Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012116-89.2020.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença, evento 86, SENT1, retificado nos embargos acolhidos,evento 90, EMBDECL1 , que julgou procedente  o pedido formulado por I. D. S., para:

"PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a: (i) reconhecer a especialidade dos períodos de 24/09/1990 a 15/09/1992, de 01/02/1995 a 18/02/2008 e de 19/03/2008 a 25/06/2019; (ii) incluir no CNIS e no PBC da aposentadoria do autor, os salários de contribuição das competências 11/1999, 02/2001, 10/2005, tendo como base o valor do salário registrado na CTPS do demandante; (iii) computar, para fins de aposentadoria, os períodos em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença (25/08/2013 a 30/10/2013 e 30/04/2015 a 30/06/2015) e, (iv) conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, com DIB em 02/09/2019; (iv) pagar as diferenças devidas desde a DIB"

Ainda, determinou que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelo INPC, com base no artigo 41-A, da Lei Federal n. 8.213/91, a contar do mês em que cada uma delas seria devida, e acrescidas de juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até a vigência da EC nº 113, a partir de quando deverá incidir apenas a taxa Selic para fins de juros e correção monetária.

Custas pelo réu, ora isento. Bem como, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, arbitrado nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3°, I, do CPC, a incidir sobre as parcelas vencidas até esta sentença, na forma da Súmula nº 111 do STJ.

Em razões recursais, evento 126, APELAÇÃO1, o INSS requer i)  a reforma da sentença, impugnando a contagem do tempo especial em razão i) de inadequação técnica na metodologia de aferição do ruído (dosimetria); ii) existência de EPI eficaz na desconsideração de riscos de exposição a agentes nocivos. 

Contrarrazões, evento 129, CONTRAZ1.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito, evento 4, PARECER1 .

É o relatório.

VOTO

Recebo a apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade,  nos termos do art. 496, I e § 3º do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula nº 61 deste Tribunal.

Conforme relatado, trata-se ​de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença, evento 86, SENT1, retificado nos embargos acolhidos,evento 90, EMBDECL1 , que julgou procedente  o pedido formulado por I. D. S., para condenar o réu a: (i) reconhecer a especialidade dos períodos de 24/09/1990 a 15/09/1992, de 01/02/1995 a 18/02/2008 e de 19/03/2008 a 25/06/2019; (ii) incluir no CNIS e no PBC da aposentadoria do autor, os salários de contribuição das competências 11/1999, 02/2001, 10/2005, tendo como base o valor do salário registrado na CTPS do demandante; (iii) computar, para fins de aposentadoria, os períodos em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença (25/08/2013 a 30/10/2013 e 30/04/2015 a 30/06/2015) e, (iv) conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, com DIB em 02/09/2019; (iv) pagar as diferenças devidas desde a DIB.

Em síntese, o INSS controverte a procedência do pleito, impugnando a contagem do tempo especial em razão i) de inadequação técnica na metodologia de aferição do ruído (dosimetria); ii) existência de EPI eficaz na desconsideração de riscos de exposição a agentes nocivos. 

Sem razão. 

1) Da (in)adequação técnica na metodologia de aferição do ruído. 

A legislação previdenciária não exige metodologia específica para a aferição da nocividade, bastando a comprovação técnica da exposição acima do limite legal. O artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, determina que a caracterização do tempo especial seja feita por meio de formulário embasado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, sendo admissível a utilização de qualquer metodologia científica reconhecida.

Não havendo exigência legal de aferição por método específico, o fato de o empregador ter adotado técnica distinta daquela prevista na Instrução Normativa do INSS não impede o reconhecimento da especialidade do período. Entendimento contrário representaria extrapolação do poder regulamentar da autarquia.

Dessa forma, a utilização de metodologia diversa não inviabiliza a caracterização do tempo especial, desde que o laudo técnico ateste exposição ao ruído em níveis superiores ao limite de tolerância (TRF2, AC 5019602-19.2020.4.02.5101, 9ª Turma Especializada, julgado em 30.07.2024).

Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR NO PPP NO SENTIDO DE QUE NÃO HOUVE ALTERAÇÕES CAPAZES DE ALTERAR AS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO. PPP VÁLIDO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. AFERIÇÃO PELO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. DESNECESSIDADE. CASO CONCRETO EM QUE NÃO HOUVE INDICAÇÃO DE NÍVEIS VARIADOS DE RUÍDO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1083/STJ. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, mediante o reconhecimento da especialidade de períodos sob a exposição ao agente físico ruído, com o pagamento das prestações atrasadas desde a DER. [...]

5. A medição em NEN não é estritamente obrigatória, e admite-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria. Igualmente desnecessário histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, e é suficiente a indicação do fator de risco em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período (TRF2, AC 5069714-89.2020.4.02.5101/RJ, Rel. Juiz Fed. Conv. MARCELO LEONARDO TAVARES, 1ª Turma Especializada, julgado em 19.04.2024, v.u.).

6. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. [...]

8. Remessa necessária não conhecida. Recurso não provido. Manutenção da sentença recorrida.

(TRF2, AC 5081043-30.2022.4.02.5101, 9a. Turma Especializada, julgado em 30.07.2024).

No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização, no PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES, julgado em 26/06/2024, firmou a seguinte tese:

(i) A menção à técnica da dosimetria ou ao uso de dosímetro no PPP gera presunção relativa de observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, conforme o Tema 174 da TNU.

(ii) Caso haja fundada dúvida quanto às informações do PPP ou omissão em seu conteúdo, caberá à parte interessada impugná-lo de forma fundamentada, hipótese em que poderá ser determinada a juntada do respectivo laudo técnico para aferição da correta aplicação da NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15, Anexo 1 do MTb.

A relatora, Juíza Federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil, destacou que a indicação de dosímetro ou dosimetria no PPP permite presumir que a aferição ocorreu em conformidade com a legislação previdenciária e as normas técnicas vigentes.

Seguindo esse entendimento, a Segunda Turma Recursal do Rio de Janeiro reconheceu que a menção à "dosimetria" ou "audiodosimetria" no campo 15.5 do PPP, bem como a indicação da medição em dB com circuito de compensação (A), é suficiente para validar a metodologia utilizada, mesmo sem menção expressa à NR-15/MTb ou à NHO-01/FUNDACENTRO (TRF2, Recurso Cível 5001258-33.2020.4.02.5119, Rel. Luiz Claudio Flores da Cunha).

Portanto, a técnica de medição por decibelímetro/dosímetro/dosimetria deve ser admitida, sendo incabível a exclusão do tempo especial com fundamento na ausência de uma metodologia específica previamente determinada.

ii) Da existência de EPI eficaz

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual obrigatório, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria."

Assim, no caso de trabalhador exposto a ruído, segundo o Supremo, continua valendo o entendimento, apoiado pela jurisprudência dominante, de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não desvirtua a situação agressiva ou nociva.

Deve-se consignar, assim, que a adequada interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos.

Correta, portanto, a r. sentença, tal como lançada. 

De rigor o desprovimento do recurso.

Sem prejuízo, com base na fundamentação retro, majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos § § 2º e 3º.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. 



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002286578v3 e do código CRC 490c08bd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 18/03/2025, às 16:14:39

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:48:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002286648
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012116-89.2020.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. DOSIMETRIA. EPI EFICAZ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. TRATA-SE ​DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EM FACE DE SENTENÇA, evento 86, SENT1, RETIFICADO NOS EMBARGOS ACOLHIDOS,evento 90, EMBDECL1 , QUE JULGOU PROCEDENTE  O PEDIDO FORMULADO POR I. D. S., PARA CONDENAR O RÉU A: (I) RECONHECER A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 24/09/1990 A 15/09/1992, DE 01/02/1995 A 18/02/2008 E DE 19/03/2008 A 25/06/2019; (II) INCLUIR NO CNIS E NO PBC DA APOSENTADORIA DO AUTOR, OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS 11/1999, 02/2001, 10/2005, TENDO COMO BASE O VALOR DO SALÁRIO REGISTRADO NA CTPS DO DEMANDANTE; (III) COMPUTAR, PARA FINS DE APOSENTADORIA, OS PERÍODOS EM QUE O AUTOR ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA (25/08/2013 A 30/10/2013 E 30/04/2015 A 30/06/2015) E, (IV) CONCEDER AO AUTOR O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, COM DIB EM 02/09/2019; (IV) PAGAR AS DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A DIB.

EM SÍNTESE, O INSS CONTROVERTE A PROCEDÊNCIA DO PLEITO, IMPUGNANDO A CONTAGEM DO TEMPO ESPECIAL EM RAZÃO I) DE INADEQUAÇÃO TÉCNICA NA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO (DOSIMETRIA); II) EXISTÊNCIA DE EPI EFICAZ NA DESCONSIDERAÇÃO DE RISCOS DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SEA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO EXIGE METODOLOGIA ESPECÍFICA PARA A AFERIÇÃO DA NOCIVIDADE; E (II) SABER SE O USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, AINDA QUE OBRIGATÓRIO E EFICAZ, DESQUALIFICA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DO SEGURADO

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A UTILIZAÇÃO DE METODOLOGIA DIVERSA NÃO INVIABILIZA A CARACTERIZAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL, DESDE QUE O LAUDO TÉCNICO ATESTE EXPOSIÇÃO AO RUÍDO EM NÍVEIS SUPERIORES AO LIMITE DE TOLERÂNCIA (TRF2, AC 5019602-19.2020.4.02.5101, 9ª TURMA ESPECIALIZADA, JULGADO EM 30.07.2024).

4. NO QUE DIZ RESPEITO AO USO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL OBRIGATÓRIO, A QUESTÃO FOI OBJETO DE DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA PELA CORTE SUPREMA QUE, RECONHECENDO A REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA NOS AUTOS DO ARE 664335 (PUBLICAÇÃO EM 12.02.2015), ASSENTOU A TESE DE QUE "O DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL PRESSUPÕE A EFETIVA EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A AGENTE NOCIVO A SUA SAÚDE, DE MODO QUE, SE O EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) FOR REALMENTE CAPAZ DE NEUTRALIZAR A NOCIVIDADE, NÃO HAVERÁ RESPALDO CONSTITUCIONAL À APOSENTADORIA ESPECIAL" E DE QUE "NA HIPÓTESE DE EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA, A DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR, NO ÂMBITO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP), DA EFICÁCIA DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI), NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA APOSENTADORIA."

ASSIM, NO CASO DE TRABALHADOR EXPOSTO A RUÍDO, SEGUNDO O SUPREMO, CONTINUA VALENDO O ENTENDIMENTO, APOIADO PELA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE, DE QUE O USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, AINDA QUE OBRIGATÓRIO E EFICAZ, NÃO DESQUALIFICA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DO SEGURADO, NEM EXCLUI O DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL, PORQUE NÃO DESVIRTUA A SITUAÇÃO AGRESSIVA OU NOCIVA.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.  RECURSO DESPROVIDO.

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:CPC/2015, ART. 496, I E § 3º; LEI Nº 8.213/91, ART. 58, §1º; CPC/2015, ART. 85, § 11, § 2º E § 3º.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:

TRF2, AC 5019602-19.2020.4.02.5101, 9ª TURMA ESPECIALIZADA, J. 30.07.2024; TRF2, AC 5069714-89.2020.4.02.5101/RJ, REL. JUIZ FED. CONV. MARCELO LEONARDO TAVARES, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, J. 19.04.2024; TRF2, AC 5081043-30.2022.4.02.5101, 9ª TURMA ESPECIALIZADA, J. 30.07.2024; TNU, PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES, J. 26.06.2024; TRF2, RECURSO CÍVEL 5001258-33.2020.4.02.5119, REL. LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA; STF, ARE 664335, PLENÁRIO, J. 12.02.2015.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002286648v3 e do código CRC 97909f45.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 29/04/2025, às 14:33:58

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:48:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 A 28/04/2025

Apelação Cível Nº 5012116-89.2020.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/04/2025, às 13:00, a 28/04/2025, às 12:59, na sequência 9, disponibilizada no DE de 21/03/2025.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE MIGUEL

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:48:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas