Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001331-93.2024.4.02.5109/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial para reexame de sentença, na qual a MM. Juíza a quo concedeu a segurança requerida por L. B., nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – VOLTA REDONDA – RJ, objetivando a concessão da ordem para que o INSS expedisse a Certidão de Tempo de Contribuição do impetrante, referente ao Regime Geral da Previdência Social, englobando os períodos de 01/04/1991 a 31/12/1993, e 02/05/1996 a 30/11/1998.

 

Esclareça-se que o INSS havia negado administrativamente a expedição da CTC, alegando que seria necessária a apresentação da Carteira de Trabalho física para determinar o encerramento do contrato de trabalho com a empresa A R DOS SANTOS PEREIRA.

 

Sem recurso voluntário, vieram os autos a esta Corte para o reexame obrigatório.

 

O Ministério Público Federal se manifestou por sua não-intervenção no feito.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001331-93.2024.4.02.5109/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que o impetrante obteve a concessão da ordem requerida em mandado de segurança, para que o INSS emitisse sua Certidão de Tempo de Contribuição referente ao Regime Geral da Previdência Social, englobando os períodos de 01/04/1991 a 31/12/1993, e 02/05/1996 a 30/11/1998.

 

O direito de obter informação, inclusive certidão dos órgãos públicos é um direito de todos garantido constitucionalmente - art. 5º, XXXIII, da CRFB/88, sendo, portanto, flagrante a violação ao direito líquido e certo de impetrante que tenha seu pedido de expedição de certidão de tempo de contribuição junto ao instituto de previdência negado pelo Órgão ou que permaneça sem apreciação em tempo razoável.

 

A análise do caso concreto permite concluir que a sentença pela qual foi concedida a segurança requerida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que a negativa do pedido de Certidão de Tempo de Contribuição do impetrante viola direito líquido e certo do segurado, e a justificativa dada não é nenhum impedimento, uma vez que ainda que não tenha sido apresentada a CTPS física, o autor tinha as informações em Carteira Digital e, também, no CNIS.

 

Registre-se que nem cabe mais qualquer mudança no provimento, pois o impetrante já obteve a ordem, e o INSS, no evento 41, OUT1, comprova que a cumpriu e emitiu a certidão, de acordo com as informações fornecidas pela parte autora e confirmadas no CNIS.

 

Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida baixa na distribuição, e encaminhem-se os autos à Vara de origem.

 

Voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.



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Documento:20002283569
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Remessa Necessária Cível Nº 5001331-93.2024.4.02.5109/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. REMESSA EX-OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULOS DE EMPREGO REFERENTES AO rgps. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ART. 5º, XXXIII, DA CRFB/88. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que o impetrante obteve a concessão da ordem requerida em mandado de segurança, para que o INSS emitisse sua Certidão de Tempo de Contribuição referente ao Regime Geral da Previdência Social, englobando os períodos de 01/04/1991 a 31/12/1993, e 02/05/1996 a 30/11/1998.

2. O direito de obter informação, inclusive certidão dos órgãos públicos é um direito de todos garantido constitucionalmente - art. 5º, XXXIII da CRFB/88, sendo, portanto, flagrante a violação ao direito líquido e certo de impetrante que tenha seu pedido de expedição de certidão de tempo de contribuição junto ao instituto de previdência negado pelo Órgão ou que permaneça sem apreciação em tempo razoável.

3. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença pela qual foi concedida a segurança requerida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que a negativa do pedido de Certidão de Tempo de Contribuição do impetrante viola direito líquido e certo do segurado, e a justificativa dada não é nenhum impedimento, uma vez que ainda que não tenha sido apresentada a CTPS física, o autor tinha as informações em Carteira Digital e, também, no CNIS.

4. Registre-se que nem cabe mais qualquer mudança no provimento, pois o impetrante já obteve a ordem, e o INSS, no evento 41 - OUT1, comprova que a cumpriu e emitiu a certidão, de acordo com as informações fornecidas pela parte autora e confirmadas no CNIS.

5. Remessa oficial desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 A 15/04/2025

Remessa Necessária Cível Nº 5001331-93.2024.4.02.5109/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/04/2025, às 13:00, a 15/04/2025, às 12:59, na sequência 194, disponibilizada no DE de 20/03/2025.

Certifico que a 10ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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