Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002840-05.2023.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença (evento 31, SENT1), conforme dispositivo a seguir:

“(...) Diante do exposto,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, para  declarar o direito do autor ao enquadramento como atividade especial do período de 04/04/1988 a 13/10/1996 trabalhado pelo autor como engenheiro eletricista (Vega Construções Ltda.), o qual deve ser convertido em tempo comum pela aplicação do multiplicador 1,4, e somado ao tempo de contribuição já reconhecido administrativamente pelo INSS. Condeno o INSS a proceder à revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/184.743.744-0, e ao pagamento das diferenças devidas ao autor desde a DER, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 desde a citação e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 e, após, corrigidas e atualizadas exclusivamente pela SELIC, na forma do art. 3º da EC 113/21. 

Sem custas, ante a isenção legal do réu. À vista da sucumbência mínima do autor, condeno somente o INSS a pagar honorários advocatícios nos patamares mínimos previstos no art. 85, § 3º do CPC, a serem aplicados sobre o valor da condenação.

Tutela de urgência não requerida.

Sentença não sujeita ao reexame necessário visto que, considerando o teto dos benefícios custeados pelo Regime Geral de Previdência Social, o valor da condenação não ultrapassará a importância prevista no art. 496, § 3º, I do CPC.

P. Intimem-se.”

O INSS, em suas razões recursais (evento 53, APELAÇÃO1), requer a reforma da sentença. Sustenta, em síntese, que o reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional é indevido no caso concreto; e que deve ser aplicada ao caso a Súmula 111 do STJ.

Contrarrazões em evento 58, pelo desprovimento do recurso.

O Ministério Público Federal, atuando como custos legis, manifestou desinteresse em opinar nos autos (evento 4, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto pela parte, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

O recurso do INSS pleiteia a reforma da sentença em relação ao reconhecimento de especialidade de labor no período de 29/04/1995 a 13/10/1996, mediante enquadramento por categoria profissional do engenheiro eletricista, por ser indevido o reconhecimento realizado em sentença para data além de 28/04/1995 e por ter o segurado exercido a função apenas no ano de 2005, conforme informação indicada em CTPS (evento 1, CTPS5, pág. 3).

O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (REsp 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Importante dizer que as atividades profissionais mencionadas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 é meramente exemplificativa, cabendo ao julgador analisar o caso concreto para equiparação por analogia de outras atividades como especiais.

A atividade de engenheiro eletricista desempenhada somente até 28/04/95 admite o enquadramento mediante equiparação por categoria profissional do ramo da engenharia, conforme item 2.1.1 do decreto n 53.831/64, o que não verifica no caso.

A CTPS do autor é expressa ao indicar o exercício da atividade somente a partir de 2005. Não se sustenta a alegação do autor de que o cargo singelo de “engenheiro” foi escrevinhado na CTPS por um “equívoco de abreviação” (evento 21, PROCADM2, págs. 7 e 8), pois fosse isso a informação constante nas informações gerais deveria levar a esta conclusão, o que não ocorre no caso, pois indica precisamente a data de início da atividade afeta à engenharia elétrica.

Não se discute aqui a formação acadêmica do segurado, mas sim o efetivo exercício da atividade. Nos autos não há informação do exercício da engenharia elétrica em data remota como a aludida na sentença. A ART mencionada pelo magistrado originário remonta a serviço iniciado no ano de 2003 (evento 26, OUT3).

Isto posto, acolho o apelo do INSS para que o período de 29/04/1995 a 13/10/1996 seja considerado de contribuição comum.

Revela-se importante salientar que os honorários advocatícios são questão de ordem pública, conforme entendimento do eg. STJ:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃOPROVIDO.

1. Conforme constou da decisão agravada, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal,possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª turma, j. 21/06/2018, DJe 28/06/2018)

Tendo em vista que o proveito econômico obtido pela parte só será conhecido com exatidão na liquidação de sentença, a definição do percentual dos honorários será feita quando liquidado o julgado, na forma do inciso II do § 4.º do artigo 85 do CPC.

Além disso, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ, os honorários deverão incidir apenas sobre os benefícios vencidos até a sentença, excluídos do cálculo do percentual as parcelas vincendas.

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre observar a tese fixada no julgamento do tema 1.059 pelo E. STJ, no sentido de que "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. 

Ausentes os requisitos, deixo de majorar a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença. 

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto. 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para (i) que o período de 29/04/1995 a 13/10/1996 seja considerado de contribuição comum, e que (ii) seja aplicada ao caso a Súmula 111 do STJ. Retifico de ofício a sentença para que a condenação em honorários advocatícios seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), conforme fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002213999v3 e do código CRC d93fc087.

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Documento:20002214000
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002840-05.2023.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que reconheceu a atividade especial desempenhada pelo autor no período de 04/04/1988 a 13/10/1996, na função de engenheiro eletricista, com enquadramento por categoria profissional, determinando a conversão para tempo comum e revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, além do pagamento de diferenças desde a DER, acrescidas de juros e correção monetária. O INSS pleiteia a reforma da sentença quanto ao reconhecimento de especialidade no período de 29/04/1995 a 13/10/1996, sob o argumento de que, após 28/04/1995, o mero enquadramento por categoria profissional tornou-se indevido, bem como pela ausência de comprovação efetiva do exercício da atividade no período reconhecido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da atividade especial no período de 29/04/1995 a 13/10/1996 com base no enquadramento por categoria profissional, considerando a legislação aplicável à época; (ii) estabelecer os critérios para a fixação de honorários advocatícios em relação ao proveito econômico obtido e ao disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento da atividade especial até 28/04/1995 baseia-se no enquadramento por categoria profissional previsto nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Após essa data, com a vigência da Lei nº 9.032/95, passou a ser exigida a comprovação efetiva da insalubridade ou periculosidade por meio de formulários como SB-40 ou DSS-8030, e, posteriormente, laudo técnico e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) com a Lei nº 9.528/97.

4. A CTPS do autor registra o exercício da atividade de eletricista a partir de 2005, sem comprovação documental de que o autor desempenhou, no período controvertido, a função de engenheiro eletricista ou atividade insalubre equivalente. A alegação de erro na descrição do cargo na CTPS não encontra respaldo nas provas dos autos.

5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o enquadramento por categoria profissional no item 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64 é válido até 28/04/1995, não se aplicando a períodos posteriores, salvo comprovação efetiva de condições especiais (REsp 1611443/PR e AgInt no REsp 1420479/RS).

6. Os honorários advocatícios possuem natureza de ordem pública, podendo ser ajustados a qualquer tempo para refletir o proveito econômico obtido, que, no caso, será apurado na liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Além disso, conforme a Súmula nº 111 do STJ, os honorários incidem apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, excluindo-se as parcelas vincendas.

7. A tese fixada no Tema 1.059 do STJ dispõe que a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC não se aplica quando o recurso é provido, total ou parcialmente, como no presente caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação provida.

Tese de julgamento:

1. O reconhecimento da atividade especial por categoria profissional é válido até 28/04/1995, nos termos da legislação vigente à época, exigindo-se, após essa data, a comprovação efetiva da exposição a agentes insalubres ou perigosos.

2. Os honorários advocatícios em causas previdenciárias devem ser fixados com base no proveito econômico obtido e calculados apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.

3. A majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe o desprovimento integral do recurso.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/91, arts. 25, 57 e 58; CPC, art. 85, § 4º, II; Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.528/97.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1611443/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 06/09/2016; STJ, AgInt no REsp 1420479/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11/10/2016; STJ, AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28/06/2018; Tema 1.059/STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para (i) que o período de 29/04/1995 a 13/10/1996 seja considerado de contribuição comum, e que (ii) seja aplicada ao caso a Súmula 111 do STJ. Retifico de ofício a sentença para que a condenação em honorários advocatícios seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002214000v5 e do código CRC 9dc4a021.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2025 A 25/02/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002840-05.2023.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/02/2025, às 13:00, a 25/02/2025, às 12:59, na sequência 29, disponibilizada no DE de 30/01/2025.

Certifico que a 10ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA (I) QUE O PERÍODO DE 29/04/1995 A 13/10/1996 SEJA CONSIDERADO DE CONTRIBUIÇÃO COMUM, E QUE (II) SEJA APLICADA AO CASO A SÚMULA 111 DO STJ. RETIFICO DE OFÍCIO A SENTENÇA PARA QUE A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJA FIXADA POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, § 4º, II, DO CPC).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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