Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015862-88.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interposto por K-INFRA RODOVIA DO ACO S.A, de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Três Rios no evento 358 nos seguintes termos:

Trata-se de manifestação da exequente em que informa que "as desocupações e demolições e fechamento de acessos irregulares na faixa de domínio tem ocorrido e forma gradual e coordenada através de cronograma próprio, devido a grande demanda, considerando os efeitos das chuvas, onde tendo em vista a exequente ser a maior interessada no cumprimento, pugnando assim pela baixa dos autos, sem prejuízo de seu levantamento para comprovar o julgado ante a inercia do executado."

 Complementa, ainda, que, "tão logo seja realizado o destacamento das equipes para este ponto especifico, comunicará ao douto juízo, bem como demais comunicações às autoridades policiais, caso necessário informando o início do cumprimento."

Decido.

Não obstante as informações apresentadas pela exequente, INDEFIRO o pedido de baixa dos autos e determino a expedição de mandado de reintegração de posse a ser cumprido no local do imóvel objeto dos autos.

Deverá o(a) senhor(a) oficial(a) de justiça responsável pela execução do mandado diligenciar junto à K-INFRA RODOVIA DO ACO S A previamente dia e horário de cumprimento, que deverá contar com a presença de preposto da concessionária autora.

Destaco que se trata de cumprimento de decisão transitada em julgado em 12/11/2018 (v. evento 151, OUT112, fl. 41) e que incumbe ao Poder Judiciário zelar pela efetividade de suas decisões.

Ademais, a execução expedita do já determinado em caráter de definitividade contribui para impedir novas ocupações da área a ser reintegrada.

Outrossim, não devem ser desconsiderados os esforços e empenhos necessários para fins do fiel cumprimento de mandados de reintegração de posse em geral, circunstância que de todo recomenda a tomada de cautelas no sentido de evitar a frustração de quaisquer das etapas tendentes ao seu cumprimento final.

Diante de tais considerações, determino que, UMA VEZ CUMPRIDO O MANDADO DE REINTEGRAÇÃO, A K-INFRA RODOVIA DO ACO S A TERÁ O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA PROMOVER A INTEGRAL DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES EXISTENTES NA FAIXA DE DOMÍNIO DA ÁREA REINTEGRADA  E A CONSEQUENTE DESTINAÇÃO DO ENTULHO GERADO. No mesmo prazo, deverá comprovar nos autos o cumprimento.

Decorrido in albis prazo, restará caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça e ficará a K-INFRA RODOVIA DO ACO S A sujeita às penalidades do art. 77, IV e § 2º, do CPC.

Informada a execução da demolição e da retirada dos entulhos dela provenientes, expeça-se mandado de verificação, devendo o(a) oficial(a) de justiça certificar nos autos o correto cumprimento de tudo acima determinado.

Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Intime-se.

Ciência à ANTT.

 

Em sua minuta de agravo  K-INFRA RODOVIA DO ACO S A, afirma: (i) “A sentença transitada em julgado determinou a reintegração da autora na posse da área situada na BR-393, lado Sul, KM 188,30, Paraíba do Sul/RJ, com a desocupação, demolição de edificações e remoção das cercas da faixa de domínio. No entanto, a autora comunicou ao juízo, nos autos, que vem cumprindo gradualmente as ordens de reintegração e desocupação ao longo de toda a BR-393, seguindo um cronograma coordenado que leva em consideração não apenas a demanda de casos semelhantes, mas também questões climáticas e logísticas que impactam diretamente a segurança das operações.”; (ii) “Mesmo com a demonstração da atuação da autora e a comunicação que as os trabalhos estão sob meio de cronograma, o qual será informado posterior no ponto especifico, foi proferida decisão no sentido de que, caso não haja integral demolição e destinação de entulhos em 30 dias após o cumprimento do mandado de reintegração, a agravante estará sujeita a sanções por ato atentatório à dignidade da justiça”; (iii) “A decisão agravada impõe um prazo para a execução de demolição e remoção de entulhos, ignorando que se trata de atividade de alta complexidade e relevância pública. A autora está comprometida em cumprir integralmente as decisões judiciais, como já demonstrado em outras áreas da mesma rodovia, mas a execução segura e organizada exige coordenação com as forças policiais, observação das condições climáticas e disponibilidade de equipes.”; (iv) “Ademais, ao longo da BR-393, há diversas outras ordens de reintegração, cujas execuções, ao serem tratadas com a devida prudência, levam em conta o interesse público e a segurança de todas as partes envolvidas, incluindo moradores e usuários da rodovia.”; (v) “A autora agravante estabeleceu cronograma específico para cumprimento de reintegrações e demolições em áreas da BR-393, visando garantir a efetividade das operações e a segurança dos envolvidos. No caso do ponto específico de Paraíba do Sul/RJ, entretanto, ainda não há data disponível, razão pela qual se pleiteou a baixa dos autos até a disponibilidade de cronograma, para que a empresa não seja penalizada pela ausência de condições para cumprimento imediato.”; (vi) “O cumprimento da obrigação, longe de ser negado, será realizado assim que todas as condições necessárias forem garantidas, uma vez que a autora vencedora da ação é a maior interessada em seu cumprimento.”; (vii) “A parte agravante respeitosamente entende que, em virtude das particularidades do caso, seria mais adequado que o presente processo fosse baixado provisoriamente até que a situação técnica permita a execução completa da obrigação. Tal medida visa evitar a aplicação de penalidades injustas e desproporcionais, além de permitir que o cumprimento da obrigação seja feito com a segurança necessária quando o deslocamento da equipe técnica for informado.”; (viii) “Essa baixa não traria prejuízo à celeridade processual, uma vez que a parte agravante se compromete a informar imediatamente aos autos assim que houver condições de definir uma data exata para a execução da obrigação, sem qualquer prejuízo ao regular andamento da demanda, ja transitada em julgado, razão pela qual a decisão deve ser modificada.”; (ix) “b) No mérito, que seja reformada a decisão agravada, afastando-se a aplicação das sanções do art. 77, IV e § 2º do CPC, e autorizando o cumprimento da ordem de reintegração e demolição conforme o cronograma próprio da agravante, de acordo com as condições de segurança e as operações graduais necessárias ao longo da BR-39;, com a baixa dos autos sem prejuízo do levantamento para informar o inicio dos trabalhados pela agravada, a qual é a maior interessada e parte vencida dos autos, uma vez que a reintegração de posse esta pendente de cumprimento.”

Indefiro o efeito suspensivo vindicado no evento 2.

Regularmente intimado (evento 4), deixou de apresentar contraminuta SÍTIO ÁLAMO, conforme certificado no evento 13.

A AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT deixa de apresentar contraminuta por concordar e aderir às razões do recurso (evento 8).

Manifestação do Ministério Público pelo desprovimento do agravo (evento 16).

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I – Requer-se o cumprimento da ordem de reintegração e demolição conforme cronograma apresentado pelo próprio agravante, com a baixa dos autos, sem prejuízo do levantamento para informar o início dos trabalhos, afastando-se as sanções do 77, IV e § 2º do Código de Processo Civil.

II – Os autos tratam de reintegração de posse da área situada na BR-393, lado Sul, KM 188,30, Paraíba do Sul-RJ, no qual foi condenado o SÍTIO ÁLAMO a desocupar o imóvel e, por fim, remover as cercas dentro da faixa de domínio, sendo que os custos de demolição deverão correr por parte da concessionária.

III – Compulsando os autos, confere-se que a decisão de mérito transitou em julgado em 13 de novembro de 2018, sendo que, desde então, houve sucessivas prorrogações de prazo para o cumprimento de sentença, conforme se confere no feito de origem.

IV – A inércia injustificada do executado é contrária ao princípio da efetividade, não lhe sendo possível definir a forma de execução do julgado; caracterizando, ainda, dita conduta como providência procrastinatória e contrária ao interesse da execução, em clara intenção de descumprir o comando transitado em julgado.

 

Conforme relatado, requer-se o cumprimento da ordem de reintegração e demolição conforme cronograma apresentado pelo próprio agravante, com a baixa dos autos, sem prejuízo do levantamento para informar o início dos trabalhos, afastando-se as sanções do 77, IV e § 2º do Código de Processo Civil.

Os autos originários tratam de reintegração de posse da área situada na BR-393, lado Sul, KM 188,30, Paraíba do Sul-RJ, no qual foi condenado o SÍTIO ÁLAMO a desocupar o imóvel e, por fim, remover as cercas dentro da faixa de domínio, sendo que os custos de demolição deverão correr por parte da concessionária.

Compulsando os autos, confere-se que a decisão de mérito transitou em julgado em 13 de novembro de 2018 (evento 151 do originário), sendo que desde então, conforme oportunamente referido pelo Ministério Público, houve sucessivas prorrogações de prazo para o cumprimento de sentença, conforme se confere nos eventos 322, 339, 344 e 352 do feito de origem.

A inércia injustificada do executado é contrária ao princípio da efetividade, não lhe sendo possível definir a forma de execução do julgado; caracterizando, ainda, dita conduta como providência procrastinatória e contrária ao interesse da execução, em clara intenção de descumprir o comando transitado em julgado.

Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002296801v2 e do código CRC bd6c40ee.

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Documento:20002296802
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015862-88.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO. DILAÇÃO DE PRAZO. SUCESSIVAS CONCESSÕES. RAZOABILIDADE.

I – Requer-se o cumprimento da ordem de reintegração e demolição conforme cronograma apresentado pelo próprio agravante, com a baixa dos autos, sem prejuízo do levantamento para informar o início dos trabalhos, afastando-se as sanções do 77, IV e § 2º do Código de Processo Civil.

II – Os autos tratam de reintegração de posse da área situada na BR-393, lado Sul, KM 188,30, Paraíba do Sul-RJ, no qual foi condenado o SÍTIO ÁLAMO a desocupar o imóvel e, por fim, remover as cercas dentro da faixa de domínio, sendo que os custos de demolição deverão correr por parte da concessionária.

III – Compulsando os autos, confere-se que a decisão de mérito transitou em julgado em 13 de novembro de 2018, sendo que, desde então, houve sucessivas prorrogações de prazo para o cumprimento de sentença, conforme se confere no feito de origem.

IV – A inércia injustificada do executado é contrária ao princípio da efetividade, não lhe sendo possível definir a forma de execução do julgado; caracterizando, ainda, dita conduta como providência procrastinatória e contrária ao interesse da execução, em clara intenção de descumprir o comando transitado em julgado.

V – Agravo desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002296802v4 e do código CRC 155c8b60.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2025 A 14/04/2025

Agravo de Instrumento Nº 5015862-88.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/04/2025, às 13:00, a 14/04/2025, às 12:59, na sequência 33, disponibilizada no DE de 28/03/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO WILNEY MAGNO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 143, DE 10/03/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

IMPEDIDO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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