Apelação/Remessa Necessária Nº 5002840-05.2023.4.02.5106/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença (), conforme dispositivo a seguir:
“(...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar o direito do autor ao enquadramento como atividade especial do período de 04/04/1988 a 13/10/1996 trabalhado pelo autor como engenheiro eletricista (Vega Construções Ltda.), o qual deve ser convertido em tempo comum pela aplicação do multiplicador 1,4, e somado ao tempo de contribuição já reconhecido administrativamente pelo INSS. Condeno o INSS a proceder à revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/184.743.744-0, e ao pagamento das diferenças devidas ao autor desde a DER, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 desde a citação e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 e, após, corrigidas e atualizadas exclusivamente pela SELIC, na forma do art. 3º da EC 113/21.
Sem custas, ante a isenção legal do réu. À vista da sucumbência mínima do autor, condeno somente o INSS a pagar honorários advocatícios nos patamares mínimos previstos no art. 85, § 3º do CPC, a serem aplicados sobre o valor da condenação.
Tutela de urgência não requerida.
Sentença não sujeita ao reexame necessário visto que, considerando o teto dos benefícios custeados pelo Regime Geral de Previdência Social, o valor da condenação não ultrapassará a importância prevista no art. 496, § 3º, I do CPC.
P. Intimem-se.”
O INSS, em suas razões recursais (), requer a reforma da sentença. Sustenta, em síntese, que o reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional é indevido no caso concreto; e que deve ser aplicada ao caso a Súmula 111 do STJ.
Contrarrazões em evento 58, pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público Federal, atuando como custos legis, manifestou desinteresse em opinar nos autos ().
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso de apelação interposto pela parte, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
O recurso do INSS pleiteia a reforma da sentença em relação ao reconhecimento de especialidade de labor no período de 29/04/1995 a 13/10/1996, mediante enquadramento por categoria profissional do engenheiro eletricista, por ser indevido o reconhecimento realizado em sentença para data além de 28/04/1995 e por ter o segurado exercido a função apenas no ano de 2005, conforme informação indicada em CTPS (, pág. 3).
O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.
Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (REsp 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).
Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).
Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Importante dizer que as atividades profissionais mencionadas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 é meramente exemplificativa, cabendo ao julgador analisar o caso concreto para equiparação por analogia de outras atividades como especiais.
A atividade de engenheiro eletricista desempenhada somente até 28/04/95 admite o enquadramento mediante equiparação por categoria profissional do ramo da engenharia, conforme item 2.1.1 do decreto n 53.831/64, o que não verifica no caso.
A CTPS do autor é expressa ao indicar o exercício da atividade somente a partir de 2005. Não se sustenta a alegação do autor de que o cargo singelo de “engenheiro” foi escrevinhado na CTPS por um “equívoco de abreviação” (, págs. 7 e 8), pois fosse isso a informação constante nas informações gerais deveria levar a esta conclusão, o que não ocorre no caso, pois indica precisamente a data de início da atividade afeta à engenharia elétrica.
Não se discute aqui a formação acadêmica do segurado, mas sim o efetivo exercício da atividade. Nos autos não há informação do exercício da engenharia elétrica em data remota como a aludida na sentença. A ART mencionada pelo magistrado originário remonta a serviço iniciado no ano de 2003 ().
Isto posto, acolho o apelo do INSS para que o período de 29/04/1995 a 13/10/1996 seja considerado de contribuição comum.
Revela-se importante salientar que os honorários advocatícios são questão de ordem pública, conforme entendimento do eg. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃOPROVIDO.
1. Conforme constou da decisão agravada, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal,possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª turma, j. 21/06/2018, DJe 28/06/2018)
Tendo em vista que o proveito econômico obtido pela parte só será conhecido com exatidão na liquidação de sentença, a definição do percentual dos honorários será feita quando liquidado o julgado, na forma do inciso II do § 4.º do artigo 85 do CPC.
Além disso, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ, os honorários deverão incidir apenas sobre os benefícios vencidos até a sentença, excluídos do cálculo do percentual as parcelas vincendas.
No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre observar a tese fixada no julgamento do tema 1.059 pelo E. STJ, no sentido de que "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.
Ausentes os requisitos, deixo de majorar a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença.
Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para (i) que o período de 29/04/1995 a 13/10/1996 seja considerado de contribuição comum, e que (ii) seja aplicada ao caso a Súmula 111 do STJ. Retifico de ofício a sentença para que a condenação em honorários advocatícios seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), conforme fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002213999v3 e do código CRC d93fc087.
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