Apelação Cível Nº 5000876-08.2024.4.02.9999/ES
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da sentença ( – fls. 01/03) prolatada pelo MM Juiz de Direito da Vara única de Iconha - ES que julgou procedente o pedido ajuizado por P. S. S. em face da autarquia, na forma do art. 487, I do CPC e determinou a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo, assim como o pagamento das prestações pretéritas devidas.
Em suas razões recursais (), a autarquia alega inicialmente que o conjunto probatório não ampara o alegado. E para tal sustenta que:
a) Apesar de haver nos autos certidões, declarações, contratos de parceria agrícola e de comodato, nota-se também, na tela do CNIS do autor em face de seu labor urbano como motorista entre 2003 e 2013.
b) Que apesar dos depoimentos no sentido de que o autor também trabalhava como caminhoneiro, conforme expresso em suas razões, acredita que nenhum trabalhador compra e mantém um caminhão para transportar 10 caixas de banana uma vez por ano. Concluindo ser óbvio que o mesmo exercia duas atividades, trabalhador rural e caminhoneiro, e como tal, somente poderia receber o benefício de aposentadoria rural híbrida.
Conclui a autarquia que, o fato do autor ter laborado na condição de caminhoneiro por período consideravelmente longo e tão próximo do seu requerimento administrativo, desnaturou a sua qualidade de segurado especial, e consequentemente, seu direito de receber aposentadoria por idade rural.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 24/03/2025, às 14:48:11