Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017237-27.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. L., com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES que, nos autos do cumprimento de sentença, determinou à exequente a devolução dos valores recebidos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada.

 

A agravante sustenta, em síntese, que ajuizou a ação originária buscando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Durante a tramitação, foi concedida a antecipação de tutela, possibilitando ao agravante o recebimento de benefício previdenciário/assistencial, de natureza nitidamente alimentar. Contudo, em decisão posterior, a tutela foi revogada, e a decisão agravada determinou a devolução dos valores recebidos, com fundamento no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Alega que que já há proposta de revisão do Tema 979, do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a tamanha repercussão negativa que sua aplicação pode gerar sobre o direito previdenciário (Tema 692, STJ); que os valores recebidos pelo agravante decorrem de benefício previdenciário de natureza alimentar, destinado à sua subsistência; que a exigência de devolução desses valores viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da proteção social, além de ocasionar grave prejuízo à sua sobrevivência.

 

Aduz que não pode ser penalizado por agir em conformidade com uma decisão judicial que, posteriormente, foi revogada, a restituição dos valores recebidos representa um ônus injusto ao agravante, tendo em vista que não restou evidenciada qualquer conduta fraudulenta ou de má-fé por parte do beneficiário que enseje a cobrança de tais valores.

 

Argui que no caso dos autos, em que houve o deferimento da tutela provisória de urgência satisfativa em sentença, ou seja, somente após cognição exauriente, o cidadão jurisdicionado tem convicção de que está usufruindo da verba previdenciária por direito. Afinal, o benefício foi concedido após regular instrução processual, conferindo grau de segurança jurídica evidente. No presente caso, o benefício foi concedido em sentença, com o exame de todas as provas produzidas e anexadas ao processo. Exigir do segurado a devolução da verba, seria puni-lo por usufruir de direito conferido pelo próprio Poder Judiciário.

 

Acrescenta que somente seria possível a devolução de tais valores quando demonstrado que o beneficiário contribuiu, direta e decisivamente, para eventual erro da decisão judicial, não sendo essa a circunstância evidenciada no caso dos autos. Por óbvio, o autor agiu de boa-fé, tendo litigado de maneira justa e honesta, produzindo as provas que entendia serem necessárias à demonstração de seu direito, na via judicial.

 

Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento para que se determine a impossibilidade de devolução dos valores percebidos a título de tutela provisória posteriormente revogada.

 

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017237-27.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

A decisão agravada encontra-se assim fundamentada (evento 58, DESPADEC1):

 

" O INSS informou que não há valores a serem pagos devido à revogação da antecipação da tutela. 

No evento 56, PET1, a parte autora requer que não sejam restituídos os valores, uma vez que se trata de verba alimentar.

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 692, firmou a tese:

"A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)."

Portanto, em que pese a alegação da parte autora, os valores recebidos a título de antecipação de tutela devem ser devolvidos, seja na via administrativa ou judicial.

Intimem-se.

Nada sendo requerido, proceda-se à baixa”.

 

A decisão deve ser mantida.

 

No caso, a parte autora ajuizou ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

 

A sentença deferiu a tutela provisória de urgência, para que o INSS procedesse à implantação do benefício em favor da parte autora, julgando parcialmente procedente o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a averbar em nome do autor, como tempo especial, os períodos de 09/12/1994 a 28/04/1995, 01/10/1995 a 01/09/1998, 01/10/2007 a 31/10/2008, 28/02/2010 a 28/02/2011, 30/06/2012 a 29/06/2013, 30/06/2013 a 29/06/2014 e 30/06/2014 a 30/06/2015, bem como convertê-los em tempo comum, para todos os fins, inclusive para cálculo de benefício previdenciário, concedendo o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (evento 58, DESPADEC1).

 

Em sede de apelação este Tribunal deu parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, reformando a sentença para reconhecer como tempo comum o período de 01/10/1995 a 01/09/1998, bem como para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, revogando a tutela provisória de urgência concedida na sentença (evento 15, ACOR1 da apelação cível).

 

Em sede de execução, o INSS informou que não há valores a serem pagos devido à revogação da antecipação da tutela (evento 52, pet1), enquanto a parte autora requereu que não fossem restituídos os valores, por se tratar de verba alimentar (evento 56, PET1).

 

O magistrado ­a quo considerou que os valores recebidos a título de antecipação de tutela devem ser devolvidos, seja na via administrativa ou judicial.

 

Pois bem. O artigo 302 do CPC assim dispõe:

 

Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

 

I - a sentença lhe for desfavorável;

II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

 

Com relação à devolução dos valores recebidos a título de antecipação de tutela anteriormente concedida e revogada na sentença, em 11/05/2022, com a revisão do Tema Repetitivo 692 pelo eg. STJ, restou firmada a seguinte tese: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.

 

A propósito, a matéria já se encontra pacificada, conforme se verifica dos julgados abaixo colacionados:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATRAVÉS DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.548.749/RS, superando entendimento anterior, entendeu que "a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença, e, por isso, independe de pronunciamento judicial, dispensando também, por lógica, pedido da parte interessada". 2. A Segunda Seção desta Corte também sedimentou o entendimento de que "os valores recebidos precariamente são legítimos enquanto vigorar o título judicial antecipatório, o que caracteriza a boa-fé subjetiva do autor; entretanto, isso não enseja a presunção de que tais verbas, ainda que alimentares, integram o seu patrimônio em definitivo" (REsp 1.548.749/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe de 06/06/2016). (AgInt no AREsp 1266841/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5a REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018) 3. Agravo interno a que se nega provimento);

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR E CAPAZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO. TEMA 692/STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. 1. Os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriores à sua concessão ( AgInt no REsp n. 1.993.419/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022). 2. Na linha da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e seguida por este Tribunal, fazem jus à percepção de pensão de ex-combatentes, prevista no art. 30 da Lei 4.242/1963, as filhas maiores de 21 (vinte e um) anos de idade, de qualquer condição, desde que se encontrem incapacitadas, sem possibilidade de proverem os próprios meios de subsistência e desde que não percebam quaisquer importâncias dos cofres públicos, reconhecida a natureza assistencial do benefício. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.350.052/PE (sessão de 14/8/2014), de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, "[...] assentou o entendimento de que, quando o óbito do instituidor da pensão tiver ocorrido antes da Constituição da Republica de 1988, como no caso dos autos, devem ser observadas as disposições das Leis n. 4.242/1963 e n. 3.765/1960, as quais estabelecem, em linhas gerais, que a pensão será equivalente à graduação de Segundo Sargento, de forma vitalícia, aos herdeiros do ex-combatente, incluídas as filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que comprovem o não recebimento de qualquer importância dos cofres públicos, bem como a condição de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio (art. 30 da Lei n. 4.242/63)(...) (STJ, 2ª Turma, AgInt no ARESP 725148/ES, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/10/2018.) 4. No caso examinado, a parte autora, maior de 21 (vinte e um) anos e capaz, deixou de comprovar que não aufere renda e também valores dos cofres públicos. Ao contrário, conforme consta da petição inicial e da procuração, bem como do documento ID 19812961-fl.17, há indícios que a autora é servidora pública aposentada, não atendendo aos requisitos legais para a percepção da pensão de ex-combatente prevista no art. 30 da Lei 4.242/1963. 5. Em conformidade com o entendimento firmado no Tema 692/STJ, a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga a parte autora da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, devendo, portanto, a parte autora devolver integralmente os valores recebidos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Apelação da parte autora não provida. Apelação da União provida. (TRF-1 - AC: 00296251620114013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, Data de Julgamento: 20/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 20/03/2023 PAG PJe 20/03/2023);

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 692/STJ. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. DIVERGÊNCIA NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 692, fixou a seguinte tese jurídica: 'A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago' ( REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, Primeira Seção, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015) 2. O acórdão proferido por esta Turma não diverge da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, impondo-se sua manutenção. (TRF-4 - AC: 50217918920184047200 SC, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 14/02/2023, TERCEIRA TURMA).

 

Portanto, em conformidade com o entendimento firmado no Tema 692/STJ, a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga a parte autora da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, devendo, portanto, a parte autora devolver integralmente os valores recebidos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada.

 

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação deste voto.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002285801v2 e do código CRC 169316df.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017237-27.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. CABIMENTO. TEMA 692/STJ.

 

I.                 CASO EM EXAME

 

Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a devolução dos valores recebidos pelo agravante em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada, no bojo de ação previdenciária que visava à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

 

II.             QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

A questão em discussão consiste em definir se há obrigatoriedade de restituição dos valores percebidos pelo beneficiário em decorrência de tutela provisória posteriormente revogada, à luz do entendimento consolidado no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça.

 

III.         RAZÕES DE DECIDIR

 

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 692, firmou o entendimento de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final impõe ao autor da ação a devolução dos valores recebidos, admitindo-se o desconto em percentual não superior a 30% do montante de eventual benefício ainda em manutenção.

 

O artigo 302 do Código de Processo Civil prevê a responsabilidade da parte pelo prejuízo causado à parte adversa em razão da efetivação da tutela de urgência posteriormente revogada, estabelecendo a restituição dos valores como consequência da improcedência do pedido principal.

 

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais tem aplicado o entendimento de que a natureza alimentar dos benefícios previdenciários não impede a devolução das quantias recebidas indevidamente, bem como que "os valores recebidos precariamente são legítimos enquanto vigorar o título judicial antecipatório, o que caracteriza a boa-fé subjetiva do autor; entretanto, isso não enseja a presunção de que tais verbas, ainda que alimentares, integram o seu patrimônio em definitivo". Precedentes.

 

No caso concreto, a concessão da tutela provisória foi posteriormente revogada por decisão judicial transitada em julgado, o que impõe a necessidade de restituição dos valores percebidos, nos termos da tese fixada pelo STJ.

 

IV.          DISPOSITIVO E TESE

 

Agravo de instrumento desprovido.

 

Tese de julgamento:

 

A revogação de tutela provisória que concedeu benefício previdenciário impõe a devolução dos valores recebidos pelo segurado, conforme estabelecido no Tema 692/STJ.

 

A restituição pode ocorrer mediante desconto em benefício previdenciário em manutenção, respeitando o limite de 30% do valor recebido.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 302. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692, REsp 1.548.749/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 13.04.2016; TRF-1, AC 0029625-16.2011.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Pedro Braga Filho, j. 20.03.2023; TRF-4, AC 5021791-89.2018.4.04.7200/SC, Rel. Des. Fed. Vânia Hack de Almeida, j. 14.02.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002285802v3 e do código CRC ca6a5c70.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 A 15/04/2025

Agravo de Instrumento Nº 5017237-27.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/04/2025, às 13:00, a 15/04/2025, às 12:59, na sequência 176, disponibilizada no DE de 20/03/2025.

Certifico que a 10ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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