Agravo de Instrumento Nº 5000679-43.2025.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5096280-36.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por I. G. D. J., objetivando a reforma da r. decisão [] proferida nos autos da Ação pelo Procedimento Comum de nº. 5096280-36.2024.4.02.5101/RJ, por meio da qual o douto Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para supender os leilões do imóvel situado na Estrada Guandu Mirim, nº 1129, Bl 3, Apto 305, Santíssimo, Rio de Janeiro/RJ, designados para os dias 02.12.2024 e 6.12.2024, mantendo, assim, o autor, ora agravante, na posse do imóvel até o trânsito em julgado da demanda.
O agravante sustenta, em síntese, a nulidade do procedimento de expropriação extrajudicial promovido pela agravada. Pontua que não fora devidamente intimado para a purga da mora tampouco acerca dos leilões públicos designados. Argumenta que não foram esgotadas as tentativas de notificação pessoal, destacando que "o réu tem ciência do endereço residencial da parte autora/agravante é o mesmo do endereço objeto do contrato, o que comprova ipsis litteris que não houve o esgotamento das tentativas de notificação pessoal do devedor, devendo o oficial de cartório, inclusive, diligenciar fora do horário comercial e notificação por hora certa.". Pontua que "a fé pública do oficial de justiça é relativa".
Por tais razões, requer a antecipação dos efeitos da tutela em sede recursal para supender os leilões do imóvel objeto da lide, designados para os dias 02.12.2024 e 6.12.2024, com a consequente manutenção do autor, ora agravante, na posse do bem, sob pena de multa, e, ao final, a confirmação, em definitivo, da liminar.
. Decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
A agravada apresentou suas contrarrazões sustentando, em resumo, os fundamentos da decisão agravada.
. O douto Ministério Público Federal entendeu não ser hipótese de intervenção no feito.
É como relato.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002273069v5 e do código CRC f4f31268.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 19/03/2025, às 17:23:25