Apelação/Remessa Necessária Nº 5031137-51.2020.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença (evento 16), que julgou procedente em parte o pedido para nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a: a) Averbar e computar como tempo de serviço urbano os períodos de 01/05/1993 a 31/08/1993; 01/10/1993 a 30/11/1993; 01/02/1994 a 31/05/1994 e 01/04/2005 a 31/05/2005; b) Averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 01/01/1990 a 28/02/1990; 01/07/1992 a 30/09/1992; 01/05/1993 a 31/08/1993; 01/10/1993 a 30/11/1993; 01/02/1994 a 31/05/1994; 01/06/1994 a 31/01/1995; 01/03/1995 a 28/04/1995; 29/04/1995 a 30/06/1995; 01/08/1995 a 30/09/1995; 01/08/1998 a 31/08/2001; 01/04/1999 a 30/04/1999; 01/07/2001 a 31/07/2001; 07/08/2001 a 19/09/2002; 01/09/2002 a 28/02/2003; 31/01/2003 a 23/07/2003; 01/07/2003 a 29/02/2004; 13/02/2004 a 07/03/2005; 01/04/2005 a 31/05/2005; 01/07/2005 a 31/07/2005; 01/07/2006 a 31/08/2006; 01/08/2006 a 08/01/2008; 01/01/2008 a 30/04/2008; 06/05/2008 a 15/08/2008; 01/08/2008 a 30/11/2008; 11/11/2008 a 02/02/2011; 01/02/2011 a 31/05/2012; 12/08/2011 a 15/09/2011; 02/05/2012 a 05/11/2014; 01/12/2012 a 31/03/2013; 01/11/2014 a 31/03/2019 e 22/03/2019 a 12/11/2019; c) Averbar e computar como tempo de serviço especial todos os períodos de auxílio-doença constantes no CNIS, independentemente de sua natureza.
O Juízo de origem condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora que fixou no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa atualizado, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ. Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado. Condenou, ainda, o autor a pagar ao INSS 10% do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade restará suspensa nos termos do §3º do art. 98 do CPC/15.
Consignou que a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, I, do CPC de 2015).
Em razões recursais (evento 19), o INSS requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente os pedidos formulados na inicial. Sustenta, em síntese, que “O pedido formulado pela parte autora contraria o disposto no §2º, do art. 19, do Decreto 3.048/99, que impede que o vínculo que não conste do CNIS possa ser considerado para fins previdenciários”; “Note-se que o PPP foi assinado em 12.06.2020. Note-se que, mesmo que o PPP pudesse ser aceito, ele indica que entre 06.03.1997 a 18.11.2003, o autor esteve exposto a ruído abaixo de 90 dB(A). Se o autor esteve exposto a ruído em níveis inferiores ao estabelecido na legislação previdenciária, outra não pode ser a conclusão, senão a de que a sentença deverá ser reformada”; “a partir de 18.11.2003, a legislação previdenciária estabeleceu que a comprovação da exposição a ruídos se desse de acordo com a metodologia de medição estabelecida pela NHO- 01 da FUNDACENTRO”; “O exame do caso concreto deixa claro que o autor não apresentou LTCAT a fim de comprovar o efetivo desempenho de atividade laborativa em condições especiais”;
Contrarrazões (evento 31).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (evento 4).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus requisitos admissibilidade.
Quanto à remessa necessária, é regra excepcional que deve ser interpretada restritivamente, à luz dos princípios da celeridade, da efetividade e da igualdade das partes no processo. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário, no caso de sentenças condenatórias previdenciárias, mesmo que ilíquidas, onde é facilmente verificável que o patamar de 1.000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496 § 3º, I, do CPC/2015, não será ultrapassado (v.g. EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que deixa superada a jurisprudência firmada sob o regime processual de 1973 (Súmula 490/STJ). Isto pelo menos até o julgamento dos REsps 1882236/RS, 1893709/RS e 1894666/SC, pelo regime dos recursos repetitivos, já sob as luzes do NCPC (Tema 1081/STJ).
Portanto, nos termos do inciso I, § 3º do art. 496 do CPC, não conheço da remessa necessária.
Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença (evento 16), que julgou procedente em parte o pedido para nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a: a) Averbar e computar como tempo de serviço urbano os períodos de 01/05/1993 a 31/08/1993; 01/10/1993 a 30/11/1993; 01/02/1994 a 31/05/1994 e 01/04/2005 a 31/05/2005; b) Averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 01/01/1990 a 28/02/1990; 01/07/1992 a 30/09/1992; 01/05/1993 a 31/08/1993; 01/10/1993 a 30/11/1993; 01/02/1994 a 31/05/1994; 01/06/1994 a 31/01/1995; 01/03/1995 a 28/04/1995; 29/04/1995 a 30/06/1995; 01/08/1995 a 30/09/1995; 01/08/1998 a 31/08/2001; 01/04/1999 a 30/04/1999; 01/07/2001 a 31/07/2001; 07/08/2001 a 19/09/2002; 01/09/2002 a 28/02/2003; 31/01/2003 a 23/07/2003; 01/07/2003 a 29/02/2004; 13/02/2004 a 07/03/2005; 01/04/2005 a 31/05/2005; 01/07/2005 a 31/07/2005; 01/07/2006 a 31/08/2006; 01/08/2006 a 08/01/2008; 01/01/2008 a 30/04/2008; 06/05/2008 a 15/08/2008; 01/08/2008 a 30/11/2008; 11/11/2008 a 02/02/2011; 01/02/2011 a 31/05/2012; 12/08/2011 a 15/09/2011; 02/05/2012 a 05/11/2014; 01/12/2012 a 31/03/2013; 01/11/2014 a 31/03/2019 e 22/03/2019 a 12/11/2019; c) Averbar e computar como tempo de serviço especial todos os períodos de auxílio-doença constantes no CNIS, independentemente de sua natureza.
No caso concreto, o autor objetiva o reconhecimento de tempo de serviço urbano, bem como o enquadramento como tempo especial dos períodos destacados na peça de ingresso, sua conversão em tempo comum, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais.
Tempo de serviço urbano
Forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “ per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso
No caso, a análise do tempo de serviço urbano do autor foi feita com propriedade pelo Juiz de primeiro grau, pelo que aproveito para transcrever o seguinte trecho da fundamentação de sua sentença, que adoto como razões para decidir:
“A eventual ausência de comprovação de recolhimento de contribuição previdenciária para o período em que efetivamente demonstrada a atividade prestada por trabalhador avulso portuário não pode, em absoluto, ser imputado ao segurado. Isto porque, a relação jurídico-tributária daí oriunda somente é encampada por empregador (operador portuário por intermédio do Sindicato ou OGMO) e autarquia. Neste sentido, cito as disposições da Lei 12.815/2013:
Art. 32. Os operadores portuários devem constituir em cada porto organizado um órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário, destinado a:
I - administrar o fornecimento da mão de obra do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso;
II - manter, com exclusividade, o cadastro do trabalhador portuário e o registro do trabalhador portuário avulso;
III - treinar e habilitar profissionalmente o trabalhador portuário, inscrevendo-o no cadastro;
IV - selecionar e registrar o trabalhador portuário avulso;
V - estabelecer o número de vagas, a forma e a periodicidade para acesso ao registro do trabalhador portuário avulso;
VI - expedir os documentos de identificação do trabalhador portuário; e
VII - arrecadar e repassar aos beneficiários os valores devidos pelos operadores portuários relativos à remuneração do trabalhador portuário avulso e aos correspondentes encargos fiscais, sociais e previdenciários.
Também a própria autarquia ré entende pela responsabilidade do órgão gestor de mão-de-obra quanto ao desconto das contribuições previdenciárias devidas pelos trabalhadores avulsos. Neste pormenor, cito a Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005 (DOU 15/07/2005):
"Seção II
Trabalho Avulso Portuário
Subseção I
Obrigações do OGMO
Art. 351. Cabe ao OGMO, observada a data de sua efetiva implementação em cada porto, na requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso portuário, efetuada em conformidade com a Lei nº 8.630, de 1993, e com a Lei nº 9.719, de 1998, além de outras obrigações previstas na legislação previdenciária, adotar as seguintes providências:
(...)
VII - arrecadar as contribuições sociais devidas pelos operadores portuários e a contribuição social previdenciária devida pelo trabalhador avulso portuário, mediante desconto em sua remuneração, repassando-as à Previdência Social, no prazo estabelecido na Lei nº 8.212, de 1991; (grifo ausente no original)
(...)"
No mesmo sentido segue a jurisprudência, cujo entendimento encontra-se cristalino no trecho em destaque. Veja-se:
Trata-se de remessa oficial interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o réu a revisar a renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titularizado pelo autor, computando o período de 01.01.1972 a 31.10.1972 e aplicando o coeficiente de 100% do salário-de-benefício, desde a respectiva data de início (30.06.1998).
As prestações em atraso, observada a prescrição qüinqüenal, deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos, nos termos das Súmulas 43 e 148 do STJ, Lei nº 6.899/81, Súmula 08 do TRF da 3ª Região e Resolução nº 561/2007 do CJF, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, compensados eventuais pagamentos já efetuados na esfera administrativa. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento das despesas processuais em reembolso, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença. Custas na forma da lei.
Após breve relatório, passo a decidir.
Busca o autor, nascido em 15.07.1952, beneficiário de aposentadoria por tempo de serviço proporcional (carta de concessão à fl. 08), o reconhecimento do exercício de atividades laborativas no período de 01.05.1972 a 31.10.1972, na qualidade de trabalhador avulso (estivador).
O exercício da atividade laborativa resulta comprovada se a parte autora apresentar razoável início de prova material, nos termos do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
No caso dos autos, à fl. 122/124, consta ofício expedido pelo Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos - OGMO Santos, junto ao qual foi anexado levantamento realizado pelo Setor de Recursos Humanos do Trabalhador Portuário Avulso, contendo a relação de salários e contribuições efetivamente recolhidas ao INSS pelo autor no período de maio a novembro de 1972. Tenho que tal documento constitui início de prova material do desempenho da atividade de trabalhador avulso (estivador) pela parte autora.
Ressalto que, ainda que não houvesse nos autos menção ao recolhimento de contribuições previdenciárias durante o período em que o autor esteve vinculado a sindicato de estivadores, tal fato não poderia prejudicá-lo, visto que a relação jurídica tributária envolve apenas empregador e Autarquia, não alcançando o empregado, conforme precedente do TRF da 1ª Região, a seguir transcrito:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES EVIDENCIADA POR PESQUISA AO CNIS. IRRELEVÂNCIA SE COMPROVADA A RELAÇÃO EMPREGATÍCIA DETERMINANTE DO VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELAS CONTRIBUIÇÕES. TEMPO DE SERVIÇO. CTPS RASURADA. DATA DE ADMISSÃO EVIDENCIADA PELO CNIS QUANTO A SER SEIS ANOS APÓS AQUELA REGISTRADA NA CPTS. NÃO APRESENTAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS EM REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMPO INSUFICIENTE À APOSENTADORIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A ausência de contribuições sociais durante o período em que o Autor manteve vínculo empregatício junto ao Sindicato dos Estivadores de Rondônia, não é, a meu sentir, o ponto nodal a merecer análise definitiva acerca da legalidade ou não do ato de revisão do benefício. A relação jurídica tributária determinante do pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, envolve apenas - e tão somente - o Sindicato empregador e o INSS, não alcançando o Apelante, que não é obrigado a fiscalizar o efetivo recolhimento das contribuições sociais que deveriam ser vertidas aos cofres da Previdência. (AC nº 2000.01.00.065211-7, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, DJ de 13.03.2006, p. 25)
Assim, restou demonstrado o labor do requerente no período de 01.01.1972 a 31.10.1972, devendo ser mantidos os termos da r. sentença que determinou a averbação do correspondente tempo de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.
Somado o período ora reconhecido ao tempo de serviço já admitido pelo INSS na seara administrativa, consoante documentos de fl. 0808 7575/76, o autor totaliza 35 anos, 02 meses e 28 dias até 30.06.1998, data do requerimento administrativo.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal inicial equivalente a 100% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do art. 53, inc. II e do art. 29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91 (...). (TRF-3 - REO: 200361040146860 2003.61.04.014686-0, Relator: Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 04/05/2010)
No tocante à prova, a jurisprudência já se posicionou no sentido de que as declarações firmadas pelo sindicato da categoria ou pelo órgão gestor de mão-de-obra podem ser consideradas para fins de comprovação do exercício da atividade do trabalhador avulso. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE URBANA. TRABALHADOR AVULSO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. A declaração prestada pelo sindicato da categoria ou do órgão gestor de mão-de-obra é idônea para comprovar o exercício da atividade do trabalhador avulso. 3. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0002527-29.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 05/02/2013).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR AVULSO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. A declaração prestada pelo sindicato da categoria ou do órgão gestor de mão-de-obra é idônea para comprovar o exercício da atividade do trabalhador avulso. 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. Demonstrada a sujeição à insalubridade, decorrente de contato habitual e permanente em face da exposição a agentes nocivos à saúde por mais de 25 anos, e comprovada a carência, é viável a concessão da aposentadoria especial, nos termos preconizados pelo art. 57 da Lei 8.213/91. (TRF4, APELREEX 5021474-56.2011.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 07/05/2013).
Revendo melhor o tema, e desde já ressalvando decisões anteriores tomadas por este Juízo em sentido diverso (ao menos em parte), tenho que, de fato, a ausência de comprovação de recolhimento de contribuição previdenciária não pode mesmo ser imputada ao trabalhador avulso pela razões já expostas.
Entretanto, é ônus do segurado, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC, provar o efetivo exercício da atividade portuária nos períodos para os quais pretenda, não só o reconhecimento do tempo de serviço urbano (acaso, v.g, entenda tenha sido o mesmo prestado de modo contínuo), mas também o reconhecimento do tempo especial.
Assim, as declarações firmadas pelo sindicato respectivo e pelo órgão gestor de mão-de-obra, no sentido de que o segurado foi vinculado durante certo período de tempo, não serão mais suficientes, por si só, à averbação do tempo de serviço urbano como contínuo/ininterrupto.
Via de regra, serão admitidos como elementos de prova, além das mencionadas declarações, também o extrato de remuneração auferida no exercício da atividade de estiva.
Logo, a averbação de tempo de serviço urbano e o reconhecimento de tempo especial relativos à período não discriminado no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, somente serão admitidos quando o trabalhador avulso provar, de modo inequívoco, que, além de vinculado ao sindicado ou ao órgão gestor, prestou efetivo serviço de estiva no período postulado (com o recebimento de remuneração).
Em termos mais simples, para fins da presente decisão, serão reconhecidos como tempo de serviço urbano e especial, a integrar o tempo de contribuição do segurado, além dos períodos previamente indicados no CNIS, também aquelas competências para as quais há informação de pagamento de remuneração ao avulso (como prova do efetivo exercício da atividade), ainda que sem a comprovação de recolhimento de contribuição previdenciária.
Concluo, então, que, havendo a demonstração inequívoca do efetivo exercício da atividade de trabalhador avulso, na forma desta fundamentação, eventuais períodos omitidos no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS serão interpretados como ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias pelo tomador do serviço, o que, conforme visto, não será imputado ao segurado.
No caso concreto, a petição inicial sustenta que os períodos de 01/05/1993 a 31/08/1993; 01/10/1993 a 30/11/1993; 01/02/1994 a 31/05/1994; 01/02/1995 a 28/02/1995; 01/04/2005 a 31/05/2005 não foram computados no tempo de contribuição do autor quando do requerimento administrativo.
Com base nos elementos de prova, especialmente a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Avulsos Portuários, associada ao relatório de remunerações do autor anteriores à 2012, Evento 9. doc. 2, fls. 20-21, entendo pela efetiva comprovação do tempo de serviço como avulso nos períodos de 01/05/1993 a 31/08/1993; 01/10/1993 a 30/11/1993; 01/02/1994 a 31/05/1994 e 01/04/2005 a 31/05/2005, de modo que os mesmos devem integrar o cálculo do tempo de contribuição do benefício postulado na peça de ingresso.”
Tempo especial
A aposentadoria especial, nos termos do art.57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, deve ser concedida ao segurado que, tendo cumprido o período de carência, trabalhou sujeito a condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos, dependendo da atividade exercida.
A Lei nº 8.213/91, em sua redação original, previu a possibilidade da conversão do tempo de serviço especial, exercido em atividade insalubre, penosa ou perigosa para tempo de serviço comum (art. 57, § 3º), bem como determinava que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica (art. 58).
Vê-se assim que a legislação previdenciária originária estabelecia que o simples exercício de uma das atividades profissionais relacionadas importaria em atividade especial, não carecendo o segurado cumprir qualquer outra exigência para obter o benefício da aposentadoria especial, ou fazer jus à conversão do tempo especial em comum, obedecidos aos prazos legais de tempo de serviço.
Entretanto, a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo a necessidade de comprovação das condições insalubres experimentadas pelo segurado, e de sua exposição a agentes nocivos ou perigosos.
Posteriormente, veio a Lei nº 9.528/97, que alterou o art. 58 do RGPS, dispondo que a relação dos agentes nocivos à saúde, a serem considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, seria definida diretamente pelo Poder Executivo e não mais por lei; e ainda dispôs sobre os laudos técnicos a serem entregues pelas empresas.
Cumpre destacar que a legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).
Diante deste quadro, conclui-se que não é necessária a apresentação de laudo pericial até 28/04/1995, dependendo o direito à conversão simplesmente da atividade profissional. A partir de 29/04/1995 a comprovação da atividade especial é feita através de formulários específicos (SB-40 e DSS-8030); isto até 04/03/1997, quando se passou a exigir laudo técnico. Neste sentido, confiram-se as palavras do eminente Ministro GILSON DIPP no voto condutor do REsp nº 389.079/SC:
“Na verdade, o que ocorre é que até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29-04-95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1.523/96 (esta convertida na Lei 9.528/97), que passa a exigir o laudo técnico.”
Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. Precedentes: STJ, Primeira Seção, AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 04/06/2014; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2013.
Outrossim, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011)
Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Vale dizer que é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido: TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.
Destaque-se ainda que a circunstância do PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário de trabalho.
Além disso, uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do laudo (Precedentes TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELREEX 201051018032270, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJE de 06/12/2012 e 1ª Turma Especializada, APELRE 200951040021635, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJE de 15/06/2012).
No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual obrigatório, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria."
Assim, no caso de trabalhador exposto a ruído, segundo o Supremo, continua valendo o entendimento, apoiado pela jurisprudência dominante, de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não desvirtua a situação agressiva ou nociva.
Deve-se consignar, assim, que a adequada interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos.
Quanto ao período de atividade especial, o requisito habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. No mesmo sentido transcrevo a jurisprudência do Colendo STJ:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...)
4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS.
5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3o. da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto.
6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho.
7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019).
(...)
10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.
(REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/09/2019)
Registre-se que na apelação o INSS somente impugnou o reconhecimento da especialidade em razão da exposição ao agente ruído.
Analisando os períodos especiais controvertidos e as provas carreadas aos autos, temos a seguinte situação:
Período de 29/04/1995 a 12/11/2019 (agente nocivo ruído):
Considerando os níveis de intensidade/concentração do ruído informados nos PPP' (evento 1. doc. 7), correta a sentença em considerar possível o reconhecimento do tempo especial nos períodos de 29/04/1995 a 30/06/1995; 01/08/1995 a 30/09/1995; 01/08/1998 a 31/08/2001; 01/04/1999 a 30/04/1999; 01/07/2001 a 31/07/2001; 07/08/2001 a 19/09/2002; 01/09/2002 a 28/02/2003; 31/01/2003 a 23/07/2003; 01/07/2003 a 29/02/2004; 13/02/2004 a 07/03/2005; 01/04/2005 a 31/05/2005; 01/07/2005 a 31/07/2005; 01/07/2006 a 31/08/2006; 01/08/2006 a 08/01/2008; 01/01/2008 a 30/04/2008; 06/05/2008 a 15/08/2008; 01/08/2008 a 30/11/2008; 11/11/2008 a 02/02/2011; 01/02/2011 a 31/05/2012; 12/08/2011 a 15/09/2011; 02/05/2012 a 05/11/2014; 01/12/2012 a 31/03/2013; 01/11/2014 a 31/03/2019 e 22/03/2019 a 12/11/2019.
Ainda que se observe no PPP que por determinados períodos o autor desempenhou funções em que o ruído esteve concomitantemente tanto acima quanto abaixo dos limites permitidos pela legislação, com base no mesmo documento é possível verificar pela descrição das atividades que de fato durante todo o período de labor houve a exposição ao agente nocivo, de forma habitual e intermitente, acima dos limites permitidos pela legislação dos respectivos períodos. Sendo assim, faz jus o autor à averbação dos períodos acima como especial, relativamente ao agente agressivo ruído.
Destaque-se que não merece prosperar a alegação de que a alternância e variação de funções e de locais de atuação da parte autora prejudique a caracterização da atividade como especial, haja vista a ausência de permanência e habitualidade. Isto porque, mesmo que a parte autora atue em funções diferentes, o ruído (em nível elevado) foi constatado em todo o período de trabalho.
Assim, verifica-se que o autor esteve exposto ao agente ruído em intensidade acima dos limites previstos na legislação vigente à época, fazendo jus ao reconhecimento como tempo especial.
Em suas razões recursais, o INSS insurge-se contra o reconhecimento da nocividade, ao argumento de que a aferição do nível do ruído não se deu em conformidade com os critérios estatuídos pela FUNDACENTRO (NHO 01).
A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia.
O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica.
Ademais, em função do estabelecido no art. 58 da Lei 8.213/1991, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o segurado por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento.
A despeito do entendimento da TNU firmado no Tema nº 174 (segundo o qual é obrigatória a partir de 19.11.2003 a utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15/MTE para a aferição de ruído contínuo ou intermitente), esta Turma, conforme se observa no julgamento da Apelação Cível nº 0136287-39.2016.4.02.5101 (Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, E-DJF2R 21.09.2020), considerou que as definições relativas ao uso da técnica apropriada, por não serem especificadas diretamente na lei, e sim, em normas regulamentares, nem sempre são imediatamente aplicadas pelas empresas na elaboração do laudo técnico e no preenchimento do PPP de seus funcionários.
Dessa forma, tal fato não poderia servir de óbice ao reconhecimento do direito do segurado quando houver registro de exposição a níveis de pressão sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, sobretudo quando não houver impugnação específica por parte da autarquia previdenciária através de demonstração de erro ou falta de precisão na medição em virtude do método aplicado.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, analisou a matéria objeto da afetação ao Tema 1.083 e concluiu por firmar a tese jurídica no sentido de que O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, publicado em 25/11/2021, trânsito em julgado em 12/08/2022).
No caso dos autos, com relação ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, data de início da vigência do Decreto nº 4.882/2003, não se exige a observância da dosimetria NEN, traçada na NHO 01 da Fundacentro.
Quanto ao trabalho prestado a partir de 19/11/2003, ainda que ausente no(s) formulário(s) PPP e no(s) LTCAT(s) da(s) empresa(s) informação acerca da técnica utilizada na aferição do nível de pressão sonora, há conclusão da condição agressiva da atividade prestada pela parte autora, decorrente da exposição, habitual e permanente, a ruído superior a 85 dB(A), razão pela qual é possível o seu enquadramento como nocivo, sendo desnecessária a realização de perícia judicial.
Nesse sentido, a análise da questão foi feita com propriedade Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, no julgamento do Recurso de Apelação n.º 5002616-95.2021.4.04.7203/SC (TRF 4- 12/12/2023), pelo que aproveito para transcrever o seguinte trecho da fundamentação de seu voto, que adoto como razões para decidir
“(,,.)
É verdade que a tese fixada no paradigma autoriza a adoção do critério de pico de ruído, nas hipóteses em que ausente indicação, no PPP e/ou LTCAT, sobre a metodologia utilizada na aferição do ruído, com observância da dosimetria NEN, desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. Não se pode olvidar, porém, que expressivo volume de demandas previdenciárias que têm por objeto pedido de cômputo de tempo especial envolvem a sujeição do obreiro ao agente físico ruído, de modo que a produção da prova em feitos desta natureza representaria não apenas oneroso custo aos cofres públicos, como também evidente atraso na entrega da prestação jurisdicional, depondo contra o princípio da razoável duração do processo (art. 4º do CPC). As deficiências orçamentárias da Justiça Federal e a escassez de profissionais auxiliares do juízo (peritos) acarretam situações com agendamento de mais de um ano de espera para a data da perícia em algumas subseções judiciárias, devendo, ainda, ser considerados os processos de competência delegada, que tramitam em comarcas onde muitas vezes sequer existem peritos, que são buscados em cidades vizinhas, exasperando o custo financeiro da prova.
Deve-se interpretrar a intenção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser indispensável a prova técnica da exposição a ruído acima de 85 dB(A), produzida por profissional habilitado (engenheiro ou médico de segurança do trabalho), seja ela de iniciativa da empresa ou por determinação do juízo.
O art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista, não podendo o julgador restringir o texto legal a fim de sonegar direitos previdenciários.
Dessa forma, em consonância com a orientação fixada pelo STJ no Tema 1.083, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), o que permite o enquadramento da atividade como especial, porquanto amparada em conclusão da perícia técnica.
O Tribunal da Cidadania destacou que A utilização do critério do pico máximo não fere o disposto no § 1º do art. 58 da Lei n. 8.213/1991 – o qual estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deve observar a legislação trabalhista –, porquanto, na realidade, coaduna-se com a Norma Regulamentar n. 15 do Ministério do Trabalho e Previdência e com a Norma de Higiene Ocupacional n. 01 da FUNDACENTRO. Como visto acima, a NR-15 traça uma relação entre o nível de pressão sonora e o limite do tempo de exposição tolerável, iniciando em 85 decibéis para uma jornada de oito horas de trabalho, que vai diminuindo gradualmente, à medida que aumenta o ruído. Por exemplo, numa hipótese de exposição a ruído de 106 decibéis, a NR-15 considera tolerável apenas 26 minutos. Dessa forma, mostra-se desarrazoado desconsiderar a exposição habitual do trabalhador a pico de ruído que, por mesmo por alguns minutos, passa do tolerável, sem reconhecer-lhe o direito ao cômputo diferenciado de sua atividade, que é a própria finalidade da norma previdenciária. Impedir o acesso ao cômputo diferenciado do tempo de serviço especial ao trabalhador exposto a agente nocivo à sua saúde por não atendimento a critério previsto somente no Decreto n. 3.048/1999, e não na lei, é puni-lo duplamente, pois o segurado sofre o desgaste de seu trabalho em condições nocivas ao mesmo tempo em que a autarquia beneficia-se das contribuições decorrentes do labor exercido e toda a sociedade tira proveito do trabalho desempenhado por determinadas categorias sem a devida compensação.
Com efeito, o acórdão representativo de controvérsia reforçou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Nesse mesmo sentido é a definição do próprio Regulamento da Previdência Social, segundo o qual o tempo de trabalho permanente é aquele exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do trabalhador ao agente nocivo seja "indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço" (art. 65, Decreto n. 3.048/1999). Ou seja, nem a autarquia, em seu regulamento, exige a exposição ininterrupta ao agente agressivo, mas a habitual, esta entendida como aquela que esteja presente na própria rotina do labor e seguindo a dinâmica de cada ambiente de trabalho.”
A jurisprudência têm entendido pela possibilidade de reconhecimento da nocividade do labor, pela sujeição do obreiro a elevados níveis de pressão sonora, inclusive nas hipóteses de ausência de informação acerca da técnica utilizada na aferição do ruído ou de utilização de metodologia diversa da recomendada na NHO 01 da Fundacentro, bastando que a exposição ao agente nocivo esteja fundamentada em prova técnica (formulário PPP e/ou LTCAT), embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
A título exemplificativo, transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO. RECONHECIDA INEFICÁCIA DO EPI. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DE CONCESSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. (...) 3. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 4. Na aferição do agente ruído, deve-se aceitar também a metodologia prevista na NR-15 e não somente a da NHO-01, quando aquela indica exposição acima dos limites legais, pois, comparativamente, a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador. (...) (TRF4, AC 5025369-68.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 25/04/2023)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERÍODO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. (...) 5. Quanto ao agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço" (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021) 6. Se a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPP ou LTCAT não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação laboral, não se vislumbra relação com a tese vinculante submetida a julgamento no STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.083). Ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do LTCAT ou do PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico. Precedentes desta Corte. (...) (TRF4, AC 5013675-77.2021.4.04.7204, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/04/2023)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EXTRAVIO DE DOCUMENTAÇÃO. FORÇA MAIOR. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. LAUDO EXTEMPORÂNEO. TEMA 1.083 STJ. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMA 709 STF. (...) 11. No julgamento do Tema 1.083 do STJ, avaliou-se que a técnica de apuração do ruído deve ser a NEN, mas quando ausente o exame através dessa forma de apuração, entendeu o Tribunal que seria possível utilizar o "nível máximo de ruído". 12. Subsumindo-se o caso dos autos à referida tese, tem-se que também a medição constante do PPP autoriza o reconhecimento da especialidade no período, haja vista que, se a média apurada pelos profissionais era superior aos patamares máximos permitidos, em conformidade com a legislação de regência, igualmente, também o pico de ruído revelava-se superior ao patamar máximo permitido. (...) (TRF4, AC 5000435-19.2020.4.04.7216, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/04/2023)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMA 1083 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS. HONORÁRIOS. (...) O STJ, decidindo o Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS) sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 3. Ainda na forma do Tema 1.083/STJ, "descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção de cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho". 4. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do Decreto n. 4.882/2003, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 5. Até 03/12/1998, em que passaram a ser aplicáveis as normas trabalhistas ao previdenciário (MP nº 1.729/98), para o reconhecimento da especialidade da atividade bastava a consideração do nível máximo de ruído, medido por meio do decibelímetro. 6. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15. (...) (TRF4, AC 5062751-37.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 20/04/2023)
Quanto a ausência de laudo técnico, cabe salientar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador, sendo criado com a finalidade de concentrar todos os dados do trabalhador e substitui o formulário padrão e o laudo pericial.
Com efeito, resta claro, pela redação da Instrução Normativa nº 84/02, que o PPP é meio de prova hábil das condições nocivas presentes no ambiente de trabalho, verbis:
“Art. 153. Deverá ser exigida a apresentação do LTCAT para os períodos de atividade exercida sob condições especiais apenas a partir de 29 de abril de 1995, exceto no caso do agente nocivo ruído ou outro não arrolado nos decretos regulamentares, os quais exigem apresentação de laudo para todos os períodos declarados.
Parágrafo único. A exigência da apresentação do LTCAT prevista no caput será dispensada a partir de 01/07/2003, data da vigência do PPP, devendo, entretanto, permanecer na empresa à disposição da previdência social”.
Do mesmo modo, a Instrução Normativa nº 27, de 30/04/2008, que alterou a Instrução Normativa nº 20/07, consagra, em seu artigo 161, inciso IV, que o único documento exigível do segurado para fins de comprovação de tempo especial, com a efetiva exposição aos agentes nocivos, é o PPP, se o período a ser reconhecido é posterior a 1º de janeiro de 2004, verbis:
“Art. 161. Para a instrução do requerimento da aposentadoria especial, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - para os períodos laborados até 28 de abril de 1995, será exigido do segurado o formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a CP ou a CTPS, bem como LTCAT, obrigatoriamente para o agente físico ruído;
II - para os períodos laborados entre 29 de abril de 1995 a 13 de outubro de 1996, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como LTCAT ou demais demonstrações ambientais, obrigatoriamente para agente físico ruído;
III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996 e 31 de dezembro de 2003 será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodoslaborados em condições especiais, bem como LTCAT ou demais demonstrações ambientais, qualquer que seja o agente nocivo;
IV - para períodos laborados, a partir de 1º de janeiro de 2004, o único documento exigido do segurado será o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.
§ 1º - Quando for apresentado o documento de que trata o 14 do art. 178 desta Instrução Normativa (Perfil Profissiográfico Previdenciário), contemplando também os períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos referidos neste artigo”
Como se vê acima, o parágrafo primeiro do citado dispositivo, amplia de forma inequívoca o período de reconhecimento da atividade nociva à saúde, ao estabelecer que, quando for apresentado o PPP, que contemple também os períodos laborados anteriormente a 31/12/03, serão dispensados os demais documentos referidos neste artigo.
Deste modo, verifica-se que a própria Administração Pública, por intermédio de seus atos normativos internos, prevê a desnecessidade de apresentação do laudo técnico para comprovação da exposição a quaisquer agentes agressivos, inclusive o ruído, desde que seja apresentado o PPP, por considerar que o documento sob exame é emitido com base em laudo técnico, cuja realização continua sendo obrigatória.
Conforme apurado na sentença, em 18/09/2020 (DER), a parte autora não tem direito à aposentadoria
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença.
Majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos § § 2º e 3º.
Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DA REMESSA NECESÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002296791v2 e do código CRC 9ea4181d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 25/03/2025, às 16:08:04