Agravo de Instrumento Nº 5017237-27.2024.4.02.0000/ES
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. L., com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES que, nos autos do cumprimento de sentença, determinou à exequente a devolução dos valores recebidos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada.
A agravante sustenta, em síntese, que ajuizou a ação originária buscando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Durante a tramitação, foi concedida a antecipação de tutela, possibilitando ao agravante o recebimento de benefício previdenciário/assistencial, de natureza nitidamente alimentar. Contudo, em decisão posterior, a tutela foi revogada, e a decisão agravada determinou a devolução dos valores recebidos, com fundamento no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça.
Alega que que já há proposta de revisão do Tema 979, do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a tamanha repercussão negativa que sua aplicação pode gerar sobre o direito previdenciário (Tema 692, STJ); que os valores recebidos pelo agravante decorrem de benefício previdenciário de natureza alimentar, destinado à sua subsistência; que a exigência de devolução desses valores viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da proteção social, além de ocasionar grave prejuízo à sua sobrevivência.
Aduz que não pode ser penalizado por agir em conformidade com uma decisão judicial que, posteriormente, foi revogada, a restituição dos valores recebidos representa um ônus injusto ao agravante, tendo em vista que não restou evidenciada qualquer conduta fraudulenta ou de má-fé por parte do beneficiário que enseje a cobrança de tais valores.
Argui que no caso dos autos, em que houve o deferimento da tutela provisória de urgência satisfativa em sentença, ou seja, somente após cognição exauriente, o cidadão jurisdicionado tem convicção de que está usufruindo da verba previdenciária por direito. Afinal, o benefício foi concedido após regular instrução processual, conferindo grau de segurança jurídica evidente. No presente caso, o benefício foi concedido em sentença, com o exame de todas as provas produzidas e anexadas ao processo. Exigir do segurado a devolução da verba, seria puni-lo por usufruir de direito conferido pelo próprio Poder Judiciário.
Acrescenta que somente seria possível a devolução de tais valores quando demonstrado que o beneficiário contribuiu, direta e decisivamente, para eventual erro da decisão judicial, não sendo essa a circunstância evidenciada no caso dos autos. Por óbvio, o autor agiu de boa-fé, tendo litigado de maneira justa e honesta, produzindo as provas que entendia serem necessárias à demonstração de seu direito, na via judicial.
Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento para que se determine a impossibilidade de devolução dos valores percebidos a título de tutela provisória posteriormente revogada.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002285800v2 e do código CRC 91b2b89a.
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Data e Hora: 19/03/2025, às 07:26:57