Agravo de Instrumento Nº 5016586-92.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por H. M. P., com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo do 5º Núcleo de Justiça 4.0 que, nos autos do procedimento comum, indeferiu o pedido de produção de prova pericial, bem como a expedição de ofício aos empregadores.
O agravante sustenta, em síntese, tratar-se de ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento das atividades laboradas como insalubres, convertendo-as em tempo comum, concedendo o benefício pelo direito adquirido ou pela regra de transição mais vantajosa trazida pela EC 103/19, respeitando o princípio do melhor benefício.
Alega que laborou para empresas que já foram baixadas (listadas na inicial), restando, portanto, impossibilitadas de fornecer a documentação adequada para provar a atividade especial, bem como, em relação as empresas abertas; que comprovou nos autos que enviou os requerimentos formalizados para o fornecimento do PPP, porém não obteve êxito, conforme documentos anexados ao requerimento administrativo e juntados à exordial.
Alega que com a juntada da documentação provando a baixa das empresas e o comprovante dos requerimentos para as empresas abertas, requereu a realização da prova pericial por similaridade e in loco, amplamente aceita nos Tribunais especializados, e subsidiariamente, em caso de não realização de perícia direta nas empresas abertas, a expedição de ofícios para estas, no entanto, todas os pedidos foram indeferidos pelo juízo inaugural.
Aduz que a negativa de produção de prova pericial bem como de expedição de ofício é claramente cerceamento do direito à produção da prova, o que constitui grave violação dos direitos processuais da parte e insuportável menosprezo aos direitos que, ao mesmo tempo em que são protegidos pela ordem jurídica, estão no cerne da própria concepção do Estado de Direito Democrático.
Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento para que seja determinada a realização da prova pericial por similaridade das empresas fechadas e da prova pericial direta nas empresas abertas, ambas para a comprovação do tempo especial nos períodos laborados para as empresas baixadas conforme determina o art. 1.019, I do CPC; sucessivamente, em caso de não deferimento, requer a realização de nova perícia nas empresas fechadas e o encaminhamento de ofício às empresas abertas para apresentação de PPP retificado com informações sobre o referido período; LTCAT; ficha de fornecimento de entrega e troca periódica de EPI; e número dos certificados de aprovação de todos os EPIs utilizados no período de trabalho.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 18/03/2025, às 11:44:26