Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000178-20.2022.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal - CEF e recurso adesivo protocolado por G. D. S. A. contra a sentença  (evento 116, SENT1), proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares,  Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos da ação proposta pelo procedimento comum nº 5000178-20.2022.4.02.5004/ES, ajuizada por G. D. S. A. em face da Caixa Econômica Federal - CEF.

O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:

I - RELATÓRIO 

Trata-se de demanda indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por G. D. S. A. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.

Narrou ser beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida, tendo sua unidade habitacional sido executada pela ré no âmbito do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR sem que fossem observadas as técnicas construtivas adequadas. Quanto aos fundamentos jurídicos, referiu-se aos artigos 186 e 927 do Código Civil. Apresentou laudo com a relação de vícios construtivos que teriam sido constatados. Discorreu sobre a responsabilidade civil e legitimidade da CEF. Apontou o valor que entende devido a título de danos materiais e morais. Requereu o reembolso dos valores que despendeu a título de honorários de assistente técnico. Pediu a inversão do ônus da prova com base no CDC, a exibição de documentos e a produção de prova pericial.

Foi deferido o pedido de concessão de gratuidade de justiça, afastada a aplicação do CDC, sendo determinada a produção da prova pericial e a citação da ré.

Em contestação a CEF arguiu, em preliminar, a inépcia da inicial. Referiu ausência de interesse processual. Impugnou a  assistência judiciária gratuita. Defendeu a sua ilegitimidade passiva e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a construtora responsável pelo empreendimento. Defendeu ter transcorrido o prazo prescricional e decadencial da pretensão indenizatória. No mérito, discorreu acerca do Programa Minha Casa Minha Vida e sobre o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. Disse ser inaplicável o CDC. Alegou não haver comprovação técnica de que a obra não atendeu as exigências da normatização brasileira, bem como que a responsabilidade por vícios de construção seria da construtora que executou a obra e do responsável técnico. Argumentou não haver comprovação de dano material e defendeu não ter sido comprovado ato ilícito, dano indenizável e nexo de causalidade a justificar existência de dano  moral.

 Foi proferida decisão confirmando a legitimidade da CEF.

As partes formularam quesitos e/ou indicaram assistentes técnicos.

Laudo pericial juntado, as partes apresentaram quesitos complementares.

O(a) perito(a) apresentou as informações complementares.

Houve conversão do rito processual para o comum, sendo reconhecida a incompetência dos Juizados Federais para processar e julgar a matéria relativa ao presente feito.

Foram convalidados os atos processuais praticados antes da conversão do rito,e anulados  aqueles incompatíveis com o procedimento comum.

Intimadas a complementarem suas manifestações face ao novo rito, as partes nada requereram.

Vieram os autos conclusos para sentença.

 

A seguir, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para:

a) CONDENAR a CEF a pagar à parte autora, a título de danos materiais, o montante de R$ 2.987,58 (dois mil, novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos),  corrigido pelo IPCA-E desde a data do laudo pericial, com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN) desde a citação;

b) CONDENAR a CEF a pagar à parte autora, a título de danos extrapatrimoniais, o montante de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a ser corrigido pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, ambos desde o arbitramento;

c) CONDENAR a CEF a pagar  a despesa relativa aos honorários do assistente técnico da parte autora, eis que compreendida nas despesas processuais referidas nos art. 82, §2º e 84 do CPC.

 

Por fim, condenou a CEF ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, a Caixa Econômica Federal alega o seguinte: (a) que a demanda foi ajuizada mais de 9 (nove) anos após a entrega do imóvel, dessa forma o prazo de garantia se extinguiu; (b) que o dano moral é indenizável quando o vício construtivo causa risco ao mutuário, todavia, no presente caso, não ocorreu risco ao morador ou sua habitabilidade do imóvel; (c) que inexiste conduta ilícita causada pela CEF; (d) que a reparação do dano moral exige a comprovação do ilícito praticado, (e) que a parte autora pretende "enriquecer às custas do PMCMV, o que deve ser coibido". Pugna pelo provimento do recurso (evento 122, APELAÇÃO1 - 1ª instância). 

G. D. S. A. recorre adesivamente aduzindo o seguinte: (a) que os danos morais devem ser majorados, pois teve que permanecer no imóvel em situação deplorável, sendo razoável o valor atingir o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (b) que os juros de mora sobre os danos morais devem incidir a partir da citação, consoante entendimento jurisprudencial do STJ e TRF2; (c) que o art. 405 do Código Civil prevê a incidência dos juros de mora a partir da citação; (d) que os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo no o art. 85, § 8º-A, do CPC (tabela da OAB), tendo em vista o valor irrisório do proveito econômico obtido na demanda; (e) que a tabela da OAB, prevê o valor da URH em R$ 185,40 (cento e oitenta e cinco reais e quarenta centavos), em março de 2024. Pugna pelo provimento do recurso adesivo para que seja majorado a indenização por dano moral; que os juros de mora incidam a partir da citação, bem como, majoração dos honorários sucumbenciais conforme tabela da OAB/ES (evento 127, RECADESI1 - 1ª instância).

Em suas contrarrazões, a parte autora (evento 127, CONTRAZAP2 - 1ª instância) e a Caixa Econômica Federal (evento 131, CONTRAZ1 - 1ª instância) refutam os argumentos da parte adversa.

O Ministério Público Federal absteve-se de opinar (evento 7, PARECER1 - 2ª instância).

Valor da causa: R$ 27.521,99 (jan/2022).

É como relato.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002213328v11 e do código CRC c3723aaf.

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Documento:20002213329
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000178-20.2022.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Relatório anexado no evento 9, RELT1.

Como visto, o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente para condenar a CEF ao pagamento da importância de R$ 2.987,58 (dois mil novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) a título de danos materiais e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.

A controvérsia dos recursos cinge-se em definir se a parte autora sofreu danos materiais e morais decorrentes dos vícios construtivos no imóvel adquirido com valores provenientes de contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal vinculado Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, Faixa 1.

 Em síntese, a CEF pugna pela improcedência do pedido autoral. Por sua vez, em seu recurso, a parte autora pretende, a majoração da indenização por danos morais; incidência dos juros moratórios sobre a condenação por danos morais a partir da citação e o aumento da verba honorária sucumbencial.

 Do dano material.

Consoante o disposto no art. 927 do Código Civil “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187l), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” 

A indenização é a prestação em dinheiro destinada a reparar ou recompensar uma lesão causada a um bem jurídico, de natureza material ou imaterial; portanto, quem, por ato ou omissão ilícita, violar direito, causando prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.

No presente caso, as despesas com o conserto dos vícios construtivos dizem respeito ao dano patrimonial, ou seja, os custos da reparação dos defeitos existentes no imóvel da parte autora; todavia, existe a necessidade de sua comprovação.

Extrai-se do Laudo Pericial o seguinte (evento 74, LAUDO1 - 1ª instância): 

7. CONCLUSÃO 

Após os trabalhos periciais foi constatado que tais danos identificados são decorrentes de falha (Uso, operação e/ou manutenção) segundo a NBR 16747 e de vícios construtivos apenas os itens presentes no orçamento.

Eis os custos para a reparação dos danos construtivos constante no laudo acima mencionado::

 

Como se conclui, à luz da prova pericial produzida, o dano material é concreto e atual.

Registre-se, por oportuno, que o art. 6º da CRFB garante o direito à moradia, e o art. 7º, IV, determina que o salário mínimo deve atender à necessidade de moradia do trabalhador e de sua família.

Certo é, portanto, é obrigação do Governo garantir que o trabalhador adquira casa própria, especialmente as classes de menor poder aquisitivo, a fim de evitar agravamento do problema de falta de acesso à moradia digna.

Releva assinalar, igualmente, que a circunstância de o imóvel ter sido adquirido com benefícios pertinentes ao Programa Minha Casa Minha Vida, não retira o direito da parte autora de opor-se aos vícios construtivos.

No caso vertente, devem prevalecer as conclusões do laudo pericial, visto que o perito nomeado pelo Juízo, por se encontrar equidistante das partes e deter os conhecimentos técnicos necessários para o exercício de seu múnus público, merece credibilidade em suas informações, revestidas de fé pública, cuja veracidade somente pode ser questionada mediante a apresentação de argumentos sérios e fundados em contrário, o que não se verifica na hipótese.

Por essas razões, há de ser mantida a indenização por dano material referente à realização dos reparos necessários relativos aos vícios de construção constatados no laudo pericial e relacionados ao imóvel da Autora.

  Do dano moral

O entendimento pela possibilidade de cumulação entre dano moral e dano patrimonial foi pacificado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça com a Súmula nº 37, in verbis: 

Súmula 37 do STJ – “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”.

Ao adquirir o imóvel, o comprador espera que lhe traga conforto e segurança, no entanto, não ocorreu no caso em julgamento, pois a prova pericial realizada nos autos constatou a existência de vícios construtivos que apareceram devido as falhas na construção, quais sejam, a necessidade pintura na sala, cozinha e circulação em face da existência de mofo.

Portanto, não há como negar a relação de causa e efeito entre os vícios construtivos e sua repercussão na esfera pessoal da parte autora, eis que em razão do descumprimento do contrato, não pôde usufruir plenamente do bem adquirido. Ademais, a parte autora deverá conviver com as obras para correção dos vícios construtivos, que ultrapassa mero aborrecimento.

Cumpre-me, agora, fixar o pretium doloris (o valor da indenização pelo dano moral). Para tanto, devo utilizar o prudente arbítrio, considerando o dissabor experimentado pela parte autora, e a razoável proporcionalidade ao mal por ele sofrido de ordem moral, merecedor da proteção jurisdicional. Dessa forma, conforme fixado pelo magistrado de primeiro grau, entendo como justa uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia voltada a desestimular o comportamento censurável e que não representa nenhum enriquecimento ilícito da parte autora. 

Sobre o tema, confiram-se alguns precedentes deste Eg. Sétima Turma Especializada:

APELAÇÃO. SFH. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS.

(...)

6. No tocante ao dano moral, este decorre da própria omissão praticada pela construção e venda de imóvel com vícios decorrentes da baixa qualidade dos materiais empregados e falhas no processo construtivo, consoante atestado pelo laudo pericial, sendo, por tal motivo, devida a condenação. 

7. Assim, tendo em vista que o dano moral existe sempre que alguém aflige a outro injustamente, causando-lhe prejuízos, tem a autora direito à indenização. Frise-se que os vícios na construção do imóvel objeto de programa de forte cunho social (Programa Minha Casa Minha Vida) voltado para a população de baixa renda causaram transtorno e evidente frustração para quem desejava obter a casa própria mediante o mencionado programa e não contava com erros de construção. Não se trata de mero aborrecimento e sim de evidente transtorno em razão dos vícios apontados, sem a efetiva solução para os reparos no imóvel.

8. O quantum indenizatório deve ser razoável e moderado, proporcional ao grau de culpa e ao porte econômico da ré, sopesando-se as peculiaridades de cada caso, de forma que a condenação cumpra a sua função punitiva e pedagógica, compensando-se o sofrimento do indivíduo sem, contudo, permitir favorecimentos e quebra de isonomias (TRF2, AC 201251170008551, 6ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R 04/02/2014).

9. In casu, pela análise dos documentos anexados aos autos, bem como tomando por base precedentes firmados no âmbito deste Tribunal, afigura-se razoável a fixação do valor determinado na sentença de R$ 5.000,00 (cinquenta mil reais), eis que tal quantia mostra-se adequada para compensar o sofrimento diante dos transtornos causados pelos vícios construtivos apresentados em sua unidade residencial, mas sem se tornar fonte de enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

(...)

(AC nº 5003176-29.2020.4.02.5004/ES, Relatora Juíza Federal Convocada Marcella Araújo da Nova Brandão, julgado em 11.12.2024) 

CIVIL. APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DEVIDA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.

(...)

– Considerando a efetiva comprovação dos danos físicos no imóvel, devidamente demonstrados pela demandante através de parecer técnico de engenharia civil por ela requerido, bem como confirmados pelo perito judicial, mostra-se correta a sentença que determinou o pagamento de indenização no valor necessário para o saneamento dos vícios de construção identificados na unidade habitacional ora em debate.

– Os danos apontados no bem descrito na inicial ultrapassam o mero dissabor e são passíveis de compensação na esfera moral, reputando-se razoável o montante fixado na sentença recorrida, considerando a dimensão do evento danoso e sua repercussão na esfera do ofendido.

– Apelação não provida.

(AC nº 5006257-98.2021.4.02.5117/RJ, Relator Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, julgado em 27.11.2024) 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PMCMV. VÍCIO CONSTRUTIVO CONSTATADO EM PERÍCIA JUDICIAL. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

(...)

5. No caso em análise, a quantia de R$ 10.000,00 requerida pela autora é excessiva, uma vez que os vícios construtivos constatados não impediram o regular uso do imóvel até o momento.

6. Assim, a manutenção do valor de R$ 5.000,00  fixado na sentença é adequada, por ser valor não irrisório, proporcional aos vícios do imóvel e compatível com o estabelecido por esta Turma em situações semelhantes (TRF2, Apelação Cível, 5008359-41.2021.4.02.5102, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 26/03/2024, DJe 04/04/2024).

7. Apelação desprovida. Sem condenação em honorários recursais, uma vez que não houve imposição de honorários de sucumbência em desfavor da autora/apelante em primeiro grau de jurisdição. 

(AC nº 5081263-28.2022.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal Luiz Norton Baptista de Mattos, julgado em 21.11.2024) 

 

Da incidência dos juros de mora referente à reparação do dano moral

Diz o art. 405 do Código Civil, nestas palavras:

Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. 

Dessa forma, no presente caso, o termo inicial para incidência dos juros de mora referente à reparação de dano moral decorrente de relação contratual é a partir da citação.

Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai dos seguintes precedentes:

(...)

7. Nas obrigações decorrentes de relação contratual, o termo inicial da incidência dos juros de mora é a data da efetiva citação.

(...)

(AgInt no AREsp 2.679.949/PB, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 12.11.2024) 

(...)

2. Em caso de responsabilidade contratual, a citação é o termo inicial para a incidência dos juros de mora.

3. O atraso na entrega do imóvel por longo período pode configurar causa de dano moral indenizável. Precedentes.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt do AREsp 2.651.327/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 5.11.2024) 

(...)

6. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, consoante a Súmula nº 362/STJ" (AgInt no AREsp 1.923.636/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022).

(...)

(AgInt no AREsp 2.400.105/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 2.8.2024) 

(...)

3. Nos casos de relação contratual, os juros de mora incidem a partir da citação. Precedentes.
Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 2.136.130/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 22.8.2024)

 Do aumento da verba honorária sucumbencial - aplicação da tabela da OAB/ES.

Alega a parte autora/recorrente que a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre a condenação configura valor irrisório, devendo ser aplicada a Tabela da OAB/ES, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC, que diz:

Art. 85 (...)

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.       (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

 

No caso em julgamento, o patrono da parte autora menciona que o valor dos honorários advocatícios fixada na tabela da OAB/ES, para o rito ordinário, corresponde a 80 (oitenta) URHs (Unidade Referencial de Honorários), cujo valor unitário em março de 2024, importava em R$ 185,40 (cento e oitenta e cinco reais e quarenta centavos), assim, pretende que a verba honorária sucumbencial seja fixada na quantia de R$ 14.832,00 (quatorze mil oitocentos e trinta e dois reais).

Vale registrar que a parte autora obteve êxito em relação a quantia de R$ 7.987,58 (sete mil novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), não sendo razoável que os honorários sucumbenciais sejam fixados em valor superior ao proveito econômico da parte autora.

A questão já passou pelo crivo do Colendo Superior Tribunal de Justiça que decidiu no sentido de que a utilização a tabela da OAB, como medida para fixação da verba honorária advocatícia, serve apenas como referencial, não possuindo caráter vinculativo.

Confira-se: 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAUDE. RECLAMAÇÃO. IAC 14 DO STJ. DESRESPEITO AO JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE.

(...)

6. De notar também que, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14.365/2022 - que recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios -, serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido.

(...)

(AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. SUCUMBÊNCIA COM SUPORTE NA EQUIDADE. ATO PRÓPRIO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. REVISÃO DO STJ. EXCEPCIONALIDADE. NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...)

7. A tabela de honorários da OAB, por sua vez, é referência utilizada para estabelecer os valores devidos aos advogados por seus serviços, mas não é, necessariamente, vinculativa. Ao se determinar os honorários advocatícios, consideram-se fatores como a complexidade do caso, o tempo despendido e a capacidade financeira das partes envolvidas.

8. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. 2. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. REMUNERAÇÃO COMPATÍVEL COM O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB NÃO VINCULANTE. SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(...)

3. Constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte Superior, no sentido da "inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.578.753/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020). Incide, no ponto, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.165.770/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. TABELA DE HONORÁRIOS DA SECCIONAL DA OAB. NATUREZA INFORMATIVA. NÃO VINCULANTE. HONORÁRIOS FIXADOS OBSERVANDO OS PARÂMETROS LEGAIS E EM VALOR RAZOÁVEL. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Esta Corte Superior manifesta-se no sentido de que "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto" (AgInt no REsp 1.751.304/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019).

(...)

(AgInt no AREsp n. 2.038.616/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022)

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da CEF e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte autora para que a incidência dos juros de mora referente à reparação do dano moral seja a partir da citação, nos termos da fundamentação supra. Majoro os honorários advocatícios devidos pela CEF em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002213329v11 e do código CRC dd35dfa6.

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Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 2/3/2025, às 23:20:18

 


 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000178-20.2022.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (FAIXA 1). EXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. NÃO VINCULANTE. RECURSO DA CEF DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. O pedido autoral foi julgado parcialmente procedente para condenar a CEF ao pagamento da importância de R$ 2.987,58 (dois mil novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) a título de danos materiais e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.

2. A controvérsia dos recursos cinge-se em definir se a parte autora sofreu danos materiais e morais decorrentes dos vícios construtivos no imóvel adquirido com valores provenientes de contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal vinculado Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, Faixa 1. Em síntese, a CEF pugna pela improcedência do pedido autoral. Por sua vez, em seu recurso, a parte autora pretende, a majoração da indenização por danos morais; incidência dos juros moratórios sobre a condenação por danos morais a partir da citação e o aumento da verba honorária sucumbencial.

3. Do dano material. Mantida a indenização por dano material referente à realização dos reparos necessários relativos aos vícios de construção constatados no laudo pericial e relacionados ao imóvel da Autora.

4. Do dano moral. Não há como negar a relação de causa e efeito entre os vícios construtivos e sua repercussão na esfera pessoal da parte autora. Ademais, a parte autora deverá conviver com as obras para correção dos vícios construtivos, que ultrapassa mero aborrecimento. Dessa forma, conforme fixado pelo magistrado de primeiro grau, justa uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia voltada a desestimular o comportamento censurável e que não representa nenhum enriquecimento ilícito da parte autora.

5. Da incidência dos juros de mora referente à reparação do dano moral. No presente caso, o termo inicial para incidência dos juros de mora referente à reparação de dano moral decorrente de relação contratual é a partir da citação. Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 2.679.949/PB, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 12.11.2024; AgInt do AREsp 2.651.327/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 5.11.2024; AgInt no AREsp 2.400.105/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 2.8.2024 e AgInt no REsp 2.136.130/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 22.8.2024.

6. Da verba honorária sucumbencial - aplicação da tabela da OAB/ES. A questão já passou pelo crivo do Superior Tribunal de Justiça que decidiu no sentido de que a utilização a tabela da OAB, como medida para fixação da verba honorária advocatícia, serve apenas como referencial, não possuindo caráter vinculativo

7. Recurso da CEF desprovido. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. Honorários advocatícios em desfavor da CEF majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da CEF e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte autora para que a incidência dos juros de mora referente à reparação do dano moral seja a partir da citação. Honorários advocatícios devidos pela CEF majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002213330v7 e do código CRC b94970d9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 2/3/2025, às 23:17:48

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/02/2025 A 18/02/2025

Apelação Cível Nº 5000178-20.2022.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/02/2025, às 13:00, a 18/02/2025, às 13:00, na sequência 109, disponibilizada no DE de 03/02/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CEF E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARA QUE A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA REFERENTE À REPARAÇÃO DO DANO MORAL SEJA A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA CEF EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O MONTANTE FIXADO PARA O PRIMEIRO GRAU, A FIM DE ATENDER O DISPOSTO NO § 11 DO ART. 85 DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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