Apelação Cível Nº 5047903-77.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
A. B. interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória, que acolheu a preliminar de inadequação da via eleita e extinguiu, sem resolução do mérito, o processo em que o impetrante objetivava a declaração de inexigibilidade da contribuição para o salário educação, por ser produtor rural pessoa física, bem como o direito à compensação e/ou restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal.
Em suas razões, sustenta o apelante, inicialmente, a adequação da via eleita, pois teria comprovado suas alegações com prova pré-constituída dos fatos que amparam seu direito, demonstrando a existência de direito líquido e certo. No mérito, aduz que não merece prosperar a conclusão de que a simples inscrição em CNPJ de qualquer natureza seria suficiente para atrair a incidência da contribuição em relação ao produtor rural pessoa física. Ressalta que as atividades desempenhadas pelo Recorrente em suas matrículas CEI se dão na condição de produtor rural pessoa física, não se confundindo com aquelas desempenhadas nas pessoas jurídicas, de natureza empresarial ().
Contrarrazões ().
Manifestação do MPF pela prosseguimento do feito sem a sua intervenção ().
É o relatório.
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Data e Hora: 14/03/2025, às 20:17:22