Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016467-34.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto por IZABEL PHILIPPI ZACCI, da decisão do Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no evento 4 – DESPADEC1, que em sede de liquidação por arbitramento, (processo nº 5070891-49.2024.4.02.5101), indeferiu o seu requerimento do benefício de assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de não comprovação de seu estado de hipossuficiência econômica, nos seguintes termos:

 

1- Determino que o presente feito seja cadastrado como “liquidação por arbitramento”.

2- Seguindo o critério definido no art. 790, §3º, da CLT, o qual entendo aplicável ao caso de forma analógica, indefiro a gratuidade de justiça requerida, uma vez que, conforme contracheque que instruiu a inicial (Evento 1- CHEQ8), a demandante percebe renda mensal superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, que atualmente é de R$ 3.114,40 (três mil, cento e quatorze reais e quarenta centavos).

3- Destarte, intime-se a exequente para o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do NCPC.

4- Cumprido, intime-se a União para que se manifeste, por 15 (quinze) dias, nos termos do art. 510 do NCPC, apresentando as respectivas fichas financeiras.

 

Em sua minuta, a agravante sustenta, em resumo, que “O indeferimento da assistência judiciária gratuita se deu de forma contrária ao que giza o CPC, em seu Art. 99, §2º, “§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”

 

Nesses termos, pugna:

 

Diante o exposto, requer que o presente agravo de instrumento, primeiramente seja recebido sob EFEITO SUSPENSIVO, para ao final ser PROVIDO na integra, a fim reformar a decisão (I) concedendo aos autores a oportunidade de se manifestar com intuito de comprovar seu direito ao benefício de gratuidade de justiça.

 

O efeito suspensivo ativo foi deferido no evento 2 - DESPADEC1.

 

Contraminuta da UNIÃO, no evento 11 – contraz1.

 

O Ministério Público apresentou parecer no evento 14 – PROMOCAO, no sentido de não haver razões para a sua intervenção.

É o relatório.

 

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

 

I-    Cuida-se de agravo, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto por IZABEL PHILIPPI ZACCI, da decisão do Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no evento 4 – DESPADEC1, que indeferiu o seu requerimento do benefício de assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de não comprovação de seu estado de hipossuficiência econômica.

II-   Ao proferir a decisão agravada, o Juízo a quo estatuiu que os comprovantes de rendimentos apresentados eram insuficientes para a comprovação da afirmada hipossuficiência, assinando o prazo de 15 (quinze) dias para o respectivo recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil.

III-  Ao indeferir, de plano, o benefício da gratuidade de justiça, o magistrado de primeiro grau, a quem caberia observar o princípio da cooperação consagrado no art. 6º do Código de Processo Civil, negou à autora IZABEL PHILIPPI ZACCI, ora agravante, a oportunidade de apresentar os documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira, o que atenta contra o disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.        

 

Conforme relatado, cuida-se de agravo, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto por IZABEL PHILIPPI ZACCI, da decisão do Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no evento 4 – DESPADEC1, que indeferiu o seu requerimento do benefício de assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de não comprovação de seu estado de hipossuficiência econômica.

Cinge a controvérsia, no recurso, sobre a possibilidade de conceder ou não, à autora, o benefício da gratuidade de justiça.

É cediço que o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Trata-se, contudo, de presunção relativa de veracidade que pode ser ilidida por pela parte adversa ou pelo juiz, diante de elementos que coloquem em dúvida a alegada hipossuficiência. Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO PROVIDO.

1. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que: "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018).

2. A reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial, de modo a infirmar os pressupostos adotados na Corte Local, quanto à suficiência econômica da requerente, a fim de reconhecer o benefício da gratuidade de justiça, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 2061951 – MG, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 30.11.2023)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRESSUPOSTOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO DELIBERADA DE RENDIMENTOS PRESSUPOSTA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. CONDIÇÃO FINANCEIRA DA REQUERENTE. ANÁLISE DE OFÍCIO. VIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS DA GRATUIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIDO.

1. Não há cogitar-se de violação ao artigo 1022 do Código de Processo Civil nos casos em que a matéria supostamente omissa é incompatível com a conclusão adotada no acórdão recorrido. Caso em que o Tribunal de origem concluiu, de ofício, que a requerente poderia arcar com as custas do processo, não fazendo jus ao benefício da gratuidade de justiça. Além disso, ficou consignado que haveria omissão deliberada quanto aos ganhos por ela auferidos, o que é expressivo de fraude; argumento suficiente para afastar a necessidade de intimação para comprovar os pressupostos para obtenção da gratuidade.

2. O "STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois 'é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.' (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017)" (REsp 1741663/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/6/2018, DJe 26/11/2018).

3. De todo modo, para o acolhimento da pretensão do recorrente, de modo a reconhecer o direito ao benefício da gratuidade de justiça, seria imprescindível infirmar a premissa fática adotada pelas instâncias ordinárias quanto à suficiência de recursos por ela apresentada, para arcar com as custas do processo, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 2327920 – SP, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 24.11.2023)

 

Todavia, o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça; veja-se:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA (CPC, ART. 99, § 2º). NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção" (REsp 1.787.491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/04/2019).

2. Necessidade de, na espécie, determinar-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para oportunizar à parte apelante que comprove a alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015.

3. Agravo interno a que se dá parcial provimento.

(AgInt no AREsp 1752709 - SP, 4ª Turma, Relator Ministro Raul Araújo, DJe 07.12.2023)

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ATO DO REQUERIMENTO INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO. NECESSIDADE.

1. Ação monitória ajuizada em 19/02/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/03/2021 e concluso ao gabinete em 21/03/2022.

2. O propósito recursal é decidir sobre a necessidade de intimação da pessoa jurídica, previamente ao indeferimento de gratuidade da justiça, quando os elementos apresentados na formulação do pedido são tidos pelo julgador como suficientes para evidenciar a falta dos respectivos pressupostos legais.

3. É importante diferenciar as hipóteses em que o julgador entende serem suficientes os elementos trazidos aos autos para indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça, daquelas em que os elementos apresentados pelo requerente deixam dúvida ou são insuficientes para comprovar o preenchimento dos respectivos pressupostos.

4. A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça.

5. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp n. 2.001.930-SP, 3ª Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10.03.2023)

 

No caso dos autos, o Juízo a quo, no evento 4 – DESPADEC1, dos autos originários, analisou o requerimento de gratuidade de justiça do autor, vindo a indeferi-lo sob o fundamento de não comprovação de sua hipossuficiência econômica, valendo-se exclusivamente dos comprovantes de rendimentos apresentados. Na referida oportunidade, o d. juízo também assinou o prazo de 15 (quinze) dias para o respectivo recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil.

Infere-se, assim, que o Juízo a quo deixou de determinar a comprovação dos requisitos autorizadores do deferimento do benefício processual, não cumprindo, dessa feita, a disposição legal ínsita no §2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil.

Vale dizer, ao indeferir, de plano, o benefício da gratuidade de justiça, o magistrado de primeiro grau, a quem caberia observar o princípio da cooperação, consagrado no art. 6º do Código de Processo Civil, negou à ora agravante, a oportunidade de apresentar outros documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira, o que atenta contra o disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.  

 

Assim, diante do manifesto error in procedendo cometido, a anulação da decisão é providência que se impõe, a fim de que a agravante tenha a oportunidade de comprovar sua condição financeira, conforme aludida disposição processual.

 

Do exposto, é o voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. 

 



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Documento:20002289574
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016467-34.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO § 2º, DO ARTIGO 99, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.  ERROR IN PROCEDENDO. DECISÃO QUE DEVE SER ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I- Cuida-se de agravo, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto por IZABEL PHILIPPI ZACCI, da decisão do Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no evento 4 – DESPADEC1, que indeferiu o seu requerimento do benefício de assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de não comprovação de seu estado de hipossuficiência econômica.

II-  Ao proferir a decisão agravada, o Juízo a quo estatuiu que os comprovantes de rendimentos apresentados eram insuficientes para a comprovação da afirmada hipossuficiência, assinando o prazo de 15 (quinze) dias para o respectivo recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil.

III-   Ao indeferir, de plano, o benefício da gratuidade de justiça, o magistrado de primeiro grau, a quem caberia observar o princípio da cooperação consagrado no art. 6º do Código de Processo Civil, negou à autora IZABEL PHILIPPI ZACCI, ora agravante, a oportunidade de apresentar os documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira, o que atenta contra o disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.    

IV-   Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002289574v5 e do código CRC 69ed84da.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2025 A 14/04/2025

Agravo de Instrumento Nº 5016467-34.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/04/2025, às 13:00, a 14/04/2025, às 12:59, na sequência 1, disponibilizada no DE de 28/03/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO WILNEY MAGNO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 143, DE 10/03/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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