Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004588-64.2022.4.02.5120/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por C. D. O. S. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença (evento 23), que: 1. Julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, considerada a ausência de interesse de agir do autor em relação ao reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos trabalhados pelo autor: GENERAL ELETRIC DO BRASIL S.A. - de 15/10/1987 a 24/1/1988; SERTEP S/A - ENGENHARIA E MONTAGEM - de 4/9/1991 a 9/3/1992; SERV - SERVIÇOS DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO - de 25/9/1995 a 6/2/1997; CENTER CIENTÍFICA LTDA. - de 7/5/1997 a 20/10/1997; MM SERVIÇOS MANUTENÇÃO LTDA. - de 29/10/1999 a 22/1/2000; EBE - EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA - de 1º/4/2004 a 7/10/2005; AMIR ENGENHARIA E AUTOMAÇÃO LTDA. - de 21/3/2002 a 3/9/2009; AMIR ENGENHARIA E AUTOMAÇÃO LTDA. - de 4/9/2006 a 8/3/2014; e MRSB ENGENHARIA LTDA. - de 18/2/2016 a 23/6/2016; 2. Julgou parcialmente procedente o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar especiais os seguintes períodos de trabalho do autor: MULTIFLOW INDUSTRIAL LTDA. - de 9/3/2000 a 11/9/2000 e FORSHIP ENGENHARIA LTDA. - de 1º/7/2015 a 1º/12/2015, determinando que o INSS assim os enquadre; 3. Julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

O Juízo a quo condenou o autor ao pagamento das custas e de honorários, esse último arbitrado em 10% do valor da causa, cuja execução suspendeu em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 3).

O INSS interpôs recurso de apelação (evento 27) para reformar a sentença para julgar improcedente os pedidos do autor, sustentando, em síntese, que a partir de 18/11/2003, a metodologia definida no Decreto nº 4.882/2003 é a estabelecida na NHO 01 da FUNDACENTRO, com nível de exposição normalizado superior a 85dB(A), nos termos do que determina o os §§11 a 13 ao art. 68 do Decreto 3.048/99.

O autor interpôs recurso de apelação (evento 29) requerendo, preliminarmente, seja-lhe dado provimento, declarando parte da sentença nula, ante o cerceamento de defesa quanto ao indeferimento do pedido de realização de prova pericial em relação aos períodos para os quais não foram apresentados documentos satisfatórios, e à não utilização de prova emprestada em relação aos períodos trabalhados na Refinaria Duque de Caxias REDUC. Informa que no processo nº 0001211-65.2011.4.02.5118 que corre na 2ª Vara Federal de Duque de Caxias RJ, a sentença prolatada julgou parcialmente procedente o pedido "para DECLARAR, com relação aos trabalhadores da REDUC substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Destilação e Refinação de Petróleo de Duque de Caxias (SINDIPETRO–Caxias), o direito ao cômputo como atividade especial do tempo de contribuição no RGPS, comprovadamente laborado na Refinaria Duque de Caxias, a partir de 29/04/1995, por exposição ao benzeno (art. 68, § 4º, Decreto 3.048/99)”. Requer seja determinada a remessa dos autos ao primeiro grau, para designação das devidas perícias e utilização da perícia já existente referente a REDUC- Refinaria Duque de Caxias. No mérito, requer a reforma da sentença para julgar totalmente procedente a demanda. Requer sejam enquadrados os períodos realizados dentro da Refinaria Duque de Caxias REDUC, onde o agente ruído se encontra acima do necessário para o período.

Contrarrazões do autor (evento 31) e sem contrarrazões do INSS.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (evento 4).

É o relatório. 

 

VOTO

​Inicialmente, conheço dos recursos de apelação, eis que presentes os seus requisitos admissibilidade. Correto, por outro lado, o magistrado a quo, ao não determinar a remessa, vez que não configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos.

A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente, e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que supera a anterior, firmada no regime processual civil de 1973 (Súmula 496/STJ).

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por C. D. O. S. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença (evento 23), que: 1. Julgou extinto o processo, sem resolução do mérito,  nos termos do artigo 485, VI, do CPC, considerada a ausência de interesse de agir do autor em relação ao reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos trabalhados pelo autor: GENERAL ELETRIC DO BRASIL S.A. - de 15/10/1987 a 24/1/1988; SERTEP S/A - ENGENHARIA E MONTAGEM - de 4/9/1991 a 9/3/1992; SERV - SERVIÇOS DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO - de 25/9/1995 a 6/2/1997; CENTER CIENTÍFICA LTDA. - de 7/5/1997 a 20/10/1997; MM SERVIÇOS MANUTENÇÃO LTDA. - de 29/10/1999 a 22/1/2000; EBE - EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA - de 1º/4/2004 a 7/10/2005; AMIR ENGENHARIA E AUTOMAÇÃO LTDA. - de 21/3/2002 a 3/9/2009; AMIR ENGENHARIA E AUTOMAÇÃO LTDA. - de 4/9/2006 a 8/3/2014; e MRSB ENGENHARIA LTDA. - de 18/2/2016 a 23/6/2016; 2. Julgou parcialmente procedente o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar especiais os seguintes períodos de trabalho do autor: MULTIFLOW INDUSTRIAL LTDA. - de 9/3/2000 a 11/9/2000 e FORSHIP ENGENHARIA LTDA. - de 1º/7/2015 a 1º/12/2015, determinando que o INSS assim os enquadre; 3. Julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Inicialmente, rejeito a matéria preliminar arguida pela parte autora, visto que não restou caracterizado o cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para a formação da convicção do magistrado.

Cabe salientar que a prova tem por objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo. A finalidade da prova é a formação de um juízo de convencimento do seu destinatário, o magistrado.

Assim, a decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 370 do CPC.

De acordo com o princípio do livre convencimento motivado, cumpre ao Magistrado valorar a necessidade da produção probatória, não havendo cerceamento de defesa quando, em decisão adequadamente fundamentada, como se revela a hipótese dos autos, o julgador indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental, até porque a prova documental juntada aos autos (PPP) se mostra suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida ou mesmo a apresentação de prova documental complementar.

Cabe consignar, ainda, que, em se tratando de pleito de reconhecimento de atividade especial, cabe ao segurado o ônus da prova em relação ao que alega, trazendo aos autos todos os documentos e elementos exigidos pela legislação para o fim pretendido, sob pena de improcedência a seu pleito, nos termos do disposto no artigo 373 do CPC/2015.

Com efeito, os documentos apresentados estão preenchidos de acordo com a exigência da legislação. Assim, não há necessidade de maior dilação probatória quando as informações contidas nos documentos acostados aos autos possibilitam a verificação do direito buscado.

Em relação à questão da prova emprestada, isto é, aquela produzida em outro processo, vem sendo aceita pela jurisprudência do STJ, mesmo quando não figurem partes idênticas (EREsp 617.428-SP, Corte Especial, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 17.06.2014). Esse posicionamento, consonante com a economia processual e com o devido processo legal, foi encampado pelo art. 372 do CPC em vigência.

No caso, o autor juntou, no evento 1, anexo 35, sentença proferida no âmbito do processo 0001211-65.2011.4.02.5118, ajuizado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA E REFINAÇÃO DE PETRÓLEO DE DUQUE DE CAXIAS, na qual foi declarado o direito ao cômputo de tempo especial em favor dos trabalhadores da Refinaria Duque de Caxias, pela exposição ao agente químico benzeno. 

No entanto, com bem ressaltado na sentença, tal decisão não vincula todas as demais decisões de eventuais processos individuais que venham a ser ajuizados por trabalhadores que prestaram serviço à REDUC. 

Há necessidade de comprovação de que as condições de trabalho são semelhantes, circunstância que não ocorreu no caso em tela.

Como visto, com a introdução da Lei nº 9.032/1995, passou-se a exigir, para a comprovação de tempo especial, prova individualizada de exposição a agente nocivo, e não mais a coletividade dos trabalhadores de mesma categoria/profissão, excluindo-se, portanto, o enquadramento por categoria profissional.

Supondo que o direito pleiteado fosse declarado, qualquer segurado que apresentasse, a partir de 29/04/1995, documento atestando que laborou na Refinaria de Duque de Caxias, teria, automaticamente, direito ao reconhecimento da especialidade do seu labor, criando uma espécie de presunção absoluta de nocividade, o que, por via transversa, teria o mesmo efeito do enquadramento por categoria profissional, instituto extinto do nosso ordenamento jurídico com a edição da Lei 9.032/1995.

Nestes termos, não é possível que seja declarada a contagem de tempo em atividade especial de todos os trabalhadores substituídos pelo Sindicato autor naquela ação, que desempenhem ou desempenharam suas atividades na Refinaria de Duque de Caxias – REDUC, a partir de 29/04/1995, ante o fim da presunção absoluta de nocividade, a contar desta data.

A aposentadoria especial, nos termos do art.57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, deve ser concedida ao segurado que, tendo cumprido o período de carência, trabalhou sujeito a condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos, dependendo da atividade exercida.  

A Lei nº 8.213/91, em sua redação original, previu a possibilidade da conversão do tempo de serviço especial, exercido em atividade insalubre, penosa ou perigosa para tempo de serviço comum (art. 57, § 3º), bem como determinava que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica (art. 58).

Vê-se assim que a legislação previdenciária originária estabelecia que o simples exercício de uma das atividades profissionais relacionadas importaria em atividade especial, não carecendo o segurado cumprir qualquer outra exigência para obter o benefício da aposentadoria especial, ou fazer jus à conversão do tempo especial em comum, obedecidos aos prazos legais de tempo de serviço.

Entretanto, a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo a necessidade de comprovação das condições insalubres experimentadas pelo segurado, e de sua exposição a agentes nocivos ou perigosos.

Posteriormente, veio a Lei nº 9.528/97, que alterou o art. 58 do RGPS, dispondo que a relação dos agentes nocivos à saúde, a serem considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, seria definida diretamente pelo Poder Executivo e não mais por lei; e ainda dispôs sobre os laudos técnicos a serem entregues pelas empresas.

Cumpre destacar que a legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).

Diante deste quadro, conclui-se que não é necessária a apresentação de laudo pericial até 28/04/1995, dependendo o direito à conversão simplesmente da atividade profissional. A partir de 29/04/1995 a comprovação da atividade especial é feita através de formulários específicos (SB-40 e DSS-8030); isto até 04/03/1997, quando se passou a exigir laudo técnico. Neste sentido, confiram-se as palavras do eminente Ministro GILSON DIPP no voto condutor do REsp nº 389.079/SC:

“Na verdade, o que ocorre é que até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29-04-95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1.523/96 (esta convertida na Lei 9.528/97), que passa a exigir o laudo técnico.”

Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.  Precedentes: STJ, Primeira Seção, AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 04/06/2014; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2013.

Outrossim, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011)

Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Vale dizer que é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido: TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

Destaque-se ainda que a circunstância do PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário de trabalho.

Além disso, uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do laudo (Precedentes TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELREEX 201051018032270, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJE de 06/12/2012 e 1ª Turma Especializada, APELRE 200951040021635, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJE de 15/06/2012).

Quanto ao período de atividade especial, o requisito habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. No mesmo sentido transcrevo a jurisprudência do Colendo STJ:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...)

4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS.

5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3o. da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto.

6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho.

7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.

8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019).

 (...)

10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.

(REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/09/2019)

No caso concreto, o autor postula a concessão de aposentadoria especial com reconhecimento de vínculos especiais, desde a DER.

Analisando os períodos controvertidos e as provas carreadas aos autos, temos a seguinte situação:

AMIR ENGENHARIA E AUTOMAÇÃO LTDA. - DE 21/3/2002 a 3/9/2009 e EBE - EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA - de 1º/4/2004 a 7/10/2005

Como bem observado na sentença, embora haja perfis profissiográficos previdenciários dos referidos períodos juntados aos autos (anexos 20 e 22 da inicial), não constam nem na CTPS do autor nem no CNIS anotações de tais vínculos empregatícios, motivo pelo qual não há como se considerar sequer a existência de tais períodos de trabalho.

Dessa forma, correta a sentença em julgar extinto o processo sem resolução do mérito quanto a tais períodos.

GENERAL ELETRIC DO BRASIL S.A. - de 15/10/1987 a 24/1/1988; SERTEP S/A - ENGENHARIA E MONTAGEM - de 4/9/1991 a 9/3/1992; SERV - SERVIÇOS DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO - de 25/9/1995 a 6/2/1997; CENTER CIENTÍFICA LTDA. - de 7/5/1997 a 20/10/1997; MM SERVIÇOS MANUTENÇÃO LTDA. - de 29/10/1999 a 22/1/2000; e MRSB ENGENHARIA LTDA. - de 18/2/2016 a 23/6/2016

Como bem observado na sentença, quanto a tais vínculos, verifica-se da análise do processo administrativo (anexos 8/11 da inicial) que não foram apresentados quaisquer documentos que demonstrassem a efetiva exposição a agentes nocivos.

Assim, somente haveria conflito de interesses se o autor, requerendo administrativamente a concessão do benefício, tivesse apresentado os documentos necessários, dentre eles o PPP e, ainda assim, o seu pleito fosse indeferido.

Com relação ao interesse de agir, o Supremo Tribunal Federal, no RE n. 631.240, firmou tese para o Tema de Repercussão Geral n. 350 nos seguintes termos:

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

Após o julgamento em destaque, a 1ª Turma Especializada, na apelação cível n. 0100986-02.2014.4.02.5004 (Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, E-DJF2R 21.07.2017), afirmou que é indispensável a formulação de requerimento administrativo prévio para os casos nos quais houvesse a necessidade de apreciação de matéria de fato, como na hipótese de apresentação de PPP na ação judicial sem indicação de que o documento tivesse feito parte do processo administrativo.

Na mesma linha de entendimento, esta eg. Turma, no julgamento da apelação cível n. 5057722-68.2019.4.02.5101 (Rel. ANDREA DAQUER BARSOTTI, E-DJF2R 20.09.2021), reconheceu a ausência de interesse processual em demanda na qual o perfil profissiográfico voltado à comprovação da atividade especial não fez parte do processo administrativo. Confira-se:

APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM ESPECIAL. PPP NÃO APRESENTADO NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.

1. Apelação contra sentença que, diante do pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial, extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da falta de prévio requerimento administrativo.

2. Apesar do prévio requerimento administrativo não significar o exaurimento de todas as instâncias administrativas, haveria necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para os casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato, como na hipótese de apresentação de PPP sem indicação de que tal documento tivesse feito parte do processo administrativo (nesses termos: TRF2, AC 0100986-02.2014.4.02.5004, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 21.07.2017).

3. O PPP voltado à comprovação da atividade especial do segurado não fez parte do processo administrativo que culminou na concessão do benefício, o que revela que a autarquia não teve sequer a oportunidade de avaliar o referido documento (TRF2, AG 0007464-53.2018.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 05.11.2018; e TRF2, AC 5020370-13.2018.4.02.5101, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 07.01.2021).

4. Apelação não provida.

(TRF2, AC 5057722-68.2019.4.02.5101, Rel. Juíza Fed. Conv. ANDREA DAQUER BARSOTTI, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 20.09.2021).

No mesmo sentido, os seguintes julgados da 1ª Turma Especializada:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PPP NÃO APRESENTADOS EM SEDE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Apelações interpostas por ambas as partes em face de sentença que julgou extinto sem resolução do mérito o pedido de contagem no tempo de contribuição do vínculo estatutário mantido com a Secretaria de Estado de Saúde no período de 01/01/91 a 31/10/06; e (ii) parcialmente procedente a pretensão para reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 28/09/94 a 30/09/99 e 18/09/03 a 02/12/14.

2. A 1ª Turma Especializada tem utilizado o valor teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social como parâmetro mais adequado para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça nas lides previdenciárias e assistenciais.

3. No caso dos autos, a remuneração bruta percebida pela autora em junho de 2021 foi inferior ao valor do teto para pagamento dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social no referido ano, razão pela qual a sentença deve ser reformada para que se conceda à autora o benefício da gratuidade de justiça.

4. Ao Poder Judiciário não cabe a concessão de benefícios previdenciários em primeira oportunidade, mas sua atuação se resume a verificar eventual ilegalidade no proceder da Administração Pública, quando da análise de pedidos formulados pelos segurados junto à autarquia previdenciária.

5. O perfil profissiográfico necessário à comprovação do tempo de serviço especial não foi apresentado oportunamente com o requerimento administrativo. A falta desta documentação, por sua vez, impediu a análise administrativa da matéria de fato, o que não pode ser suprido em sede judicial com vistas à condenação do INSS na concessão do benefício. Precedentes do TRF da 2ª Região.

6. O recurso do INSS merece prosperar para que a sentença seja reformada para extinguir o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de enquadramento do período de 28/09/1994 a 02/12/2014 como tempo especial.

7. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.

8. Apesar de assistir razão à autora quando alega que juntou aos autos a Certidão de Tempo de Contribuição relativa ao período em que laborou junto à Secretaria de Estado de Saúde, a apresentação do documento apenas em sede judicial impediu a autarquia de analisar o requerimento especificamente quanto ao tempo de serviço estatutário.

9. A não apresentação da CTC na esfera administrativa afasta a existência de pretensão resistida quanto ao pedido de contagem recíproca, implicando falta de interesse de agir, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a esse pedido. Precedentes do TRF da 4ª Região.

10. Com a modificação do julgado, os honorários advocatícios serão integralmente arcados pela autora. A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de Justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.

11. Sem honorários recursais em razão do parcial provimento à apelação da autora, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça.

12. Apelação do INSS provida e apelação da autora parcialmente provida.

(TRF2, , 1a. TURMA ESPECIALIZADA, Apelação Cível, 5007074-86.2021.4.02.5110, Rel. ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, DJe 23/10/2024)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA NÃO CUMPRIDA. PPP APRESENTADO APENAS EM SEDE JUDICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, em razão da ausência de interesse de agir, em razão de não apresentação de PPP em sede administrativa.

2. O interesse processual caracteriza-se pelo binômio necessidade e adequação. O primeiro envolve circunstância que obriga o titular de uma posição jurídica de desvantagem a buscar uma solução através da tutela jurisdicional, sob pena de, se não o fizer, ver-se na contingência de ter insatisfeita uma pretensão.

3. Ao Poder Judiciário não cabe a concessão de benefícios previdenciários em primeira oportunidade, mas sua atuação se resume a verificar eventual ilegalidade no proceder da Administração Pública, quando da análise de pedidos formulados pelos segurados junto à autarquia previdenciária.

4. A ausência da documentação técnica necessária implica a ausência de uma das condições da ação, diante da falta de interesse de agir, resultando na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Precedente do TRF da 4ª Região.

5. Nesse sentido, inclusive, o STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do tema 629: "a  ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." 

6. Compulsando os autos do processo administrativo, verifica-se que além de não ter juntado nenhum formulário, PPP ou laudo técnico, a parte autora sequer especificou quais os períodos em que teria desempenhado atividades laborativas sob condições especiais; assim, não poderia o INSS presumi-los e, menos ainda, exigir da demandante a produção da prova documental pertinente.

7. Ao contrário do alegado pelo apelante, não se trata de mera comprovação extemporânea de direito adquirido, mas de ausência de apresentação em sede administrativa de documentação essencial para a análise do pedido.

8. No caso em tela, não tendo sido apresentados, na via administrativa, os documentos ora acostados aos autos, restou prejudicada a adequada análise do pedido pelo INSS, motivo pelo qual não há que se falar em necessidade ou utilidade no ajuizamento da demanda, devendo o autor primeiramente submeter essa análise na via administrativa. Assim, e seguindo o que foi decidido pelo c. Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG (Tema 350), não resta configurado o interesse de agir da parte autora, devendo ser mantida a sentença recorrida quanto ao reconhecimento da falta de interesse de agir.

9. Majoração em 1% do valor dos honorários fixados pelo juízo originário em desfavor do autor. No entanto, sua exigibilidade fica suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida.

10. Apelação a que se nega provimento.

(TRF2, 1a. TURMA ESPECIALIZADA, Apelação Cível, 5007479-27.2022.4.02.5001, Rel. MARCELO LEONARDO TAVARES, DJe 22/04/2024)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PPP NÃO APRESENTADO NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 350/STF. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação contra sentença que, ao examinar a pretensão de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o enquadramento de tempo especial, extinguiu o processo sem exame do mérito por falta de interesse processual.

2. Subsiste a necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para os casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato, como na hipótese de apresentação de PPP sem indicação de que tal documento tivesse feito parte do processo administrativo.

3. A falta de documentação técnica necessária ao exame da especialidade laboral impede a análise administrativa da matéria de fato, o que não pode ser suprido em sede judicial visando à condenação do INSS na concessão do benefício. Assim, fica caracterizada a falta de interesse de agir, resultando na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.

4. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento da Pet n. 9.582/RS (Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Seção, DJe 16.09.2015), segundo a qual a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não teria o condão de afastar o direito adquirido do segurado, foi proferida em um contexto fático-jurídico no qual se discutiu a fixação do termo inicial da aposentadoria especial. Tal situação, não guarda semelhança com a questão afeta à ausência de interesse processual pela falta de apresentação de documentação técnica necessária ao exame da especialidade laboral, hipótese que, pela ótica da ratio decidendi do RE n. 631.240 (Tema 350/STF), integrada pela jurisprudência deste Tribunal, configura a existência de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração Pública apta a exigir o prévio requerimento adminstrativo para os pedidos de revisão de benefício anteriormente concedido.

5. Apelação não provida.

(TRF2, 1a. TURMA ESPECIALIZADA, Apelação Cível, 5003780-29.2021.4.02.5109, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, DJe 04/12/2023)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O VALOR DE MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. APELAÇÕES CÍVEIS. TEMPO ESPECIAL. DOCUMENTO NÃO JUNTADO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNIÇÃO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. [...] 3. A 1ª Turma Especializada na Apelação Cível n. 0100986-02.2014.4.02.5004 (Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, E-DJF2R 21.07.2017), após o julgamento do RE 631.240/STF, salientou a necessidade de formulação de requerimento administrativo prévio para os casos nos quais houvesse a necessidade de apreciação de matéria de fato, como na hipótese de apresentação de PPP sem indicação de que tal documento tivesse feito parte do processo administrativo. No julgamento da Apelação Cível n. 5057722-68.2019.4.02.5101 (E-DJF2R 20.09.2021), esta Turma manteve o mesmo posicionamento adotado no julgado acima, afirmando a ausência de interesse de agir em demanda na qual o perfil profissiográfico voltado à comprovação da atividade especial não fez parte do processo administrativo, pois, nessa circunstância, o INSS não teria sequer a oportunidade de avaliar o formulário. 4. Na hipótese, a profissiografia necessária à comprovação da especialidade dos períodos de 06.03.1997 a 30.06.1999, 01.06.2008 a 31.07.2017, 01.01.2018 a 30.04.2018, 01.06.2018 a 31.01.2019 e 01.03.2019 a 05.07.2019 (DER) não foi apresentada, oportunamente, com os requerimentos administrativos protocolados em 06/12/2016 e 05/07/2019. O PPP em questão, emitido em 29/05/2020, pelo Sindicato dos Amarradores e Desatracadores de Navios nos Portos do Estado do Espírito Santo, instruiu a inicial da presente ação judicial. A falta desta documentação impediu a análise administrativa da matéria de fato, o que não pode ser suprido em sede judicial com vistas à condenação do INSS na concessão do benefício (TRF4, AG 5010356-48.2022.4.04.0000, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Turma Regional Suplementar/PR, E-DJF4R 09.03.2022). [...] 7. Remessa necessária não conhecida.  Apelação do autor não provida. Apelação do INSS, parcialmente, provida para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados na liquidação do julgado e não sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º c/c 4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. (TRF2, APELREEX 5015196-61.2020.4.02.5001, Rel. Juiz Fed. Conv. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 21.07.2023).

Anote-se que o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91 prevê que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deve ser feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. Nesse aspecto, é oportuno destacar o entendimento adotado pelo TRF4 no Agravo de Instrumento n. 5040433-74.2021.4.04.0000 (Rel. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Turma Regional Suplementar/PR, E-DJF4R 28.10.2021), de acordo com o qual a ausência da documentação técnica necessária, implica a ausência de uma das condições da ação, diante da falta de interesse de agir, resultando na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.

No caso concreto, os Perfis Profissiográficos Previdenciários para comprovação do trabalho foram apresentados apenas em Juízo, logo, não se trata de situação em que a parte apresentou algum tipo de alegação e teria o INSS obrigação de informar-lhe da necessidade de comprovação documental. A parte autora, pelo contrário, não apresentou alegação quando requereu administrativamente o benefício no INSS.

Desse modo, não tendo sido oportunizado ao INSS a possibilidade de manifestar-se acerca de todo o conjunto probatório e o pleno exercício do contraditório, fica caracterizada a falta de interesse processual relativa à pretensão de enquadramento, como tempo especial, dos períodos de  01/03/1990 a 05/02/1993 e 01/09/1994 a 25/04/2019, na forma do art. 485, inciso VI, última figura, do Código de Processo Civil.

Em suma, os argumentos apresentados pela parte autora para afastar as conclusões da sentença acerca da falta de interesse de agir não prosperam, motivo pelo qual a decisão recorrida deve ser mantida.

MPE - MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S/A – de  25/1/1988 a 13/10/1989 e de 5/1/1993 a 21/9/1995

Como forma de comprovar a especialidade dos períodos, foram juntados aos autos os formulários emitidos pela empresa empregadora (anexos 15 e 16 da inicial) nos quais constam informações de que, em ambos os períodos, o autor exerceu a atividade de instrumentista júnior e esteve exposto a ruído acima de 90 dB e a fumos, poeira e gases.

Os períodos em análise não devem ser considerados especiais, pois a atividade de instrumentista júnior não consta dos anexos aos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979.

Além disso, não houve apresentação de laudo técnico a corroborar as informações referentes à intensidade de ruído a que era submetido o autor durante a sua jornada de trabalho, sendo certo que os formulários não indicam com precisão a exposição ao ruído e o método de aferição. 

Ressalte-se que, com relação aos agentes ruído e calor, sempre se exigiu a comprovação através de laudo técnico-pericial, conforme a tranquila jurisprudência do E. STJ (AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues - Desembargador convocado do TJ/CE -, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010).

Por fim, a mera indicação genérica de exposição a fumos, poeira e gases não é suficiente para caracterizar a atividade especial.

Desse modo, não restou comprovado nos autos o caráter especial das atividades laborativas exercidas pela parte autora no período acima.

EBE - EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA - de 12/3/1998 a 8/1/1999

Como bem observado na sentença, embora o autor alegue a condição especial de tal período de trabalho, no Perfil Profissiográfico Previdenciário (anexo 17 da inicial) consta a informação de que não havia exposição a agentes nocivos.

Por essa razão, o período de trabalho não pode ser considerado especial, devendo ser mantida a sentença.

MULTIFLOW INDUSTRIAL LTDA. - de 9/3/2000 a 11/9/2000

Para comprovação da especialidade do período, o autor apresentou o PPP do evento 1, anexo 18., no qual consta a exposição do autor a ruído com intensidade de 92,41 dB, ou seja, acima do limite previsto na legislação vigente à época.

Conforme ressaltado na sentença, para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.

Logo, o período em análise deve ser reconhecido como especial.

CSE MECÂNICA E INSTRUMENTAÇÃO LTDA. - DE 5/11/2001 A 11/6/2002

O perfil profissiográfico previdenciário (anexo 19 da inicial) indica que o autor trabalhou exposto a ruído com intensidade de 79 dB, ou seja, dentro do limite de tolerância previsto pelas normas vigentes no período da prestação do serviço (90 decibéis).

Por essa razão, o período de trabalho não pode ser considerado especial.

FORSHIP ENGENHARIA LTDA. - DE 29/5/2002 A 7/4/2003

O perfil profissiográfico previdenciário (anexo 21 da inicial) indica que o autor trabalhou exposto a ruído com intensidade de 89,9 dB, ou seja, dentro do limite de tolerância previsto pelas normas vigentes no período da prestação do serviço (90 decibéis).

Indica, ainda, que o autor trabalhou exposto a calor de 23,1 IBUTG.

Quanto ao fator de risco calor, cabe ressaltar que para aferir se o índice IBUTG informado caracteriza condição especial de trabalho, é necessário obter informações acerca do regime de descanso no trabalho (trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço ou trabalho intermitente com período de descanso em outro local) e, a partir de tal regime, do tipo de atividade (leve, moderada ou pesada) ou da taxa de metabolismo média, pois são essas variáveis que permitem definir o limite de tolerância, na forma do Anexo nº 3 da NR-15, não bastando apenas a medição do IBUTG (Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo), sendo necessário também saber o tipo de atividade e o regime de trabalho.

No caso, não consta no PPP o tipo da atividade realizada, se leve, moderada ou pesada, de modo que não há como enquadrar o período como laborado sob condições especiais também em relação ao agente nocivo calor.

AMIR ENGENHARIA E AUTOMAÇÃO LTDA. - DE 4/9/2006 A 8/3/2014

Para comprovar a especialidade do período de trabalho em análise, o autor juntou aos autos o PPP do anexo 23 da inicial.

No referido documento, embora conste indicação de exposição a agentes nocivos, não há indicação correta do representante legal da empresa (os campos 20.1 e 20.2 estão em branco), bem como não consta a data de emissão do documento.

Logo, como já assinalado, cabe ao autor a obtenção junto ao seu empregador, na Justiça do Trabalho, a obtenção de um novo PPP com o preenchimento correto para suprir a deficiência verificada.

Por essa razão, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito em relação a tal período de trabalho.

FOCAL ENGENHARIA E MANUTENÇÃO LTDA. - DE 8/10/2014 A 19/11/2014

O perfil profissiográfico previdenciário juntado pelo autor no anexo 24 da inicial indica exposição aos agentes nocivos ruído e sulfeto de hidrogênio.

Referido documento demonstra que a intensidade de exposição a ruído era de 79,4 dB e a sulfeto de hidrogênio era de 0,15002 ppm.

Conforme já exposto, o limite de tolerância a ruído previsto na norma vigente à época da prestação do serviço era de 85 dB, motivo pelo qual não é possível o enquadramento como especial em relação ao referido agente.

Quanto à exposição ao agente químico sulfeto de hidrogênio, a Norma Regulamentadora nº. 15 (NR-15), em seu Anexo 11, regula os “AGENTES QUÍMICOS CUJA INSALUBRIDADE É CARACTERIZADA POR LIMITE DE TOLERÂNCIA E INSPEÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO”, e o item 2 assenta que: “2. Todos os valores fixados no Quadro no 1 - Tabela de Limites de Tolerância são válidos para absorção apenas por via respiratória.”. Ao passo que o item 8 fixa: “8. O limite de tolerância será considerado excedido quando a média aritmética das concentrações ultrapassar os valores fixados no Quadro nº. 1.”

O referido quadro estabelece que os limites de tolerância são válidos para jornadas de até 48 horas por semana.

Dito quadro fixou em 8 ppm a sujeição tolerada a gás sulfídrico substância também chamada de sulfeto de hidrogênio, e quando quantificada a exposição em mg/m3 esta considerada insalubre quando exacerba 12 mg/m3.

O quadro em referência indica que a insalubridade é máxima nas ocasiões em que se verifica a exposição a esses agentes nocivos em graus de concentrações superiores a esses ora demonstrados, o que não é o caso do autor.

Pelas razões acima expostas, o período de trabalho não pode ser considerado especial.

TRIDIMENSIONAL ENGENHARIA S.A. - DE 2/3/2015 A 13/6/2015

O perfil profissiográfico previdenciário juntado pelo autor no anexo 25 da inicial indica exposição aos agentes nocivos ruído e calor/radiação não ionizante.

Referido documento informa que a intensidade de exposição a ruído era de 65,1 dB; não há informação sobre a temperatura de exposição.

Conforme já exposto, o limite de tolerância a ruído previsto na norma vigente à época da prestação do serviço era de 85 dB, motivo pelo qual não é possível o enquadramento como especial em relação ao referido agente.

Também não é possível o enquadramento como especial em relação ao agente nocivo calor, pois não há informação sobre a temperatura a que era exposto o autor em seu ambiente de trabalho.

Por fim, a radiação não ionizante não está prevista no rol de agentes nocivos das normas previdenciárias.

Em relação à radiação não ionizante, não há previsão na legislação previdenciária que permita considerá-la como agente nocivo à saúde do segurado para o fim de reconhecimento de tempo especial.

Nesta esteira, colaciono o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR URBANO. SEM REGISTRO EM CTPS. RECONHECIDO EM PARTE. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. RECONHECIDO EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho, ora urbano sem registro em CTPS, ora em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - Passo inicialmente, a análise da atividade urbana, sem registro em CTPS, de 28/05/1971 a 30/06/1977, em que alega ter laborado na empresa José Brambilla, no ramo de doces caseiros, primeiro na função de embalador e, a partir de 16/08/1974, como motorista. - Nessas circunstâncias, extrai-se através do conjunto probatório que o autor efetivamente trabalhou no período de 16/08/1974 a 30/06/1977, em que foi motorista na referida empresa, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço. - É possível o enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79 que elencavam a categoria profissional de motorista de caminhão de carga como sendo penosa. - Por outro lado, com relação à alegada insalubridade decorrente do GLP após 05/03/1997, a descrição das atividades (trabalhava como motorista de caminhão, no transporte e entrega de vasilhames de gás) não leva à conclusão pela exposição a emanações contínuas e diretas do referido gás, não restando caracterizada, de forma eficaz, a nocividade do labor com base nesse agente agressivo. Ademais, não há previsão de reconhecimento de especialidade por conta de radiação não ionizante, bem como riscos ergonômicos e de acidentes. - Verifica-se que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, em 02/08/2010, cumpriu mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, fazendo jus à aposentação. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 02/08/2010, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão. - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em reembolso. - Apelo da parte autora provido em parte." (grifei).

(TRF3, AC 0001950-56.2013.4.03.6115, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal TANIA MARANGONI, DJ 20/03/2017)

Desse modo, não restou comprovado nos autos o caráter especial das atividades laborativas exercidas pela parte autora no período acima.

FORSHIP ENGENHARIA LTDA. - DE 15/5/2015 A 31/12/2015

O perfil profissiográfico juntado ao anexo 26 da inicial indica que, no período de 1º/7/2015 a 1º/12/2015, o autor trabalhou exposto a ruído com intensidade de 91,4 decibéis, tendo sido utilizada a técnica dosimetria para aferição do nível de exposição ao referido agente.

De acordo com a fundamentação já apresentada, a partir de 19/11/2003, o limite legal de tolerância a ruído é de 85 dB.

No que se refere à metodologia de medição do ruído, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (REsp 1.886.795/RS), fixou no Tema 1083 a seguinte tese:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial.

Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.

Necessário faz-se a ressalva de que a questão submetida a julgamento do STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema nº 1.083) está limitada à possibilidade de “reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros”.

Se a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPP não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância, não se aplica a tese formada pelo STJ.

Assim, nestes casos em que o ruído não é variável, a ausência de informação acerca da técnica utilizada na aferição do ruído ou a utilização de metodologia diversa da recomendada na NHO 01 da Fundacentro não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição ao agente nocivo esteja fundamentada em prova técnica (formulário PPP e/ou LTCAT) embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.

Neste sentido:

“O fato de o nível de pressão sonora não ter sido aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o enquadramento do tempo como especial, uma vez que o ruído apontado no PPP não é variável, com picos maiores ou menores do que o exigido pela legislação previdenciária, que demandasse a incidência do decidido pelo STJ no Recurso Repetitivo objeto do Tema n. 1083, assim como não se trata de medição pontual, tendo em vista que consta, no referido documento, a metodologia utilizada, que reflete a exposição do segurado a ruído superior ao exigido, de modo habitual e permanente, durante sua jornada de trabalho.”

(TRF 4ª Região, AC 5019164-52.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 20/04/2023).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERÍODO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. (...) 5. Quanto ao agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço" (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021) 6. Se a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPP ou LTCAT não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação laboral, não se vislumbra relação com a tese vinculante submetida a julgamento no STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.083). Ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do LTCAT ou do PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico. Precedentes desta Corte. (...)

(TRF 4ª Região, AC 5013675-77.2021.4.04.7204, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/04/2023)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. TEMA 1.083 DO STJ. CASO NÃO SE AMOLDA AO TEMA REPETITIVO.

- Constata-se que vários foram os agentes apontados como nocivos nos PPP’s emitidos pelas empresas empregadoras. Não somente o ruído, mas outros agentes nocivos apareceram.

- Os documentos juntados indicam submissão do segurado ao agente físico ruído em determinado nível, bem como a metodologia utilizada para a aferição. Não referem níveis variados de ruído.

- O tema 1.083 trata especificamente da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, o que não se amolda à situação fática do caso originário.

- Sobrestamento equivocado.

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, 5021844-61.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, DJEN: 22/02/2022)

No caso concreto, a medição do nível de pressão sonora indicada nos PPPs não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação laboral, de modo que a questão em debate não tem vinculação com a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1083.

Logo, não há óbice para o reconhecimento da especialidade do período, não sendo a questão da adoção da técnica da dosimetria suficiente para afastar tal reconhecimento, nos termos da fundamentação supra.

ELFE ÓLEO & GÁS S.A. - DE 6/6/2016 A 19/5/2017 E COMAU DO BRASIL LTDA. - DE 26/5/2017 A 29/5/2020

Os perfis profissiográficos previdenciários juntados pelo autor nos anexos 27 e 28 da inicial indicam exposição aos agentes nocivos ruído, com intensidades de 76,7 e 79,7 dB, e aos agentes químicos óleo, graxa e vapores.

Conforme já exposto, o limite de tolerância a ruído previsto na norma vigente à época da prestação do serviço era de 85 dB, motivo pelo qual não é possível o enquadramento como especial em relação ao referido agente.

Também não é possível o enquadramento como especial em relação aos agentes químicos, pois a mera indicação genérica de exposição a óleo, graxa e vapores não é suficiente para caracterizar a atividade especial. A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a hidrocarbonetos e "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizara atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo, conforme entendimento firmado pela TNU no Tema nº 298.

Neste sentido, os seguintes julgados da 1ª Turma Especializada deste Tribunal:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVALIAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS E GRAXAS. COMPROVAÇÃO DE EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.

1. Apelações contra sentença proferida em sede de ação ordinária que, em virtude do reconhecimento de tempo de atividade especial, julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

2. Até a edição do Decreto 2.172/97, a avaliação da exposição a agentes químicos é feita pelo critério qualitativo, com presunção de exposição, considerando-se a relação não exaustiva de substâncias descritas nos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79. A partir da norma em referência, a análise da exposição passou a ser quantitativa para as substâncias dispostas nos anexos n. 1, 2, 3, 5, 11 e 12 da NR-15 do MTE, fazendo-se necessário comprovar que a concentração da substância à qual o segurado se submeteu no desempenho da jornada laboral ultrapassou os limites de tolerância.

3. A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo (Tema n. 298/TNU).

4. A partir da Lei 9.032/95, o critério de enquadramento baseado na categoria profissional elencada em rol expedido pelo Poder Executivo cedeu lugar à necessidade de comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos, seja através de formulários emitidos pelo empregador ou, após o Decreto 2.172/97, por meio de laudo técnico. Nessa perspectiva, o nome da função ocupada pelo segurado ou a descrição de suas atribuições, por si só, não são fatores impeditivos da caracterização da especialidade laboral.

5. O PPP é um formulário padronizado, redigido e fornecido pelo próprio INSS, sendo que nele não consta campo específico indagando de forma expressa sobre o caráter habitual e permanente da exposição do trabalhador aos agentes nocivos. Infere-se, pois, que os dados nele informados contêm o pressuposto necessário da habitualidade e da permanência.

6. Apelação da parte autora parcialmente provida. Recurso do INSS não provido.

(TRF2, 1a. Turma Especializada, 5011763-49.2020.4.02.5001/ES, Rel. Juiz Federal Convocado ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 18/12/2023).

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPODE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PPP. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS. DESCRIÇÃO GENÉRICA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. NÃO RECONHECIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Apelação manejada pelo segurado, buscando o reconhecimento dos períodos de 01/08/1989a 13/12/1991, 04/05/1992 a 20/03/1993 e 01/08/1997 a 17/11/2003, em razão da exposição a agentes nocivos.

2. Conforme já decidido por esta Turma na Apelação Cível n. 0153087-11.2017.4.02.5101(Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, E-DJF2R 30.05.2019), os hidrocarbonetos aromáticos são caracterizados por apresentar como cadeia principal o elemento benzeno e os grupos que a ele se assemelham em comportamento químico. Desse modo, afigura-se nociva a atividade desenvolvida com exposição a tal substância, visto que os decretos n. 53.831/64, n.83.080/79, n. 2.172/97 e n. 3.048/99 dispunham, nos respectivos anexos, acerca dos códigos1.12.11, 1.12.10, 1.0.11 e 1.0.17, os quais classificam, objetivamente, como especial a atividade exercida sob tais condições.

3. Aplicação do entendimento firmado pela TNU no tema n. 298, de acordo com o qual, a partir da vigência do decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. Na mesma ordem de ideias, os termos “lubrificante", "solvente" e "óleo diesel" são bastante genéricos e não indicam a substância tóxica específica à qual o demandante estaria submetido, obstando, assim, a aferição da nocividade (TRF3, RIC 0001168-35.2020.4.03.6202, REL. JUIZ FED. RONALDO JOSÉ DASILVA, 1ª TR/SJMS, E-DJF3R 25.03.2022; TRF3, RIC 0001048-44.2020.4.03.6314, REL.JUÍZA FED. JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES, 12ª TR/SJSP, E-DJF3R 16.03.2022; ETNU, PUIL 0000020-08.3800.7.01.9733, REL. ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, DJE22.10.2019).

4. Parcial provimento da apelação. Sentença reformada em parte.

(TRF2. 1ª Turma Especializada, AC 5001522-46.2021.4.02.5109/RJ, Relatora Juíza Federal Convocada Andrea Daquer Barsotti, data do julgamento 13/04/2023)

Pelas razões acima expostas, os períodos de trabalho não podem ser considerados especiais.

Conforme apurado na sentença, após a soma dos períodos de trabalho reconhecidos como especiais o autor totaliza 11 meses e 4 dias, o que não lhe assegura o direito à concessão do benefício de aposentadoria especial no momento da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019 nem na data do requerimento administrativo do benefício.

Por tais motivos, o autor não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial.

Portanto, impõe-se a manutenção da sentença, nos termos da fundamentação supra.  

Majoro em 1% (um por cento) o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos § § 2º e 3º. Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de Justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, CPC.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, nos termos da fundamentação supra.

​



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002288739v2 e do código CRC 4ab3ec05.

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Documento:20002288740
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004588-64.2022.4.02.5120/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA EMPREGADA NA MEDIÇÃO DO RUÍDO. TEMA Nº 1.083/STJ. DISTINÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas pelo autor e INSS em face de sentença, que: 1. Julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, considerada a ausência de interesse de agir do autor em relação ao reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos trabalhados pelo autor: GENERAL ELETRIC DO BRASIL S.A. - de 15/10/1987 a 24/1/1988; SERTEP S/A - ENGENHARIA E MONTAGEM - de 4/9/1991 a 9/3/1992; SERV - SERVIÇOS DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO - de 25/9/1995 a 6/2/1997; CENTER CIENTÍFICA LTDA. - de 7/5/1997 a 20/10/1997; MM SERVIÇOS MANUTENÇÃO LTDA. - de 29/10/1999 a 22/1/2000; EBE - EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA - de 1º/4/2004 a 7/10/2005; AMIR ENGENHARIA E AUTOMAÇÃO LTDA. - de 21/3/2002 a 3/9/2009; AMIR ENGENHARIA E AUTOMAÇÃO LTDA. - de 4/9/2006 a 8/3/2014; e MRSB ENGENHARIA LTDA. - de 18/2/2016 a 23/6/2016; 2. Julgou parcialmente procedente o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar especiais os seguintes períodos de trabalho do autor: MULTIFLOW INDUSTRIAL LTDA. - de 9/3/2000 a 11/9/2000 e FORSHIP ENGENHARIA LTDA. - de 1º/7/2015 a 1º/12/2015, determinando que o INSS assim os enquadre; 3. Julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: i) saber se houve cerceamento do direito à defesa do autor resultante do indeferimento do pedido de realização de prova pericial e devido à não autorização de utilização de prova emprestada; ii) saber se se os períodos de trabalho foram corretamente enquadrados como tempo especial, por exposição ao ruído acima dos limites de tolerância; iii) saber se é obrigatório o uso da metodologia e procedimentos definidos na NHO-01 da Fundacentro para a caracterização da nocividade ambiental decorrente da exposição a ruído; (iv) verificar se o autor faz jus ao reconhecimento de outros períodos como especiais e à consequente concessão de aposentadoria especial, desde a DER.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. De acordo com o princípio do livre convencimento motivado, cumpre ao Magistrado valorar a necessidade da produção probatória, não havendo cerceamento de defesa quando, em decisão adequadamente fundamentada, como se revela a hipótese dos autos, o julgador indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental, até porque a prova documental juntada aos autos (PPP) se mostra suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida ou mesmo a apresentação de prova documental complementar.

4. Tratando-se de pleito de reconhecimento de atividade especial, cabe ao segurado o ônus da prova em relação ao que alega, trazendo aos autos todos os documentos e elementos exigidos pela legislação para o fim pretendido, sob pena de improcedência a seu pleito, nos termos do disposto no artigo 373 do CPC/2015.

5. Em relação à questão da prova emprestada, isto é, aquela produzida em outro processo, vem sendo aceita pela jurisprudência do STJ, mesmo quando não figurem partes idênticas (EREsp 617.428-SP, Corte Especial, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 17.06.2014). Esse posicionamento, consonante com a economia processual e com o devido processo legal, foi encampado pelo art. 372 do CPC em vigência.

6. Contudo, há necessidade de comprovação de que as condições de trabalho são semelhantes, circunstância que não ocorreu no caso em tela, uma vez que o laudo técnico apresentado nos presente autos (evento 1, OUT32) não se mostra suficiente para comprovar a similaridade das condições de trabalho do autor nos períodos em questão, ou mesmo comprovar a existência de exposição a agentes nocivos,

7. Até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, que passa a exigir o laudo técnico.

8. No que se refere à metodologia de medição do ruído, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (REsp 1.886.795/RS), fixou no Tema 1083 a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”.

9. Se a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPP não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância, não se aplica a tese formada pelo STJ.

10. O tempo de serviço especial do autor totaliza 11 meses e 4 dias, o que não lhe assegura o direito à concessão do benefício de aposentadoria especial no momento da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019 nem na data do requerimento administrativo do benefício. Por tais motivos, o autor não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial.

IV. DISPOSITIVO

11. Apelações desprovidas.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002288740v4 e do código CRC 59fa88bc.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 A 28/04/2025

Apelação Cível Nº 5004588-64.2022.4.02.5120/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/04/2025, às 13:00, a 28/04/2025, às 12:59, na sequência 10, disponibilizada no DE de 21/03/2025.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE MIGUEL

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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