva condição que reduz a capacidade para o trabalho ou impossibilita o desempenho da atividade exercida a época do acidente Data: sábado, 22 de junho de 2024.
No que se refere ao tema em debate, a injustificada demora na apreciação do pleito fere o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), que norteia a conduta da Administração Pública, bem como o direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), gerando insegurança jurídica ao administrado.
A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Ao seu turno, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, dispõe que:
Art. 523. Considera-se processo administrativo previdenciário o conjunto de atos praticados pelo administrado ou pela Previdência Social nos Canais de Atendimento da Previdência Social, iniciado em razão de requerimento formulado pelo interessado, de ofício pela Administração ou por terceiro legitimado, e concluído com a decisão definitiva no âmbito administrativo.
§ 3º O processo administrativo previdenciário deverá observar as regras dispostas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta.
Resta evidenciado, portanto, que, na data do ajuizamento do mandamus (19/09/2024), o INSS já havia extrapolado significativamente o prazo estipulado nas normas de regência para cumprir a decisão proferida no processo administrativo, considerando o decurso de mais de 90 dias sem implantação do benefício.
Ainda que se busque justificativa para a demora do INSS na sua notória deficiência de pessoal, tenho que o decurso do prazo supramencionado, sem solução administrativa, torna evidente a violação à garantia constitucional de duração razoável do processo administrativo e ao princípio da eficiência que rege a Administração Pública.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente:
MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA DO INSS EM PROFERIR DECISÃO ADMINISTRATIVA. ILICITUDE. NEGADO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA
1. Nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, o Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. A injustificada demora na apreciação do pleito, além de ferir o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), que norteia a conduta da Administração Pública, bem como o direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), gerando insegurança jurídica ao administrado, viola uma série de regras objetivas que fixam os prazos máximos de duração dos processos administrativos em âmbito previdenciário.
3. A Lei nº. 9.784/99, que regula o processo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, estipula, em seu artigo 49, que “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
4. Especificamente sobre o regramento previdenciário, a norma contida no art. 174, do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), prevê o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o pagamento dos benefícios do RGPS, a contar da apresentação, pelo segurado, da documentação exigida para a concessão da prestação.
5. Por fim, vale menção ao acordo entre o INSS e o Ministério Público Federal firmado no âmbito do RE 1.171.152/SC (Tema 1.066), que estabeleceu os prazos entre 30 e 90 dias, a depender da espécie de benefício, como limites máximos para a concessão na fase administrativa.
6. No caso concreto, todos esses prazos foram há muito tempo ultrapassados, o que caracteriza o cometimento de ato ilegal pela autoridade impetrada e, portanto, demanda a concessão da segurança pleiteada. 7. Negado provimento à remessa necessária.
(TRF2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5068945-76.2023.4.02.5101, 1a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/09/2024)
Isto posto, DEFIRO a liminar pleiteada, para que a autoridade coatora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, cumpra a decisão proferida no processo administrativo referente ao requerimento nº 199441820, NB 630.139.741-3, implementado o auxílio acidente (), caso não haja pendências a serem cumpridas pelo requerennte."
Sendo assim, não tendo havido qualquer modificação do contexto fático-jurídico-probatório que importe na alteração da tutela jurisdicional prestada em sede liminar, a qual foi devidamente cumprida (evento 28), nada mais resta do que julgar procedente o pedido.
III. DISPOSITIVO
Do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido e concedo a ordem, ratificando a medida liminar, nos termos da fundamentação supra.
(...)
Sem recurso voluntário, os autos foram encaminhados a este Tribunal.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento da remessa necessária ().
É o relatório.
VOTO
Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
Como se sabe, o Mandado de Segurança é cabível para amparar direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, assim compreendido quando demonstrável de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
Na hipótese dos autos, a parte impetrante, até a data do ajuizamento da ação (19/09/2024), aguardava o cumprimento da decisão administrativa que concedeu o benefício previdenciário de auxílio-acidente ().
Inicialmente, ressalta-se que, embora o acordo do qual participaram a União (AGU e Ministério da Cidadania), MPF, DPU e INSS, firmado nos autos do RE 1.171.152/SC, estabeleça uma moratória de 06 meses a contar de sua homologação para o início dos prazos ali estabelecidos, ele não impede a análise das ações onde se discute lesão a direito líquido e certo individual. Firmou-se o efeito vinculante somente no tocante às ações coletivas já ajuizadas e mandados de segurança coletivos com o mesmo objeto. Confira-se:
"12.3. A homologação do presente acordo tem efeito vinculante sobre as ações coletivas já ajuizadas que tratem do mesmo objeto do termo ora acordado no RE no 1.171.152 SC, causa-piloto do Tema de Repercussão Geral n° 1.066 do Supremo Tribunal Federal, em estrita observância aos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
12.4. Em relação às ações civis públicas ou mandados de segurança coletivo que já tenham transitado em julgado, que tratem da mesma matéria objeto do presente Acordo, a sua homologação judicial caracterizará superveniente modificação no estado de fato e de direito, para os fins do art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil, limitando, assim, os efeitos dos respectivos títulos judiciais à data da homologação judicial do presente ajuste."
A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC n. 45/2004).
Ainda que haja insuficiência de recursos humanos e materiais no âmbito da Administração Pública, é certo que não pode o segurado aguardar indefinidamente a implantação de benefício já deferido administrativamente, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37), pode prejudicar a sua própria subsistência.
Diante disso, ficou comprovada lesão a direito líquido e certo da parte impetrante, de natureza constitucional, a ser amparado pela via mandamental, devendo, assim, a r. sentença ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002272753v7 e do código CRC 66661352.
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Data e Hora: 07/03/2025, às 17:41:10