Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008744-98.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e recurso adesivo de W. P. em face de sentença (evento 34), que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC e condenou o réu a averbar em nome do autor, como tempo especial os períodos de 01/08/1985 a 27/06/1988, 15/05/1989 a 01/10/1990, 28/10/1991 a 23/06/1992, 07/04/1994 a 03/09/1996, 08/10/1996 a 02/10/2001, 03/10/2001 a 03/06/2002, 19/11/2003 a 31/12/2006, 01/01/2007 a 31/10/2009 e 01/11/2009 a 31/12/2012, bem como a conceder  o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo e RMI a calcular pelo INSS.

O Juízo a quo concedeu a tutela provisória de urgência, para implantação do benefício.

Condenou, ainda, o réu a pagar, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas, devidas desde a DIB, descontando eventuais valores já recebidos.

Determinou que a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre os valores atrasados deverão observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente quando do cumprimento do julgado.

Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do autor no percentual médio de acordo com a faixa correspondente do art. 85, §3º do NCPC sobre o proveito econômico, observada a Súmula 111 do STJ.

Consignou que a sentença está dispensada da remessa necessária, considerando que o valor do proveito econômico obtido no feito não é superior a 1.000 salários mínimos, nos termos do art. 496, parágrafo 3º, I, do CPC.

Em razões recursais (evento 45), o INSS requer a reforma da sentença, julgando improcedente o pedido. Sustentou, em síntese, que “Ao contrário dos demais agentes nocivos, o ruído sempre exigiu que sua indicação se baseasse em laudo técnico pericial. Em caso de laudo extemporâneo é necessária a manifestação do EMPREGADOR que o laudo posterior pode ser aplicado à situação pretérita, no tempo do labor da parte autora, indicando que não houve mudança de layout nem de método de produção (tarefas, maquinário etc).”; “Em relação ao período em que ocorreu exposição aos agentes químicos, NÃO FOI INFORMADA A COMPOSIÇÃO QUÍMICA DOS AGENTES, A CONCENTRAÇÃO NEM SE A EXPOSIÇÃO SE DARIA DE FORMA PERMANENTE”;  “(...) não cabe o enquadramento dos períodos de 01/01/2004 em diante, por ausência de comprovação da utilização da metodologia correta - que é identificada No PPP ao se apor no campo 15 a indicação 'NHO-01 da FUNDACENTRO”.

Em seu recurso adesivo (evento 53), pugna o autor pela reforma da sentença, para que seja a DER reafirmada, conforme pedido contido na exordial, a fim de seja concedida aposentadoria sem incidência do fator previdenciário, tendo em vista que o autor implementou os requisitos para concessão de aposentadoria nestes moldes, antes da sentença.

Contrarrazões do INSS (evento 56) e sem contrarrazões do autor.

O Ministério Público Federal manifestou pela não intervenção no feito (evento 4).

Petição do autor, apresentando o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) atualizado, em anexo (evento 9).

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus requisitos admissibilidade. Correto, por outro lado, o magistrado a quo, ao não determinar a remessa, vez que não configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos.

A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente, e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que supera a anterior, firmada no regime processual civil de 1973 (Súmula 496/STJ).

Conforme relatado, cuida-se de apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e recurso adesivo de W. P. em face de sentença (evento 34), que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC e condeno o réu a averbar em nome do autor, como tempo especial os períodos de 01/08/1985 a 27/06/1988, 15/05/1989 a 01/10/1990, 28/10/1991 a 23/06/1992, 07/04/1994 a 03/09/1996, 08/10/1996 a 02/10/2001, 03/10/2001 a 03/06/2002, 19/11/2003 a 31/12/2006, 01/01/2007 a 31/10/2009 e 01/11/2009 a 31/12/2012, bem como a conceder  o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo e RMI a calcular pelo INSS.

A aposentadoria especial, nos termos do art.57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, deve ser concedida ao segurado que, tendo cumprido o período de carência, trabalhou sujeito a condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos, dependendo da atividade exercida.  

A Lei nº 8.213/91, em sua redação original, previu a possibilidade da conversão do tempo de serviço especial, exercido em atividade insalubre, penosa ou perigosa para tempo de serviço comum (art. 57, § 3º), bem como determinava que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica (art. 58).

Vê-se assim que a legislação previdenciária originária estabelecia que o simples exercício de uma das atividades profissionais relacionadas importaria em atividade especial, não carecendo o segurado cumprir qualquer outra exigência para obter o benefício da aposentadoria especial, ou fazer jus à conversão do tempo especial em comum, obedecidos aos prazos legais de tempo de serviço.

Entretanto, a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo a necessidade de comprovação das condições insalubres experimentadas pelo segurado, e de sua exposição a agentes nocivos ou perigosos.

Posteriormente, veio a Lei nº 9.528/97, que alterou o art. 58 do RGPS, dispondo que a relação dos agentes nocivos à saúde, a serem considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, seria definida diretamente pelo Poder Executivo e não mais por lei; e ainda dispôs sobre os laudos técnicos a serem entregues pelas empresas.

Cumpre destacar que a legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).

Diante deste quadro, conclui-se que não é necessária a apresentação de laudo pericial até 28/04/1995, dependendo o direito à conversão simplesmente da atividade profissional. A partir de 29/04/1995 a comprovação da atividade especial é feita através de formulários específicos (SB-40 e DSS-8030); isto até 04/03/1997, quando se passou a exigir laudo técnico. Neste sentido, confiram-se as palavras do eminente Ministro GILSON DIPP no voto condutor do REsp nº 389.079/SC:

“Na verdade, o que ocorre é que até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29-04-95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1.523/96 (esta convertida na Lei 9.528/97), que passa a exigir o laudo técnico.”

Outrossim, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011)

Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Vale dizer que é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido: TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

Destaque-se ainda que a circunstância do PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário de trabalho.

Além disso, uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do laudo (Precedentes TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELREEX 201051018032270, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJE de 06/12/2012 e 1ª Turma Especializada, APELRE 200951040021635, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJE de 15/06/2012).

Quanto ao período de atividade especial, o requisito habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. No mesmo sentido transcrevo a jurisprudência do Colendo STJ:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...)

4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS.

5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3o. da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto.

6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho.

7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.

8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019).

 (...)

10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.

(REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/09/2019)

No caso concreto, a controvérsia tem por objeto o reconhecimento do tempo especial correspondente aos períodos de atividades laborativas alegadamente exercidas sob condições especiais, com a consequente condenação do réu a promover a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a percepção dos respectivos valores atrasados desde a data da entrada do requerimento administrativo.

Considerando os períodos controvertidos e as provas carreadas aos autos, verifica-se que houve comprovação de labor sob exposição ao agente ruído em intensidade acima do limite previsto na legislação vigente à época, apenas nos seguintes períodos:

PeríodoFunção / ExposiçãoFolha no processo
01/08/1985 a 27/06/1988Ruído 93 dB (A).Evento 1 PPP 8.
28/10/1991 a 23/06/1992Ruído 89,7 dB (A).Evento 1 PPP 10.
08/10/1996 a 02/10/2001Ruído 91,56 dB (A).Evento 1 PPP 11.
03/10/2001 a 03/06/2002Ruído 90,5 dB (A),Evento 1 PPP 12.
19/11/2003 a 31/12/2006Ruído 89,83 dB(A).Evento 1 PPP 13.
01/11/2009 a 31/12/2012Ruído 85,96 dB (A).Evento 1 PPP 13.

No que se refere à metodologia de medição do ruído, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (REsp 1.886.795/RS), fixou no Tema 1083 a seguinte tese:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial.

Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.

Necessário faz-se a ressalva de que a questão submetida a julgamento do STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema nº 1.083) está limitada à possibilidade de “reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros”.

Se a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPP não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância, não se aplica a tese formada pelo STJ.

Assim, nestes casos em que o ruído não é variável, a ausência de informação acerca da técnica utilizada na aferição do ruído ou a utilização de metodologia diversa da recomendada na NHO 01 da Fundacentro não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição ao agente nocivo esteja fundamentada em prova técnica (formulário PPP e/ou LTCAT) embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.

Neste sentido:

“O fato de o nível de pressão sonora não ter sido aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o enquadramento do tempo como especial, uma vez que o ruído apontado no PPP não é variável, com picos maiores ou menores do que o exigido pela legislação previdenciária, que demandasse a incidência do decidido pelo STJ no Recurso Repetitivo objeto do Tema n. 1083, assim como não se trata de medição pontual, tendo em vista que consta, no referido documento, a metodologia utilizada, que reflete a exposição do segurado a ruído superior ao exigido, de modo habitual e permanente, durante sua jornada de trabalho.”

(TRF 4ª Região, AC 5019164-52.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 20/04/2023).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERÍODO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. (...) 5. Quanto ao agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço" (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021) 6. Se a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPP ou LTCAT não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação laboral, não se vislumbra relação com a tese vinculante submetida a julgamento no STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.083). Ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do LTCAT ou do PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico. Precedentes desta Corte. (...)

(TRF 4ª Região, AC 5013675-77.2021.4.04.7204, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/04/2023)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. TEMA 1.083 DO STJ. CASO NÃO SE AMOLDA AO TEMA REPETITIVO.

- Constata-se que vários foram os agentes apontados como nocivos nos PPP’s emitidos pelas empresas empregadoras. Não somente o ruído, mas outros agentes nocivos apareceram.

- Os documentos juntados indicam submissão do segurado ao agente físico ruído em determinado nível, bem como a metodologia utilizada para a aferição. Não referem níveis variados de ruído.

- O tema 1.083 trata especificamente da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, o que não se amolda à situação fática do caso originário.

- Sobrestamento equivocado.

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, 5021844-61.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, DJEN: 22/02/2022)

No caso concreto, a medição do nível de pressão sonora indicada nos PPPs não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação laboral, de modo que a questão em debate não tem vinculação com a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1083.

Nos períodos de 15/05/1989 a 01/10/1990, 07/04/1994 a 03/09/1996 e 01/01/2007 a 31/10/2009, o autor esteve exposto a hidrocarbonetos e óleos, graxa, conforme PPPs de evento 1, PPP 9, PPP11 e PPP13.

A exposição ao agente insalubre hidrocarboneto autoriza a contagem diferenciada do tempo de trabalho, consoante previsão no código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64; código 1.2.10 do anexo I do Decreto 83.080/79; item 13 do Anexo II e itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.17 do Anexo IV, todos do Decreto 2.172/97; e item XIII do Anexo II e itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.

Estes agentes químicos estão previstos no Anexo 13 da NR-15, que os classifica como insalubres em grau máximo. Segundo o art. 278, § 1º, I, da IN INSS/PRES 77/2015, a avaliação dos agentes nocivos constantes dos anexos 6, 13 e 14 da NR-15 será "apenas qualitativa, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho".

Por sua vez, a expressão genérica "hidrocarbonetos" contida no perfil profissiográfico apenas caracteriza a insalubridade do trabalho para os períodos sob a vigência dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79. No que concerne ao labor exercido sob a égide dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, os documentos apresentados pelo segurado devem especificar qual o tipo de hidrocarboneto ao qual ele esteve exposto.

Ademais, a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizara atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo, conforme entendimento firmado pela TNU no Tema nº 298.

Nesse quadro, há uma infinidade de espécies de hidrocarbonetos, sendo, de fato, algumas tóxicas, contudo também há hidrocarbonetos que não acarretam necessariamente a insalubridade (por exemplo, hidrocarbonetos lineares).

Realmente, tanto a NR-15, Anexo 13 como o Decreto 3.048, Anexo II estabelecem apenas alguns tipos de hidrocarbonetos como agentes nocivos: aqueles classificados como alifáticos, aromáticos, halogenados e policíclicos.

Registre-se que nenhum dos itens do anexo IX do Decreto3.048/99 indica graxas como agente nocivo e, ademais, a graxa sequer é citada no anexo. Além disso, na NR-15/MTE, a expressão “graxa” não é indicada. Por conseguinte, a simples referência a “graxa”, ainda que de origem mineral, é insuficiente para indicar a presença de agentes nocivos.

A respeito dos hidrocarbonetos, pontua-se que não são todos eles que devem ser considerados insalubres. O quadro 1 do anexo 11 da NR 15especifica uma série de hidrocarbonetos para os quais a avaliação qualitativa indicada no anexo 13 não se aplica, sendo considerados prejudiciais à saúde apenas quando ultrapassados os limites de tolerância previstos na norma regulamentadora. Logo, sem que se especifique a qual hidrocarboneto o segurado foi exposto, não há como concluir se sua avaliação deve ser qualitativa ou quantitativa.

Nesses termos, ressalte-se a tese firmada no Tema n. 298/TNU no sentido de que, a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 298. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. "ÓLEO E GRAXA" E "HIDROCARBONETOS". INDICAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. PUIL PROVIDO. 1. A aposentadoria especial, benefício com fundamento de validade constitucional no art. 201, § 1º, II da CF, consubstancia-se em exigência do princípio da isonomia, como forma de garantir que pessoas que trabalhem com efetiva exposição a agentes nocivos à saúde tenham igualdade de chances de alcançar a proteção providenciaria. O pressuposto que norteia as condições para sua concessão é a existência de condições de trabalho que funcionem como um critério razoável de distinção em relação a todos os demais trabalhadores, de modo que a antecipação da aposentadoria compense as desigualdades materiais, mas não os coloque em situação de vantagem. 2. Questão controvertida: a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" é suficiente para caracterizar a atividade como especial. 3. No tema 53 de seus representativos de controvérsia, a TNU apenas indica a possibilidade teórica da caracterização da atividade especial quando houver manipulação de óleos e graxas, mas não afirma tout court que as condições de trabalho sempre serão especiais pela exposição a quaisquer tipos de óleos e graxas. No tema 298, a Turma avança no debate sobre se a simples referência a tais elementos é suficiente para se considerar provado o tempo especial. Não se trata, portanto, de revisão do tema 53da TNU, mas de questão jurídica distinta, embora conexa. 4. Óleos e graxas. Óleos e graxas não são agentes nocivos, mas, em alguns casos, podem conter elementos prejudiciais à saúde, como benzeno, carvão mineral, chumbo e hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. A manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar atividade especial (tema 53 TNU), desde que haja prova de que tais substâncias sejam compostas por agentes nocivos à saúde. Mas a simples referência a "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, é insuficiente para indicar a presença de agentes nocivos. 5. Hidrocarbonetos. A menção genérica ao termo “hidrocarbonetos" não permite concluir que o trabalho foi exercido em condições especiais, seja porque é insuficiente para identificar se o elemento é potencialmente nocivo à saúde, seja porque inviabiliza a especificação do tipo de avaliação necessária: quantitativa ou qualitativa. 6. Necessário garantir a oportunidade de o segurado produzir prova da espécie de hidrocarbonetos e da composição dos óleos e graxas a que esteve exposto. A forma como essa oportunidade será garantida, porém, é matéria que ultrapassa os limites deste incidente. Cabe aos Juizados Especiais e Turmas Recursais a análise sobre a adoção de regras de experiência (CPC, art. 375), diligências na empresa empregadora ou qualquer outro meio de prova, inclusive a pericial. O que não é possível admitir a subtração dessa oportunidade probatória, com a inviabilização absoluta e definitiva do acesso ao benefício. 7. Tese: a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. 8. PUIL provido.

(TNU, PEDILEF n. 5001319-31.2018.4.04.7115, Rel. Juiz Fed. FÁBIO DE SOUZA SILVA, juntado aos autos em 23.06.2022).

Neste sentido, os seguintes julgados da 1ª Turma Especializada deste Tribunal:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVALIAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS E GRAXAS. COMPROVAÇÃO DE EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.

1. Apelações contra sentença proferida em sede de ação ordinária que, em virtude do reconhecimento de tempo de atividade especial, julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

2. Até a edição do Decreto 2.172/97, a avaliação da exposição a agentes químicos é feita pelo critério qualitativo, com presunção de exposição, considerando-se a relação não exaustiva de substâncias descritas nos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79. A partir da norma em referência, a análise da exposição passou a ser quantitativa para as substâncias dispostas nos anexos n. 1, 2, 3, 5, 11 e 12 da NR-15 do MTE, fazendo-se necessário comprovar que a concentração da substância à qual o segurado se submeteu no desempenho da jornada laboral ultrapassou os limites de tolerância.

3. A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo (Tema n. 298/TNU).

4. A partir da Lei 9.032/95, o critério de enquadramento baseado na categoria profissional elencada em rol expedido pelo Poder Executivo cedeu lugar à necessidade de comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos, seja através de formulários emitidos pelo empregador ou, após o Decreto 2.172/97, por meio de laudo técnico. Nessa perspectiva, o nome da função ocupada pelo segurado ou a descrição de suas atribuições, por si só, não são fatores impeditivos da caracterização da especialidade laboral.

5. O PPP é um formulário padronizado, redigido e fornecido pelo próprio INSS, sendo que nele não consta campo específico indagando de forma expressa sobre o caráter habitual e permanente da exposição do trabalhador aos agentes nocivos. Infere-se, pois, que os dados nele informados contêm o pressuposto necessário da habitualidade e da permanência.

6. Apelação da parte autora parcialmente provida. Recurso do INSS não provido.

(TRF2, 1a. Turma Especializada, 5011763-49.2020.4.02.5001/ES, Rel. Juiz Federal Convocado ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 18/12/2023).

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPODE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PPP. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS. DESCRIÇÃO GENÉRICA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. NÃO RECONHECIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Apelação manejada pelo segurado, buscando o reconhecimento dos períodos de 01/08/1989a 13/12/1991, 04/05/1992 a 20/03/1993 e 01/08/1997 a 17/11/2003, em razão da exposição a agentes nocivos.

2. Conforme já decidido por esta Turma na Apelação Cível n. 0153087-11.2017.4.02.5101(Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, E-DJF2R 30.05.2019), os hidrocarbonetos aromáticos são caracterizados por apresentar como cadeia principal o elemento benzeno e os grupos que a ele se assemelham em comportamento químico. Desse modo, afigura-se nociva a atividade desenvolvida com exposição a tal substância, visto que os decretos n. 53.831/64, n.83.080/79, n. 2.172/97 e n. 3.048/99 dispunham, nos respectivos anexos, acerca dos códigos1.12.11, 1.12.10, 1.0.11 e 1.0.17, os quais classificam, objetivamente, como especial a atividade exercida sob tais condições.

3. Aplicação do entendimento firmado pela TNU no tema n. 298, de acordo com o qual, a partir da vigência do decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. Na mesma ordem de ideias, os termos “lubrificante", "solvente" e "óleo diesel" são bastante genéricos e não indicam a substância tóxica específica à qual o demandante estaria submetido, obstando, assim, a aferição da nocividade (TRF3, RIC 0001168-35.2020.4.03.6202, REL. JUIZ FED. RONALDO JOSÉ DASILVA, 1ª TR/SJMS, E-DJF3R 25.03.2022; TRF3, RIC 0001048-44.2020.4.03.6314, REL.JUÍZA FED. JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES, 12ª TR/SJSP, E-DJF3R 16.03.2022; ETNU, PUIL 0000020-08.3800.7.01.9733, REL. ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, DJE22.10.2019).

4. Parcial provimento da apelação. Sentença reformada em parte.

(TRF2. 1ª Turma Especializada, AC 5001522-46.2021.4.02.5109/RJ, Relatora Juíza Federal Convocada Andrea Daquer Barsotti, data do julgamento 13/04/2023)

No caso, para o período posterior a vigência do Decreto 2.172/97, de 01/01/2007 a 31/10/2009, como se verifica do PPP juntado aos autos, a referência à exposição a produtos químicos é absolutamente genérica, sem identificação alguma do seu tipo ou da sua composição (Evento 1, PPP 13).

De fato, a simples referência a “óleo mineral”, tal como feita nos perfil profissiográfico, é insuficiente para indicar a presença de agentes nocivos, não permitindo concluir que o trabalho foi exercido em condições especiais, dado que é incapaz de identificar se o elemento é potencialmente nocivo à saúde e também inviabiliza a especificação do tipo de avaliação necessária (quantitativa ou qualitativa).

Assim, o PPP não se presta à comprovação de que no período de01/01/2007 a 31/10/2009, o autor estava exposto a agente nocivo e/ou insalubre e, consequentemente, não pode ser enquadrado como especial

Portanto, o recurso do INSS merece provimento neste ponto para reformar a sentença a fim de determinar que o período de 01/01/2007 a 31/10/2009, seja computado como tempo comum.

Em seu recurso adesivo, requer que a sentença seja reformada para que se reafirme a Data do Requerimento (DER) para o primeiro dia em que completou os requisitos para aposentadoria com proventos integrais sem incidência do fator previdenciário.

Quanto à possibilidade de reafirmação da DER, há disposição no Código de Processo Civil:

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

Não poderia ser diferente, ainda mais se tratando de discussão versando sobre direitos sociais. Tanto é assim que o próprio INSS admite a reafirmação da DER administrativamente:

IN 77/2015

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

 Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

A questão relativa à reafirmação da DER foi afetada nos Recursos Especiais n. 1.727.062/SP, 1.727.069/SP e 1.727.064/SP, como representativos de controvérsia (Tema 995). O tema foi julgado em 23/10/2019 (e publicado em 02/12/2019), sendo firmada tese no seguinte sentido:

“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”

Assim, verifica-se que, nos casos em que o segurado não preencha os requisitos para a concessão do benefício pretendido na data da solicitação ou implemente condições mais favoráveis em momento posterior, é dever do INSS informar sobre a possibilidade de reafirmação da DER, a fim de permitir a concessão do benefício mais vantajoso ao interessado.

Considerando o extrato de contribuições do CNIS (evento 9, CNIS2), restou comprovado que o autor possui contribuições após a DER. Assim, verifica-se que o tempo apurado é o seguinte:

InícioFimFatorTempo
15/02/198227/08/19881.003 anos, 7 meses e 16 dias
Ajustada concomitância
14/11/198801/02/19891.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
15/05/198901/10/19901.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
02/01/199131/03/19911.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
05/08/199115/09/19911.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
16/08/199129/08/19911.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
28/10/199123/06/19921.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
21/09/198330/09/19931.003 anos, 0 meses e 20 dias
Ajustada concomitância
24/01/199412/02/19941.000 anos, 0 meses e 19 dias
07/04/199430/09/19961.000 anos, 0 meses e 27 dias
Ajustada concomitância
08/10/199628/02/20021.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
01/10/200103/06/20021.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
07/08/200227/10/20021.000 anos, 2 meses e 21 dias
12/11/200211/12/20021.000 anos, 1 mês e 0 dias
13/01/200320/01/20031.000 anos, 0 meses e 8 dias
14/02/200328/02/20031.000 anos, 0 meses e 17 dias
24/03/200308/04/20031.000 anos, 0 meses e 15 dias
07/04/200331/10/20191.0010 anos, 3 meses e 10 dias
Ajustada concomitância
Período parcialmente posterior à DER
01/11/201903/06/20211.001 ano, 8 meses e 0 dias
Período parcialmente posterior à reaf. DER
01/08/198527/06/19881.40
Especial
2 anos, 10 meses e 27 dias
+ 1 ano, 1 mês e 28 dias
= 4 anos, 0 meses e 25 dias
15/05/198901/10/19901.40
Especial
1 ano, 4 meses e 17 dias
+ 0 anos, 6 meses e 18 dias
= 1 ano, 11 meses e 5 dias
28/10/199123/06/19921.40
Especial
0 anos, 7 meses e 26 dias
+ 0 anos, 3 meses e 4 dias
= 0 anos, 11 meses e 0 dias
07/04/199403/09/19961.40
Especial
2 anos, 4 meses e 27 dias
+ 0 anos, 11 meses e 16 dias
= 3 anos, 4 meses e 13 dias
08/10/199602/10/20011.40
Especial
4 anos, 11 meses e 25 dias
+ 1 ano, 11 meses e 28 dias
= 6 anos, 11 meses e 23 dias
03/10/200103/06/20021.40
Especial
0 anos, 8 meses e 1 dia
+ 0 anos, 3 meses e 6 dias
= 0 anos, 11 meses e 7 dias
19/11/200331/12/20061.40
Especial
3 anos, 1 mês e 12 dias
+ 1 ano, 2 meses e 28 dias
= 4 anos, 4 meses e 10 dias
01/11/200931/12/20121.40
Especial
3 anos, 2 meses e 0 dias
+ 1 ano, 3 meses e 6 dias
= 4 anos, 5 meses e 6 dias
Até a DER (06/08/2019)44 anos, 3 meses e 8 dias
Até a reafirmação da DER (13/11/2019)44 anos, 6 meses e 15 dias

Assim, em 13/11/2019 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Portanto, o recurso do INSS merece parcial provimento para reformar a sentença para excluir a especialidade do período de 01/01/2007 a 31/10/2009, nos termos da fundamentação supra.

O recurso do autor merece provimento para reformar a sentença a fim de que seja concedida aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 13/11/2019 (reafirmação da DER), sem incidência do fator previdenciário, tendo em vista que o autor implementou os requisitos para concessão de aposentadoria nestes moldes, nos termos da fundamentação supra.

Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.

Sem honorários recursais em razão do parcial provimento à apelação do INSS, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002291199v2 e do código CRC 24d8ed95.

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Documento:20002291200
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008744-98.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. DESCRIÇÃO GENÉRICA. NÃO RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO SUFICIENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e recurso adesivo do autor em face de sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC e condenou o réu a averbar em nome do autor, como tempo especial os períodos de 01/08/1985 a 27/06/1988, 15/05/1989 a 01/10/1990, 28/10/1991 a 23/06/1992, 07/04/1994 a 03/09/1996, 08/10/1996 a 02/10/2001, 03/10/2001 a 03/06/2002, 19/11/2003 a 31/12/2006, 01/01/2007 a 31/10/2009 e 01/11/2009 a 31/12/2012, bem como a conceder  o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo e RMI a calcular pelo INSS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: i) saber se se os períodos de trabalho foram corretamente enquadrados como tempo especial, por exposição ao ruído acima dos limites de tolerância e aos agentes químicos hidrocarbonetos e óleo e graxa; ii) saber se é obrigatório o uso da metodologia e procedimentos definidos na NHO-01 da Fundacentro para a caracterização da nocividade ambiental decorrente da exposição a ruído; (iii) verificar se o autor faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a reafirmação da DER, sem incidência do fator previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, que passa a exigir o laudo técnico.

4. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.

5. No que se refere à metodologia de medição do ruído, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (REsp 1.886.795/RS), fixou no Tema 1083 a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”.

6. Se a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPP não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância, não se aplica a tese formada pelo STJ.

7. A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou “óleo e graxa", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo (Tema n. 298/TNU).

8. Em 13/11/2019 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

IV. DISPOSITIVO

9. Apelação do INSS parcialmente provida e recurso adesivo do autor provido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002291200v3 e do código CRC b794a00d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 A 28/04/2025

Apelação Cível Nº 5008744-98.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/04/2025, às 13:00, a 28/04/2025, às 12:59, na sequência 12, disponibilizada no DE de 21/03/2025.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE MIGUEL

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:49:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas