Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016586-92.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por H. M. P., com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo do 5º Núcleo de Justiça 4.0 que, nos autos do procedimento comum, indeferiu o pedido de produção de prova pericial, bem como a expedição de ofício aos empregadores.

 

O agravante sustenta, em síntese, tratar-se de ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento das atividades laboradas como insalubres, convertendo-as em tempo comum, concedendo o benefício pelo direito adquirido ou pela regra de transição mais vantajosa trazida pela EC 103/19, respeitando o princípio do melhor benefício.

 

Alega que laborou para empresas que já foram baixadas (listadas na inicial), restando, portanto, impossibilitadas de fornecer a documentação adequada para provar a atividade especial, bem como, em relação as empresas abertas; que comprovou nos autos que enviou os requerimentos formalizados para o fornecimento do PPP, porém não obteve êxito, conforme documentos anexados ao requerimento administrativo e juntados à exordial.

 

Alega que com a juntada da documentação provando a baixa das empresas e o comprovante dos requerimentos para as empresas abertas, requereu a realização da prova pericial por similaridade e in loco, amplamente aceita nos Tribunais especializados, e subsidiariamente, em caso de não realização de perícia direta nas empresas abertas, a expedição de ofícios para estas, no entanto, todas os pedidos foram indeferidos pelo juízo inaugural.

 

Aduz que a negativa de produção de prova pericial bem como de expedição de ofício é claramente cerceamento do direito à produção da prova, o que constitui grave violação dos direitos processuais da parte e insuportável menosprezo aos direitos que, ao mesmo tempo em que são protegidos pela ordem jurídica, estão no cerne da própria concepção do Estado de Direito Democrático.

 

Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento para que seja determinada a realização da prova pericial por similaridade das empresas fechadas e da prova pericial direta nas empresas abertas, ambas para a comprovação do tempo especial nos períodos laborados para as empresas baixadas conforme determina o art. 1.019, I do CPC; sucessivamente, em caso de não deferimento, requer a realização de nova perícia nas empresas fechadas e o encaminhamento de ofício às empresas abertas para apresentação de PPP retificado com informações sobre o referido período; LTCAT; ficha de fornecimento de entrega e troca periódica de EPI; e número dos certificados de aprovação de todos os EPIs utilizados no período de trabalho.

 

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016586-92.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

A decisão agravada encontra-se assim fundamentada (evento 30, DESPADEC1):

 

“Requer o autor a produção de prova pericial técnica direta e indireta e, em caráter subsidiário, a intimação dos representantes legais para que tragam aos autos PPP e LTCAT ou, ainda, que se admita a utilização de laudos paradigmas como meio de prova emprestada.

De início, cabe lembrar que é ônus do autor apresentar as provas necessárias a embasar o seu pleito, trazendo aos autos todos os documentos e elementos exigidos pela legislação para o fim pretendido (art. 373, inc. I, do CPC), sob pena de julgamento do processo tal como instruído. Em caso de impossibilidade, os requerimentos probatórios deduzidos ao juízo, além de justificados, devem seguir as regras de processo e competência processual previstas na CR/88 e CPC, para correta condução e julgamento do feito.

Quanto ao ponto, mister pontuar que as obrigações e deveres a serem levados a efeito pelos empregadores, tais como emissão/fornecimento de documentos – dentre eles, o PPP e o laudo técnico - em relação a seus funcionários, bem como seus respectivos descumprimentos, por serem obrigações decorrentes da relação de trabalho havida entre ambos, não são da competência da Justiça Federal, traduzindo, assim, matéria de competência absoluta da Justiça do Trabalho.

O modo de ser da relação de trabalho travada entre o empregado e o empregador é questão afeta à Justiça Trabalhista, devendo eventuais descumprimentos ou inexatidões constantes nos documentos emitidos no bojo das obrigações decorrentes de tal vínculo serem em tal sede solucionadas. O tema já não demanda maiores digressões. Não por outro motivo foi formulado o Enunciado nº 203 do FONAJEF, que assim dispõe:

"Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”.

Ademais, no que diz respeito ao pedido de prova pericial propriamente dita, é importante ressaltar que a comprovação da especialidade do período é feita somente através de documentos técnicos previstos na legislação pertinente.

Logo, a considerar a imprestabilidade da prova requerida, indefiro a solicitação de perícia, bem como a expedição de ofício aos empregadores.

Concedo, entretanto, prazo adicional de 15 dias para juntada de novos documentos.

Intimem-se. Preclusa essa decisão, venham conclusos para sentença”.

 

A decisão deve ser mantida.

 

Ao analisar a questão o magistrado a quo indeferiu o pedido de produção de prova consistente em perícia bem como a expedição de ofício aos empregadores, por considerar que tais questões estão afeta à justiça trabalhista, devendo eventuais descumprimentos ou inexatidões constantes nos documentos emitidos no bojo das obrigações decorrentes de tal vínculo serem em tal sede solucionadas.

 

Pois bem. A legislação prevê que a comprovação da atividade especial se faça por meio do PPP, documento emitido com base em laudo técnico, sendo desnecessária a realização de perícia para tal finalidade.

 

A propósito, esse também é o posicionamento pacífico dos Tribunais, conforme se verifica dos julgados abaixo colacionados:

 

(...) PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. ENÉRGIA ELÉTRICA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. UTILIZAÇÃO DE EPI. 1. Conforme jurisprudência pacífica do e. TRF da 1ª Região, os Formulários, os PPP's, os laudos técnicos e demais documentos fornecidos pela empresa têm presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em atividade especial. Precedentes. (...) (TRF-1, AC 00128092520084013800, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Adverci Abreu, 14/01/2016);

 

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO EXERCIDO COMO ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO COMUM. (...) II. Na consideração do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, quanto à validade do mesmo, para a comprovação da exposição a agente nocivo, cumpre ressaltar que o referido formulário foi criado pela Lei 9.528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado no aludido documento, o engenheiro, médico ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho (como ocorreu no caso concreto), é possível a sua utilização para a comprovação da atividade especial, fazendo as vezes de laudo pericial. Nesse sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. Torna-se desnecessária, portanto, a produção de prova pericial, sendo os documentos juntados aos autos suficientes ao deslinde da questão. (TRF-2, AC 0000214-31.2012.4.02.5156, Relator Desembargador Federal ABEL GOMES, 1ª Turma Esp., E-DJF2R 19/01/2018);

 

(...) Por outro lado, constando dos autos PPP, fundado em laudo pericial, com a identificação do profissional devidamente habilitado à avaliação das condições ambientais, no caso, engenheiro de segurança de trabalho, não há que falar em necessidade de outra perícia técnica, devendo ser considerada a prova constante dos autos. (...) (TRF-2, AC 0001770-67.2011.4.02.5006, Relator Des. Fed. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Esp., E-DJF2R 03/07/2018);

 

(...) A alegação de necessidade de realização da perícia judicial para apuração dos trabalhos em atividade especial não merece prosperar, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários emitidos pelos empregadores descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. (...) (TRF-2, AC 201251060013140, Relator Des. Fed. PAULO ESPÍRITO SANTO, 1ª Turma Esp., E-DJF2R 31/07/2014);

 

(...) Não se há falar em cerceamento do direito de defesa, por não ter sido deferida a prova pericial requerida pelo apelante, porquanto o processo se encontra devidamente instruído com os documentos necessários ao exame da controvérsia, em especial os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs), dos períodos em que se alega o labor em condições especiais, bem como extratos do CNIS e CTPS. (...) (TRF-5, AC 08008073720144058401, Relator Des. Fed. Edílson Nobre, 4ª Turma, j. em 03/12/2015).

 

Vale ressaltar que a desconstituição de formulário voltado à comprovação do tempo especial e/ou de outros registros das condições ambientais de trabalho é controvérsia afeta às feições da relação empregatícia e, portanto, matéria que extravasa o litígio travado com a Previdência Social (objeto litigioso do processo judicial previdenciário), sendo dirimível apenas pela Justiça do Trabalho, nos termos da norma de competência definida na Constituição Federal em seu art. 114.

 

A propósito, nesse sentido acrescento o julgado abaixo colacionado:

 

RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL (PPP). O pedido de retificação de guia do PPP, ainda que destinado à prova junto a órgão da Previdência Social, relaciona-se a uma obrigação decorrente do contrato de trabalho, logo, está abrangido pela competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, I, da CF. (TRT-17 - RO: 00010989120185170001, Relator: MÁRIO RIBEIRO CANTARINO NETO, Data de Julgamento: 25/06/2019, Data de Publicação: 03/07/2019)".

 

Ocorrendo eventuais inexatidões, omissões ou mesmo recusa no fornecimento do PPP, deve o segurado tomar as medidas cabíveis em face de seu ex-empregador, como o ajuizamento de ação trabalhista no Juízo competente.

 

A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "o indeferimento de prova requerida não acarreta o cerceamento de defesa, porquanto, sendo o destinatário das provas, cabe ao magistrado decidir sobre a produção das provas necessárias, ou indeferir aquelas que a seu juízo são inúteis ou protelatórias" Precedentes: (STJ - AREsp: 1339637 SP 2018/0195456-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 23/08/2018); (AgRg no REsp 1.387.792/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/09/2013, DJe 18/09/2013); (AgRg no AREsp 87.393/AM, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/3/2012), (REsp 1.240.156/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 3ª Turma).

 

Portanto, incumbe ao autor instruir adequadamente a petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, na forma do art. 373, I do CPC/15, cabendo a este o ônus da prova em relação ao que alega e, em se tratando de pleito de reconhecimento de atividade especial, deve o demandante trazer aos autos todos os documentos e elementos exigidos pela legislação para o fim pretendido, sob pena de improcedência a seu pleito.

 

Nesse contexto, sendo o magistrado destinatário final das provas produzidas, cumpre-lhe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, indeferindo as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).

 

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



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Documento:20002281633
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Agravo de Instrumento Nº 5016586-92.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DISCUSSÃO SOBRE PPP E LTCAT. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I.                 CASO EM EXAME

 

Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de produção de prova pericial e expedição de ofício aos empregadores, em ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com reconhecimento de atividades insalubres. O agravante alega impossibilidade de obtenção de documentação necessária junto a empregadores e defende a necessidade de perícia técnica para comprovação da especialidade do labor.

 

II.             QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

Há duas questões em discussão: (i) determinar se a negativa de produção de prova pericial e de expedição de ofícios aos empregadores configura cerceamento de defesa; e (ii) definir se a perícia técnica é necessária para a comprovação da atividade especial na ausência do PPP ou LTCAT.

 

III.         RAZÕES DE DECIDIR

 

A comprovação da atividade especial deve ser feita por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento que retrata as condições ambientais do trabalho e que tem presunção de veracidade, sendo desnecessária a realização de perícia para tal finalidade.

 

A retificação, inexatidão ou ausência do PPP e do LTCAT são matérias de competência da Justiça do Trabalho, não podendo ser solucionadas pela Justiça Federal no bojo de ação previdenciária.

 

A jurisprudência pacífica dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça orienta que o indeferimento de prova requerida não acarreta cerceamento de defesa quando o juiz considera a prova inútil ou protelatória, sendo ele o destinatário final das provas.

 

Cabe ao autor o ônus da prova quanto ao que alega, devendo instruir adequadamente a petição inicial com os documentos exigidos pela legislação para o reconhecimento da atividade especial.

 

IV.          DISPOSITIVO E TESE

 

Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento:

 

A comprovação do exercício de atividade especial deve ser feita por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo desnecessária a produção de prova pericial.

 

A ausência, inexatidão ou recusa no fornecimento do PPP e do LTCAT são questões afetas à Justiça do Trabalho, não cabendo à Justiça Federal solucionar tais controvérsias em ação previdenciária.

 

O indeferimento de prova pericial e de expedição de ofício não configura cerceamento de defesa quando o juiz entende que a prova requerida é desnecessária, sendo ele o destinatário final das provas.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I; CPC/2015, arts. 370 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1339637/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 23.08.2018; TRF-1, AC 00128092520084013800, Rel. Des. Fed. Adverci Abreu, 14.01.2016; TRF-2, AC 0000214-31.2012.4.02.5156, Rel. Des. Fed. Abel Gomes, 19.01.2018; TRF-5, AC 08008073720144058401, Rel. Des. Fed. Edílson Nobre, 03.12.2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002281633v3 e do código CRC c8b024e2.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 A 15/04/2025

Agravo de Instrumento Nº 5016586-92.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/04/2025, às 13:00, a 15/04/2025, às 12:59, na sequência 175, disponibilizada no DE de 20/03/2025.

Certifico que a 10ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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