Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5047903-77.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

A. B. interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória, que acolheu a preliminar de inadequação da via eleita e extinguiu, sem resolução do mérito, o processo em que o impetrante objetivava a declaração de inexigibilidade da contribuição para o salário educação, por ser produtor rural pessoa física, bem como o direito à compensação e/ou restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal.

Em suas razões, sustenta o apelante, inicialmente, a adequação da via eleita, pois teria comprovado suas alegações com prova pré-constituída dos fatos que amparam seu direito, demonstrando a existência de direito líquido e certo. No mérito, aduz que não merece prosperar a conclusão de que a simples inscrição em CNPJ de qualquer natureza seria suficiente para atrair a incidência da contribuição em relação ao produtor rural pessoa física. Ressalta que as atividades desempenhadas pelo Recorrente em suas matrículas CEI se dão na condição de produtor rural pessoa física, não se confundindo com aquelas desempenhadas nas pessoas jurídicas, de natureza empresarial (evento 37, APELACAO1).

Contrarrazões (evento 40, CONTRAZAP1).

Manifestação do MPF pela prosseguimento do feito sem a sua intervenção (evento 6, PROMOCAO1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002276854v5 e do código CRC d1921831.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5047903-77.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

A. B. impetrou o presente mandado de segurança pretendendo a declaração de inexigibilidade da contribuição para o salário educação, sob o argumento de que é produtor rural pessoa física.

​No caso, verifica-se pelos documentos acostados aos autos que o impetrante consta no banco de dados da Receita Federal como produtor rural, contribuinte individual, exercendo as seguintes atividades: CNAE Nº 1414 - CRIACAO DE BOVINOS; CNAE Nº 1619 - ATIVIDADES DE SERVICOS RELACIONADOS COM A AGRICULTURA  (evento 1, INIC1 - fls. 26/29).

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que o produtor rural pessoa física desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), não sendo, portanto, sujeito passivo da incidência da contribuição para o salário-educação. Confira-se:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL SEM CADASTRO NO CNPJ. NÃO INCIDÊNCIA.

1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do REsp 1.162.307/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou-se no sentido de que a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/1996, regulamentado pelo Decreto 3.142/1999, sucedido pelo Decreto 6.003/2006. O produtor rural pessoa física desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), de forma que não é devida a incidência da contribuição para o salário educação" (AgInt no REsp 1.580.902/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/3/2017).

2. No caso concreto, o Tribunal de Justiça afirmou que o produtor rural é pessoa física, desprovida de CNPJ. Sendo assim, não há que se falar em incidência da aludida contribuição.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.573.895/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 9/6/2021.)

O caso sob exame, à primeira vista, se amoldaria com precisão ao decidido pela Corte Superior.

No entanto, conforme informado pelas autoridades impetradas, há diversos CNPJ's vinculados ao impetrante, que consta como sócio ou preposto de diversas empresas cujas atividades são as mesmas por ele declaradas como empregador rural.

No que se refere à atividade de "criação de bovinos", por exemplo, o endereço informado não foi localizado, tratando-se o local de um condomínio de edifícios, no qual inexiste criação de bovinos (evento 19, INF_MAND_SEG1)​. 

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal (STJ - AgInt no REsp: 2004969 MA 2022/0163597-2, Data de Julgamento: 26/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022).

Nessa perspectiva, considerando que a questão foi minunciosamente analisada pelo Juízo a quo, adoto como razão de decidir os fundamentos da sentença recorrida, nos seguintes termos:

[...]

Conforme relatado, alegam ambas as autoridades impetradas que o Impetrante encontra-se vinculado a diversas pessoas jurídicas.

Evento 21:

O Delegado da Receita Federal do Brasil em Vitória aduz que a matrícula CEI 32.530.00206/82 está registrada no endereço "Edifício Monsaras, 0",CEP 29.900-903 e tem como CNAE declarado o 1414 - 'criação de bovinos". Salienta que em pesquisa na internet, o endereço informado não foi localizado, tratando-se o local de um condomínio de edifícios, no qual, inexiste criação de bovinos. 

Além disso, afirma que, em relação à empresa  ABAGROPECUÁRIA, CNPJ 37.085.709/0001-47, embora o CNAE principal  seja o cultivo de café, esta entidade, QUE SE LOCALIZA NO MESMO MUNICÍPIO do 'Edifício Monsaras' tem, como uma de suas atividades secundárias, a criação de bovinos para corte, curiosamente a mesma atividade declarada pelo impetrante como empregador rural.

Assim, aduz que o impetrante "EXERCE A MESMA ATIVIDADE tanto na pessoa física quanto na pessoa jurídica. Tudo isso no MESMO MUNICÍPIO - Linhares-ES."

Por sua vez, o Delegado da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana/BA também aponta "que o Impetrante consta na qualidade de sócio da Pessoa Jurídica AB AGROPECUÁRIA LTDA. - CNPJ nº 37.085.709/0001-47 e exerce a mesma atividade tanto na PF (Matrícula CEI 50.012.74298/83 na Fazenda Terra Nova; Zona Rural - Município de São Desidério/BA; CEP: 47.820-000) quanto na PJ r.citada."

Na oportunidade, requer o reconhecimento da inadequação da via eleita, pela suposta necessidade de aprofundamento do acervo probatório para que se constate a existência/inexistência de planejamento fiscal abusivo, o que não seria possível pela via do mandado de segurança, conforme detalhadamente exposto nas informações prestadas.

Pois bem.

O autor desenvolve a atividade rural como pessoa física, com as seguintes atividades:

 

 

Ao mesmo tempo, pertence a quadro societário de várias empresas, dentre as quais, empresas com finalidades semelhantes. Com efeito, o(a) produtor(a) rural pode organizar-se sob a forma de empregador rural pessoa física ou sob forma empresarial, mas é proibido o uso concomitante das duas formas jurídicas com a finalidade de recolher menos tributo, caso este que ensejaria o reconhecimento do planejamento abusivo.

Nesse sentido:

EMENTA:   TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. NATUREZA DECLARATÓRIA DA INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PLANEJAMENTO FISCAL ABUSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. 1. Coisa julgada em relação à União apenas quanto à natureza declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a incidência da contribuição denominada 'salário-educação' sobre a folha de salários do empregador rural pessoa física. 2. Não existe relação jurídico-tributária que obrigue empregador rural pessoa física ao recolhimento da contribuição ao salário-educação incidente sobre a remuneração paga ou creditada aos seus empregados, decorrendo daí o direito à repetição do indébito. 3. É ônus da Fazenda Pública, mediante processo administrativo regularmente instaurado, observados o contraditório e a ampla defesa, provar o alegado planejamento fiscal abusivo, a fim de desconstituir as presumidamente legítimas relações jurídicas do empregador rural pessoa física e seus empregados. 4. Reconhecido que houve citação válida em processo anterior proposto pela embargante, mesmo extinto sem julgamento do mérito, há causa interruptiva a ser considerada na contagem da prescrição. (TRF4 5002589-15.2021.4.04.7009, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 22/04/2022)

 

No caso dos autos, o contribuinte é sócio da empresa empresa  ABAGROPECUÁRIA, CNPJ 37.085.709/0001-47, a qual, embora o CNAE principal  seja o cultivo de café, apresenta, como uma de suas atividades secundárias, a criação de bovinos para corte, a mesma atividade declarada pelo impetrante como empregador rural. Ademais, referida empresa encontra-se localizada no mesmo município onde realiza uma de suas atividades rurais.

Por conseguinte, na linha do alegado pelas autoridades, diante das atividades desenvolvidas pelas referidas empresas, verifica-se a necessária produção de prova com vistas a demonstrar com exatidão a sua condição de produtor rural pessoa física, desvinculada dos referidos CNPJ"s. 

Sendo assim, cumpre salientar que o deslinde da controvérsia posta neste writ não prescinde da necessária realização de provas, com vistas a afastar eventual configuração de planejamento fiscal abusivo.

Ora, é cediço que o mandado de segurança é ação instituída para proteger direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ilegalidade ou abuso de poder, exigindo-se prova pré-constituída como condição essencial à verificação da pretensa ilegalidade, sendo a dilação probatória incompatível com a natureza da ação mandamental. Ou seja, é inerente à via eleita a exigência de comprovação documental pré-constituída da situação que configura a lesão ou ameaça a direito líquido e certo que se pretende coibir.

Como se sabe, para a configuração de determinado direito como líquido e certo, apto a ser tutelado pela via do mandado de segurança, exige-se que esteja comprovado de plano, ou seja, que todos os requisitos para seu reconhecimento estejam presentes desde o momento da impetração, com base em prova pré-constituída.

Em obra específica sobre o tema, leciona o Mestre Hely Lopes Meirelles (in Mandado de Segurança. São Paulo, Editora Malheiros, 2003. 25ª ed. p. 37):

“Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.

(...)

Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança. Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subseqüente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante. Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações.

As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em poder do impetrado (art. 6º, parágrafo único) ou supervenientes às informações”.

 

Conforme se depreende da lição acima, nessa ação de índole constitucional se admite somente a discussão em torno de matéria de direito e sua aplicação ao caso concreto, exigindo-se que o substrato fático esteja certo, isto é, comprovado documentalmente desde a impetração. Não é dado ao Magistrado, sob pena de desvirtuar o propósito dessa espécie de demanda - prevista como remédio constitucional na Carta Magna de 1988 e reservada para situações específicas -, imiscuir-se em controvérsias acerca de fatos e tampouco valer-se da produção de provas, tão necessária in casu.

No caso em tela, verifica-se que o reconhecimento de inexistência de relação jurídica quanto à exação ora questionada exige a produção de provas, pelo menos de esclarecimentos e documentos suplementares, extrapolando a via estreita do writ of mandamus, restando patente que a apreciação deste caso concreto não se restringe à aplicação do direito a fatos incontroversos.

Nessa linha, o precedente do Superior Tribunal de Justiça:

..EMEN: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 489 DO CPC/2015. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ICMS. MARGEM DE VALOR AGREGADO. COMPOSIÇÃO DO PREÇO ESTIMADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. 1. Não há falar em nulidade da decisão proferida, por ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, quando o julgador decidiu de forma fundamentada, identificando de forma clara e objetiva as teses adotadas e, ainda, amparado em precedentes que se ajustam ao caso concreto. 2. O mandado de segurança exige a prova pré-constituída do direito alegado, por ser rito incompatível com a existência de dilação probatória. A propósito: AgInt no MS 24.517/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 21/11/2018. 3. No caso, negou-se provimento ao presente recurso ordinário diante da ausência de prova pré-constituída do direito, a saber, da alegada dessintonia entre os índices adotados como margem de valor agregado pelo Estado do Amazonas (Resolução 29/2016 - SEFAZ) e a realidade do mercado. 4. Nas hipóteses em que se questiona a definição da Margem de Valor Agregado, a Primeira Turma deste STJ vem ressalvando essa discussão para as vias ordinárias ante a necessidade de dilação probatória. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no RMS 45.202/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/06/2018; e RMS 43.781/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/05/2014. 5. Agravo interno não provido. ..EMEN: (AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 57352 2018.01.01039-6, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:26/02/2019 ..DTPB:.)

 

Desta feita, concluo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, uma vez reconhecida a inadequação da via processual eleita (matéria de ordem pública que pode ser apreciada a qualquer tempo), ressalvado o acesso às vias ordinárias. [...]

 

Verifica-se, portanto, que o impetrante não afastou a presunção de que exerce suas atividades de forma estruturada e organizada, como uma empresa, demandando dilação probatória a análise da sua sujeição ao salário educação.

Destaco o seguinte julgado desta egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em caso semelhante:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EMPRESA ESTABELECIDO PELO ART. 15, DA LEI N. 9.424/96 C/C ART. 1º, § 3º, DA LEI N. 9.766/98, APESAR DA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE CNPJ. PRESUNÇÃO DE QUE É EMPRESA NÃO AFASTADA.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por União Federal / Fazenda Nacional (Evento 25) em face de sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória - ES, que concedeu a segurança para reconhecer serem indevidos os recolhimentos da contribuição ao Salário-Educação, incidente sobre a folha de salários dos empregados do impetrante, relativos aos 05 anos que antecederam a propositura do presente, autorizando a compensação administra ou pela via judicial própria, à escolha do Impetrante, em respeito à súmula 271 do STF.

2. A Lei nº 9.766/1998, que estabeleceu normas gerais acerca do recolhimento do Salário-Educação, esclareceu que “empresa” é qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social.

3. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que o produtor rural pessoa física desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), não sendo, portanto, sujeito passivo da incidência da contribuição para o salário-educação.

4. Excepcionalmente, o Tribunal Superior entende que o produtor rural pessoa física inscrito no CNPJ pode ter afastada a presunção de que é empresa e, portanto, contribuinte do salário educação, se provar nos autos que não realiza atividade empresarial.

5. No caso concreto, verifica-se dos documentos acostados aos autos que, embora registrado como produtor rural sob as matrículas nº 51.213.16903/84 - CNAE 1210: CULTIVO DE HORTALICAS, LEGUMES E ESPECIARIAS HORTICOLAS, nº 51.242.45747/86 - CNAE: 1198 - CULTIVO DE OUTROS PRODUTOS TEMPORARIOS e nº 80.004.42860/88 - CNAE não informado, o contribuinte também é sócio-administrador da empresa AGROCORIBE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CNPJ nº 12.281.961/0001-09.

6. Além de as atividades exercidas pela empresa se assemelharem àquelas descritas na inscrição do produtor rural pessoal física, o contribuinte não apresentou outras provas a fim de ilidir a presunção de que exerce suas atividades de forma organizada, sendo considerado, para fins e contribuição ao salário educação, como empresa.

7. Em síntese: o recurso da União Federal será provido para denegar a segurança vindicada, já que o contribuinte, além de produtor rural pessoa física, também possui inscrição no CNPJ sobre atividades semelhantes, não tendo ilidido a presunção de que exerce suas atividades de forma organizada, de modo que deve ser considerado como empresa para fins de sujeição ao salário-educação.

8. Apelação provida.

(Apelação Cível nº 5034795-15.2022.4.02.5001/ES, relator desembargador federal MARCUS ABRAHAM, juntado aos autos em 26/10/2023)

Conclusão

A sentença deve ser mantida, uma vez que o contribuinte, além de produtor rural pessoa física, também possui inscrição no CNPJ sobre as mesmas atividades, não tendo ilidido a presunção de que exerce suas atividades de forma estruturada e organizada, fato este que demandaria dilação probatória, o que é inadequado na via do mandado de segurança.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação de A. B., nos termos da fundamentação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5047903-77.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE CNPJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TÉCNICA PER RELATIONEM. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação em face de sentença que acolheu a preliminar de inadequação da via eleita e extinguiu, sem resolução do mérito, o processo em que o impetrante objetivava a declaração de inexigibilidade da contribuição para o salário educação, por ser produtor rural pessoa física, bem como o direito à compensação e/ou restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal.

II. Questão em discussão

2. Discute-se se a exigibilidade da contribuição para o salário educação do produtor rural pessoa física, quanto este possui CNPJ.

III. Razões de decidir

2. ​No caso, verifica-se pelos documentos acostados aos autos que o impetrante consta no banco de dados da Receita Federal como produtor rural, contribuinte individual, exercendo as seguintes atividades: CNAE Nº 1414 - CRIACAO DE BOVINOS; CNAE Nº 1619 - ATIVIDADES DE SERVICOS RELACIONADOS COM A AGRICULTURA  (evento 1, INIC1 - fls. 26/29).

3. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que o produtor rural pessoa física desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), não sendo, portanto, sujeito passivo da incidência da contribuição para o salário-educação.

4. No entanto, conforme informado pelas autoridades impetradas, há diversos CNPJ's vinculados ao impetrante, que consta como sócio ou preposto de diversas empresas cujas atividades são as mesmas por ele declaradas como empregador rural. No que se refere à atividade de "criação de bovinos", por exemplo, o endereço informado não foi localizado, tratando-se o local de um condomínio de edifícios, no qual inexiste criação de bovinos (evento 19, INF_MAND_SEG1)​. 

5. A sentença deve ser mantida, uma vez que o contribuinte, além de produtor rural pessoa física, também possui inscrição no CNPJ sobre as mesmas atividades, não tendo ilidido a presunção de que exerce suas atividades de forma estruturada e organizada, fato este que demandaria dilação probatória, o que é inadequado na via do mandado de segurança.

IV. Dispositivo

6. Recurso de apelação a que se nega provimento, nos termos da fundamentação.

____________________

Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no REsp n. 1.573.895/SC, DJe de 9/6/2021; AgInt no REsp: 2004969/MA, DJe de 30/09/2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação de A. B., nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002276856v9 e do código CRC 574add5a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2025 A 14/04/2025

Apelação Cível Nº 5047903-77.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/04/2025, às 13:00, a 14/04/2025, às 12:59, na sequência 92, disponibilizada no DE de 24/03/2025.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DE A. B., NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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