Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0042910-82.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO) contra sentença que julgou extinta a execução fiscal por ele movida contra R. C. M., sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n.º 547/2024.

Fundamentou-se a sentença, em suma, no sentido de que o exequente, embora intimado, deixou de demonstrar sua possibilidade de achar bens do devedor, levando ao reconhecimento da ausência de seu interesse processual em continuar com a execução, cujo valor original é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo se mostrado improfícua, com diligências infrutíferas por mais de um ano, atraindo causa de extinção do feito, conforme tema n.º 1.184 do STF e Resolução CNJ n.º 547/2024. São seus termos (evento 42, SJRJ):

“[...] A Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), quando do ajuizamento, nos casos de feitos suspensos há mais de um ano sem que haja a efetiva localização do executado ou de bens de sua titularidade passíveis de penhora.

Assim, e considerando que o débito em cobrança não alcança o montante previsto no art. 1º, §§ 1º e 2º, da referida resolução, e que a presente demanda fiscal encontra-se suspensa há mais de um ano em virtude da não localização do executado ou de seus bens, impõe-se a pronta extinção do feito por ausência de interesse de agir.

No que tange ao ponto, registro que medidas efetivadas nos autos que não importem em efetiva localização de bens, tal como simples restrições cadastradas junto ao Sistema Renajud (sem posterior efetivação de penhora), ou junto aos Sistemas Infojud ou Serasajud, não se prestam a obstar a aplicação da norma aludida.

Sem condenação em honorários e custas, já que se trata de ação carente de vencedores e vencidos, por envolver ação procedente ao tempo do ajuizamento da ação e cuja extinção deu-se por perda superveniente do interesse de agir, por força do comando insculpido no art. 1º, §1º, da Resolução do CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024. Trata-se de circunstância que se ajusta à hipótese prevista no art. 26 da Lei nº 6.830/80, que admite, quando cancelada a dívida, a extinção do feito, “sem ônus para qualquer das partes”. [...]”

 

Em razões de apelação (evento 45, SJRJ), alega o exequente, em síntese, que a execução está de acordo com o tema de repercussão geral n.º 1.184 e com a Resolução CNJ n.º 547/2024; que há regulamento para observância da racionalidade, economicidade e eficiência na cobrança de créditos das autarquias e fundações públicas federais; e que há heterogeneidade de créditos de autarquias e fundações públicas federais. São seus termos:

“[...] A sentença extintiva não observou que a cobrança judicial do crédito executado na presente execução fiscal está integralmente adequada ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.355.208 (Tema 1.184), nos termos do regulamento expedido pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução CNJ n. 547, de 2024. Assim, o MM. Juízo a quo incorreu em equívoco, impondo-se a reforma da sentença. [...]

[...] o art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547, de 2024, fixa um limite objetivo em seu art. 1º, § 1º, estipulando dever “ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. Para a aferição de tal piso, destaca o § 2º, “deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado”. 

Sendo o valor executado superior a esse patamar, o art. 1º, caput, da Resolução n. 547, de 2024, reafirma a necessidade de observância da competência do ente federado credor, preconizando ser “legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. [...]

 No exercício da competência fixada pelo art. 1º-A da Lei 9.469, de 1997, o Advogado-Geral da União editou a Portaria AGU 377, de 25 de agosto de 2011, a qual autorizava, em seu art. 3º, com a redação fixada pela Portaria AGU 349, de 4 de novembro de 2018, os órgãos da Procuradoria-Geral Federal a não efetuar a inscrição em dívida ativa, a não propor ações, a não interpor recursos e a desistir das ações e dos respectivos recursos, quando o valor total atualizado de créditos das autarquias e fundações públicas federais, relativos a um mesmo devedor, fosse igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), exceto em relação aos créditos originados de multas decorrentes do exercício do poder de polícia, hipóteses nas quais o limite será de R$ 1.000,00 (mil reais). [...] 

A recuperação, pela via judicial, de créditos de titularidade das Autarquias e Fundações Públicas federais restou regulamentada pelos 5º a 8º da Portaria Normativa PGF/AGU 51, de 2023, os quais estipulam não só condições para ajuizamento de ações de cobrança, mas também hipóteses de dispensa da judicialização, seja pelo não ajuizamento, seja pela abstenção da prática de atos processuais. Em síntese, a política institucional de cobrança estabelecida em tal ato normativo pressupõe, no tocante ao custo de cobrança, a verificação do valor total atualizado dos créditos consolidados e devidos por um mesmo devedor por autarquia ou fundação pública federal credora, se igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou não. [...] 

[...] os créditos não-tributários titularizados pelas autarquias e fundações públicas federais consistem, em sua ampla maioria, nas multas aplicadas no exercício do poder de polícia da Administração, as quais não têm a finalidade precípua de arrecadar: o seu caráter principal não é fiscal. O escopo de tais créditos é extrafiscal, isto é, voltado à punição dos infratores administrativos pelos atos ou omissões que colocam em risco ou violam o meio ambiente, a saúde e a segurança da população e do consumidor, as relações de consumo etc. 

Nesse diapasão, as balizas para o ajuizamento de execuções fiscais de créditos de titularidade de Autarquias e Fundações Públicas federais não se estabelecem nem podem ser analisadas apenas da perspectiva da arrecadação, ou seja, com vistas à arrecadação de recursos para fazer frente às despesas públicas. Do contrário, enfraquece-se o próprio incentivo para o cumprimento das normas editadas no exercício do poder regulatório. Consequentemente, na fixação do piso de cobrança, o princípio da eficiência não pode ser compreendido apenas no sentido da satisfação do crédito público em si, mas também na realização do interesse público presente na norma de regulação que lhe atribui fundamento legal.​ [...]”

 

Por fim, pugna o apelante pelo provimento do recurso, “para, reconhecendo que estão cumpridos os requisitos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 de Repercussão Geral e regulamentados na Resolução CNJ n. 547, de 2024, para a configuração do interesse processual de agir, reformar a sentença recorrida e dar regular prosseguimento à execução fiscal na origem”.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO) contra sentença que julgou extinta a execução fiscal movida contra R. C. M., sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n.º 547/2024, que se baseou no Tema n.º 1.184, da repercussão geral, do STF.

Assim restou fixada a tese do tema n.º 1.184, do STF, que teve por leading case o Recurso Extraordinário n.º 1.355.208:

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (grifos nossos)

 

Por sua vez, a Resolução n.º 547, do CNJ, de 22/02/2024, assim dispõe em seu artigo 1º, que amparou a sentença recorrida:

Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.

§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.

§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. (grifos nossos)

 

Com a entrada em vigor da aludida Resolução, as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), somente serão admitidas, caso a Fazenda Pública demonstre ter realizado tentativas de conciliação ou adotado soluções administrativas para a satisfação do seu crédito. Cumpridas as aludidas providências, a execução somente terá prosseguimento, caso ocorra a efetiva citação do executado, além de ter sido localizado algum bem penhorável, no período de um ano.

A presente execução foi proposta em 18/12/2014, para cobrança do valor de R$ 684,84 (seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), sendo certo que a ausência de movimentação útil do feito no último ano anterior à sentença sequer foi objeto de impugnação.

Instado o exequente a se manifestar quanto à Resolução n.º 547, do CNJ/2024 (evento 36, SJRJ), apresentou a petição do evento 39, SJRJ, pela qual, em síntese, afirmou que a execução fiscal está adequada ao tema n.º 1.184 do STF e à Resolução CNJ n.º 547/2024 e que adota efetivamente instrumentos de cobrança extrajudicial de créditos, tendo repetido parte dessas alegações em sede de apelação.

Ato continuo, foi prolatada a sentença, contra a qual o exequente se insurge.

Em razões de apelação, sem se ater ao caso dos autos ou aos fundamentos adotados pela sentença recorrida, o exequente genericamente defende a adequação da execução fiscal ao tema n.º 1.184 do STF e à Resolução CNJ n.º 547/2024, discorre sobre a aplicação no tempo dos comandos da tese do mencionado tema e da Resolução, sobre a aplicação das condicionantes de ajuizamento fixadas apenas às execuções fiscais de pequeno valor, sobre a existência de regulamento para observância da racionalidade, economicidade e eficiência na cobrança de créditos das autarquias e fundações públicas federais, e sobre a heterogeneidade de créditos de autarquias e fundações públicas federais.

No entanto, não assiste razão ao apelante.

A sentença recorrida deu correta aplicação à Resolução n.º 547/2024 (art. 1º, §§ 1º e 5º) e à tese do tema n.º 1.184 de repercussão geral do STF (primeiro item), diante do atendimento dos requisitos: valor exequendo inferior a R$ 10.000,00 por ocasião da propositura, bem como ausência de movimentação útil do processo por mais de um ano.

A Resolução n.º 547/2024, editada no exercício da competência constitucional do CNJ para o controle da atividade administrativa do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º, CRFB), objetiva garantir a eficiência e celeridade na tramitação das execuções fiscais. Não há que se falar em usurpação da competência legislativa da União, visto que o CNJ não inova em matéria de direito material, limitando-se a regulamentar aspectos procedimentais, nos termos do princípio da eficiência previsto no artigo 37 da Constituição da República.

Com efeito, como consignado na sentença recorrida, não se trata de estabelecimento de requisitos para propositura da execução com base no valor da causa, e sim sobre o interesse processual para a continuidade da execução que, além de perseguir baixo valor, não tem movimentação profícua há pelo menos um ano. Tal circunstância não se confunde, e em nada viola, eventual ato normativo regularmente editado no exercício da competência constitucional do ente federado a que se refere o crédito executado.

É o entendimento deste E. TRF2, em julgamento de caso análogo ao presente:

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MONTANTE EXEQUENDO INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SUSPENSÃO DO FEITO POR MAIS DE UM ANO. ART. 1º, §1º DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Nº 547. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE. EXTINÇÃO DO FEITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

- Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO em face de sentença de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1º, §1º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, proferida em sede de execução fiscal ajuizada pela autarquia para a cobrança de créditos, restando o decisum fundamentado na ausência de interesse de agir em razão da cobrança não atingir o montante previsto no art. 1º, §§ 1º e 2º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, qual seja, R$10.000,00 (dez mil reais), além do fato da demanda fiscal ficar suspensa por mais de um ano em virtude da não localização do executado ou de seus bens, não havendo condenação em verba honorária.

- Na espécie, adota-se como razões de decidir, a bem lançada sentença que, detalhadamente, apreciou a matéria objeto do recurso sob análise, concluindo pela aplicação do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, por ocasião de extinção de execução fiscal de montante inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como pelo fato da demanda fiscal ficar suspensa por mais de um ano em virtude da não localização do executado ou de seus bens.

-Ao contrário do sustentado na peça recursal, a existência ou não do interesse de agir trata de questão processual, que independe de lei da entidade da federação, pois se encontra disciplinada no Código de Processo Civil, na Constituição Federal e no Tema vinculante que aqui se analisa, além de outras normas que possam ser pertinentes ao caso concreto.

-Conclui-se que a extinção é aferida se ficar sem movimentação útil por mais de um ano, sendo certo que essa regra do CNJ tem amparo no próprio Código de Processo Civil, tal como previsto no artigo 485, II do referido diploma legal, onde resta estabelecido que o feito será extinto, sem resolução do mérito na hipótese do processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes.

-Recurso de apelação do INMETRO desprovido.

(TRF2 - Apelação Cível Nº 0051658-24.2015.4.02.5116/RJ - RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA - APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO (EXEQUENTE) – 10/07/2024)

 

Por versar sobre condições de procedibilidade para o ajuizamento e desenvolvimento de execuções fiscais, a aplicação da Resolução em comento deve ocorrer imediatamente aos processos em curso, em observância ao princípio tempus regit actum, preconizado no art. 14 do CPC.

Destaca-se que no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208, o Supremo Tribunal Federal abordou de forma clara a aplicação do Tema n.º 1.184 às execuções fiscais em curso antes de 19 de dezembro de 2023. O debate girou em torno da extensão das novas diretrizes, especialmente quanto à extinção de execuções fiscais de baixo valor, com base na ausência de interesse de agir, e se essas deveriam alcançar processos já em andamento.

A Ministra Cármen Lúcia, Relatora do caso, destacou que o princípio da eficiência administrativa, que fundamenta a tese, deve ser aplicado tanto às execuções ajuizadas após o julgamento quanto àquelas já em curso. Ela afirmou:

"O princípio da eficiência administrativa deve nortear as execuções fiscais, independentemente do momento em que foram iniciadas. A ausência de interesse de agir justifica a extinção das execuções de baixo valor, ainda que já estejam em andamento."

 

O Ministro Luís Roberto Barroso, por sua vez, reforçou essa visão, afirmando que:

"A tese firmada no Tema 1.184 visa a racionalizar o sistema de execuções fiscais, aplicando-se também àquelas já em curso, desde que não haja mais interesse público em sua continuidade."

 

Dessa forma, os Ministros concordaram que as novas diretrizes do Tema n.º 1.184 são aplicáveis tanto às execuções fiscais futuras quanto às já em andamento, desde que respeitados os critérios de eficiência e interesse de agir. Essa decisão visa a evitar a perpetuação de execuções fiscais que se tornaram desproporcionais ou sem viabilidade prática, mesmo que tenham sido iniciadas antes da conclusão do julgamento​.

O apelante, como mencionado, discorre genericamente a respeito da Resolução CNJ n.º 547, de 22/02/2024, e do tema n.º 1.184, da repercussão geral do STF, sem que de qualquer de suas alegações se possa extrair elemento que infirme os fundamentos da sentença recorrida.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, mantendo-se a sentença nos moldes em que prolatada.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002291040v2 e do código CRC 6b1d1ef8.

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Documento:20002291041
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0042910-82.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO). EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VALOR EXEQUENDO INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL DO PROCESSO POR MAIS DE UM ANO. TESE DO TEMA N.º 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO) contra sentença que julgou extinta a execução fiscal por ele movida, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n.º 547/2024.

2. Assim restou fixado o item da tese do tema n.º 1.184, do STF, incidente ao caso: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.”

3. Por sua vez, a Resolução n.º 547, do CNJ, de 22/02/2024, assim dispõe em seu artigo 1º, que amparou a sentença recorrida: “Art. 1º § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...] § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.”

4. A presente execução foi proposta em 18/12/2014, para cobrança do valor de R$ 684,84 (seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), sendo certo que a ausência de movimentação útil do feito no último ano anterior à sentença sequer foi objeto de impugnação. Além disso, regularmente intimado, o exequente deixou de se manifestar sobre sua capacidade de localizar bens do devedor, nos termos do art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ n.º 547/2024. Assim, presentes os requisitos para a extinção do feito, de acordo com a tese do tema n.º 1.184 do STF (item 1) e com a Resolução CNJ n.º 547/2024 (art. 1º, § 1º), nos moldes da sentença recorrida.

5. O caso não versa sobre o estabelecimento de requisitos para a propositura da execução, com base no valor da causa, mas sim sobre o interesse processual para o prosseguimento de execução que, além de perseguir baixo valor, não tem movimentação profícua há pelo menos um ano. Tal circunstância não se confunde, e em nada viola, eventual ato normativo regularmente editado no exercício da competência constitucional do ente federado a que se refere o crédito executado. Precedentes.

6. Apelação desprovida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002291041v3 e do código CRC be666ad4.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 A 11/04/2025

Apelação Cível Nº 0042910-82.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/04/2025, às 13:00, a 11/04/2025, às 13:00, na sequência 83, disponibilizada no DE de 24/03/2025.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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