Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5013021-94.2020.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (ev.35), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor P. J. D. S., para condenar o réu a a) averbar e computar como tempo de serviço urbano os períodos de 18/05/1992 a 22/07/1993; 24/08/1993 a 10/02/1994; 16/11/1994 a 02/01/1995 e 01/02/1995 a 17/01/1996; b) averbar e computar como tempo especial os períodos de 18/05/1992 a 22/07/1993; 24/08/1993 a 10/02/1994; 16/11/1994 a 02/01/1995; 01/02/1995 a 28/04/1995; 05/01/2000 a 31/07/2004; 01/08/2004 a 31/07/2006; 01/08/2006 a 31/12/2007; 01/01/2008 a 31/08/2008; 01/09/2008 a 07/10/2009 e 15/10/2009 a 13/04/2016, convertendo-os em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40, e a conceder ao autor a aposentadoria integral por tempo de contribuição, com efeitos desde a DER em 24/10/2018, com o pagamento das parcelas vencidas.

O Juízo a quo determinou que a correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 

Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% de sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ. Destacou que, caso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado.

 Consignou que a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição,  nos termos do art. 496,  I, do CPC.

 Em razões recursais (ev.41), o INSS, em apertada síntese, postulou a reforma da sentença, a fim de se julgar totalmente improcedente o pedido. Sustentou, quanto aos vínculos reconhecidos pelo Juízo, que apenas a simples anotação na CTPS não é suficiente para comprová-los.  Insurgiu-se contra o enquadramento por categoria profissional dos períodos de 18/05/1992 a 22/07/1993, 24/08/1993 a 10/02/1994, 16/11/1994 a 02/01/1995 e 01/02/1995 a 28/04/1995 com base apenas nas anotações em CTPS.  Com relação ao agente nocivo ruído, alegou inconsistência nos dados do PPP, haja vista a impossibilidade de emprego simultâneo de metodologias previstas na NHO-01 e na NR-15.  Quanto ao agente nocivo radiação não ionizante, afirmou que a atividade do autor não envolvia permanentemente operações de soldagem com arco elétrico ou a oxiacetileno. Do mesmo modo, sustentou que não restou comprovada a exposição do autor a fumos metálicos, nem mesmo ao agente nocivo calor. 

Contrarrazões apresentadas no ev.48.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (ev.4, TRF). 

A parte autora formulou pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para implantar o benefício (ev.5, TRF), o qual restou indeferido. 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço da apelação, eis que presentes os seus requisitos admissibilidade. Quanto à remessa necessária, é regra excepcional que deve ser interpretada restritivamente, à luz dos princípios da celeridade, da efetividade e da igualdade das partes no processo. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário, no caso de sentenças condenatórias previdenciárias, mesmo que ilíquidas, onde é facilmente verificável que o patamar de 1.000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496 § 3º, I, do CPC/2015, não será ultrapassado (v.g. EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que deixa superada a jurisprudência firmada sob o regime processual de 1973 (Súmula 490/STJ). Isto pelo menos até o julgamento dos REsps 1882236/RS, 1893709/RS e 1894666/SC, pelo regime dos recursos repetitivos, já sob as luzes do NCPC (Tema 1081/STJ). 

Portanto, nos termos do inciso I, § 3º do art. 496 do CPC, não conheço da remessa necessária.

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (ev.35), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor P. J. D. S., para condenar o réu a a) averbar e computar como tempo de serviço urbano os períodos de 18/05/1992 a 22/07/1993; 24/08/1993 a 10/02/1994; 16/11/1994 a 02/01/1995 e 01/02/1995 a 17/01/1996; b) averbar e computar como tempo especial os períodos de 18/05/1992 a 22/07/1993; 24/08/1993 a 10/02/1994; 16/11/1994 a 02/01/1995; 01/02/1995 a 28/04/1995; 05/01/2000 a 31/07/2004; 01/08/2004 a 31/07/2006; 01/08/2006 a 31/12/2007; 01/01/2008 a 31/08/2008; 01/09/2008 a 07/10/2009 e 15/10/2009 a 13/04/2016, convertendo-os em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40, e a conceder ao autor a aposentadoria integral por tempo de contribuição, com efeitos desde a DER em 24/10/2018, com o pagamento das parcelas vencidas. 

A aposentadoria especial, nos termos do art.57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, deve ser concedida ao segurado que, tendo cumprido o período de carência, trabalhou sujeito a condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos, dependendo da atividade exercida.   

A Lei nº 8.213/91, em sua redação original, previu a possibilidade da conversão do tempo de serviço especial, exercido em atividade insalubre, penosa ou perigosa para tempo de serviço comum (art. 57, § 3º), bem como determinava que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica (art. 58).

 Vê-se assim que a legislação previdenciária originária estabelecia que o simples exercício de uma das atividades profissionais relacionadas importaria em atividade especial, não carecendo o segurado cumprir qualquer outra exigência para obter o benefício da aposentadoria especial, ou fazer jus à conversão do tempo especial em comum, obedecidos aos prazos legais de tempo de serviço. 

Entretanto, a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo a necessidade de comprovação das condições insalubres experimentadas pelo segurado, e de sua exposição a agentes nocivos ou perigosos.

Posteriormente, veio a Lei nº 9.528/97, que alterou o art. 58 do RGPS, dispondo que a relação dos agentes nocivos à saúde, a serem considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, seria definida diretamente pelo Poder Executivo e não mais por lei; e ainda dispôs sobre os laudos técnicos a serem entregues pelas empresas. 

Cabe destacar que a legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004). 

Diante deste quadro, conclui-se que não é necessária a apresentação de laudo pericial até 28/04/1995, dependendo o direito à conversão simplesmente da atividade profissional. A partir de 29/04/1995 a comprovação da atividade especial é feita através de formulários específicos (SB-40 e DSS-8030); isto até 04/03/1997, quando se passou a exigir laudo técnico. Neste sentido, confiram-se as palavras do eminente Ministro GILSON DIPP no voto condutor do REsp nº 389.079/SC:

“Na verdade, o que ocorre é que até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29-04-95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1.523/96 (esta convertida na Lei 9.528/97), que passa a exigir o laudo técnico.”

 

Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.  Precedentes: STJ, Primeira Seção, AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,  DJe 04/06/2014; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2013. 

Outrossim, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, DJe 05.04.2011). 

Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". 

Vale dizer que é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido: TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014. 

Destaque-se ainda que a circunstância do PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário de trabalho. 

Além disso, uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do laudo (Precedentes TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELREEX 201051018032270, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJE de 06/12/2012 e 1ª Turma Especializada, APELRE 200951040021635, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJE de 15/06/2012). 

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual obrigatório, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664.335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e  de que  "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria." 

Assim, no caso de trabalhador exposto a ruído, segundo o Supremo, continua valendo o entendimento, apoiado pela jurisprudência dominante, de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não desvirtua a situação agressiva ou nociva. 

Deve-se consignar, assim, que a adequada interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos. 

Quanto ao período de atividade especial, o requisito habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. No mesmo sentido, transcreve-se a jurisprudência do Colendo STJ: 

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...)

4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS.

5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3o. da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto.

6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho.

7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.

8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019).

 (...)

10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.”

(REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/09/2019). 

No caso concreto, tendo em vista a interposição de recurso apenas pela autarquia, cinge-se a controvérsia à comprovação do tempo de serviço urbano laborado pelo autor nos períodos de 18/05/1992 a 22/07/1993; 24/08/1993 a 10/02/1994; 16/11/1994 a 02/01/1995 e 01/02/1995 a 17/01/1996 e do tempo de serviço especial nos períodos de 18/05/1992 a 22/07/1993; 24/08/1993 a 10/02/1994; 16/11/1994 a 02/01/1995; 01/02/1995 a 28/04/1995; 05/01/2000 a 31/07/2004; 01/08/2004 a 31/07/2006; 01/08/2006 a 31/12/2007; 01/01/2008 a 31/08/2008; 01/09/2008 a 07/10/2009 e 15/10/2009 a 13/04/2016, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 24/10/2018.

Compulsando-se os autos, verifica-se através das anotações em CTPS (Evento 1,  CTPS9, P. 3 e 4), que restaram comprovados os períodos de tempo de serviço urbano laborados pelo autor, nos quais ele trabalhou desempenhando a profissão de soldador, na METAESA – METALÚRGICA ESPÍRITO SANTENSE LTDA, de 18/05/1992 a 22/07/1993; PISA ENGENHARIA, TRANSPORTES E MONTAGENS LTDA, de 24/08/1993 a 10/02/1994; POLIMIX CONCRETO LTDA, de 16/11/1994 a 02/01/1995 e CIA. AÇUCAREIRA CLIMÉRIO SARMENTO, de 01/02/1995 a 17/01/1996. 

Conforme dito anteriormente, até a edição da Lei nº 9.032/95, em 28/04/1995, a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo - Decretos 53.831/64 e 83.080/79, independentemente da produção de laudo pericial comprovando a efetiva exposição a agentes nocivos - exceto para o ruído (nível de pressão sonora elevado) e calor, para os quais exigia-se a apresentação de LTCAT; ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova. 

A profissão de soldador consta no quadro anexo do Decreto nº 53.831/64, item 2.5.3, e itens 2.5.1 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79, devendo os períodos laborados até 28/04/1995 serem enquadrados como especiais. 

Como visto, a legislação previdenciária pertinente ao período em exame estabelecia que o simples exercício de uma das atividades profissionais relacionadas importaria em atividade especial, não carecendo o segurado de cumprir qualquer outra exigência para obter o benefício da aposentadoria especial, ou fazer jus à conversão do tempo especial em comum. 

Assim, a CTPS é documento suficiente para a comprovação do vínculo empregatício entre o autor e a empresa, bem como do cargo por ele ocupado e, consequentemente, da especialidade de sua atividade pelo enquadramento nos códigos 2.5.3 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.5.1 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/1979. 

Cabe ressaltar que a anotação da atividade laborativa na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS goza de presunção de veracidade, que somente pode ser afastada por prova contrária, o que não restou evidenciado nos autos. 

Neste sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais editou a Súmula n° 75, pacificando o entendimento de que a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). 

Veja-se a ementa: 

Súmula 75 – Enunciado: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. (TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, DOU 13/06/2013). 

Desta forma, correta a r. sentença que reconheceu, por enquadramento profissional, a especialidade do trabalho do autor nos períodos de 18/05/1992 a 22/07/1993; 24/08/1993 a 10/02/1994; 16/11/1994 a 02/01/1995; 01/02/1995 a 28/04/1995. 

De acordo com os Perfis Profissiográficos Previdenciário – PPPs (Evento 1, PPP13/PPP14), verifica-se que o autor, laborando na empresa MAGNESITA REFRATÁRIOS S/A, no cargo de soldador, sofreu exposição ao agente nocivo fumos metálicos (manganês), nos interregnos de 05/01/2000 a 31/07/2004, 01/08/2006 a 31/12/2007, 01/01/2008 a 31/08/2008 e 01/09/2008 a 07/10/2009. 

O agente nocivo fumos metálicos, decorrente da utilização de solda de peças metálicas, como na hipótese dos autos, está contemplado no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica), consubstanciando, assim, a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo trabalhador. Ademais, em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.

Assim, os períodos de 05/01/2000 a 31/07/2004, 01/08/2006 a 31/12/2007, 01/01/2008 a 31/08/2008 e 01/09/2008 a 07/10/2009 devem ser reconhecidos como especiais em razão à exposição a esses agentes químicos.

Observa-se, ainda, que os mencionados PPPs indicam que o autor, no desempenho de sua atividade como soldador na empresa MAGNESITA, também esteve exposto ao agente nocivo ruído de 88,10dB no período de 01/08/2004 a 31/07/2006. 

Um outro PPP (Evento 1, PPP17) atesta que o autor, trabalhando na empresa VOTORANTIM SIDERURGIA S/A, no cargo de técnico de manutenção, no setor de manutenção aciaria, sofreu também exposição ao agente nocivo ruído de 90dB, no período de 15/10/2009 a 13/04/2016. 

Considerando que a exposição do autor ao agente nocivo ruído foi superior ao limite máximo permitido pela legislação ora vigente (85dB, a partir de 19/11/2003, com o advento do Decreto nº  4.882/03), devem os períodos de 01/08/2004 a 31/07/2006 e 15/10/2009 a 13/04/2016 ser reconhecidos como laborados sob condições especiais. 

É de se observar nos referidos PPPs constam os nomes dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais (engenheiros de segurança do trabalho), com indicação do número de inscrição no respectivo conselho de classe (CREA). 

 Sobre a metodologia empregada na medição do ruído a partir de 19/11/2003 (NHO-01 da FUNDACENTRO), ressalte-se que qualquer equívoco no preenchimento dos formulários e na metodologia aplicada não descaracteriza por si só o reconhecimento da atividade especial, já que se trata de providência realizada pela empresa empregadora, sendo responsabilidade do INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91. 

Ademais, em função do estabelecido no art. 58 da Lei 8.213/1991, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o segurado por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento.

Assim, a utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, o qual contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.

Neste sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial, verbis:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO IDÔNEO. IRREGULARIDADES FORMAIS. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO AGENTE NOCIVO. EPI INEFICAZ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA DESDE A DER. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.

(...)

- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum- segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.

- Os documentos apresentados pelo autor comprovam que desempenhou suas atividades com exposição a ruído superior ao limite de tolerância exigido pela legislação vigente à época.

- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.

- As irregularidades formais alegadas pelo INSS - não apresentação de procuração dos representantes legais ou os contratos sociais das empresas evidenciando os poderes de quem os subscrevem não autorizam a conclusão de que os PPPs juntados aos autos não seriam idôneos. Caberia ao INSS comprovar a irregularidade da representação e não se desincumbiu do seu ônus.

- O PPP não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, de 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008--74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, de 17/10/2017)

- Não procede a alegação do INSS de que o PPP estaria irregular em face da indicação de técnico de segurança do trabalho como responsável técnico pela aferição do agente nocivo, pois foram indicados outros profissionais legalmente habilitados que efetivamente atestaram os períodos laborados pelo segurado e, conforme mencionado, o PPP não contemporâneo não impede o reconhecimento da atividade especial.

- Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65 do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

- A Instrução Normativa nº 77/2015, que estabelece uma técnica procedimental, não pode ser aplicada retroativamente - até porque é materialmente impossível que o empregador proceda a uma medição com base numa norma futura.

- A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (Precedente: TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300).

- No caso do agente ruído, a utilização de EPI, mesmo que eficaz, não desnatura a qualidade especial do tempo, consoante restou pacificado pelo E STF.- O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois somados os períodos urbanos comuns constantes da CTPS e do CNIS aos reconhecidos como especiais na via administrativa e nesta demanda, resulta até a DER (21/08/2018), num total de tempo de serviço de 46 anos, 5 meses e 12 dias, conforme planilha elaborada pelo d. Juiz a quo, que ora se ratifica.

- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.

- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.

- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.

- Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.

- Apelação improvida. Alteração de ofício dos juros de mora e correção monetária.”

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 5005233-16.2020.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 13/08/2021, DJEN: 18/08/2021). 

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE REMESSA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO E VAPORES DE BENZENO. HISTOGRAMAS. DESNECESSIDADE.

- O autor objetiva a concessão de aposentadoria especial ou comum por tempo de contribuição, com a conversão de períodos trabalhados em atividade especial em tempo comum. –

 -Haja vista se tratar de sentença ilíquida, não se podendo afirmar, com absoluta certeza, no momento atual, que o valor a ser pago ao demandante corresponde, de fato, a montante inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, tem-se por conhecida a Remessa Necessária no presente caso.

- Apurado corretamente que o intervalo de 08.06.1987 a 01.11.1999 foi laborado sob condições insalubres, em exposição a "vapores de benzeno", uma vez que tais agentes nocivos são provenientes de hidrocarbonetos derivados de processo de refinamento do petróleo, merecendo ter sua especialidade reconhecida pelo enquadramento no código 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79.

- Afigura-se irretocável a r. sentença quanto ao reconhecimento do interregno de 18.11.2003 a 01.01.2009, em razão do labor exercido sob o agente nocivo "ruído", acima do limite previsto na legislação de regência (85,3 dB(A), de 18.11.2003 a 10.01.2006; 87,9 dB(A), de 10.01.2006 a 10.08.2008, e 86,4 dB(A), de 10.08.2008 a 01.01.2009).

 - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em tempo comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto 53.831/64; superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto 2.172/97; superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003.

- Não prosperam as alegações no sentido de que a perícia realizada junto à empresa empregadora não adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade.

- A utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no 1 laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.

- A lei não exige que os documentos sejam contemporâneos para fins de comprovação da atividade exercida sob condições especiais.

 - Com exceção do agente insaubre "ruído", relativamente aos demais agentes, a utilização de equipamento de proteção somente afasta a especialidade da atividade se restar comprovado que houve efetiva neutralização dos fatores de risco. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do equipamento protetivo, deve-se privilegiar o reconhecimento do direito ao enquadramento do trabalho como especial. Isto porque o uso de EPI no caso concreto pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. - Apelação do INSS e Remessa improvidas.”

(TRF 2ª Região. 1ª Turma Especializada, 043868-34.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. PAULO ESPÍRITO SANTO, 03/08/2018). 

No caso em tela, não há sinal de irregularidade no preenchimento dos documentos, que indicam setor, cargo, profissiografia, agentes nocivos, técnica utilizada e os responsáveis pelos registros ambientais. 

Acrescente-se que o presente caso não se insere no tema 1.083 do STJ, e neste sentido, ressalto a oportuna fundamentação no voto condutor proferido pelo Juiz Federal Convocado Fábio de Souza Silva no julgamento da AC 5017573-73.2018.4.02.5001/ES: “A presente hipótese não se insere no tema 1.083 do STJ que versa sobre a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério “pico de ruído”), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). No presente caso, não existem diferentes níveis de ruído para o mesmo período, variações de níveis que ensejem discussão acerca do método para alcançar o parâmetro fixo a ser analisado.”

Desta forma, deve ser mantida a sentença que, reconhecendo os períodos de 18/05/1992 a 22/07/1993; 24/08/1993 a 10/02/1994; 16/11/1994 a 02/01/1995; 01/02/1995 a 28/04/1995; 05/01/2000 a 31/07/2004; 01/08/2004 a 31/07/2006; 01/08/2006 a 31/12/2007; 01/01/2008 a 31/08/2008; 01/09/2008 a 07/10/2009 e 15/10/2009 a 13/04/2016 como laborados sob condições especiais, condenou a autarquia a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (24/10/2018), com o pagamento das parcela vencidas. 

Com relação aos juros de mora e a correção monetária de todo o período, estes devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.

 Majoro em 1% (um por cento) o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos § § 2º e 3º. 

Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da remessa necessária e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002287234v3 e do código CRC ef0a40ae.

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Documento:20002287235
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5013021-94.2020.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. SOLDADOR. AGENTES NOCIVOS: FUMOS METÁLICAS E RUÍDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME:

1. Remessa necessária e apelação do INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a autarquia a autarquia a averbar e computar tempo de serviço especial do autor em alguns períodos, bem como a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial desde a DER, com o pagamento de parcelas vencidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o autor desempenhou atividade especial nos períodos reclamados; e (ii) se, consequentemente, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria.

4. Até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, que passa a exigir o laudo técnico.

5. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.

6. A profissão de soldador consta no quadro anexo do Decreto nº 53.831/64, item 2.5.3, e itens 2.5.1 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79, devendo os períodos laborados até 28/04/1995 serem enquadrados como especiais.

7. A CTPS é documento suficiente para a comprovação do vínculo empregatício entre o autor e a empresa, bem como do cargo por ele ocupado e, consequentemente, da especialidade de sua atividade pelo enquadramento nos códigos 2.5.3 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.5.1 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/1979. Neste sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais editou a Súmula n° 75, pacificando o entendimento de que a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

8. O agente nocivo fumos metálicos, decorrente da utilização de solda de peças metálicas, como na hipótese dos autos, está contemplado no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica), consubstanciando, assim, a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo trabalhador. Ademais, em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.

9. “A utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no 1 laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.” (TRF 2ª Região, 1ª Turma Especializada, 043868-34.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. PAULO ESPÍRITO SANTO, 03/08/2018).

10. A ocupação laboral sujeita a produtos tóxicos orgânicos (hidrocarbonetos aromáticos) estava prevista no código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n° 53.831, de 23/03/1964 e item 1.0.19 do Anexo ao Decreto 2.172 de 05 de março de 1997. Da mesma forma, o código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 classificava como nocivos os “hidrocarbonetos e outros compostos de carbono”, e em seu item 1.2.12 previa como agente nocivo carvão. O Decreto 2.172 de 1997 foi revogado pelo Decreto n° 3.048 de 06 de maio de 1999.

11. Relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes (APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10/05/2010; EINF nº 5000295-67.2010.404.7108, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11.12.2014).

IV. DISPOSITIVO:

12.  Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa necessária e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002287235v4 e do código CRC 121744d6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 A 28/04/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5013021-94.2020.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/04/2025, às 13:00, a 28/04/2025, às 12:59, na sequência 32, disponibilizada no DE de 21/03/2025.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO A JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO (ATO DE CONVOCAÇÃO SEI PRES/TRF2 Nº 54, DE 04/12/2024), CONVOCADA PARA COMPOR QUÓRUM DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

IMPEDIDO: Juiz Federal ALEXANDRE MIGUEL

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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