Apelação Cível Nº 0019339-27.2015.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRF/RJ (evento 18, TRF), tendo por objeto o v. acórdão (evento 15, TRF), que negou provimento à apelação por ele interposta, em julgamento assim ementado:
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE MULTA. TEMA N.º 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. APLICABILIDADE. VALOR inferior A R$ 10.000,00. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO PROFÍCUA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CRF/RJ) contra sentença que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, objetivando a cobrança no valor de R$ R$ 3.025,92 (três mil e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos), referente à multa administrativa, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo art. 485, inciso VI, do CPC/2015 c/c art. 1º, da Resolução n.º 547, do Conselho Nacional de Justiça.
2. Assim restou fixada a tese do tema n.º 1.184, do STF, que teve por leading case o Recurso Extraordinário n.º 1.355.208, submetido à sistemática da repercussão geral: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. [...]”.
3. A Resolução n.º 547, do CNJ, de 22/02/2024, por sua vez, assim dispõe em seu artigo 1º, que amparou a sentença recorrida: “[...] § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...]”.
4. No caso em apreço, antes de ser intimado a se manifestar quanto aos termos do disposto na Resolução CNJ n.º 547/2024 (despacho datado de 03/05/2024), o exequente esteve inerte por mais de oito anos, sem apresentar qualquer manifestação com vistas ao prosseguimento do feito - a última manifestação do exequente no presente feito se deu 21/05/2015, informando que a executada parcelou o débito. Antes da prolação da sentença recorrida, intimado a se manifestar, também se quedou inerte, deixando, portanto, de demonstrar sua possibilidade de localizar bens do devedor, nos termos do art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ n.º 547/24. Assim é que, diante da ausência de qualquer elemento que permita concluir pelo interesse no prosseguimento do feito ao qual, injustificadamente, o exequente não vinha dando qualquer andamento, o juízo a quo acertadamente extinguiu o processo, conforme sentença recorrida, que ora se mantém.
5. Não encontram amparo as alegações formuladas a respeito da Resolução CNJ n.º 547/2024, que dispõe sobre o decidido pelo STF - tese do tema n.º 1.184, de repercussão geral - no mesmo sentido externado pela Corte Constitucional, o que corrobora a ausência de respaldo para alegação de sua inconstitucionalidade.
6. Apelação desprovida.
Sustenta o embargante, em suas razões recursais, em suma, que, em seu recurso de apelação, argumentou especialmente a respeito da inconstitucionalidade da Resolução CNJ n.º 547, da violação à Lei n.º 12.514/11 (art. 8º), e da violação aos artigos 20, 23 e 24, da LINDB (princípio da irretroatividade), e que o acórdão que julgou a apelação teria sido omisso, não apreciando as aludidas alegações.
Por fim, pugna pelo provimento dos Embargos de Declaração, sanando-se as omissões apontadas “manifestando-se este juízo acerca da inconstitucionalidade, considerando a violação aos artigos 146, III, b, 22, I e 103-B, §4º da Constituição Federal, bem como a respeito da violação aos artigos 8º da Lei 12.514/2011, 20, 23 e 24 da LINDB e 14 do CPC/2015”.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, opostos tempestivamente.
Inicialmente, registre-se que os Embargos de Declaração são recurso integrativo e têm como objetivo expungir da decisão embargada eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir eventual erro material contido no decisum, conforme disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015.
A omissão deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02).
Acresça-se que “Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial” (STJ, EDcl no AgRg no RHC 63.290/MG, DJe 15/02/2016).
Isto porque “a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes” (STJ, REsp 169222, DJ 04/03/2002).
Por outro lado, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos”(STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).
No caso concreto, sustenta o embargante, como relatado, que o acórdão foi omisso, teria deixado de apreciar alegações formuladas em sede de apelação, em especial que a Resolução CNJ n.º 547 é inconstitucional, diante dos art. 146, III, b, 22, I e 103-B, § 4º, da CRFB/88, e que viola a Lei n.º 12.514/11, em seu art. 8º, e o princípio da irretroatividade, destacando os arts. 20, 23 e 24, da LINDB e o art. 14, do CPC.
Vale transcrever os dispositivos destacados em sede de Embargos de Declaração, quanto aos quais alega o embargante não ter havido pronunciamento judicial, em que pese arguidos por ocasião da apelação:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 146. Cabe à lei complementar:
[...]
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
[...]
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
[...]
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
[...]
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
[...]
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
LEI Nº 12.514, DE 28 DE OUTUBRO DE 2011
Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942 - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB)
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento)
[...]
Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais. (Regulamento)
Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento)
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 - Código de Processo Civil (CPC)
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Os dispositivos supratranscritos foram destacados pelo embargante com vistas a corroborar as alegações formuladas de inconstitucionalidade da Resolução CNJ n.º 547, na medida em que trata de matéria reservada à lei complementar ou matéria sobre a qual compete privativamente à União legislar, violação ao art. 8º, da Lei n.º 12.514/11, na medida em que este é o dispositivo que prevê o valor mínimo para execuções promovidas pelo Conselho, e a irretroatividade da Resolução.
Entretanto, analisando o acórdão embargado, verifica-se que não assiste razão ao embargante, pois o ato judicial em questão possui fundamentação suficiente para debater o cerne da controvérsia, não apresentando as omissões/contradições apontadas.
Nesse sentido, veja-se que o voto condutor do Acórdão embargado manifestou de forma expressa o seguinte (evento 15, TRF):
“[...] A Resolução n.º 547/2024, editada no exercício da competência constitucional do CNJ para o controle da atividade administrativa do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º, CRFB) objetiva garantir a eficiência e celeridade na tramitação das execuções fiscais. Não há que se falar em usurpação da competência legislativa da União, visto que o CNJ não inova em matéria de direito material, limitando-se a regulamentar aspectos procedimentais, nos termos do princípio da eficiência previsto no artigo 37 da Constituição da República.
O disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 1º da Resolução em questão, que mencionam o tema da prescrição, em nada inovam no ordenamento jurídico, razão pela qual não se conclui que a Resolução estabelece norma geral em matéria de legislação tributária. Outrossim, a ausência de interesse de agir, causa que levou à extinção da presente execução, se encontra regularmente prevista no Código de Processo Civil.
Ademais, a Resolução em referência não trata de estabelecimento de requisitos para propositura da execução com base no valor da causa, e sim trata do interesse processual para a continuidade da execução que, além de perseguir baixo valor, não tem movimentação profícua há pelo menos um ano. Tal circunstância não se confunde, e em nada viola, eventual ato normativo regularmente editado no exercício da competência constitucional do ente federado a que se refere o crédito executado.
É o entendimento deste E. TRF2, em julgamento de caso análogo ao presente [...]
A Resolução CNJ n.º 547/2024 regulamenta o decidido pelo STF -tese do tema n.º 1.184, do STF, dispondo no mesmo sentido externado pela Corte Constitucional, o que corrobora a ausência de amparo para alegação de sua inconstitucionalidade.
A existência de lei específica sobre as contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em geral, Lei n.º 12.514/2011, não exclui os Conselhos Profissionais da incidência da legislação que cuida da cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública (Lei n.º 6.830/80), e tampouco da tese firmada no tema n.º 1.184 do STF ou da Resolução CNJ n.º 547/2024, na medida em que, versando sobre assunto que lhes diz respeito, não foram expressamente excluídos pela redação da tese ou da norma. [...]
uanto ao previsto no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n.º 547/2024, no mesmo sentido do que restou fixado no item 1 da tese do tema n.º 1.184, do STF, a disposição se aplica a feitos já ajuizados, em observância ao princípio tempus regit actum, não se tratando de aplicação retroativa da Resolução.
Destaca-se que no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208, o Supremo Tribunal Federal abordou de forma clara a aplicação do Tema n.º 1.184 às execuções fiscais em curso antes de 19 de dezembro de 2023. O debate girou em torno da extensão das novas diretrizes, especialmente quanto à extinção de execuções fiscais de baixo valor, com base na ausência de interesse de agir, e se essas deveriam alcançar processos já em andamento.
A Ministra Cármen Lúcia, Relatora do caso, destacou que o princípio da eficiência administrativa, que fundamenta a tese, deve ser aplicado tanto às execuções ajuizadas após o julgamento quanto àquelas já em curso. Ela afirmou:
"O princípio da eficiência administrativa deve nortear as execuções fiscais, independentemente do momento em que foram iniciadas. A ausência de interesse de agir justifica a extinção das execuções de baixo valor, ainda que já estejam em andamento."
O Ministro Luís Roberto Barroso, por sua vez, reforçou essa visão, afirmando que:
"A tese firmada no Tema 1.184 visa a racionalizar o sistema de execuções fiscais, aplicando-se também àquelas já em curso, desde que não haja mais interesse público em sua continuidade."
Dessa forma, os Ministros concordaram que as novas diretrizes do Tema n.º 1.184 são aplicáveis tanto às execuções fiscais futuras quanto às já em andamento, desde que respeitados os critérios de eficiência e interesse de agir. Essa decisão visa a evitar a perpetuação de execuções fiscais que se tornaram desproporcionais ou sem viabilidade prática, mesmo que tenham sido iniciadas antes da conclusão do julgamento. [...]”
“[...] Melhor sorte não assiste ao Conselho apelante quando alega a inconstitucionalidade da Resolução CNJ n.º 547/2024. Diversamente do que quer fazer crer o exequente, tal Resolução não estabelece norma geral em matéria de legislação tributária, especialmente sobre prescrição, cuja disposição é reservada à lei complementar, em nada a Resolução inova no ordenamento jurídico quanto à prescrição.
Ademais, a Resolução não prevê uma nova causa de extinção das execuções fiscais. A ausência de interesse de agir, causa que levou à extinção da presente execução, se encontra regularmente prevista no Código de Processo Civil. A Resolução, em seu art. 1º, limitou-se a especificar que, em feitos nos quais não haja movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou sem a localização de bens penhoráveis, reconhece-se a ausência de interesse de agir, tratando-se de execuções de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ocasião do ajuizamento.
A Resolução CNJ n.º 547/2024 regulamenta o decidido pelo STF -tese do tema n.º 1.184, do STF, dispondo no mesmo sentido externado pela Corte Constitucional, o que corrobora a ausência de amparo para alegação de sua inconstitucionalidade.[...]”
Ou seja, se fez constar no voto condutor do acórdão expressamente sobre a alegações de inconstitucionalidade formuladas pelo Conselho quanto à Resolução CNJ n.º 547, que fez parte da fundamentação para extinção do feito.
Na verdade, verifica-se a intenção da parte embargante de rediscutir o mérito da decisão, isto é, observa-se nítido caráter infringente nas alegações recursais, porquanto se busca a revisão do acórdão embargado.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017).
Verifica-se, portanto, que a parte embargante, a pretexto de sanar suposta omissão, busca apenas a rediscussão da matéria.
Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
Frise-se, ainda, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Nesta toada, confira-se o seguinte julgado:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados.”
(STJ, Edcl no MS 21315, 1ª Seção, Rel. Desembargadora Federal Convocada Diva Malerbi, DJ 15/6/2016)
In casu, como demonstrado, os pontos sobre os quais o Embargante requer a manifestação expressa deste órgão colegiado já foram enfrentados, o que obsta o acolhimento dos presentes aclaratórios, diante da inexistência de qualquer vício do artigo 1.022, do CPC, passível de ser corrigido por essa via.
Ante ao exposto, voto por negar provimento aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002290203v2 e do código CRC e5583d2d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 20/03/2025, às 19:03:44