Agravo de Instrumento Nº 5001357-58.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, (evento 1934 dos originários) que afastou a alegação de prescrição e deferiu a habilitação do espólio de servidor falecido, representado por seu inventariante.
Em suas razões recursais, a parte Agravante assevera, em síntese, a ocorrência da prescrição da pretensão executória, visto que o autor faleceu em 16/11/1988, 36 anos antes do pedido de habilitação do espólio, que, por consequência, se deu após o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Alega que, “ultrapassado o prazo de cinco anos e caracterizada a inércia dos sucessores, resta caracterizada a prescrição”, visto que a prescrição continua a correr contra os sucessores, nos termos do art. 196 do Código Civil.
Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para seja reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente, com a extinção da execução.
Contrarrazões apresentadas no evento 75, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O recurso deve ser provido.
Trata-se, na origem, de pedido de habilitação formulado pelo espólio de servidor falecido, representado por seu inventariante, objetivando receber os valores reconhecidos na ação nº 0200834-55.1900.4.02.5101.
As pretensões formuladas em face da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32, tendo como termo a quo a data do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Considerando a lacuna no ordenamento jurídico quanto à existência de prazos prescricionais aplicáveis na fase de execução, o Egrégio Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 150 que prevê a aplicação do mesmo prazo da ação para a execução, in verbis:
Súmula 150
PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO.
Da leitura dos originários observa-se que, conquanto o de cujus tenha vindo a óbito em 16/11/1988 (evento 1918, CERTOBT3, dos originários), o herdeiro somente comunicou o óbito e requereu a habilitação do espólio em 27/11/2024, após decorridos mais de 36 anos sem movimentação a cargo dos interessados.
Dessa forma, como a habilitação do espólio no feito somente foi requerida após decorridos mais de 36 anos da ocorrência do óbito, resta configurada a inércia dos sucessores, o que obsta o prosseguimento da execução, uma vez que caracterizada a prescrição nos moldes do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, da súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal e do Tema nº 877 do STJ ("O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90").
Saliente-se que o fato de o processo ficar suspenso em virtude do óbito do titular do crédito não interrompe a prescrição, que continua a correr contra os herdeiros, por força do artigo 196 do Código Civil, segundo o qual "A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.".
Esse é o entendimento da E. Sexta Turma Especializada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
Até em simples Manuais de Direito Civil é encontrada a referência clássica, de que a as causas de suspensão da prescrição estão expressa e taxativamente previstas em lei (embora permitam interpretação extensiva). Morto o titular de crédito a prescrição continua a correr contra os herdeiros, por força da regra expressa do Código Civil (artigo 196). Não se pode confundir suspensão do processo com suspensão da prescrição. Entender que o falecimento de uma parte leva à suspensão da prescrição até à habilitação do eventual herdeiro é criar hipótese inusitada, sem previsão, e apta a homenagear a inércia sem qualquer limite de tempo. Há regra legal clara, tanto no Brasil como em outros países. No máximo, em analogia com a tese 567 do sistema repetitivo do STJ, a prescrição não correria no prazo máximo de suspensão. Assim, forçoso reconhecer que a pretensão da parte exequente se encontra atingida pela prescrição, já que apenas houve pedido de habilitação 18 anos após o falecimento do titular, e 30 anos após o trânsito em julgado do título. Agravo de instrumento provido.
(Agravo de Instrumento 50122704120214020000, TRF2 - 6ª Turma Especializada, Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado na Sessão Virtual de 08/11/2021)
Portanto, diante da ocorrência da prescrição da pretensão executória no caso concreto, merece reforma a decisão agravada.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para reconhecer a prescrição da pretensão executória, julgando extinto o feito de origem em relação aos sucessores de O. B. D. M., nos termos do art. 487, II, do CPC.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002286458v3 e do código CRC be1e0d9e.
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Data e Hora: 18/03/2025, às 14:41:10