EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0123008-84.2015.4.02.5112/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face do acórdão () que, por unanimidade, negou provimento à apelação, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e no art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024. A execução fiscal foi ajuizada para cobrança de débito no valor de R$ 7.919,75, relativo à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA). Após tentativas infrutíferas de citação e de localização de bens penhoráveis, a ação permaneceu sobrestada por quase quatro anos. O juízo de origem determinou a extinção da execução por ausência de interesse de agir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, configurando a ausência de interesse processual para o prosseguimento da execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STF e do CNJ busca garantir a eficiência administrativa e processual na cobrança de execuções fiscais de baixo valor, observando o princípio da eficiência e o congestionamento do Judiciário.
4. O Tema 1.184 do STF estabelece que é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor quando houver ausência de interesse de agir, desde que respeitada a competência de cada ente federado.
5. A Resolução CNJ nº 547/2024 prevê a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido encontrados bens penhoráveis.
6. No caso concreto, todos os requisitos estão preenchidos: (i) a execução fiscal tem valor originário inferior a R$ 10.000,00; (ii) não houve movimentação útil há mais de um ano; e (iii) o executado foi citado por edital, sem localização de bens.
7. A Portaria Normativa AGU nº 90/2023, invocada pelo exequente, prevê limite de R$ 20.000,00 para dispensa de ajuizamento, mas não impede a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção de execuções já ajuizadas.
8. A possibilidade de propositura de nova execução fiscal, caso sejam encontrados bens do executado, permanece resguardada nos termos do art. 1º, § 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.
2. A extinção deve ocorrer quando a execução tiver valor inferior a R$ 10.000,00 e não houver movimentação útil por mais de um ano sem citação ou, mesmo citada, não forem encontrados bens penhoráveis.
3. O regramento interno das autarquias federais não afasta a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção de execuções fiscais já ajuizadas.
4. A extinção da execução não impede a propositura de nova ação caso sejam encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1355208 (Tema 1.184); TRF2, Apelação Cível nº 0000085-37.2007.4.02.5112, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, julgado em 05/09/2024.
Em seu recurso, no , a embargante requer sejam sanadas as omissões do acórdão.
Alega a embargante que o acórdão foi omisso porque as hipóteses da Portaria AGU nº 90 não se enquadram ao caso em tela, que se refere à cobrança de TCFA.
Afirma que a Portaria apenas trata de créditos com valor total por devedor inferior a R$ 20.000,00, o que não foi demonstrado nos autos.
Alega que há interpretação incorreta do Tema 1184 do STF, pois o STF autorizou a extinção de execuções fiscais de baixo valor com base no princípio da eficiência administrativa, mas a definição de "baixo valor" cabe ao ente público, não podendo ser imposta por ato administrativo como uma resolução do CNJ. A Resolução CNJ nº 547 não pode sobrepor-se à Lei nº 9.469/97, que exige que o parâmetro de valor seja definido pela própria administração pública, observando critérios de custo-benefício.
Assim, conclui que "Ademais, não obstante o valor cobrado ser inferior a R$ 10.000,00, o entendimento e fixação quanto ao montante que deve ser considerado como de baixo valor só pode ser fixado pelo ente público, conforme estabelece o art. 1º-A da Lei 9.469, tendo o próprio Tema 1184 do STF feito esse destaque, não podendo a Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, que é ato administrativo, se sobrepor à lei, não se aplicando à situação dos autos as hipóteses previstas na Portaria Normativa AGU nº 90/2023 e nem o previsto no art. 1º-A da Lei 9.469, de 10 de julho de 1997."
A embargada apresenta contrarrazões no , pugnando pelo desprovimento do recurso "vez que acertado o entendimento jurídico adotado na decisão recorrida e inexistente qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Ademais, no mérito, também não há respaldo legal para o acolhimento do recurso interposto."
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Admissibilidade:
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (certidão do ) e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.
2. Questão em discussão (objeto dos embargos):
Conforme já relatado, pretende a embargante, com seus embargos, sejam sanadas as omissões do acórdão, pois "não obstante o valor cobrado ser inferior a R$ 10.000,00, o entendimento e fixação quanto ao montante que deve ser considerado como de baixo valor só pode ser fixado pelo ente público, conforme estabelece o art. 1º-A da Lei 9.469, tendo o próprio Tema 1184 do STF feito esse destaque, não podendo a Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, que é ato administrativo, se sobrepor à lei, não se aplicando à situação dos autos as hipóteses previstas na Portaria Normativa AGU nº 90/2023 e nem o previsto no art. 1º-A da Lei 9.469, de 10 de julho de 1997."
3. Razões de decidir:
A via dos embargos declaratórios, consoante inteligência do artigo 1.022 do CPC/2015, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão judicial que se quer aperfeiçoar, sendo, por isso, um recurso de fundamentação vinculada.
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.
Como dito alhures, na hipótese, a embargante apresenta os embargos para que sejam sanadas omissões no acórdão. Contudo, razão não assiste à embargante.
Conforme analisado no acórdão, a CDA trata de crédito inferior a R$ 10.000,00, tanto na origem quanto no último valor atualizado, enquadrando-se no limite estabelecido pelo art. 1º, §1º da Resolução CNJ 547/2024 e também no art. 4º da Portaria Normativa AGU nº 90/2023. Isso indica que, por critérios da própria Administração Pública Federal, trata-se de valor que não justificaria o ajuizamento da execução.
Ficou demonstrado que não houve movimentação útil no processo há mais de 1 ano, o executado foi citado por edital e não foram localizados bens penhoráveis. Estes requisitos estão expressamente previstos na Resolução CNJ 547/2024 como elementos que legitimam a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir.
Alega o embargante que o valor utilizado como parâmetro pela Portaria da AGU seriam de todos os débitos do executado, contudo, não junta qualquer comprovante demonstrando que o valor consolidado dos débitos do executado perante o IBAMA estariam acima do estabelecido na norma.
Além disso, a Resolução CNJ nº 547/2024 tem caráter normativo para o Judiciário, complementando e respeitando a tese do STF, sendo plenamente aplicável às execuções fiscais da União e suas autarquias, inclusive o IBAMA.
Percebe-se, na verdade, que deseja a parte embargante unicamente rediscutir a matéria e modificar o resultado do julgamento, o que se mostra vedado em sede de embargos de declaração, que, em regra, possuem caráter integrativo e não infringente.
De acordo com entendimento pacífico do Eg. Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para rediscussão de matéria já decidida. Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022)
Aliás, este também tem sido o entendimento adotado na E. Terceira Turma Especializada:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
8. Não há, portanto, omissão a ser sanada quanto ao tema, o que evidencia que as alegações trazidas pela Embargante objetivam, em verdade, a rediscussão da matéria, cuja conclusão não concorda a Recorrente.
9. Não se pode olvidar que diante da natureza meramente integrativa do presente recurso, o acerto ou não da decisão proferida por este colegiado não pode ser novamente examinado nesta via recursal. O inconformismo da parte com o mérito do julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos na legislação processual, não se prestando os embargos de declaração para tal fim.
10. No que tange à finalidade de esgotamento da matéria no acórdão com o objetivo de preencher requisito de admissibilidade dos recursos nas instâncias superiores, o CPC/2015 consagrou a tese do prequestionamento ficto em seu art. 1.025, de maneira que se consideram prequestionados os embargos, ainda que inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito na decisão.
11. Embargos de declaração não providos."
(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000989-54.2022.4.02.0000, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/06/2022)
Convém acrescentar que, se a parte embargante não concorda com a conclusão a que esta Terceira Turma Especializada chegou por ocasião do julgamento da apelação, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, para tentar obter a reforma do acórdão, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração.
Destaque-se, ainda, que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi-Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016).
4. Conclusão:
Não há, portanto, a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC/2015. Na verdade, o que se almeja é a reforma do julgado pelo inconformismo com o resultado; porém, para esse fim, a presente via processual se mostra inadequada.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002312239v5 e do código CRC cfd75275.
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Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 30/04/2025, às 15:43:22