Apelação Cível Nº 5025779-03.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por D. D. M. em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos, com base na fundamentação a seguir transcrita ():
(...)
A parte autora pretende nesta demanda receber as parcelas do benefício de prestação continuada NB 1128080890 relativas ao período de 31/05/2005 a 02/12/2016.
A documentação juntada aos autos comprova que o benefício foi concedido administrativamente em 21/03/2000 (ev. 13, OUT2) e que, apesar de terem sido ajuizados no final dos anos 1990 e início dos anos 2000 duas ações de interdição em face da autora, a primeira por um tio e a segunda por uma irmã, que haviam sido designados curadores provisórios, ambos os processos foram extintos sem resolução do mérito, porque a autora havia se mudado para outro município, onde passou a residir com um companheiro, de nome Hélio Messias, não tendo sido possível, assim, realizar interrogatório ou submeter a autora a perícia médica (ev. 1, OUT10).
O próprio juízo estadual, ao extinguir o segundo processo de interdição sem resolução do mérito, determinou a expedição de ofício ao INSS para suspender o pagamento do benefício de prestação contiuada, bem como a juntada aos autos físicos do cartão para saque, com o intuito de evitar que fosse recebido por terceiro (ev. 1, OUT10).
Com efeito, apesar de constar na inicial que a autora seria absolutamente incapaz desde a DIB e de haver indícios neste sentido, não há nos autos provas robustas. O fato de a autora ter sido reconhecida como pessoa com deficiência pelo INSS na época da concessão do benefício não autoriza a conclusão de que ela seria absolutamente incapaz, nos moldes do art. 3º, II, do Código Civil (redação anterior à Lei nº 13.146).
Pelos documentos anexados à inicial, foi ajuizada uma terceira ação de interdição em 14/12/2021 pela filha da autora, em cujos autos foi expedido termo de compromisso de curador em 08/07/2022 (ev. 1, DOC3). Entretanto, inexiste qualquer outra prova demonstrando que antes de 14/12/2021 a autora possuía enfermidade mental que a impediam de ter o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil pessoalmente.
Portanto, não é possível afastar no caso em exame a conclusão do INSS de que o direito ao recebimento das parcelas relativas ao período de 31/05/2005 a 02/12/2016 havia sido fulminado por prescrição quinquenal.
Ademais, não obtante ter havido pagamento retroativo pelo INSS, nos autos dos processos administrativos e judicial não há nenhuma informação acerca da situação econômico-financeira da autora no período de 31/05/2005 a 02/12/2016, havendo apenas um único relato de que a autora residiu por algum período com um companheiro de nome Hélio Messias.
Nos autos do processo administrativo, a decisão que deferiu o pagamento das parcelas posteriores a 02/12/2016 (ev. 1, DOC9, p. 80) analisou apenas a prescrição, não tendo analisado se a a autora realmente preecnhia os requisitos legais durante o período pretérito. Tal situação, inclusive, foi ressaltada a ausência de maiores informações por outro servidor do INSS (ev. 1, DOC9, p. 76):
11) Por fim, calha enfatizar que, por força de lei (art. 21 da Lei nº 8.742/1993), a cada biênio a manutenção do benefício está necessariamente sujeita à revisão (e confirmação) da persistência dos motivos ensejadores da concessão. Nesse contexto, parece-nos que não como efetuar esse ateste pretérito (até porque, no geral, as situações pessoais biológicas/psicológicas e as rendas variam no tempo).
De fato, o pagamento retroativo do benefício de prestação continuada exige que haja provas de que houve continuidade das condições fáticas que lhe deram origem durante todo o interregno pretendido, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742, o que não ocorre no caso em exame. Ora, como saber se a autora, durante o período de 31/05/2005 a 02/12/2016, viveu ou não em companhia de companheiro, irmão ou filho solteiro e, ainda, apurar a renda per capita no respectivo núcleo familiar se não há nenhuma informação nos autos? Não basta, assim, afastar a prescrição quinquenal para se reconhecer automaticamente o direito aos valores pretéritos.
Em suma, considerando que a parte autora informou não ter interesse na produção de outras provas e que, pela inicial, sequer houve relatos sobre as condições econômico-financeiras ou familiar da autora no período de 31/05/2005 a 02/12/2016, não é possível julgar procedente o pedido.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora a pagar custas e honorários sucumbenciais de 10% do valor da causa atualizado. Exigibilidades suspensas na forma do art. 98, § 2º, do CPC.
Sentença não sujeita a remessa necessária.
Transitada em julgado, dê-se baixa.
A recorrente sustenta, em síntese, ser pessoa absolutamente incapaz desde 1999, razão pela qual não pode ser declarada a ocorrência de prescrição quinquenal, de modo a inviabilizar o recebimento das parcelas devidas entre 31/05/2005 a 02/12/2016, período em que o benefício assistencial esteve suspenso.
Afirma que o requisito socioeconômico também estava devidamente preenchido, conforme informações do CadÚnico, e que o juízo violou o princípio da não surpresa ao não intimar a autora para comprovar a continuidade da situação de risco social.
Requer a reforma da sentença e a procedência dos pedidos, a fim de que sejam pagos os valores retroativos a título de benefício assistencial no período de 31/05/2005 a 02/12/2016. Subsidiariamente, requer o pagamento do LOAS no período abrangido pelo CadÚnico, qual seja, de 27/09/2010 a 02/12/2016.
O INSS, apesar de regularmente intimado, não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal - MPF apresentou parecer opinando pelo desprovimento do recurso, argumentando, em síntese, que ():
(...)
Pelos documentos anexados à inicial, foi ajuizada uma terceira ação de interdição em 14/12/2021 pela filha da autora, em cujos autos foi expedido termo de compromisso de curador em 08/07/2022 (evento nº 1, DOC3 - JFES). Entretanto, inexiste qualquer outra prova demonstrando que antes de 14/12/2021 a apelante possuía enfermidade mental que a impedia de ter o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil pessoalmente.
Portanto, não é possível afastar no caso em exame a conclusão do INSS de que o direito ao recebimento das parcelas relativas ao período de 31/05/2005 a 02/12/2016 havia sido fulminado por prescrição quinquenal.
Ademais, não obstante ter havido pagamento retroativo pelo INSS, nos autos dos processos administrativos e judicial não há nenhuma informação acerca da situação econômico-financeira da autora no período de 31/05/2005 a 02/12/2016, havendo apenas um único relato de que a autora residiu por algum período com um companheiro de nome Hélio Messias.
Por todo o exposto, o Ministério Público Federal se manifesta pelo desprovimento da apelação, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.
Estabeleço as premissas necessárias ao exame do recurso.
A CRFB/88 estabelece, em seu art. 203, inciso V, verbis:
“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”
A fim de dar cumprimento a esse comando constitucional, foi editada a Lei nº 8.742/93 que, em seus arts. 20 a 21-A, disciplinou os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada (BPC).
Assim, o BPC pressupõe o preenchimento das seguintes condições: 1) condição de deficiente, que segundo o art. 20, § 2º, da LOAS, consiste em impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; ou idoso (idade igual ou superior a 65 anos); e 2) situação de risco social da parte autora e de sua família.
Importante ressaltar que para a concessão do amparo assistencial não é necessário que fique demonstrada incapacidade absoluta do requerente para o desempenho de qualquer atividade da vida diária e para o exercício de atividade laborativa. Essa exigência não está prevista no art. 20, § 2º, da LOAS, que não elenca o grau de incapacidade. (STJ, 1ª Turma. REsp 1.404019-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado 27/06/2017, Info 608)
No que tange ao requisito econômico, o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de recurso repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de hipossuficiência por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar for superior a ¼ do salário-mínimo (REsp 1112557/MG, 3ª Seção, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20 de novembro de 2009).
Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18 de abril de 2013, a reclamação nº 4374 e o recurso extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário-mínimo - está defasado para caracterizar situação de risco social.
Entretanto, mesmo após essa decisão do STF nos RE 567985/MT e RE 580963/PR, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 continua sendo um dos critérios para se aferir a hipossuficiência, em conjunto com outras provas.
Este e. Tribunal Regional Federal da 2ª Região tem entendimento alinhado nesse sentido. Confira-se:
“Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE E MISERABILIDADE COMPROVADAS. - Apelo do INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a pagar parcelas atrasadas do benefício de prestação continuada de que trata a Lei nº 8.742/93 a Pedro Teixeira de Abreu e a Heleny Quintino de Abreu (herdeiros), pro rata. - A incapacidade restou evidenciada, uma vez que foi anexada aos autos cópia de diversos receituários médicos, resultados de exames e processo de curatela com laudo pericial, em que o perito do juízo, no processo de curatela, certifica que o autor é portador de esquizofrenia paranóide residual - CID 10: F.20-5, sendo totalmente incapaz "para reger a sua pessoa e administrar bens de qualquer natureza". - A vulnerabilidade socioeconômica restou demonstrada, uma vez que, apesar do genitor do autor falecido receber um salário mínimo a título de aposentadoria por invalidez, as informações colhidas, descrevem que o local onde residiam possui apenas um cômodo (com uma cama, um guarda-roupas, uma televisão velha e um fogão de mesa de duas bocas) e um banheiro, além de estar situado em área de risco e ser inacessível, além do mais os gastos mensais com luz, água, gás, alimentos, despesas diversas, médico/medicamentos etc., ultrapassam o valor da única renda apresentada pelo núcleo familiar.). - Embora a renda familiar supere o limite per capita disposto no artigo 20, § 3º da Lei 8.742/93, as despesas com tratamento de saúde do autor originário somado aos gastos do grupo familiar (alimentação, água, luz, vestuário, itens de uso pessoal), justificariam o pagamento do benefício à época, uma vez que é possível perceber que o benefício assistencial em tela assumiu importante expressão na garantia das necessidades básicas e condições de sobrevivência do autor, com qualidade e dignidade. - Determinando, de ofício, que os juros de mora, a partir da citação, sejam calculados pela TR, na forma do artigo 1º, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, e a correção monetária, pelo INPC, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.” (TRF2, Processo: 0037611-95.2012.4.02.5101, Relator: Vlamir Costa, 1ª Turma Especializada, data da decisão: 05/12/2018, grifei)
Ademais, a Lei nº 13.146/15 incluiu o § 11 ao art. 20 da Lei nº 8.742/93, positivando em nosso ordenamento a necessidade de utilização de outros meios de prova para aferição da situação de vulnerabilidade do grupo familiar. Eis a redação do § 11 do art. 20, incluído pela Lei nº 13.146/15:
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
A Lei nº 14.176/2021, por seu turno, acrescentou ao mesmo art. 20 da Lei nº 8.742/93 o § 11-A, que possui a seguinte redação:
§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
Para melhor compreensão das alterações legislativas, eis a redação do art. 20-B da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 14.176/21:
Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
I – o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
Se os precedentes emanados dos tribunais superiores já se aplicam de maneira vinculante à Administração Pública, o que dizer das normas positivadas em nosso ordenamento jurídico pátrio, haja vista o princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da CRFB/88.
Assim, atualmente, a verificação da situação de risco social deve ser feita de maneira mais aprofundada, levando em consideração as disposições legais acima transcritas, não podendo se limitar à simples aferição, via sistemas informatizados, se a renda per capita ultrapassa, em um determinado momento, a quantia correspondente a 1/4 do salário mínimo.
Não se admite, hoje, a aferição por um simples cálculo matemático, onde se divide o valor da renda pelo número de familiares residentes no mesmo teto, existindo a necessidade de se analisar, caso a caso, as singularidades de cada família, sempre sob o norte do princípio da dignidade da pessoa humana.
Quanto ao tema, importante esclarecer, ainda, que para diversos programas assistenciais o legislador tem considerado a renda per capita de ½ salário mínimo como balizador apto para a verificação da situação de vulnerabilidade econômica do grupo familiar, a exemplo do Programa Bolsa Família.
De acordo com o art. 5º, inciso II, do Decreto nº 11.016 de 2022, que regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, define-se como família de baixa renda aquela cuja renda familiar mensal per capita seja inferior a meio salário mínimo.
Da mesma forma, a Lei nº 9.533/1997, que disciplina os programas de renda mínima nos Municípios, e a Lei nº 10.689/2003, que institui o Programa Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA também estabelecem como parâmetro para definição de pobreza a renda per capita de meio salário mínimo, respectivamente no art. 5º, I e art. 2º, §2º.
Dessa maneira, prevalece na legislação federal o critério da renda per capita de meio salário mínimo para a definição de baixa renda.
Entretanto, o c. STF, no mesmo julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567985 e nº 580963, em que reconheceu o processo de inconstitucionalização do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, pontuou ser igualmente imprópria a simples substituição daquele critério abstrato por outros parâmetros definidos em leis de acesso a programas de distribuição de renda diversos, a exemplo das Leis nº 9.533/1997 e nº 10.689/2003, e por isso mesmo acentuou que a análise deve ser realizada frente às particularidades de cada caso, buscando-se dar concretude ao intento constitucional de assistência aos vulneráveis.
Assim, há que se entender que as leis acima mencionadas fornecem, apenas, uma referência e um conteúdo para o conceito abstrato de miserabilidade, entretanto, a análise da condição socioeconômica deverá atentar para as peculiaridades vivenciadas pelo grupo familiar, devendo ser aferida caso a caso.
Por fim, quanto ao cadastro e atualização do CadÚnico, em 07/07/2016, foi editado o Decreto n º 8.805/2016, o qual alterava o Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o BPC. No art. 12 daquele decreto foi estabelecido que:
"São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico."
Posteriormente, o Decreto nº 9.462/2018 acrescentou os §§ 1º e 2º ao artigo 12, do Decreto n.º 6.214/2007 prevendo o seguinte:
Art. 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016)
§ 1º O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
§ 2º O benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 . (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
Contudo, em 2018, foi deferida liminar em Ação Civil Pública (Processo n.º 5031291-14.2018.4.03.6100, 6ª Vara Previdenciária de São Paulo), impedindo o INSS de cessar o BPC em razão de ausência de inscrição no CadÚnico, ponderando, entre outros argumentos, que teria sido criado novo requisito para fruição do benefício através de decreto, quando somente a lei poderia fazê-lo.
A partir de 18/01/2019, data da publicação da MP 871/2019 (posteriormente convertida na Lei n.º 13.846/19), a qual acrescentou o §12 no artigo 20, da Lei nº 8.742/93, passou a ser requisito legal para a concessão, manutenção e revisão do benefício a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.
As informações ali constantes deverão ser atualizadas a cada 02 (dois) anos, contados da data de inclusão ou da última atualização ou revalidação, conforme o artigo 7º, do Decreto n.º 6.135/2007, posteriormente revogado pelo Decreto n.º 11.016/2022, que manteve esse requisito em seu artigo 12.
Volto à análise do caso concreto.
A autora apresentou requerimento administrativo, em 29/07/1999, com o objetivo de obter o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS (NB: 87/112.808.089- 0).
Na ocasião, à perícia médica administrativa constatou que a autora apresentava o diagnóstico de "retardo mental moderado" (CID F71) e estava incapaz para os atos da vida civil ( - fl.25):
Tendo em vista que a requerente foi considerada incapaz para os atos da vida civil, foi solicitada a apresentação de termo de curatela ( - fl. 26).
O requerimento foi indeferido, pois a autora não apresentou o termo de curatela ( - fl. 30).
A autora recorreu da decisão e, após comprovar o ajuizamento de ação de interdição, teve o seu benefício deferido, com início de vigência a partir de 21/03/2000 ( - fls. 48/49 e 56):
Posteriormente, o benefício foi cessado em 30/11/2005 por falta de movimentação ( - fls. 11 e 32).
A autora solicitou a reativação do benefício em 02/12/2021. Na ocasião, foi deferido o pagamento retroativo dos valores relativos ao período em que o benefício ficou suspenso e que não foram alcançados pela prescrição quinquenal ( - fls. 73/88).
O reconhecimento, pela autarquia, de que a autora é pessoa incapaz para os atos da vida civil é, a meu ver, incontroverso. Tanto é assim que, mesmo no requerimento de reativação, persistiu a exigência de apresentação de curador.
Esclareço que, com relação à incapacidade, antes da Lei nº 13.146/2015, era considerada pessoa absolutamente incapaz aquela que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivesse o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
A Lei nº 13.146/2015, no entanto, alterou o art. 3º do Código Civil, de modo que apenas os menores de 16 anos passaram a ser considerados absolutamente incapazes.
Apesar da alteração promovida, não se pode esquecer, entretanto, que a mudança legislativa teve por objetivo o de eliminar barreiras sociais e possibilitar a inclusão e o pleno desenvolvimento da pessoa com deficiência, e não, o de causar prejuízo àqueles que, em virtude de deficiência psíquica ou intelectual, não possuem condições de exercer seus direitos sem assistência. Nesse sentido é a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. PRESCRIÇÃO. INCAPAZ. TERMO INICIAL.
1. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade. Assim, uma interpretação constitucional do texto do Estatuto deve colocar a salvo de qualquer prejudicialidade o portador de deficiência psíquica ou intelectual que, de fato, não disponha de discernimento, sob pena de ferir de morte o pressuposto de igualdade nele previsto, dando o mesmo tratamento para os desiguais. 2. Sob pena de inconstitucionalidade, o "Estatuto da Pessoa com Deficiência" deve ser lido sistemicamente enquanto norma protetiva. As pessoas com deficiência que tem discernimento para a prática de atos da vida civil não devem mais ser tratados como incapazes, estando, inclusive, aptos para ingressar no mercado de trabalho, casar etc. Os portadores de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil persistem sendo considerados incapazes, sobretudo no que concerne à manutenção e indisponibilidade (imprescritibilidade) dos seus direitos. 3. In casu, tendo restado comprovado que a parte autora não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil, deve ser rigorosamente protegida pelo ordenamento jurídico, não podendo ser prejudicada pela fluência de prazo prescricional ou decadencial.
4. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 5. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício. (Apelação/Remessa Necessária nº 5006480-57.2015.4.04.7202, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Juiz Federal José Antônio Savaris, julgada em 12/07/2018)
Assim, entendo que não há que se declarar a ocorrência de prescrição quinquenal em desfavor da autora.
Ademais, o fato de a autarquia ter, espontaneamente, efetuado o pagamento retroativo de parcelas não abrangidas pela prescrição induz à conclusão de que houve também o reconhecimento de que a autora se manteve, durante o período de suspensão, em situação de risco social.
Assim, deve ser reformada a sentença para condenar o INSS a pagar os valores devidos no período de 31/05/2005 a 02/12/2016.
Os juros de mora e a correção monetária a incidir sobre as parcelas em atraso devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
O INSS fica condenado a pagar honorários de sucumbência. Tendo em vista que o proveito econômico obtido só será conhecido com exatidão na liquidação de sentença, a definição do percentual dos honorários será feita quando liquidado o julgado, na forma do inciso II do § 4.º do artigo 85 do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. Impende determinar, entretanto, que os percentuais que serão aplicados devem corresponder ao patamar mínimo previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, pois não há complexidade a justificar a fixação de honorários além do mínimo estabelecido no citado dispositivo legal.
Custas ex lege.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora para condenar o INSS a pagar os valores devidos no período de 31/05/2005 a 02/12/2016, conforme fundamentação supra. Os juros de mora e a correção monetária a incidir sobre as parcelas em atraso devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002214310v61 e do código CRC d02ceb5b.
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