Apelação Cível Nº 5000178-20.2022.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal - CEF e recurso adesivo protocolado por G. D. S. A. contra a sentença (), proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares, Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos da ação proposta pelo procedimento comum nº 5000178-20.2022.4.02.5004/ES, ajuizada por G. D. S. A. em face da Caixa Econômica Federal - CEF.
O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:
I - RELATÓRIO
Trata-se de demanda indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por G. D. S. A. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
Narrou ser beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida, tendo sua unidade habitacional sido executada pela ré no âmbito do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR sem que fossem observadas as técnicas construtivas adequadas. Quanto aos fundamentos jurídicos, referiu-se aos artigos 186 e 927 do Código Civil. Apresentou laudo com a relação de vícios construtivos que teriam sido constatados. Discorreu sobre a responsabilidade civil e legitimidade da CEF. Apontou o valor que entende devido a título de danos materiais e morais. Requereu o reembolso dos valores que despendeu a título de honorários de assistente técnico. Pediu a inversão do ônus da prova com base no CDC, a exibição de documentos e a produção de prova pericial.
Foi deferido o pedido de concessão de gratuidade de justiça, afastada a aplicação do CDC, sendo determinada a produção da prova pericial e a citação da ré.
Em contestação a CEF arguiu, em preliminar, a inépcia da inicial. Referiu ausência de interesse processual. Impugnou a assistência judiciária gratuita. Defendeu a sua ilegitimidade passiva e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a construtora responsável pelo empreendimento. Defendeu ter transcorrido o prazo prescricional e decadencial da pretensão indenizatória. No mérito, discorreu acerca do Programa Minha Casa Minha Vida e sobre o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. Disse ser inaplicável o CDC. Alegou não haver comprovação técnica de que a obra não atendeu as exigências da normatização brasileira, bem como que a responsabilidade por vícios de construção seria da construtora que executou a obra e do responsável técnico. Argumentou não haver comprovação de dano material e defendeu não ter sido comprovado ato ilícito, dano indenizável e nexo de causalidade a justificar existência de dano moral.
Foi proferida decisão confirmando a legitimidade da CEF.
As partes formularam quesitos e/ou indicaram assistentes técnicos.
Laudo pericial juntado, as partes apresentaram quesitos complementares.
O(a) perito(a) apresentou as informações complementares.
Houve conversão do rito processual para o comum, sendo reconhecida a incompetência dos Juizados Federais para processar e julgar a matéria relativa ao presente feito.
Foram convalidados os atos processuais praticados antes da conversão do rito,e anulados aqueles incompatíveis com o procedimento comum.
Intimadas a complementarem suas manifestações face ao novo rito, as partes nada requereram.
Vieram os autos conclusos para sentença.
A seguir, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para:
a) CONDENAR a CEF a pagar à parte autora, a título de danos materiais, o montante de R$ 2.987,58 (dois mil, novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), corrigido pelo IPCA-E desde a data do laudo pericial, com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN) desde a citação;
b) CONDENAR a CEF a pagar à parte autora, a título de danos extrapatrimoniais, o montante de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a ser corrigido pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, ambos desde o arbitramento;
c) CONDENAR a CEF a pagar a despesa relativa aos honorários do assistente técnico da parte autora, eis que compreendida nas despesas processuais referidas nos art. 82, §2º e 84 do CPC.
Por fim, condenou a CEF ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, a Caixa Econômica Federal alega o seguinte: (a) que a demanda foi ajuizada mais de 9 (nove) anos após a entrega do imóvel, dessa forma o prazo de garantia se extinguiu; (b) que o dano moral é indenizável quando o vício construtivo causa risco ao mutuário, todavia, no presente caso, não ocorreu risco ao morador ou sua habitabilidade do imóvel; (c) que inexiste conduta ilícita causada pela CEF; (d) que a reparação do dano moral exige a comprovação do ilícito praticado, (e) que a parte autora pretende "enriquecer às custas do PMCMV, o que deve ser coibido". Pugna pelo provimento do recurso ().
G. D. S. A. recorre adesivamente aduzindo o seguinte: (a) que os danos morais devem ser majorados, pois teve que permanecer no imóvel em situação deplorável, sendo razoável o valor atingir o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (b) que os juros de mora sobre os danos morais devem incidir a partir da citação, consoante entendimento jurisprudencial do STJ e TRF2; (c) que o art. 405 do Código Civil prevê a incidência dos juros de mora a partir da citação; (d) que os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo no o art. 85, § 8º-A, do CPC (tabela da OAB), tendo em vista o valor irrisório do proveito econômico obtido na demanda; (e) que a tabela da OAB, prevê o valor da URH em R$ 185,40 (cento e oitenta e cinco reais e quarenta centavos), em março de 2024. Pugna pelo provimento do recurso adesivo para que seja majorado a indenização por dano moral; que os juros de mora incidam a partir da citação, bem como, majoração dos honorários sucumbenciais conforme tabela da OAB/ES ().
Em suas contrarrazões, a parte autora () e a Caixa Econômica Federal () refutam os argumentos da parte adversa.
O Ministério Público Federal absteve-se de opinar ().
Valor da causa: R$ 27.521,99 (jan/2022).
É como relato.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002213328v11 e do código CRC c3723aaf.
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Data e Hora: 23/1/2025, às 11:50:33