Apelação Cível Nº 5007685-07.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra sentença que, nos autos da ação de rito ordinário movida por E. D. D. S. N. e R. V. N., julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a parte ré ao ressarcimento de metade do valor de R$99.836,00 (noventa e nove mil oitocentos e trinta e seis reais), indevidamente movimentado na conta da parte autora.
A presente ação indenizatória foi proposta por E. D. D. S. N. e R. V. N. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e do BANCO BRADESCO S/A, objetivando a condenação de indenizações a título de danos materiais e morais.
Relataram, na inicial, que, no dia 11/03/2023, teriam recebido uma ligação de um falso suporte de atendimento do Banco Bradesco, que teria informado a existência de um empréstimo decorrente de possível ataque virtual. Aduziram que os golpistas possuíam todos os seus dados pessoais e que teriam sido instruídos a baixar um aplicativo que dava acesso ao aparelho celular. Com o acesso ao celular, os golpistas teriam realizado diversas transações, que totalizaram um prejuízo financeiro no valor de R$99.836,00 (noventa e nove mil oitocentos e trinta e seis reais). Afirmaram, nessa esteira, que as instituições bancárias teriam o dever de bloquear as transações suspeitas, principalmente quando realizadas em grandes montantes e em curto período.
O juízo de primeiro grau, preliminarmente, extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação ao BANCO BRADESCO S/A, por ter reconhecido a sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda. No mérito, fundamentou a parcial procedência do pedido em face da CEF no entendimento de que transações bancárias, realizadas em valor exacerbado e em curto lapso temporal, constituiriam parcial falha na prestação do serviço bancário (Evento 62).
Em suas razões (Evento 91), a CEF repetiu alguns trechos da sentença, no que se refere à configuração de fortuito externo. Alegou, ademais, que não seria aplicável ao caso o Enunciado da Súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça, suscitando a aplicação do art.14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, ao fundamento de que não poderia ser responsabilizada “quando o procedimento de depósito de valor é realizado na conta indicada pelo próprio depositante, haja vista inexistir falha operacional, tratando-se de culpa exclusiva do consumidor”.
Devidamente intimada, a parte autora, ora apelada, não apresentou contrarrazões (Eventos 96, 97, 98 e 99).
Remetidos os autos a este Tribunal, o Ministério Público Federal manifesta-se por sua não intervenção no feito (Evento 3).
A parte autora, ora apelada, apresentou manifestações nos Eventos 8 e 9, em que pugnou pela negativa de seguimento do recurso de apelação, ao argumento de que a CEF não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença atacada. Requereu, ainda, a condenação da CEF em litigância de má-fé, por considerar seu recurso meramente protelatório. Subsidiariamente, acaso conhecido o recurso de apelação, defendeu a aplicabilidade do Enunciado da Súmula nº 479 e do Tema nº 466, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
VOTO
O recurso de apelação não merece ser conhecido, ante a ausência de um dos pressupostos de admissibilidade: a regularidade formal.
A sentença recorrida fundamentou a procedência parcial do pedido, no entendimento de que as transações bancárias, realizadas em valor exacerbado e em curto lapso temporal, constituiriam parcial falha na prestação do serviço bancário.
Já a CEF, em suas razões, limitou-se a repetir trechos da sentença, no que tange à configuração de fortuito externo e a tentar afastar sua responsabilidade com esteio em contexto fático completamente distinto do ora em análise.
Nessa linha, alegou a CEF em suas razões que: “(...) a instituição financeira não será responsabilizada quando o procedimento de depósito de valor é realizado na conta indicada pelo próprio depositante, haja vista inexistir falha operacional, tratando-se de culpa exclusiva do consumidor (...)”. Mais adiante concluiu que “(...) o fato de a parte Autora ter recebido mensagem e ter transferido o valor para conta diversa, não pode ensejar a responsabilidade da instituição financeira, por não estar dentro da margem de previsibilidade e de risco que lhe é imputada. (...)”.
O caso em análise, conforme visto, refere-se a transações bancárias em valor exacerbado e em curto lapso temporal, não tendo qualquer relação com depósito efetuado em conta indevida.
Verifica-se, desta forma, que não houve o enfrentamento dos fundamentos articulados pelo juízo sentenciante e que serviram de base para o julgamento da demanda, o que leva à conclusão de que permanecem válidas as razões de decidir da sentença recorrida, eis que a mesma não foi objeto de impugnação específica, a teor do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que as razões de apelação dissociadas daquilo que foi decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentação de fato e de direito, exigidos pelo artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil1, impondo-se o não conhecimento do recurso, pela ausência de requisitos de regularidade formal:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 514, INCISO II, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL.
1. O juízo de admissibilidade é bifásico e, o controle realizado no Tribunal de origem não vincula o STJ.
2. As razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença, equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, evidenciando a falta de regularidade formal do apelo.
3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.”
(STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp nº 1.364.568/PR, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 16/08/2016, publicado em 22/08/2016)
Vale observar, também, os julgados desta Corte:
AGRAVO INTERNO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
- É remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da inadmissibilidade do recurso quando deduzido em razões dissociadas do que restou decidido, conforme se verifica, inter plures, a partir dos seguintes julgados proferidos no âmbito da Corte Especial: AgRg no RE no AREsp nº 276.098/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, julg. em 05/06/2013; EDcl no AgRg na Pet nº 4.119/DF, Relª Minª LAURITA VAZ, julg. em 07/06/2006; AgRg na Pet nº 4.380/RJ, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, julg. em 22/05/2006.
- Agravo interno não provido.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5004522-84.2023.4.02.0000, Rel. SERGIO SCHWAITZER , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 18/10/2023, DJe 27/10/2023 15:51:01)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É cediço que todo e qualquer recurso deve conter razões compatíveis com a decisão que se pretende reformar. Recurso cujos fundamentos não guardam sintonia com a matéria impugnada é recurso desfundamentado, que não merece ser conhecido.
2. O recurso ora interposto possui razões dissociadas da decisão hostilizada. Logo, a toda evidência, carece de pressuposto de admissibilidade, vez que não contém os fundamentos de fato e de direito, tal como exige a norma processual.
3. Recurso não conhecido.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5004579-73.2021.4.02.0000, Rel. GUILHERME DIEFENTHAELER , 8a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 31/05/2022, DJe 13/06/2022 18:45:50)
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
1. A sentença extinguiu a ação monitória - CONSTRUCARD, com base no art. 485, IV do CPC, pois a exequente, intimada duas vezes, para complementar o valor das custas judiciais e comprovar a disponibilização do valor do empréstimo ao réu, quedou-se inerte.
2. Não se conhece de apelação com razões dissociadas dos fundamentos da sentença, à luz do art. 1.010 do CPC que estabelece como requisitos para o conhecimento do recurso os fundamentos de fato e de direito que justifiquem o pedido de nova decisão. Precedentes do STJ e da 7ª Turma Especializada do TRF2.
3. A Caixa alicerça seu recurso em razões dissociadas da fundamentação da sentença, limitando-se a defender seu interesse no prosseguimento da demanda, força dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, pois foi intimada apenas uma vez para dar prosseguimento ao feito e não foram esgotados os meios de localização do réu.
4. Apelação não conhecida.
(TRF2 , Apelação Cível, 5018979-23.2018.4.02.5101, Rel. ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, julgado em 25/11/2020, DJe 01/12/2020 18:52:52)
Note-se, por fim, que, ao contrário do defendido pela parte autora, ora apelada, a irregularidade formal do recurso, por si só, não configura ausência de interesse processual, alteração da verdade dos fatos ou atuação protelatória, não sendo o caso de condenação em litigância de má-fé, a qual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.536.738/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.).
No caso em exame, a CEF interpôs o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do seu direito de recorrer, de modo que não resta evidenciada litigância de má-fé.
Majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante em 2% (dois por cento) sobre o montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso de apelação.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002283668v4 e do código CRC d29d4891.
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Data e Hora: 14/03/2025, às 19:30:17