Apelação Cível Nº 5106688-23.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FABIANE CRISTHINE AYER SERRANO contra acórdão proferido por esta Turma Especializada que DEU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. e ao seu recurso adesivo, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados por esta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, e procedentes com relação ao Bradesco, para condená-lo a restituição do valor integral pago pela requerente no que se refere ao seu financiamento habitacional, qual seja, R$ 105.163,20, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00, tudo devidamente corrigido monetariamente, acrescidos de juros de mora.
O acórdão restou assim ementado (evento 10):
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. OBSERVANCIA DOS ARTS. 26 E 27 DA LEI Nº 9.514/90. DESCABIMENTO RESTITUIÇÃO INTEGRAL. DANOS MORAIS. PREJUÍZO DA PARTE ANTE O NÃO ENCAMINHAMENTO DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DO FGTS. FALHA DO SERVIÇO NESTA PARTE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NA SENTENÇA. SUCUMBENCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. e Recurso Adesivo interposto por F. C. E. S. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados por esta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, e procedentes com relação ao Bradesco, para condená-lo a restituição do valor integral pago pela requerente no que se refere ao seu financiamento habitacional, qual seja, R$ 105.163,20, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00, tudo devidamente corrigido monetariamente, acrescidos de juros de mora.
2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Tema Repetitivo nº 1095: “Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor”.
3. A situação deve ser regida pelo procedimento previsto nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/90, de forma que, no tocante ao inadimplemento e suas consequências, o procedimento do Bradesco foi adequado, não cabendo, segundo a lei, a restituição integral dos valores pagos pelo adquirente fiduciante, sendo devido apenas o recebimento da importância que sobejar o valor da venda do imóvel em leilão, com os devidos descontos, conforme o §4º do art. 27 acima citado.
4. Ainda que o Bradesco não tenha encaminhado o pedido de Autorização da utilização do saldo do FGTS da Apelada à CEF, isso não descaracteriza a mora. Cabia à Apelada verificar a liberação e utilização dos valores, o que não ocorreu, tanto que o inadimplemento perdurou, sem qualquer objeção ou interferência da Autora, afinal, mesmo com o requerimento, o pagamento da dívida é obrigação da fiduciante, permanecendo seu dever de diligência com relação ao adimplemento.
5. Com relação aos danos morais, impõe-se aqui distinguir as situações dentro deste mesmo processo. Em que pese, como dito acima, não incidir o CDC nos procedimentos relativos ao inadimplemento dos contratos de compra e venda com alienação fiduciária, no que tange ao relacionamento entre o banco e a cliente, relativamente à prestação dos serviços bancários, como na hipótese do requerimento administrativo que não foi encaminhado à CEF, incide o CDC.
6. Ainda que não se afaste a descaracterização da mora e demais desdobramentos, de fato a Autora sofreu um prejuízo com o não encaminhamento de seu requerimento pelo Bradesco à CEF, uma vez que formulou devidamente o pedido, ignorado pelo Banco, em evidente falha do serviço, quebrando a sua expectativa legítima, vislumbrando-se abalo no “comportamento psicológico do autor, a ponto de causar-lhe aflições, angústia ou outro sofrimento psíquico que pudesse abalar sua dignidade.” (TRF2, Apelação Cível nº 5017906-11.2021.4.02.5101, 6ª Turma Especializada, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND, 24/10/2022). Por conta disso, é devida a reparação dos danos morais sofridos.
7. Ressalte-se que a reparação do dano moral possui duplo caráter, compensatório e punitivo. Sob o primeiro aspecto, tem o condão de, ainda que não seja possível o restabelecimento do status quo ante, permitir um certo reconforto à vítima, enquanto, no segundo caso, serve para penalizar o causador do dano como medida para se evitar reincidência, motivo pelo qual, considerando a conduta do Bradesco, entende-se pela majoração do valor referente à indenização por danos morais, fixando-o na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
8. Por fim, haverá parcial provimento, tanto da Apelação do Bradesco, que ocasionou apenas a alteração do procedimento de eventual restituição de valores decorrentes da alienação do imóvel objeto do contrato, quanto do Recurso Adesivo da Autora, que culminou na majoração parcial dos danos morais, sendo a sentença reformada, para haver o parcial provimento da demanda, configurando, neste caso, a sucumbência recíproca.
9. Sendo cada litigante, em parte, vencedor e vencido, determina-se a distribuição proporcional da sucumbência entre as partes, como dispõe o art. 86, caput, do CPC, com ambas as partes condenadas a pagar honorários, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico respectivo, a ser aferido em sede de cumprimento de sentença, por atender os parâmetros e percentuais estabelecidos no art. 85, § 2°, do CPC.
10. Apelação Cível e Recurso Adesivo parcialmente providos.
Alega a Embargante (evento 18), a existência de contradição no julgado, afirmando que o trabalhador pode realizar o levantamento do saldo de sua conta do FGTS nos casos listados no art. 20 da Lei nº 8.036/90 e que a Embargante estava dentro dos termos do art. 11 da Resolução CCFGTS nº 994, de 11 de maio de 2021. Assim, o inadimplemento teria ocorrido por culpa exclusiva do Bradesco, pois deveria ter encaminhado o pedido de autorização do saldo do FGTS à CEF.
Acrescenta que incide a Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça no que concerne à rescisão de contrato por culpa exclusiva do vendedor/construtor, que determina a imediata restituição das parcelas já pagas pelo promitente comprador, integralmente.
Aduz também a ocorrência de omissão no tocante ao leilão extrajudicial, pois o credor fiduciário não comprovou o valor auferido na alienação e se haveria eventual saldo remanescente para a Embargante, sob pena de enriquecimento sem causa.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos Embargos posto que tempestivos.
Inicialmente, registre-se que os Embargos de Declaração, como cediço, são recurso integrativo e tem como objetivo expungir da decisão embargada eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir eventual erro material contido no decisum, conforme artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.
Entende-se por omissão “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02), acentuando-se que não se acomoda ao mesmo “matéria nova, não suscitada anteriormente” (STJ, Edcl REsp 431365, DJ 12/5/03), bem como “quando o julgado deixa de se manifestar sobre um dos pedidos apresentados, nitidamente desimportante para a resolução do litígio e formulado em total incongruência com os autos” (STJ, Edcl. REsp 410319, DJ 23/9/02), além do que “o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas a questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos” (grifou-se; STJ, Edcl REsp 89637, DJ 18/12/98; Edcl RMS 14925, DJ 19/5/03; Edcl AgRg AI 429198; Edcl AgRg, AI 467998, DJ 22/4/03), isto porque “a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes” (STJ, REsp 169222, DJ 4/3/02).
Noutro eito, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).
Por derradeiro, a obscuridade está jungida a ocorrência de vícios de compreensão (STJ, Edcl AgRg MC 5465, DJ 12/5/03), e não com a mera dificuldade de interpretação do julgado (STJ, Edcl AgRg REsp 414918, DJ 22/4/03).
Assentadas essas coordenadas, verifica-se que os presentes aclaratórios constituem mera manobra retórica para veicular o inconformismo da parte.
Diz a Embargante que o acórdão foi contraditório pois o seu inadimplemento se deu por culpa exclusiva do Bradesco que não encaminhou o pedido de autorização do uso de seu saldo do FGTS para cobrir as três parcelas que se encontravam em atraso à época.
Contudo, inexiste qualquer contradição.
O Acórdão expressamente se manifestou no seguinte sentido:
“Depreende-se dos autos que a Autora, ora Apelada, firmou contrato de compra e venda com alienação fiduciária com o Banco Bradesco, ora Apelante, em 27/03/2020, com financiamento do valor de R$ 266.537,34, no prazo de 320 meses (evento 1 – CONTR9 – JFES).
Em razão do inadimplemento ocorrido a partir de 27/05/2022 (evento 1 – OUT12 – JFES), a Autora formulou requerimento de “Autorização para Movimentação de Conta Vinculada do FGTS Amortização/Liquidação Financiamento/Pagamento de Parte do Valor das Prestações de Financiamento Habitacional” junto ao Banco Bradesco, datado de 20/06/2022 (evento 1 – OUT11 – JFES), ou seja, aproximadamente um mês após o início do inadimplemento.
Ocorre que o requerimento nunca foi repassado pelo Bradesco à CEF, que é o agente operador do FGTS, conforme a Lei nº 8.036/90, convindo ressaltar que a Autora não verificou a resposta do requerimento, nem mesmo se havia sido disponibilizado o valor da conta vinculada, de modo que o inadimplemento foi aumentando.
(...)
Ainda que o Bradesco não tenha encaminhado o pedido de Autorização da utilização do saldo do FGTS da Apelada à CEF, isso não descaracteriza a mora.
Cabia à Apelada verificar a liberação e utilização dos valores, o que não ocorreu, tanto que o inadimplemento perdurou, sem qualquer objeção ou interferência da Autora, afinal, mesmo com o requerimento, o pagamento da dívida é obrigação da fiduciante, permanecendo seu dever de diligência com relação ao adimplemento.
(...)
Assim, ainda que não se afaste a descaracterização da mora e demais desdobramentos, de fato a Autora sofreu um prejuízo com o não encaminhamento de seu requerimento pelo Bradesco à CEF, uma vez que formulou devidamente o pedido, ignorado pelo Banco, em evidente falha do serviço, quebrando a sua expectativa legítima, vislumbrando-se abalo no “comportamento psicológico do autor, a ponto de causar-lhe aflições, angústia ou outro sofrimento psíquico que pudesse abalar sua dignidade.” (TRF2, Apelação Cível nº 5017906-11.2021.4.02.5101, 6ª Turma Especializada, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND, 24/10/2022).
Por conta disso, é devida a reparação dos danos morais sofridos.
(...)”. Grifamos
Conforme dito acima, conclui-se pela culpa concorrente na questão do prejuízo sofrido pelo não encaminhamento do pedido de autorização pelo Bradesco; parte do banco, por não ter encaminhado, e parte da Autora, ora Embargante, por não ter se mantido diligente com a sua obrigação de adimplemento.
O fato de ter a Turma entendido de forma diversa da esperada pela Embargante não se caracteriza como contradição, vez que a conclusão foi devidamente fundamentada como acima destacado.
No tocante à incidência da Súmula nº 543 do STJ, igualmente inexiste qualquer vício. O que ocorre é uma confusão acerca de institutos contratuais pela Embargante.
A citada súmula aduz, in verbis:
“Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
Ocorre que o contrato em análise se trata de um contrato de compra e venda com alienação fiduciária em garantia. Da leitura do instrumento da avença (evento 1 – CONTR9 – JFRJ), depreende-se que as partes são: a empresa LIVING AMPARO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. como vendedora; FABIANE CRISTHINE EYER SERRADO como compradora; e BANCO BRADESCO S.A. como credor fiduciário, ou seja, a instituição financeira que forneceu o empréstimo e, como garantia dele, recebeu a propriedade resolúvel do imóvel.
Não se trata apenas de uma compra e venda, pois há em seu bojo também a alienação fiduciária, motivo pelo qual não incide o CDC, como explicitado na decisão embargada, bem como não incide a mencionada súmula.
“Inicialmente, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "diante da incidência do art. 27, § 4º, da Lei 9.514/1997, que disciplina de forma específica a aquisição de imóvel mediante garantia de alienação fiduciária, não se cogita da aplicação do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor, em caso de rescisão do contrato por iniciativa do comprador" (AgInt no AREsp 1.689.082/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe de 20/11/2020).
Este entendimento foi fixado no Tema Repetitivo nº 1095, consubstanciado na seguinte tese:
‘Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor’.”
Por fim, igualmente inexiste a omissão com relação ao produto do leilão.
O decisium deixou consignado que a eventual valor existente à ser restituído à Embargada, na forma dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/90, ou seja, eventual proveito econômico existente, junto com os honorários devidos, deverá ser aferido em sede de cumprimento de sentença, posto que se trata de procedimento descabido em sede recursal.
Por conta da fundamentação acima, inexiste qualquer vício passível de correção pela via dos presentes aclaratórios.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002286574v2 e do código CRC b53de760.
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