Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001784-06.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do rio de Janeiro (CRMV/RJ), contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ (evento 134, JFRJ), que extinguiu o processo, nos termos dos artigos 485, IV, do CPC/15, em razão de violação ao art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021.

Houve condenação do CRMV em honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da execução fiscal, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC.

Em suas razões recursais (evento 143, JFRJ), pugnou o Conselho-Apelante pela reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que “(i) conforme se observa no art. 26 da LEF, em havendo o cancelamento da dívida em momento anterior a decisão de primeira instância, tal fato não acarretará a nenhuma das partes quaisquer ônus; (ii) não há que se falar na condenação da Apelante em honorários de sucumbência uma vez que o cancelamento da dívida se deu exatamente antes de decisão de primeira instância, logo, não devendo se falar em condenação em honorários”.

Foram opostas contrarrazões (evento 154, JFRJ).

Colhida a manifestação o Ministério Público Federal (evento 6, TRF2), deixou o Parquet de opinar sobre o mérito da demanda por não vislumbrar interesse público a ensejar a intervenção ministerial no presente feito.

Decisão de suspensão do processo até o julgamento da questão pelo STJ, considerando que a questão a ser apreciada no recurso de apelação interposto pode envolver a aplicação da nova redação do art. 8º da Lei 12.514/2011 à execução fiscal proposta antes da entrada em vigor da Lei 14.195/2021 pelo conselho profissional, e que tal matéria encontra-se sub judice perante o STJ, com determinação de suspensão nacional nos Recursos Especiais 2030253/SC, 2029970/SC, 2029972/RS, 2031023/RS e 2058331/RS (Relator: Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 02.05.2023; Tema nº 1.193 – “Aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, no art. 8º da Lei 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor.”) (evento 9, TRF2).

Decisão de reativação do processo, tendo em vista que a publicação do acórdão de mérito proferido nos Recursos Especiais nº 2.030.253/SC, nº 2.029.970/SC, nº 2.029.972/RS, nº 2.031.023/RS​ e nº 2.058.331/RS​, vinculados ao tema repetitivo n. 1.193, se deu em 06/09/2024, no DJe-STJ (evento 26, TRF2).

É o relatório. Peço dia para o julgamento.

VOTO

O CRMV/RJ propôs execução fiscal pleiteando a cobrança de anuidades no valor total de R$ 5.205,44 (cinco mil duzentos e cinco reais e quarenta e quatro centavos), referente ao período de 2015 a 2018 (evento 1, JFRJ).

A presente execução fiscal, que foi proposta em face de FRANS RAÇÕES LTDA., foi redirecionada para os sócios da pessoa jurídica.

Os coexecutados apresentaram exceção de pré-executividade, alegando que (i) os débitos teriam fatos geradores posteriores ao distrato da pessoa jurídica, que encerrou formalmente as suas atividades em 30/11/2015, com averbação do distrato contratual em 20/07/2016; (ii) alegaram ainda desnecessidade da obrigatoriedade de contratação de médico veterinário e de inscrição junto ao conselho (evento 97, JFRJ).

Intimado sobre a peça de defesa (evento 101, JFRJ), o CRMV defendeu a legalidade da cobrança das anuidades, considerando que a pessoa jurídica não solicitou o cancelamento do registro junto ao conselho. Postulou pela rejeição da exceção de pré-executividade (evento 105, JFRJ).

Posteriormente, o CRMV informou cancelamento dos débitos referentes às anuidades dos anos 2016, 2017 e 2018. Informou ainda que a dívida do ano de 2015 permanece hígida. Requereu a extinção da cobrança em relação aos referidos débitos sem condenação do credor ao pagamento de honorários (eventos 107, JFRJ)

O CRMV informou que a anuidade de 2015 permanece hígida (evento 120, JFRJ).

Foi proferida a sentença recorrida.

 

O direito brasileiro adota o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, consoante entendimento consagrado pelo Colendo STJ.

É cediço que em executivo fiscal, no que toca à condenação em honorários advocatícios quando do cancelamento da dívida, dispõe o art. 26 da LEF que “Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”.

Outrossim, de há muito já restou fixado pelo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, uma vez extinta a Execução Fiscal, em razão do cancelamento da inscrição em Dívida Ativa, por iniciativa do próprio Fisco exequente, no bojo de Embargos ou de Exceção de Pré-Executividade, torna-se devida a condenação do ente público, nas verbas de sucumbência, se já efetivada a citação do executado, estando essa orientação, inclusive, consolidada na Súmula nº 153 daquele Colendo Tribunal (“A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência.”).

Ademais, acerca do tema, restou estabelecido, por ocasião do julgamento do REsp. 1111002/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 143), que “Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios”.

In casu, a sentença deve ser mantida, pois condenou corretamente a parte Exequente aos honorários advocatícios, uma vez que, após informação da JUCERJA sobre o distrato social da pessoa jurídica (30/11/2015), com a averbação em 20/07/2016, houve o redirecionamento da execução fiscal para os sócios, que entraram no processo após a oposição da exceção de pré-executividade.

Somente após a oposição da exceção de pré-executividade o CRMV requereu a exclusão das anuidades de 2016 a 2018 do processo.

Nesse passo, pelo princípio da causalidade, responde pelo ônus da sucumbência e pela obrigação de pagamento dos honorários advocatícios aquele que deu causa à demanda. Ademais, o cancelamento da CDA no âmbito administrativo e a extinção do processo, com fundamento no art. 26, da Lei nº 6.830/80, não afastam o princípio em análise, pois a extinção da execução ocorreu após a contratação de advogado para oferecer exceção de pré-executividade.

Outrossim, em matéria de sucumbência, deve responder pelos respectivos encargos aquele que tiver dado causa ao processo, sendo certo que o pedido de extinção da ação, após a citação da parte executada, da constituição de advogado e da apresentação de exceção de pré-executividade, enseja a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando que poderia ter sido evitada a movimentação da máquina judiciária.

Nesta mesma linha de entendimento, observe-se o teor dos acórdãos a seguir:

“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Embargado, CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO RJ, em face da sentença que julgou extintos, sem julgamento do mérito, por perda superveniente do objeto, os Embargos à Execução ajuizados por JOSÉ CARLOS VIEIRA DA COSTA, condenando o Exequente em honorários advocatícios em favor da DPU no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC. 2. O Juízo a quo extinguiu os presentes Embargos à Execução, em virtude de informação do Exequente afirmando que a CDA que lastreia a Execução Fiscal em apenso fora elaborada com erro, postulando sua desistência do feito. 3. O art. 26 da Lei de Execução Fiscal dispõe que: "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes". A aplicação do referido artigo deve ser conjugada com a Súmula 153 do STJ - "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento de embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência" - pois, se assim não fosse, se estaria afastando a incidência do princípio da causalidade e permitindo que a parte que deu causa à instauração do processo, mesmo tendo, posteriormente, desistido da ação ou requerido sua extinção, ficasse imune de arcar com o ônus sucumbencial. 4. No caso, o Executado opôs os presentes Embargos à Execução, que, inicialmente, foram julgados improcedentes. No entanto, adveio informação de desistência do Exequente da Execução fiscal, em virtude de erro na elaboração da CDA. Com isso, foi proferida nova Sentença, extinguindo os presentes Embargos por perda superveniente do objeto. Com efeito, vê-se que a Apelada dispendeu esforços para apresentar sua defesa. 5. O art. 85, §8º, CPC/15, é expresso ao afirmar que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz 1 fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". Por sua vez, os incisos do §2º, do art. 85, CPC/15, dispõe que o quantum deverá atender o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Portanto, correto o Juízo a quo ao fixar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso em tela. 6. Apelação conhecida e desprovida”.

(TRF 2ª Região, Oitava Turma Especializada, AC 0021143-56.2012.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, data da decisão 01/07/2020, unânime)” (grifei)

 

“EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA. SÚMULA Nº 153 DO STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1 - Como a condenação na verba honorária rege-se pelos princípios da causalidade e da sucumbência, imputa-se o ônus pelo seu pagamento a quem deu causa à demanda. 2 - O pedido de desistência da ação foi formulado pela Exequente após a apresentação de exceção de pré-executividade, razão pela qual se revela escorreita a condenação em honorários advocatícios, ante a aplicação análoga à Súmula 153 do Superior Tribunal de Justiça. 3 - Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.

(TRF-2 00044225320034025001 ES 0004422-53.2003.4.02.5001, Relator: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Data de Julgamento: 04/07/2017, 3ª TURMA ESPECIALIZADA)” (grifei)

 

Portanto, é devida a condenação da parte exequente na verba honorária, por não estar eximida dos encargos da sucumbência, nos termos da Súmula 153 do Superior Tribunal de Justiça, aplicada por analogia ao caso concreto.

De todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, e de MAJORAR em 1%, os honorários fixados na sentença, nos termos do §11º do art. 85 do CPC/2015.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002159460v4 e do código CRC 84a7c656.

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Documento:20002159461
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001784-06.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO DA CDA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. SÚMULA Nº 153 DO STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. TEMA 143 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do rio de Janeiro (CRMV/RJ), contra sentença que extinguiu o processo, nos termos dos artigos 485, IV, do CPC/15, em razão de violação ao art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021. Houve condenação do CRMV em honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da execução fiscal, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. Apelação questionando a condenação em honorários advocatícios.

2. Pelo princípio da causalidade, responde pelo ônus da sucumbência e pela obrigação de pagamento dos honorários advocatícios aquele que deu causa à demanda. Ademais, o cancelamento da CDA no âmbito administrativo e a extinção do processo, com fundamento no art. 26, da Lei nº 6.830/80, não afastam o princípio da causalidade.

3. O pedido de extinção da ação, após a citação da parte executada, da constituição de advogado e da apresentação de exceção de pré-executividade, enseja a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando que poderia ter sido evitada a movimentação da máquina judiciária.

4. A sentença deve ser mantida, pois condenou corretamente a parte Exequente aos honorários advocatícios, uma vez que, após informação da JUCERJA sobre o distrato social da pessoa jurídica (30/11/2015), com a averbação em 20/07/2016, houve o redirecionamento da execução fiscal para os sócios, que entraram no processo após a oposição da exceção de pré-executividade. Somente após a oposição da exceção de pré-executividade o CRMV requereu a exclusão das anuidades de 2016 a 2018 do processo.

5. Apelação desprovida. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em 1%.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, e de MAJORAR em 1%, os honorários fixados na sentença, nos termos do §11º do art. 85 do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002159461v5 e do código CRC 7b3022e4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/02/2025 A 24/02/2025

Apelação Cível Nº 5001784-06.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/02/2025, às 13:00, a 24/02/2025, às 12:59, na sequência 218, disponibilizada no DE de 29/01/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E DE MAJORAR EM 1%, OS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, NOS TERMOS DO §11º DO ART. 85 DO CPC/2015.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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