Apelação/Remessa Necessária Nº 5065322-67.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
O presente feito veio a este egrégio Tribunal para o julgamento de remessa necessária e de recurso de apelação da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL.
Na origem, PARAMIS IB ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, PARAMIS BR INVESTIMENTOS LTDA e PARAMIS CAPITAL LTDA impetraram mandado de segurança em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO/RJ para “assegurar o direito líquido e certo das Impetrantes de efetuar a apuração do PIS/COFINS sem incluir os valores de ISS em suas bases de cálculo”, bem como ter declarado o direito à restituição do indébito tributário, por compensação na via administrativa ou em cumprimento de sentença em relação aos valores recolhidos após a impetração ().
O Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro concedeu a segurança “para conferir à impetrante o direito de apurar a base de cálculo da contribuição para o PIS e a COFINS com a exclusão dos valores relativos ao ISS, garantindo-lhe ainda o direito de realizar compensação tributária, valendo-se dos montantes indevidamente recolhidos, na forma estabelecida na legislação de regência, após o trânsito em julgado da decisão (CTN, art. 170-A), observado o prazo de cinco anos (CTN, art. 168, inciso I), ficando a operação sujeita ao regramento e à conferência da RFB. Deve ser garantida, também, a possibilidade de restituição dos valores indevidamente recolhidos após a impetração, em procedimento de cumprimento de sentença. A título de correção e juros, incidirá o índice da SELIC, a contar de cada recolhimento indevido” ().
Apelação da União em que sustenta a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do RE 592616 – Tema 118, entendendo que o RE 574706 não se aplica ao ISS ().
Não foram apresentadas contrarrazões (evento 47/SJRJ).
O Procurador Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso ().
O pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido ()
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002276812v3 e do código CRC f3a55cb9.
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Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 14/03/2025, às 20:17:22