Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000876-08.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da sentença (evento 1, SENT3 – fls. 01/03) prolatada pelo MM Juiz de Direito da Vara única de Iconha - ES que julgou procedente o pedido ajuizado por P. S. S. em face da autarquia, na forma do art. 487, I do CPC e determinou a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo, assim como o pagamento das prestações pretéritas devidas.

Em suas razões recursais (evento 1, APELACAO4), a autarquia alega inicialmente que o conjunto probatório não ampara o alegado. E para tal sustenta que:

a) Apesar de haver nos autos certidões, declarações, contratos de parceria agrícola e de comodato, nota-se também, na tela do CNIS do autor em face de seu labor urbano como motorista entre 2003 e 2013.

b) Que apesar dos depoimentos no sentido de que o autor também trabalhava como caminhoneiro, conforme expresso em suas razões, acredita que nenhum trabalhador compra e mantém um caminhão para transportar 10 caixas de banana uma vez por ano. Concluindo ser óbvio que o mesmo exercia duas atividades, trabalhador rural e caminhoneiro, e como tal, somente poderia receber o benefício de aposentadoria rural híbrida.

Conclui a autarquia que, o fato do autor ter laborado na condição de caminhoneiro por período consideravelmente longo e tão próximo do seu requerimento administrativo, desnaturou a sua qualidade de segurado especial, e consequentemente, seu direito de receber aposentadoria por idade rural.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000876-08.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

Conforme o relatório, trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido ajuizado por P. S. S. em face da autarquia, na forma do art. 487, I do CPC e determinou a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo, assim como o pagamento das prestações pretéritas devidas.

 

DO MÉRITO

A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei n. 8.213/91 e, ainda, no art. 201, §7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher.

Perfilhando essa linha de raciocínio, com enfoque particular para o caso da aposentadoria por idade do trabalhador rural, é preciso levar em conta, além dos pressupostos legais acima referidos, o fato de que o benefício em questão possui um caráter diferenciado, haja vista que os "segurados especiais" (trabalhadores rurais que já se encontravam no sistema antes da Lei n. 8.213/91) não estão obrigados a recolher a respectiva contribuição previdenciária, a fim de fazer jus ao benefício.

Vale dizer, a fonte de custeio para esse tipo de benefício não é derivada de percentual dos valores eventualmente recebidos pelo trabalhador em decorrência de sua atividade.

Por essa razão, para que se alcance o tão desejado equilíbrio atuarial da Previdência, é preciso que se adote uma postura de maior rigor e restritividade na avaliação dos pleitos previdenciários, inclusive nos relativos aos benefícios postulados por trabalhadores rurais, não sendo possível admitir qualquer tipo de prova (mas sim um início razoável - aceitável) para a caracterização do direito, não obstante se saiba das dificuldades que muitos trabalhadores rurais enfrentam para obter tais documentos.

É que por maior que seja a relevância social de tal aspecto, não se pode elevá-lo a um patamar que suplante o interesse coletivo de proteção do sistema previdenciário, o qual visa justamente garantir o direito de todos aqueles que dele se beneficiam, mormente os que efetivamente contribuem diretamente para sua manutenção, de modo que todos possam, efetivamente, no curso do tempo, gozar de seus benefícios, mediante prévia racionalização e consequente preservação e higidez do aludido sistema.

O art. 106 da Lei de Benefícios elencou os documentos que servem de prova do labor rural, assim dispondo:

“Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V – bloco de notas do produtor rural;

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

X – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.”

Cabe ressaltar que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei n. 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.

Destaque-se que para comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, e prova testemunhal, não se exigindo contemporaneidade da prova material com todo o período de carência. Precedentes do STJ: (AgRg no Ag 1419.422/MG; Relatora Ministra Assusete Magalhães; DJe de 03/06/2013).

No caso concreto, quanto ao recurso em pauta, limita-se o recorrente a se insurgir contra a sentença, não quanto aos documentos comprovadores de sua atividade rural exercida, mas objetivamente, quanto ao fato de que o autor, paralelamente à atividade rural, tenha exercido a atividade de caminhoneiro. O que segundo seu entendimento particular, não seria apropriado para o requerimento de aposentadoria rural, mas apenas aposentadoria híbrida.

Quanto à legislação aplicável ao caso, o art. 143 da Lei 8.213/1991 estabelece que “O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

Já na forma do entendimento expresso pelo enunciado de Súmula nº 46 da TNU - O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto.

Pois bem. As testemunhas arroladas afirmaram que o autor trabalha no próprio terreno, na proporção entre um alqueire e um alqueire e meio, que plantava só café, posteriormente, agricultura de horta, que atualmente, o mesmo cultiva café, umas dez caixas de banana e agricultura para subsistência da própria família, que atualmente vive só com a esposa, e que o mesmo não possui empregado ou meeiro, desconhecendo outra atividade laborativa exercida pelo mesmo.

Com base nos dados contidos no CNIS, observa-se que de fato, o autor contribuiu de 2003 a 2013 como contribuinte individual, entretanto, essa contribuição se deu de forma descontínua e esporádica, o que indica que o mesmo tenha exercido atividade paralela como transportador no período de entre safra, o que é bem razoável diante das características inerentes à atividade rural, diante das evidentes circunstâncias dessa mesma atividade, e da necessidade de renda paralela para a sua subsistência.

Assim considerando, adstrito ao que foi ventilado pelo recurso da autarquia, e não tendo a mesma logrado êxito em desconstituir o direito do autor concedido pela decisão de 1º grau, a mesma deverá ser mantida.

 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.



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RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA INTERCALADA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de Pedro Sérgio Salaroli para concessão de aposentadoria por idade rural, determinando a implantação do benefício desde a data do requerimento administrativo, com pagamento das prestações pretéritas devidas. O INSS sustenta que a existência de vínculo urbano como caminhoneiro descaracteriza a condição de segurado especial, tornando inviável a concessão da aposentadoria rural, sendo possível apenas a aposentadoria híbrida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o exercício intercalado de atividade urbana descaracteriza a qualidade de segurado especial e impede a concessão da aposentadoria por idade rural.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A aposentadoria por idade rural exige o cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 11, 48, §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, bem como no art. 201, § 7º, II, da CF/88, incluindo a comprovação do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.

  2. O rol do art. 106 da Lei n. 8.213/91 é exemplificativo, sendo admissíveis outros documentos hábeis à comprovação do exercício da atividade rural, além da prova testemunhal.

  3. A Súmula nº 46 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) estabelece que o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão do benefício previdenciário de trabalhador rural, devendo a condição ser analisada no caso concreto.

  4. No caso concreto, os documentos e depoimentos testemunhais demonstram que o autor exerceu a atividade rural de forma predominante, sendo a atividade urbana meramente esporádica e intercalada, sem descaracterizar sua condição de segurado especial.

  5. A descontinuidade das contribuições como contribuinte individual no CNIS reforça que o trabalho como caminhoneiro se dava apenas como complemento de renda durante a entressafra, não afastando a sua condição de trabalhador rural.

  6. Não tendo o INSS demonstrado elementos suficientes para descaracterizar o direito do autor, mantém-se a sentença de concessão da aposentadoria rural.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O exercício de atividade urbana intercalada não descaracteriza a qualidade de segurado especial para fins de concessão da aposentadoria por idade rural, desde que demonstrada a predominância do labor rural no período exigido.

  2. O rol do art. 106 da Lei n. 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se outros meios de prova documental e testemunhal para a comprovação da atividade rural.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, II; Lei n. 8.213/91, arts. 11, 48, §§ 2º e 3º, 142, 143 e 106.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1419.422/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 03/06/2013; TNU, Súmula nº 46.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 A 15/04/2025

Apelação Cível Nº 5000876-08.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/04/2025, às 13:00, a 15/04/2025, às 12:59, na sequência 258, disponibilizada no DE de 26/03/2025.

Certifico que a 10ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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