Apelação Cível Nº 5078400-07.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ que julgou procedente o pedido formulado com o seguinte dispositivo ():
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a efetuar a revisão da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por idade da autora (NB 191.988.215-9), computando no cálculo da RMI os salários de contribuição relativos ao recebimento de aposentadoria por invalidez em questão, desde a data de entrada do requerimento – 16/01/2019, bem como a pagar os atrasados daí advindos.
(...)
Em suas razões de apelação (, fls. 01-05), o INSS requer que a sentença seja reformada para julgar improcedente o pedido ou, subsidiariamente, revisar o cômputo no PBC de salários-de-contribuição relativos às atividades efetivamente desempenhadas e sobre as quais houve incidência da contribuição previdenciária.
Afirma que não deveria ser considerado no PBC todo o lapso durante o qual a segurada esteve em gozo de aposentadoria por invalidez permanente, pois durante o período de gozo do benefício (1/3 do tempo) exerceu atividade remunerada, o que não é permitido pela legislação e denota a ausência da invalidez.
Alega que o "§ 5º do art. 29 da Lei 8.213/1991 deve ser aplicado exclusivamente às hipóteses do art. 55, II, da Lei 8.213/1991, ou seja, nas situações em que houve retorno ao trabalho após a cessação do benefício por incapacidade".
Contrarrazões ().
Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178, do Código de Processo Civil ().
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Como relatado, cuida a hipótese de irresignação do INSS com a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a efetuar a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por idade da autora (NB 191.988.215-9) e a computar no cálculo da RMI os salários de contribuição relativos ao recebimento de aposentadoria por invalidez de aeronauta.
Afirma que não deveria ser considerado no PBC todo o lapso durante o qual a segurada esteve em gozo de aposentadoria por invalidez de aeronauta, pois durante o período de gozo do benefício (1/3 do tempo) exerceu atividade remunerada, o que não é permitido pela legislação e denota a ausência da invalidez.
Não assiste razão ao INSS.
Em relação ao cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade como tempo de contribuição, de acordo com o art. 55, II, da Lei n. 8.213/91, o tempo em que o segurado esteve usufruindo do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve ser contado e acrescido ao tempo de contribuição, desde que seja intercalado com contribuições.
Nesse sentido, transcreve-se o referido dispositivo.
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Ademais, é pacífico na jurisprudência que os períodos de gozo do benefício de incapacidade podem ser computados para efeito de carência, desde que intercalados entre períodos em que houve recolhimento de contribuições. Nesse sentido, destaca-se recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, o Tema 1.125 do Supremo Tribunal Federal e o tema 105 da TNU:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESCABIMENTO NO CASO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, como carência para a concessão de aposentadoria, se intercalados com períodos contributivos, o que não ocorreu na espécie.
2. (...).
3. (...).
(AgInt no AREsp 1530803/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)
Tema 1.125, do STF: "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa."
Tema 105 da TNU: "A contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade é admissível para fins de carência, quando intercalado com períodos de contribuição."
Neste mesmo sentido segue o art. 152, inc. VII, a e §13, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022:
Art. 152. Considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros os seguintes:
(...)
VII - os períodos em que o segurado esteve recebendo:
a) benefício por incapacidade previdenciário: desde que intercalado com períodos de atividade ou contribuição, observado o disposto no § 13;
§ 13. Para fins do disposto no inciso VII deste artigo, considera-se período intercalado, ainda que em outra categoria de segurado, sendo que as contribuições como contribuinte em dobro, até outubro de 1991 ou como facultativo, a partir de novembro de 1991 suprem a volta ao trabalho para fins de caracterização.
Ressalto que não há previsão legal acerca da "quantidade mínima" de contribuições para que o período seja considerado intercalado.
Inclusive, destaco que no caso julgado pelo STF no Tema 1.125 (RE 1.298.832), a situação envolvia hipótese de uma segurada que gozou de benefício por incapacidade entre 21/11/2003 e 02/03/2018 e, em 12/04/2018, recolheu uma única contribuição (referente à competência 03/2018).
No casos dos autos, a parte autora foi beneficiária de aposentadoria por invalidez de aeronauta no período de 01/03/1992 30/11/2012 (NB 084.165.635-5) e o INSS não considerou o período para fins de tempo de contribuição e de carência.
Compulsando os autos, verifico que a autora, em seu pedido inicial (), buscava que fosse computado no cálculo da RMI os salários de contribuição relativos ao recebimento de aposentadoria por invalidez de aeronauta no período de 07/1994 a 30/08/1996 e no período de 01/09/1996 a 30/11/2012, quando não concomitantes ao exercício remunerado de outra atividade.
O magistrado de primeiro grau julgou procedente () o pedido autoral, contudo, não esclareceu quais períodos deveriam ser computados na revisão da RMI.
Ressalto que a revisão para inclusão no cálculo dos salários de contribuição do período de julho/1994 a agosto/1996 já deveria ter ocorrido, uma vez que a aposentadoria por invalidez recebida no período foi intercalada por períodos de atividade laboral.
A partir de 09/1996, a parte autora tenta retornar a trabalhar, em atividade distinta da aeronauta, e mantém vínculo de emprego com a empresa TV GLOBO LTDA no período de 01/09/1996 a 23/01/1999, logo, o período de gozo de benefício por invalidez nesse intervalo deve ser desconsiderado em razão de ser concomitante a uma atividade laboral remunerada.
Após tal vínculo empregatício, é possível considerar válido para computar no cálculo da RMI os salários de contribuição relativos ao recebimento de aposentadoria por invalidez no período 24/01/1999 a 23/04/2007, lapso temporal não concomitante com nenhum outro vínculo de emprego da autora.
Após 24/04/2007, cabe apenas, na revisão da RMI da autora, computar no cálculo da aposentadoria por idade os salários de contribuição relativos ao recebimento de aposentadoria por invalidez de aeronauta que não foram concomitantes aos diversos vínculos de emprego que a parte autora manteve até 2012, quando, então, o INSS realizou a cessão o benefício de aposentadoria por invalidez.
Assim, a sentença de procedência deve ser mantida.
Por fim, em vista da sucumbência recursal da autarquia previdenciária, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais, majorando-se em 1% do valor dos honorários anteriormente fixados, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo.
Com vistas a possibilitar o acesso das partes às instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002212867v8 e do código CRC 5e7bed30.
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Data e Hora: 29/1/2025, às 23:8:3