Apelação Cível Nº 5031128-46.2021.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por R. A. D. C. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença (evento 17), que: 1) julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de reconhecimento como especial do período de trabalho do autor de 01/11/2011 a 31/01/2018; 2) julgou procedente em parte os demais pedidos para condenar o Réu a reconhecer como especiais os períodos de trabalho da parte autora de 04/04/1988 a 15/07/1992, de 01/02/1993 a 04/02/1999 e de 01/02/2018 a 25/10/2019 e condenar o INSS a assim computá-los no tempo atribuído ao autor e, consequentemente, conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (22/09/2020).
O Juízo a quo determinou que as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento pelo INPC, a contar da citação, serem acrescidas de juros moratórios na forma prevista pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após o início da vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), a correção se dará pela taxa Selic.
Indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a parte autora mantém vínculo empregatício sem data de encerramento informada nos autos, não havendo, portanto, urgência alimentar para concessão da aposentadoria.
Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, com percentual a ser fixado na fase de liquidação do julgado, sobre o valor das parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n.º 111, do Superior Tribunal de Justiça, e, com fulcro no que dispõe o artigo 85, § 4º, II, c/c artigo 86, Parágrafo Único, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Sem condenação no reembolso das custas processuais, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Deixou de condenar a parte autora em honorários advocatícios, tendo em vista que esta decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC/2015).
Consignou que a sentença não está sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, I, CPC).
O autor interpôs recurso de apelação (evento 21) requerendo a reforma da sentença para “Que seja reconhecido o período como especial: 05/12/1999 a 31/10/2011, laborado na empresa VESUVIUS REFRATÁRIOS LTDA.”; que seja deferida a antecipação de tutela, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença.
O INSS interpôs recurso de apelação (evento 22) para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido. Sustentou, em síntese, que “no caso em tela, descabido o enquadramento especial presumido pretendido mesmo quanto aos períodos anteriores a 28/04/1995, que devem ser, assim, declarados como de tempo COMUM (regra geral de cômputo de tempo de contribuição)”; em relação ao período de 01/02/1993 a 04/02/1999, não há laudo pericial para aferição doa agente ruído; em relação ao período de 01/02/1993 a 04/02/1999 ‘não se informa o NEN-NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADA, requisito obrigatório na metodologia de aferição do ruído para todo e qualquer período posterior a 01/01/2004”; “Pelo menos após 2003, qualquer outro padrão para aferição de ruído que não seja o NEN contraria a legislação previdenciária”.
Contrarrazões do autor (evento 28) e sem contrarrazões do INSS.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (evento 4).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus requisitos admissibilidade. Correto, por outro lado, o magistrado a quo, ao não determinar a remessa, vez que não configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos.
A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente, e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que supera a anterior, firmada no regime processual civil de 1973 (Súmula 496/STJ).
Conforme relatado, cuida-se apelação interposta por R. A. D. C. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença (evento 17), que: 1) julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de reconhecimento como especial do período de trabalho do autor de 01/11/2011 a 31/01/2018; 2) julgou procedente em parte os demais pedidos para condenar o Réu a reconhecer como especiais os períodos de trabalho da parte autora de 04/04/1988 a 15/07/1992, de 01/02/1993 a 04/02/1999 e de 01/02/2018 a 25/10/2019 e condenar o INSS a assim computá-los no tempo atribuído ao autor e, consequentemente, conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (22/09/2020).
A aposentadoria especial, nos termos do art.57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, deve ser concedida ao segurado que, tendo cumprido o período de carência, trabalhou sujeito a condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos, dependendo da atividade exercida.
A Lei nº 8.213/91, em sua redação original, previu a possibilidade da conversão do tempo de serviço especial, exercido em atividade insalubre, penosa ou perigosa para tempo de serviço comum (art. 57, § 3º), bem como determinava que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica (art. 58).
Vê-se assim que a legislação previdenciária originária estabelecia que o simples exercício de uma das atividades profissionais relacionadas importaria em atividade especial, não carecendo o segurado cumprir qualquer outra exigência para obter o benefício da aposentadoria especial, ou fazer jus à conversão do tempo especial em comum, obedecidos aos prazos legais de tempo de serviço.
Entretanto, a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo a necessidade de comprovação das condições insalubres experimentadas pelo segurado, e de sua exposição a agentes nocivos ou perigosos.
Posteriormente, veio a Lei nº 9.528/97, que alterou o art. 58 do RGPS, dispondo que a relação dos agentes nocivos à saúde, a serem considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, seria definida diretamente pelo Poder Executivo e não mais por lei; e ainda dispôs sobre os laudos técnicos a serem entregues pelas empresas.
Cumpre destacar que a legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).
Diante deste quadro, conclui-se que não é necessária a apresentação de laudo pericial até 28/04/1995, dependendo o direito à conversão simplesmente da atividade profissional. A partir de 29/04/1995 a comprovação da atividade especial é feita através de formulários específicos (SB-40 e DSS-8030); isto até 04/03/1997, quando se passou a exigir laudo técnico. Neste sentido, confiram-se as palavras do eminente Ministro GILSON DIPP no voto condutor do REsp nº 389.079/SC:
“Na verdade, o que ocorre é que até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29-04-95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1.523/96 (esta convertida na Lei 9.528/97), que passa a exigir o laudo técnico.”
Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. Precedentes: STJ, Primeira Seção, AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 04/06/2014; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2013.
Outrossim, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011)
Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Vale dizer que é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido: TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.
Destaque-se ainda que a circunstância do PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário de trabalho.
Além disso, uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do laudo (Precedentes TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELREEX 201051018032270, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJE de 06/12/2012 e 1ª Turma Especializada, APELRE 200951040021635, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJE de 15/06/2012).
Quanto ao período de atividade especial, o requisito habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. No mesmo sentido transcrevo a jurisprudência do Colendo STJ:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...)
4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS.
5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3o. da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto.
6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho.
7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019).
(...)
10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.
(REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/09/2019)
No caso concreto, o autor postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 198.826.515-8), considerando como especial o período de 04/04/1988 a 15/07/1992, 01/02/1993 a 04/02/1999 e 05/02/1999 até a data da autuação, bem como a pagar ao atrasados daí advindos, com juros e correção monetária, desde o requerimento administrativo, em 22/09/2020.
Analisando os períodos especiais controvertidos e as provas carreadas aos autos, temos a seguinte situação:
Período de 04/04/1988 a 15/07/1992 (IMELPA COMÉRCIO DE METAIS LTDA):
Conforme cópia da CTPS juntada aos autos (Evento 1, CTPS5, pág. 14), o autor exerceu a atividade de Ajudante de Produção entre 04/04/1988 e 30/04/1989 e a atividade de Forneiro entre 01/05/1989 e 15/07/1992 na referida indústria metalúrgica.
O item 2.5.1 do Anexo II ao Decreto nº 83.080/1979, determinava a especialização, por presunção, das atividades dos trabalhadores ocupados nas Indústrias Metalúrgicas e Mecânicas, a exemplo daqueles que desempenhavam seus afazeres em aciarias, fundições de ferro e metais não ferrosos e laminações.
O mencionado dispositivo normativo, elenca o seguinte rol exemplificativo de ocupações especiais desempenhadas em indústrias metalúrgicas e mecânicas: forneiros; mãos de forno; reservas de forno; fundidores; soldadores; lingoteiros; tenazeiros; caçambeiros; amarradores; dobradores e debastadores; rebarbadores; esmerilhadores; marteleteiros de rebarbação; operadores de tambores rotativos e outras máquinas de rebarbação; operadores de máquinas para fabricação de tubos por centrifugação; operadores de pontes rolantes ou de equipamentos para transporte de peças e caçambas com metal liqüefeito, nos recintos de aciarias, fundições e laminações; operadores de fornos de recozimento ou de têmpera: recozedores, temperadores.
Ademais, por meio de Pareceres Administrativos, também são presumidas como especiais, por analogia, pelo mencionado grupo profissional, as seguintes ocupações: macheiro (Parecer no processo MTb n° 101.386/79 e INPS n° 5.056.542/81); auxiliar de mecânico, ajudante metalúrgico e polidor, quando exercidas em indústria metalúrgica e de fundições de metais não ferrosos (Parecer da SSMT no processo MTb n° 303.151/81); vazador, moldador e demais atividades exercidas em ambiente de fundição (Parecer da SSMT no processo MTb n° 103.248/83).
Frise-se que na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos Para Humanos (LINACH) a exposição ocupacional em fundição de ferro e aço consta como agente reconhecidamente cancerígeno, razão pela qual a simples comprovação de desempenho de tais atividades de modo habitual e permanente permite o enquadramento da atividade como especial.
Cabe frisar que, de acordo com as exigências do §4º do art. 68 do Decreto n° 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n° 8.123/2013, a avaliação da especialidade será qualitativa, e não quantitativa, quando houver a exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos para humanos:
Art. 68 (...) § 4o A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.
Nesse sentido:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 170. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS PARA HUMANOS. DECRETO 8.123/2013. LINACH. APLICAÇÃO NO TEMPO DOS CRITÉRIOS PARA ANÁLISE DA ESPECIALIDADE. DESPROVIMENTO. Fixada a tese, em representativo de controvérsia, de que "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI". (PEDILEF 50060195020134047204, Rel. Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, Turma Nacional de Uniformização, j. 17/08/2018)
Logo, correta a sentença em reconhecer a especialidade do período acima, por enquadramento da categoria profissional
Período de 01/02/1993 a 04/02/1999 (INTERSIDER PRODUTOS CERÂMICOS REFRATÁRIOS LTDA (INTAHSA S/A LIQUIDACAO):
Conforme cópia da CTPS juntada no evento 1, CTPS5, página 3, o autor trabalhou na empresa Intersider Produtos Cerâmicos Refratários Ltda, no período de 01/02/1993 a 04/02/1999, no cargo de Ajudante de Produção.
Segundo consta no formulário DSS-8030 (evento 1, OUT6), o autor estava exposto de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente a ruído acima de 91 decibéis.
Desde 29/04/95, com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, o mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial deixou de ser possível, de sorte que se tornou obrigatória a comprovação da efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, de forma permanente, e não ocasional, por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelo empregador ou seu preposto, exceto para o ruído e calor, para os quais sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico.
Assim, para o agente nocivo ruído sempre foi exigido a apresentação de laudo técnico. Quando o segurado faz o requerimento de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição com período trabalhado sob condições especiais, é necessário que apresente o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) juntamente com os formulários DIRBEN-8030, SB-40, etc.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. FORMULÁRIO DSS-8030. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LTCAT. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
1. Apelações interpostas por ambas as partes em face de sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer como tempo especial o período laborado de 15/01/1980 a 30/05/2003, e conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 02/09/2019, com o pagamento das parcelas atrasadas
2. Desde 29/04/95, com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, o mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial deixou de ser possível, de sorte que se tornou obrigatória a comprovação da efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, de forma permanente, e não ocasional, por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelo empregador ou seu preposto, exceto para o ruído e calor, para os quais sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico.
3. A atividade de ajudante geral não encontra previsão nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, razão pela qual é incabível o reconhecimento da especialidade do período de 15/01/1980 e 30/05/2003 com base na categoria profissional.
4. Para o reconhecimento de tempo especial em razão da exposição ao agente nocivo ruído sempre foi exigido a apresentação de laudo técnico. Quando o segurado faz o requerimento de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição com período trabalhado sob condições especiais, é necessário que apresente o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) juntamente com os formulários DIRBEN-8030, SB-40, etc. Precedentes do TRF da 2ª Região.
5. Por outro lado, a falta/insuficiência de documentos não pode ensejar o indeferimento dos requerimentos administrativos formulados perante o INSS. Em tais casos, é dever da autarquia abrir exigência e conceder prazo para que sejam apresentados pelo segurado.
6. Diante do caráter social e protetivo do direito previdenciário, o mais prudente é oportunizar ao segurado a complementação da prova técnica indispensável à comprovação da efetiva exposição aos agentes agressivos no ambiente de trabalho.
7. Ademais, nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
8. A sentença deve ser anulada, retornando os autos ao juízo de origem para se prosseguir com a instrução para que seja determinado à empregadora que apresente o laudo técnico (LTCAT), com vistas a possibilitar que o autor complemente a prova documental juntada aos autos.
9. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença anulada de ofício. Apelação do autor prejudicada.
(TRF2, 1a. TURMA ESPECIALIZADA, Apelação Cível, 5065130-13.2019.4.02.5101, Rel. ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, julgado em 18/10/2024)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES. REMESSA NECESSÁRIA REQUERIDA PELO INSS NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O VALOR DE MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF-2. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AJUDANTE/MARCENEIRO. ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL. DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. ATÉ 28/04/1995 NECESSÁRIO APRESENTAR FORMULÁRIO JUNTAMENTE COM LTCAT. METODOLOGIA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelações, interpostas por ambas as partes, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo especial o período laborado de 19/11/2003 a 21/08/2013, e conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 18/10/2019 (DER), com a incidência do fator previdenciário.
2. A remessa necessária é dispensada nos casos de sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos.
3. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, uma vez que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos em lei e realizados pelo próprio INSS. Precedentes do STJ e do TRF da 2ª Região.
4. A aposentadoria por tempo de serviço é benefício de trato continuado, previsto nos artigos 52 a 56 da Lei nº. 8.213/91, devido mensal e sucessivamente para o segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino.
5. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição especial deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Precedente do STJ.
6. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que deve conter os dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período de exercício de suas atividades. A princípio, se o documento apresentado se mostra idôneo, presume-se que as informações dele constantes são verdadeiras. Isso não significa que eventuais falhas ou equívocos em seu preenchimento tornem-no absolutamente imprestável como prova ou sejam suficientes para descaracterizar o reconhecimento da atividade especial.
7. A demonstração da permanência e habitualidade da exposição a agentes nocivos não exige que o trabalhador esteja exposto, de forma contínua e ininterrupta, ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas que comprove o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a tais agentes.
8. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. Precedente do STJ.
9. A utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP que contenha a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. A medição em NEN não é estritamente obrigatória, e admite-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria. Precedente do TRF2.
10. As atividades de marceneiro e ajudante não encontram previsão nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, razão pela qual é incabível o reconhecimento da especialidade dos períodos, com base na categoria profissional.
11. Para o agente nocivo ruído sempre foi exigido a apresentação de laudo técnico. Quando o segurado faz o requerimento de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição com período trabalhado sob condições especiais, é necessário que apresente o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) juntamente com os formulários DIRBEN-8030, SB-40, etc.
12. De aduzir-se, em conclusão, que deve ser negado provimento à apelação do INSS e dado parcial provimento à apelação do autor para reconhecer o período laborado de 01/09/2016 a 31/10/2018 como tempo especial e condenar o INSS a majorar o coeficiente de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na sentença, mediante a conversão deste tempo especial em comum. Os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo incidir a taxa SELIC, a partir de 09/12/2021.
13. Majoração em 1% do valor dos honorários fixados pelo juízo originário em desfavor do INSS.
14. Apelação do INSS improvida e apelação do autor parcialmente provida.
(TRF 2 AC 5007869-47.2020.4.02.5104, 1ª Turma Especializada, Relatora Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO, Data: 19/04/24)
No caso, somente foi apresentado o formulário DSS-8030 (evento 1, OUT6), sem laudo técnico.
Logo, não há como reconhecer a exposição a ruído apenas com base no formulário DSS-8030.
Portanto, a sentença merece reforma neste ponto para considerar o período de 01/02/1993 a 04/02/1999 como tempo comum.
Período de 05/02/1999 até da propositura da demanda (VESÚVIUS REFRATÁRIOS LTDA)
Consta dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (evento 1, PPP8), emitido pela Vesúvius Refratários LTDA em 25/10/2019, no qual atesta que o autor exerceu os cargos de Supervisor de Produção no período de 05/02/1999 a 31/10/2011 e Inspetor de Qualidade no período restante.
No primeiro cargo o autor era exposto ao agente ruído no nível de 90,0 dB(A) e no segundo cargo ao agente ruído no nível de 93,61 dB(A) de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente durante a jornada de trabalho.
Como bem observado na sentença, o caráter especial do período de 01/11/2011 a 31/01/2018 já foi reconhecido administrativamente e o autor permaneceu até a elaboração do PPP, em 25/10/2019 na mesma empresa e função, além de ter sido exposto ao mesmo agente nocivo em idêntica intensidade.
Logo, correta a sentença em reconhecer o trabalho exercido no período de 01/02/2018 a 25/10/2019 como tempo especial.
Contudo, a sentença não reconheceu a especialidade quanto ao período compreendido entre 05/02/1999 e 31/10/2011, sob a fundamentação de que não há no referido documento indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para o período anterior a 29/10/2014.
Merece reforma a sentença neste ponto também.
Cabe esclarecer que o fato de não constar responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o período elencado no perfil profissiográfico não lhe retira o condão de comprovar a exposição aos agentes agressivos. A legislação previdenciária apenas aborda a necessidade de que figure no documento comprobatório a presença do responsável técnico, o que consta no PPP colacionado, tornando-o apto para fins de demonstração da especialidade da atividade.
Destaca-se que a ausência de indicação do profissional responsável pelos registros ambientais por todo período indicado não afasta a validade das informações do PPP e de suas conclusões, eis que os avanços tecnológicos e o progresso das condições laborais propiciam condições ambientais menos agressivas à saúde do trabalhador em relação aquelas existentes à época da execução dos serviços. Nesse sentido: "O fato de inexistir indicação de responsável técnico pelos levantamentos ambientais para todo o período não tem o condão de afastar a insalubridade, pois os PPP e a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) coligidos aos autos comprovam que a parte autora exerceu a mesma atividade e sujeito aos mesmos agentes nocivos. É certo, ainda, que, em razão dos muitos avanços tecnológicos e da intensa fiscalização trabalhista, as circunstâncias em que o labor era prestado não se agravariam com o decorrer do tempo." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002249-57.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020)
Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (artigo 133 da Lei nº 8.213/91 e artigo 299 do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017.
Portanto, considerando os limites de tolerância ao agente ruído na legislação vigente à época, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho desempenhado pelo autor no período de 05/02/1999 e 31/10/2011.
No que se refere à metodologia de medição do ruído, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (REsp 1.886.795/RS), fixou no Tema 1083 a seguinte tese:
O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial.
Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
Necessário faz-se a ressalva de que a questão submetida a julgamento do STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema nº 1.083) está limitada à possibilidade de “reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros”.
Se a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPP não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância, não se aplica a tese formada pelo STJ.
Assim, nestes casos em que o ruído não é variável, a ausência de informação acerca da técnica utilizada na aferição do ruído ou a utilização de metodologia diversa da recomendada na NHO 01 da Fundacentro não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição ao agente nocivo esteja fundamentada em prova técnica (formulário PPP e/ou LTCAT) embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
Neste sentido:
“O fato de o nível de pressão sonora não ter sido aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o enquadramento do tempo como especial, uma vez que o ruído apontado no PPP não é variável, com picos maiores ou menores do que o exigido pela legislação previdenciária, que demandasse a incidência do decidido pelo STJ no Recurso Repetitivo objeto do Tema n. 1083, assim como não se trata de medição pontual, tendo em vista que consta, no referido documento, a metodologia utilizada, que reflete a exposição do segurado a ruído superior ao exigido, de modo habitual e permanente, durante sua jornada de trabalho.”
(TRF 4ª Região, AC 5019164-52.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 20/04/2023).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERÍODO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. (...) 5. Quanto ao agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço" (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021) 6. Se a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPP ou LTCAT não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação laboral, não se vislumbra relação com a tese vinculante submetida a julgamento no STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.083). Ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do LTCAT ou do PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico. Precedentes desta Corte. (...)
(TRF 4ª Região, AC 5013675-77.2021.4.04.7204, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/04/2023)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. TEMA 1.083 DO STJ. CASO NÃO SE AMOLDA AO TEMA REPETITIVO.
- Constata-se que vários foram os agentes apontados como nocivos nos PPP’s emitidos pelas empresas empregadoras. Não somente o ruído, mas outros agentes nocivos apareceram.
- Os documentos juntados indicam submissão do segurado ao agente físico ruído em determinado nível, bem como a metodologia utilizada para a aferição. Não referem níveis variados de ruído.
- O tema 1.083 trata especificamente da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, o que não se amolda à situação fática do caso originário.
- Sobrestamento equivocado.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, 5021844-61.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, DJEN: 22/02/2022)
No caso concreto, a medição do nível de pressão sonora indicada nos PPPs não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação laboral, de modo que a questão em debate não tem vinculação com a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1083.
Assim, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, uma vez constatada a exposição a esse agente em intensidade superior ao limite considerado salubre pela legislação vigente à época.
Por conseguinte, verifica-se que na data do primeiro requerimento administrativo, em 22/09/2020, (DER), o autor totaliza 41 anos, 2 meses e 1 dia, conforme planilha abaixo:
| º | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência | |
| 1 | IMELPA COMERCIO DE METAIS LTDA | 04/04/1988 | 31/12/1991 | 1.40 Especial | 3 anos, 8 meses e 27 dias + 1 ano, 5 meses e 28 dias = 5 anos, 2 meses e 25 dias | 45 | |
| 2 | INTERSIDER PRODUTOS CERAMICOS REFRATARIOS S/A (PEXT) | 01/02/1993 | 01/04/1994 | 1.00 | 1 ano, 2 meses e 1 dia | 15 | |
| 3 | INTAHSA S/A - LIQUIDACAO | 01/02/1993 | 04/02/1999 | 1.00 | 4 anos, 10 meses e 3 dias Ajustada concomitância | 57 | |
| 4 | VESUVIUS REFRATARIOS LTDA (IREM-ACD) | 05/02/1999 | 31/01/2021 | 1.00 | 1 ano, 3 meses e 5 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER | 15 | |
| 5 | - | 05/02/1999 | 25/10/2019 | 1.40 Especial | 20 anos, 8 meses e 21 dias + 8 anos, 3 meses e 14 dias = 29 anos, 0 meses e 5 dias | 249 | |
| Até a DER (22/09/2020) | 41 anos, 2 meses e 1 dia | ||||||
Assim, em 22/09/2020 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
Portanto, a sentença merece reforma em parte para excluir a especialidade do período de 01/02/1993 a 04/02/1999 e condenar o INSS a enquadrar também como tempo especial o período de 05/12/1999 a 31/10/2011, e por conseguinte, conceder ao autor a aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (22/09/2020), com base no tempo total de 41 anos, 2 meses e 1 dia, a pagar os valores atrasados daí advindos, nos termos da fundamentação supra.
Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.
Sem honorários recursais em razão do parcial provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002295493v2 e do código CRC b65d43a9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 24/03/2025, às 17:34:01