Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5062524-41.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se se de Apelação Cível interposta por V. S. F., T. I. A., R. S. A., N. M. P. N., F. S. A., C. A. D. S. A. em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação movida contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a substituição da TR por outro índice de correção monetária no saldo das contas vinculadas de FGTS.

Entendeu a sentença (evento 31 – JFRJ) que, diante da decisão da ADI 5090, o pedido autoral de substituição do índice de correção em relação a valores anteriores à publicação do acórdão não encontra respaldo legal.

Em suas razões recursais (evento 62 - JFRJ), os Apelantes requerem a reforma da sentença, arguindo que a decisão do Supremo Tribunal Federal garantiu a correção real das contas do FGTS conforme o IPCA, de forma que a solução correta para a demanda seria pelo reconhecimento da ilegalidade da aplicação da TR como índice de correção das contas, restando prejudicado apenas o pedido de restituição dos valores, por conta da modulação dos efeitos da decisão da ADI 5090.

Alega também que, mesmo com o processo suspenso por decisão do Ministro Luís Roberto Barroso, a Apelada apresentou contestação, por iniciativa própria, de modo que não houve formação de litigio nos autos, diante da ausência de pretensão resistida. Por conta disso, pugnam pelo afastamento da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.

Contrarrazões da CEF no evento 72 – JFRJ.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso pois presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.

A matéria versada nestes autos foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, onde foi fixada a tese vinculada ao Tema nº 731, no sentido de que “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice” (STJ, REsp n. 1.614.874/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 15/5/2018).

Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.090/DF, com efeitos prospectivos (ex nunc), dando aos artigos 13 da Lei nº 8.036/1990 e 17 da Lei nº 8.177/1991 interpretação conforme a Constituição, nos seguintes termos:

DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, ADI 5090/DF, relator Ministro Luis Roberto Barroso, redator do acórdão Ministro Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2024, DJe de 09/10/2024 - Grifou-se.)

 

A decisão proferida no referido precedente vinculante manteve a TR como parte da remuneração das contas vinculadas ao FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos), sem determinar a sua substituição por qualquer outro índice, como pretendido pela parte autora, mas apenas estabelecendo que, para o futuro, nos anos em que a remuneração for inferior ao índice oficial de inflação, o Conselho Curador do Fundo indique a forma de compensação que garanta, no mínimo, o referido índice (IPCA).

Garantir, no mínimo, compensação equivalente ao IPCA não significa que houve a substituição da TR pelo IPCA. Não houve alteração da forma de cálculo da remuneração das contas, que segue exatamente tal qual determinada na Lei nº 8.036/90, inclusive com a utilização da TR.

E, como visto, o entendimento fixado se aplica apenas a partir da data da publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 17/06/2024, de modo que não incide sobre os saldos anteriores, mas obriga o Conselho Curador a garantir, a partir da data indicada, no mínimo, remuneração que equivalha ao IPCA, na eventualidade de o cálculo padrão resultar em valor inferior ao índice indicado.

Não havendo respaldo legal ou jurisprudencial para a pretendida substituição da TR por outro índice de correção e, por outro lado, não sendo possível proferir decisão genérica ou condicional, vinculada a um eventual descumprimento do Conselho Curador do Fundo à decisão proferida pelo STF, em ação direta de inconstitucionalidade, cuja eficácia é erga omnes e vinculante, conclui-se que a Sentença resolveu a lide de modo irretocável, não merecendo reparos o entendimento pela improcedência.

No que diz respeito ao alegado error in procedendo do Juízo a quo, a decisão cautelar na ADI 5090 proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, de 06/09/2019, possuía o seguinte conteúdo:

“Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal.”

 

Nota-se que a decisão visava impedir o trânsito em julgados de decisões sobre o tema, não impactando na instrução do processo, apenas em seu julgamento. Assim, a apresentação de contestação pela CEF resultou na triangulação do feito, configurando sim pretensão resistida, uma vez que se contrapôs aos argumentos da inicial.

Contudo, no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, têm razão os Apelantes. Deve-se aplicar o princípio da causalidade para afastar a condenação da autora em honorários, uma vez que a improcedência do seu pleito decorreu de decisão proferida após o ajuizamento da ação.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, conforme a fundamentação acima, apenas para afastar a condenação dos Autores ao pagamento de honorários de sucumbência.

 



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002290699v2 e do código CRC ca9742f7.

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Documento:20002290700
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5062524-41.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ADI 5.090/DF. PARÂMETROS FIXADOS PELO STF. OBSERVÂNCIA A PARTIR DE 17/06/2024. SEM RETROATIVIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AFASTAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Apelação Cível interposta por V. S. F., T. I. A., R. S. A., N. M. P. N., F. S. A., C. A. D. S. A. em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação movida contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a substituição da TR por outro índice de correção monetária no saldo das contas vinculadas de FGTS.

2. A matéria versada nestes autos foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, onde foi fixada a tese vinculada ao Tema nº 731, no sentido de que “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice” (STJ, REsp n. 1.614.874/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 15/5/2018).

3. Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.090/DF, com efeitos prospectivos (ex nunc), dando aos artigos 13 da Lei nº 8.036/1990 e 17 da Lei nº 8.177/1991, interpretação conforme a Constituição.

4. A decisão proferida no referido precedente vinculante manteve a TR como parte da remuneração das contas vinculadas ao FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos), sem determinar a sua substituição por qualquer outro índice, como pretendido pela parte autora, mas apenas estabelecendo que, para o futuro, nos anos em que a remuneração for inferior ao índice oficial de inflação, o Conselho Curador do Fundo indique a forma de compensação que garanta, no mínimo, o referido índice (IPCA).

6. A única diferença fixada na decisão do STF foi a garantia de um valor de remuneração, no mínimo, equivalente ao valor do IPCA. Não houve alteração da forma de cálculo da remuneração das contas, que segue exatamente tal qual determinada na Lei nº 8.036/90, inclusive com a utilização da TR, apenas obrigando o Conselho Curador a garantir, a partir da data indicada, no mínimo, remuneração que equivalha ao IPCA, na eventualidade de o cálculo padrão resultar em valor inferior ao índice indicado. Não houve substituição da TR pelo IPCA.

7. No que diz respeito ao alegado error in procedendo do Juízo a quo, a decisão cautelar na ADI 5090 proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, visava impedir o trânsito em julgados de decisões sobre o tema, não impactando na instrução do processo, apenas em seu julgamento. Assim, a apresentação de contestação pela CEF resultou na triangulação do feito, configurando sim pretensão resistida, uma vez que se contrapôs aos argumentos da inicial.

8. Por fim, no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, têm razão os Apelantes. Deve-se aplicar o princípio da causalidade para afastar a condenação da autora em honorários, uma vez que a improcedência do seu pleito decorreu de decisão proferida após o ajuizamento da ação.

9. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002290700v3 e do código CRC a9a44e0f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 A 11/04/2025

Apelação Cível Nº 5062524-41.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/04/2025, às 13:00, a 11/04/2025, às 13:00, na sequência 66, disponibilizada no DE de 24/03/2025.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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