Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001826-20.2022.4.02.5106/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por R. L. e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença (evento 37, SENT1) que, julgou procedente o pedido nos seguintes termos "reconhecer que no período de 02/04/1998 a 29/04/2019 (CEB Distribuição S.A), o demandante exerceu atividade laborativas com exposição habitual e permanente a agentes a nocivos à sua saúde/integridade física, fazendo jus à conversão/majoração do respectivo tempo de contribuição mediante multiplicação pelo fator 1,4, na forma do art. 70 do decerto 3.048/99. - reconhecer que no período de 30/04/2019 até a DER; 12/06/2019 (CEB Distribuição S.A), o autor realizou atividades laborativas na condição de portador de deficiência leve, fazendo jus à conversão/majoração do respectivo tempo de contribuição mediante multiplicação pelo fator 1,06, na forma do art. 70 - E do decerto 3.048/99. - condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (35 anos, 5 meses e 28 dias de contribuição ) desde a DER (12/06/2019), pagando-lhe as parcelas vencidas desde então, acrescidas de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 desde a citação e correção monetária pelo INPC e, a partir de 09/12/2021, corrigidas e atualizadas exclusivamente pela SELIC, na forma do art. 3º da EC 113/21."

Em suas razões recursais (evento 42, APELACAO1), o INSS sustenta que se equivocou o Ilustre Magistrado ao reconhecer como especial os períodos de 13/07/1994 a 02/04/1998 a 29/04/2019 e conceder a aposentadoria.

Argumenta que, após 28/04/1995 há necessidade de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos por meio de PPP regular assinado por técnico de segurança do trabalho, sendo obrigatória a indicação no PPP do profissional responsável pelos registros ambientais, o qual precisa necessariamente ser médico ou engenheiro do trabalho, sendo destituído, por conseguinte, de valor legal como meio de prova da especialidade alegada o PPP que não atenda a tais requisitos (art. 58, § 1º da Lei nº 8.213/91 e art. 68 e § 2º do Decreto nº 3.048/99).

Sustenta que a própria sentença reconhece que não há assinatura do responsável técnico no PPP, contudo, sem a indicação do assistente técnico, não é possível o enquadramento, razão pela qual merece reforma a sentença.

Alega que, no presente caso, a profissiografia não aponta habitualidade e permanência da exposição. Ao revés, demonstra que o autor exercia as mais diversas atividades. Assim, não havendo atendimento ao requisito de habitualidade e permanência da exposição, incabível o reconhecimento da especialidade da atividade, antes e depois de 06/03/1997.

Defende que não há fundamento constitucional da aposentadoria especial com base no agente eletricidade após 06 de março de 1997 - impossibilidade de reconhecimento de especialidade do trabalho exercido em atividades perigosas.

Por fim, requereu o provimento do recurso para afastar o reconhecimento da especialidade do labor com exposição à eletricidade, reconhecendo-se a improcedência do pleito inicial, com revogação da tutela antecipada com efeitos ex tunc e ressarcimento nos próprios autos nos termos do parágrafo único do art. 302 do CPC, especialmente diante do teor do art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019. 

Contrarrazões no evento 53, CONTRAZAP1, o autor sustenta inicialmente que o apelante INSS não respeitou a dialeticidade recursal, devendo ser inadmitido o recurso por força do artigo 932, III, do CPC.

No mérito, aduziu que o Superior Tribunal de Justiça por meio do julgamento de recurso representativo da controvérsia através da sistemática dos recursos repetitivos adotada pelo artigo 543-C do CPC/73, firmou o entendimento da possibilidade de configuração do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, mesmo quando exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, como atividade especial, para fins do artigo 57 da Lei 8.213/1991.

Defendeu que no tocante ao reconhecimento dos períodos especiais pleiteados na presente ação, verifica-se que de 02/04/1998 a 29/04/2019, o segurado laborou submetido à eletricidade acima de 250 volts de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

Argumenta que o simples preenchimento do documento (PPP), atestando a exposição ao agente insalubre, já pressupõe que ocorria de forma habitual e permanente, não havendo exposição permanente e habitual deverá o documento trazer expressamente tal informação. No entanto, os documentos juntados aos autos afirmam categoricamente que ao longo da jornada de trabalho houve exposição habitual e permanente à eletricidade acima do limite de tolerância permitido.

Alega que o autor não requer o enquadramento dos períodos pela categoria especial, mas sim pela exposição efetiva ao agente eletricidade acima de 250 v, em todo o período laborado, basta analisarmos o documento PPP trazido aos autos como meio de provas materiais.

Em suas razões recursais de evento 43, APELACAO1, o autor alega que embora a sentença tenha sido inteiramente procedente, o juízo de piso acabou concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento especial do período de 02/04/1998 a 29/04/2019 laborado em constante exposição ao agente nocivo eletricidade, devendo este ser multiplicado pelo fator 1,4, bem como reconheceu o período de 30/04/2019 a 12/06/2019 como laborado na condição de pessoa com deficiência leve, devendo ser multiplicado pelo fator 1,06.

Contudo, o pedido principal da demanda consiste na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, haja vista que conforme evidenciado pelo laudo médico anexo aos autos, o problema do autor é de natureza CONGÊNITA.

Defende que o § 1º do art. 201 da CF determina a contagem diferenciada dos períodos de contribuição exercidos por pessoas com deficiência. Por conseguinte, regulamentando a previsão constitucional, estabeleceu-se os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.

Argumenta que tendo em vista que o autor logrou êxito em comprovar que sua deficiência existe desde o nascimento, bem como persiste até os dias atuais, é evidente o seu direito ao reconhecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve, juntamente com o reconhecimento especial do hiato de 02/04/1998 a 29/04/2019, o qual deve ser multiplicado pelo fator 1,32.

Alega que não existe nos autos nenhum indício de que o autor trabalhou somente parte dos períodos na condição de deficiente, ao passo que o laudo médico apresentado é claro ao indicar que a deficiência do autor existe desde o seu nascimento, ou seja, toda a vida laboral do recorrente foi desempenhada na condição de deficiente de grau leve, restando cristalino o direito do autor a reforma da sentença, a fim de seja concedido o pedido principal, qual seja: aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve, juntamente com o reconhecimento especial do hiato de 02/04/1998 a 29/04/2019, o qual deve ser multiplicado pelo fator 1.32, benefício este que é bem mais vantajoso pelo fato da aplicação do fator previdenciário ser facultativa.

Contrarrazões no evento 51, CONTRAZ1, o INSS argumenta que para o reconhecimento de atividade como exercida em condições especiais é ônus do segurado comprovar tanto o tempo de trabalho permanente , não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, como a habitual e permanente exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Inicialmente, quanto à remessa necessária, em não atingindo o valor da condenação mil salários mínimos, não cabe conhecê-la sem embargo de ilíquida a sentença, eis que é certo não alcançar referido valor. 

Como exemplo, julgado unânime da Colenda 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, de 30 de agosto do ano de 2021, proferido no AgInt no Agravo em REsp nº 1807306, reafirma o entendimento da Corte de Justiça Superior. Tem o julgado esta ementa: 

"EMENTA 

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRECEDENTES DO STJ.  

1. Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária. Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020.  

2. Agravo interno não provido." 

Desta forma, não conheço da remessa necessária. 

Conheço das apelações cíveis, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de apelação cível, interposta pelo autor (evento 43, APELACAO1) e pelo INSS (evento 42, APELACAO1), contra a sentença (evento 37, SENT1) que, julgou procedente o pedido nos seguintes termos "reconhecer que no período de 02/04/1998 a 29/04/2019 (CEB Distribuição S.A), o demandante exerceu atividade laborativas com exposição habitual e permanente a agentes a nocivos à sua saúde/integridade física, fazendo jus à conversão/majoração do respectivo tempo de contribuição mediante multiplicação pelo fator 1,4, na forma do art. 70 do decerto 3.048/99. - reconhecer que no período de 30/04/2019 até a DER; 12/06/2019 (CEB Distribuição S.A), o autor realizou atividades laborativas na condição de portador de deficiência leve, fazendo jus à conversão/majoração do respectivo tempo de contribuição mediante multiplicação pelo fator 1,06, na forma do art. 70 - E do decerto 3.048/99. - condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (35 anos, 5 meses e 28 dias de contribuição ) desde a DER (12/06/2019), pagando-lhe as parcelas vencidas desde então, acrescidas de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 desde a citação e correção monetária pelo INPC e, a partir de 09/12/2021, corrigidas e atualizadas exclusivamente pela SELIC, na forma do art. 3º da EC 113/21."

DA APOSENTADORIA ESPECIAL

A aposentadoria especial, nos termos do art.57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, deve ser concedida ao segurado que, tendo cumprido o período de carência, trabalhou sujeito a condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos, dependendo da atividade exercida.  

A Lei nº 8.213/91, em sua redação original, previu a possibilidade da conversão do tempo de serviço especial, exercido em atividade insalubre, penosa ou perigosa para tempo de serviço comum (art. 57, § 3º), bem como determinava que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica (art. 58).

Vê-se assim que a legislação previdenciária originária estabelecia que o simples exercício de uma das atividades profissionais relacionadas importaria em atividade especial, não carecendo o segurado cumprir qualquer outra exigência para obter o benefício da aposentadoria especial, ou fazer jus à conversão do tempo especial em comum, obedecidos aos prazos legais de tempo de serviço.

Entretanto, a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo a necessidade de comprovação das condições insalubres experimentadas pelo segurado, e de sua exposição a agentes nocivos ou perigosos.

Posteriormente, veio a Lei nº 9.528/97, que alterou o art. 58 do RGPS, dispondo que a relação dos agentes nocivos à saúde, a serem considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, seria definida diretamente pelo Poder Executivo e não mais por lei; e ainda dispôs sobre os laudos técnicos a serem entregues pelas empresas.

Cumpre destacar que a legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).

Diante deste quadro, conclui-se que não é necessária a apresentação de laudo pericial até 28/04/1995, dependendo o direito à conversão simplesmente da atividade profissional. A partir de 29/04/1995 a comprovação da atividade especial é feita através de formulários específicos (SB-40 e DSS-8030); isto até 04/03/1997, quando se passou a exigir laudo técnico. Neste sentido, confiram-se as palavras do eminente Ministro GILSON DIPP no voto condutor do REsp nº 389.079/SC:

“Na verdade, o que ocorre é que até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29-04-95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1.523/96 (esta convertida na Lei 9.528/97), que passa a exigir o laudo técnico.”

Outrossim, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011)

Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Vale dizer que é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido: TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

Destaque-se ainda que a circunstância do PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário de trabalho.

Além disso, uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do laudo (Precedentes TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELREEX 201051018032270, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJE de 06/12/2012 e 1ª Turma Especializada, APELRE 200951040021635, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJE de 15/06/2012).

Quanto ao período de atividade especial, o requisito habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. No mesmo sentido transcrevo a jurisprudência do Colendo STJ:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...)

4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS.

5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3o. da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto.

6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho.

7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.

8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019).

 (...)

10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.

(REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/09/2019).

Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.

A propósito, confiram-se os precedentes:

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE.

1. O acórdão rescindendo foi prolatado em consonância com a jurisprudência desta Corte, que está firmada no sentido de não se poder atribuir força retroativa à norma, sem que haja expressa previsão legal. Assim, a contagem do tempo de serviço prestado sob condições especiais deve ocorrer de acordo com a legislação vigente à época em que efetivamente executado o trabalho, em observância ao princípio tempus regit actum.

2. Na vigência do Decreto n. 2.172/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde do obreiro era superior a 90 decibeis, não merecendo amparo a tese autoral de que, por ser mais benéfico ao segurado, teria aplicação retroativa o posterior Decreto n. 4.882/2003, que reduziu aquele nível para 85 decibeis.

3. A matéria, inclusive, já foi submetida ao crivo da Primeira Seção que, na assentada do dia 14/5/2014, ao julgar o REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, sob o rito do art. 543-C do CPC, chancelou o entendimento já sedimentado nesta Corte, no sentido da irretroatividade do Decreto n. 4.882/2003.

4.  Pedido rescisório julgado improcedente."

(STJ, Primeira Seção, AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,  DJe 04/06/2014)

"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO 2.171/97. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA.

1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.

2. No entanto, concluiu o Tribunal de origem ser possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, após o Decreto 2.172/1997, mesmo diante do nível de ruído inferior a 90 decibéis.

Igualmente, levou em conta a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, por ser mais benéfico, de modo a atentar para a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 6.3.1997, data do Decreto 2.172/1997.

3. Assim decidindo, contrariou o entendimento jurisprudencial do STJ de não ser possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, notadamente porque o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. Precedentes do STJ.

4. Recurso Especial  provido.'

(REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2013)

Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia  autêntica desse documento".

Vale dizer que é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL E CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE APÓS 05/03/97. RECURSO PROVIDO.

I. No que tange ao cômputo de período de atividade especial, para fins de conversão em tempo em comum, é assente na jurisprudência que deve ser adotada a legislação vigente na época em que ocorreu a prestação de tais serviços (RESP 101028, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07/04/2008). Registre-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível à efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitido pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial.

II. No que concerne ao Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, quanto à validade do mesmo, para a comprovação da exposição a agente nocivo, cumpre ressaltar que o referido formulário foi criado pela Lei 9.528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado no aludido documento, o engenheiro, médico ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, como ocorreu no caso concreto (fl. 48), é possível a sua utilização para a comprovação da atividade especial, fazendo as vezes de laudo pericial. Nesse sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. (grifou-se)

III. Quanto ao agente insalubre eletricidade, embora o mesmo não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Acrescente-se que este entendimento é corroborado pela jurisprudência no sentido de que é admissível o reconhecimento da condição especial do labor exercido, ainda que não inscrito em regulamento, uma vez comprovada essa condição mediante laudo pericial, a teor da Súmula 198 do ex-TFR, segundo a qual é sempre possível o reconhecimento da especialidade no caso concreto, por meio de perícia técnica. (TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data::12/09/2012 - Página::137)

IV. Considerando isto, o tempo não considerado pelo Magistrado, no período de 06/03/97 a 24/06/03, agora convertido em especial, soma um total de 08 anos, 11 meses e 6 dias, que somado ao tempo já considerado pela sentença (20 anos, 09 meses e 04 dias), resulta em 30 anos, 5 meses e 10 dia. V. Recurso provido.

(TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014).

Eletricidade. O agente nocivo eletricidade, quando acima de 250 volts, estava enquadrado no Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8, até o Decreto nº 2.172/97 entrar em vigor, ou seja, até 05/03/97. A partir de então, a eletricidade (fundada na periculosidade) deixou de constar na relação de agentes nocivos.  

O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.306.113/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a supressão de agente do rol de atividades e agentes nocivos pelo Decreto nº 2.172/1997 (Anexo IV) não impossibilita a configuração do tempo de serviço como especial, pois as normas regulamentadoras, que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador, são exemplificativas, admitindo a especialidade do tempo de serviço laborado sob a eletricidade, mesmo após 1997. Neste mesmo sentido, aprovado no VI FOREJEF de 2017 o seguinte enunciado: “A atividade sujeita à exposição habitual e permanente à eletricidade acima de 250v é passível de conversão em especial, mesmo depois do Decreto n. 2.172/97”.  

Registre-se que o fato de o contato com o agente de risco eletricidade não se fazer presente durante toda a jornada de trabalho não lhe suprime a habitualidade, se a exposição é diuturna, inerente às funções que o trabalhador exerce cotidianamente na empresa, pois basta uma fração de segundo para que a eletricidade possa tornar efetivo o risco de óbito. 

Caso Concreto

Período de 02/04/1998 a 29/04/2019

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) presente no evento 1, PPP9, comprova que o autor trabalhou no período de 02/04/1998 a 29/04/2019, na empresa CEB Distribuição S.A, exercendo os cargos de Eletrotécnico e Técnico Industrial Pleno, com exposição habitual e permanente a tensões elétricas acima de 250 volts, em serviços com risco de acidente elétrico de alta voltagem, fazendo jus ao cômputo do período de 02/04/1998 a 29/04/2019 como laborado em condições especiais, conforme a sentença.

Todavia, o INSS sustenta que é obrigatória a indicação no PPP do profissional responsável pelos registros ambientais, o qual precisa ser necessariamente médico ou engenheiro do trabalho, bem como que não há habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo. Já o autor, questiona que o pedido principal da petição inicial é a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve, o que juntamente com o reconhecimento especial do período de 02/04/2019 a 29/04/2019, deve ser multiplicado pelo fator 1,32, aduzindo que tal benefício é mais vantajoso pelo fato da aplicação do fator previdenciário ser facultativa.

Pois bem.

Com relação as alegações do INSS, percebe-se que entre as atividades realizadas pelo autor e descritas no campo “14.2” do PPP citado estão a execução de manutenção de unidades terminais remotas, transformadores, disjuntores, seccionadores, em subestações e usinas, além da fiscalização de obras da rede aérea, subterrânea e da IP, controlando material, qualidade do serviço, especificação técnica, etc., o que comprova sua exposição direta ao fator de risco eletricidade, além do PPP ser expresso de que o empregado realizou suas atividades de modo habitual e permanente em ambiente de trabalho com nível de tensão elétrica acima de 250 volts, vejamos:

Outrossim, quanto a ausência de assinatura do responsável pelos registros ambientais em todo o período, correta a sentença de que tal ausência pode ser suprida pelas informações constantes do LTCAT anexado ao evento 8, PROCADM4 - fls. 02/17, que se encontra devidamente assinado pela Engenheira em Segurança do Trabalho, Sra. Maria do Carmo de Jesus Bastos, observemos:

Ademais, o fato de não haver a indicação do responsável pelos registros ambientais no PPP em determinados períodos não tem o condão de obstar o reconhecimento da especialidade.

A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 05016573220124058306 (DJE de 26/06/2016), decidiu que: "a exigência normativa se posta no sentido de que o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, não se exigindo, por seu turno, a indicação do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos que se pretende reconhecer".

Além disso, o segurado não pode ser prejudicado por eventuais irregularidades formais do PPP, visto que ele não é responsável pela sua elaboração.

Portanto, não merecem prosperar as alegações do INSS.

Já quanto a alegação do autor de que pleiteiou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve, cumpre esclarecer o seguinte.

A definição de deficiência para fins de concessão da aposentadoria de que trata a LC n. 142/2013 está insculpida no art. 2º:

Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

O artigo 3º, IV, estabelece a concessão do benefício aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Vejamos dispositivos da mencionada lei:

Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.

Art. 4º A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento.

Art. 5º O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.

Art. 6o A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar.

§ 1º A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.

§ 2º A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.

Art. 7º Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3º desta Lei Complementar.

Para fins de definição do grau de deficiência, a LC nº 142/2013 delegou ao Poder Executivo a respectiva regulamentação. Nesse sentido, foi emitida a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27/01/2014, que instituiu o Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com deficiência (IF-BrA).

A respectiva avaliação biopsicossocial é feita com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, englobando avaliações com perícia médica e serviço social.

Nos termos do §1º do artigo 70-F do Decreto nº 3.048/99, é garantida a conversão de tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do(a) segurado(a) para fins da aposentadoria da pessoa com deficiência, de acordo com a tabela constante do referido dispositivo, se resultar mais favorável ao segurado.

Por outro lado, a redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades especiais nocivas (art. 10 da LC nº 142/2013).

Registre-se que a Lei Complementar nº 142/2013 previu a não utilização do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência, a menos que tal utilização resulte favorável ao segurado (art. 9º, I).

Não obstante, o Decreto nº 3.048/1999, no § 1º, do art. 70-F, autoriza a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, se resultar mais favorável ao segurado, estabelecendo os os seguintes fatores de conversão:

Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

§ 1o É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo: (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

MULHER
TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
Para 15Para 20Para 24Para 25Para 28
De 15 anos1,001,331,601,671,87
De 20 anos0,751,001,201,251,40
De 24 anos0,630,831,001,041,17
De 25 anos0,600,800,961,001,12
De 28 anos0,540,710,860,891,00

 

HOMEM
TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
Para 15Para 20Para 25Para 29Para 33
De 15 anos1,001,331,671,932,20
De 20 anos0,751,001,251,451,65
De 25 anos0,600,801,001,161,32
De 29 anos0,520,690,861,001,14
De 33 anos0,450,610,760,881,00

§ 2o É vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata a Subseção IV da Seção VI do Capítulo II. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

Assim, ainda que vedada a utilização conjunta, relativamente ao mesmo interregno, de ambos os fatores de conversão (atividade especial ou deficiência), é assegurada a aplicação do multiplicador que resultar mais favorável ao segurado.

Portanto, a vedação legal somente abrange o cômputo conjunto no "mesmo período contributivo".

Contudo, pela leitura dos autos e do Laudo Pericial de evento 28, LAUDO1, percebe-se que a deficiência leve somente foi comprovada a partir da data de 04/09/2012, uma vez que o perito informou não ser possível estimar a partir de quando começou a deficiência, vejamos:

 

 

Ademais, o laudo de evento 1, PROCADM6 - fls. 03, emitido pela CEB, no qual o autor/apelante sustenta que a sua deficiência existe desde o seu nascimento, não comprova a partir de qual data começou a sua deficiência, bastando somente a dizer que a natureza da deficiência é congênita, além do referido laudo ter como data de emissão 09/08/2016, ou seja, período posterior a 04/09/2012.

Outrossim, os demais laudos carreados aos autos também não permitem concluir desde quando persiste a deficiência do apelante, de modo que não há possibilidade de afirmar suas alegações.

Além disso, em relação às conclusões apresentadas pelo perito do Juízo, tais considerações merecem ser prestigiadas, ante o grau de imparcialidade presente na construção do parecer médico.

Em que pese o Juiz não estar adstrito ao laudo judicial exclusivamente, este é um documento elaborado por profissional da confiança do Juízo, razão pela qual deve prevalecer sobre opiniões técnicas de assistentes técnicos ou documentos particulares. O médico, designado e nomeado perito judicial, goza de capacitação técnica suficiente para dar sua opinião técnica especializada acerca da existência ou não da deficiência do autor, estimar prazos de acordo com o quadro clínico que a ele se apresenta, analisando a documentação médica acostada aos autos ou levada pelo autor na perícia. 

Além do mais, a existência de posição médica em sentido oposto, por si só, não invalida o laudo pericial. E que por mais que sejam fundamentais para auxiliar no convencimento do perito, os atestados e exames apresentados pela parte autora são insuficientes para embasar a concessão do benefício por deficiência. Se assim fosse, não haveria necessidade de perícia, bastando atestados médicos para o acolhimento do pedido.

Outrossim, o médico assistente não realiza o exame com a mesma imparcialidade e finalidade da perícia judicial, buscando apenas o tratamento para amenizar os efeitos negativos de uma doença, muitas vezes com base exclusiva nas queixas do paciente. Já o perito judicial aplica a imparcialidade no exame do periciado, avaliando se há elementos objetivos suficientes para embasar a incapacidade temporária ou permanente para o trabalho.

O conjunto probatório, portanto, formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam com certeza a data da deficiência do autor/apelante, devendo a sentença ser mantida.

Desta feita, como houve a comprovação da deficiência somente a partir de 04/09/2012, não há como reconhecer o pedido do autor/apelante de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.

Desta forma, correta a análise da especialidade do trabalho feita pelo juízo, não havendo reparo a ser feito.

Sem honorários recursais em favor do INSS, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).

Os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% (um por cento), em favor do autor, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. 

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária e negar provimento as apelações.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002304507v16 e do código CRC 6552f833.

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Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 01/04/2025, às 15:27:05

 


 



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Documento:20002304508
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001826-20.2022.4.02.5106/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS NO PPP. SUPRIMENTO POR LTCAT. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL. LAUDO PERICIAL. PREVALÊNCIA. não conhecimento da remessa necessária.  RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade do labor exercido pelo demandante no período de 02/04/1998 a 29/04/2019, determinando a conversão do tempo de contribuição pelo fator 1,4, e a atividade na condição de pessoa com deficiência leve entre 30/04/2019 e 12/06/2019, com conversão pelo fator 1,06. A sentença condenou o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor desde a DER (12/06/2019), com pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura do responsável pelos registros ambientais no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) impede o reconhecimento da atividade especial; e (ii) estabelecer se o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com a conversão do tempo especial em tempo comum pelo fator 1,32.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A remessa necessária não deve ser conhecida quando o valor da condenação não atinge mil salários mínimos, ainda que a sentença seja ilíquida, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

4. A ausência de assinatura do responsável pelos registros ambientais no PPP não impede o reconhecimento da atividade especial, desde que seja possível suprir essa ausência por meio de outros documentos técnicos, como o LTCAT, devidamente assinado por profissional habilitado.

5. O labor do autor, exposto habitualmente a tensões elétricas superiores a 250 volts, caracteriza atividade especial, nos termos da legislação previdenciária e da jurisprudência consolidada.

6. O tempo de contribuição sob condições especiais pode ser convertido para fins de aposentadoria da pessoa com deficiência somente se resultar mais vantajoso ao segurado, não sendo permitida a cumulação de fatores de conversão sobre o mesmo período contributivo.

7. O reconhecimento da deficiência para concessão de aposentadoria exige comprovação mediante perícia médica e social, sendo que laudos particulares não prevalecem sobre o laudo pericial judicial, que constatou a deficiência leve apenas a partir de 04/09/2012.

8. Inexistindo comprovação da deficiência antes dessa data, não há direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Remessa necessária não conhecida e apelações desprovidas.

Tese de julgamento:

1. A ausência de assinatura do responsável pelos registros ambientais no PPP não impede o reconhecimento da atividade especial, desde que suprida por outros documentos técnicos, como o LTCAT.

2. A conversão de tempo especial para fins de aposentadoria da pessoa com deficiência é possível apenas se resultar mais favorável ao segurado, vedada a cumulação de fatores de conversão sobre o mesmo período contributivo.

3. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional imparcial e nomeado pelo juízo, prevalece sobre documentos particulares na comprovação da deficiência para fins previdenciários.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; Lei Complementar nº 142/2013, arts. 2º, 3º, 6º e 9º; Decreto nº 3.048/99, arts. 70 e 70-F; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; CPC, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 04/09/2020; STJ, AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/09/2020; STJ, EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2020; TNU, PEDILEF 05016573220124058306, DJe 26/06/2016.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento as apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002304508v5 e do código CRC cfa19e75.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 28/04/2025, às 18:32:16

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 A 28/04/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001826-20.2022.4.02.5106/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/04/2025, às 13:00, a 28/04/2025, às 12:59, na sequência 111, disponibilizada no DE de 26/03/2025.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO AS APELAÇÕES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE MIGUEL

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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