Agravo de Instrumento Nº 5009012-18.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por T. M. D. N. em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do cumprimento de sentença contra a fazenda pública, indeferiu o pedido de alteração da cota-parte de 1/5 para 1/4, em relação aos valores executados.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta a necessidade correção de erro material contido na decisão que determinou o pagamento sobre 1/5 da cota-parte de cada herdeiro, quando o correto é a divisão dos valores por ¼ ().
O MM. Juízo monocrático indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ().
O INSS não manifestou em contrarrazões (Evento 12).
O Ministério Público Federal manifestou pela não intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de alteração da cota-parte de 1/5 para 1/4, em relação aos valores executados.
De análise dos autos originários, verifica-se que a sentença dispôs da seguinte maneira ():
"(...) Isto posto, julgo procedente em parte o pedido, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para condenar o INSS a readequar a renda do benefício do falecido Sr. ARISTIDES PEDRO DO NASCIMENTO (NB 42/043.159.363-9), aplicando-se os limites teto fixados nas Emendas Constitucionais n.ºs 20/1998 e 41/2003, pagando apenas 1/5 das prestações devidas, decorrentes da revisão, à autora T. M. D. N. a partir de 04/04/2017, em razão da prescrição quinquenal, até 14/08/2019, data do falecimento do segurado. (...)"
Em face da sentença, houve (i) a interposição de apelação por parte do INSS (), que teve parcial provimento (), tão somente para determinar a utilização do INPC como índice de correção monetária das parcelas vencidas, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021 - autos nº 5023644-43.2022.4.02.5101 -; e (ii) a interposição de embargos de declaração por parte da agravante T. M. D. N. (), que teve provimento negado ().
Vale registrar que no referido recurso de embargos de declaração, a agravante pleiteou a inclusão no polo ativo do feito de mais 3 (três) filhos do instituidor, a fim de garantir o mesmo julgamento a estes, de acordo com o quinhão de cada um.
Entretanto, ao negar provimento ao recurso, o MM. Juízo de origem entendeu que "tal inclusão poderia ter sido requerida até a apresentação da contestação do réu, vindo o patrono, após a sentença prolatada, requerer a inclusão dos demais filhos do falecido segurado para garantir a percepção das prestações devidas a cada um desde 04/04/2017, em razão da prescrição quinquenal, até a data do falecimento do instituidor, apresentando, somente com o recurso interposto, documentos destes e os instrumentos procuratórios, sem, sequer, oportunizar ao INSS direito de defesa."
Houve o trânsito em julgado em 3/4/2023 ().
Iniciada a fase de cumprimento da sentença (), a autarquia apresentou os cálculos que entendia devidos () e a parte exequente concordou com os valores (). O MM. Juízo de origem então homologou os cálculos e determinou a expedição dos ofícios requisitórios ().
Posteriormente, a parte exequente, ora agravante, peticionou () requerendo que (i) sendo legítimos apenas 4 (quatro) herdeiros, imprescindível que na ação objeto deste recurso seja corrigida a proporção dos valores e seja pago ¼ do valor total a ela e (ii) seja paga a diferença não dividida corretamente nos autos nº 5061999- 25.2022.4.02.5101 aos demais herdeiros.
Registre-se que a fração de 1/5 fazia referência à divisão dos valores entre 5 herdeiros, diante da possível existência de uma 5ª filha (Sra Marivalda de Oliveira da Costa) que, assim como nos autos de nº 5061999-25.2022.4.02.5101, também não foi reconhecida como herdeira nestes autos, apesar de ter a sua cota-parte reservada.
A exequente sustenta que nos autos do processo de nº 5061999-25.2022.4.02.5101, que possui o mesmo objetos destes autos, porém tendo como autores os outros 3 herdeiros (seus irmãos), houve sentença com julgamento procedente do pedido também com a determinação de pagamento na proporção de 1/5 para cada herdeiro. Vejamos ():
"Isto posto, julgo procedente o pedido, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para condenar o INSS a pagar aos autores 3/5 das diferenças decorrentes da revisão teto aplicada no benefício de aposentadoria do falecido Sr. ARISTIDES PEDRO DO NASCIMENTO (NB 42/043.159.363-9), desde 16/08/2017, em razão da prescrição quinquenal, até 14/08/2019, data do falecimento do segurado."
Neste processo, houve interposição de recurso de apelação pelo INSS () - autos nº 5061999-25.2022.4.02.5101 -, sendo que a 1ª Turma Especializada deste e. tribunal negou provimento ().
Houve o trânsito em julgado em 7/8/2023 ().
Em análise do pedido da exequente, objeto deste recurso, o MM. Juízo de origem entendeu que (i) todas essas questões alegadas pela exequente estão superadas, pois a sentença, já com trânsito em julgado, definiu expressamente a cota-parte de 1/5 dos valores devidos à ela, de modo que deve ser pago apenas tal cota; e (ii) é indevido à parte autora e a possíveis interessados que não estão habilitados nos autos, neste momento processual, trazer novas alegações com o objetivo de alterar a cota-parte e incluir no polo ativo partes cujo ingresso no feito já foi rejeitado anteriormente, já que isso implicaria em violação à coisa julgada ().
A agravante sustenta (i) a necessidade correção de erro material contido na decisão que determinou o pagamento sobre 1/5 da cota-parte de cada herdeiro, quando o correto é a divisão dos valores por ¼ ; (ii) a inclusão dos demais herdeiros legítimos para recebimento das diferenças apuradas ().
Não assiste razão à agravante.
Nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil - CPC, após a publicação da sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, seja de ofício ou a requerimento da parte. E "inexatidão material" é aquele erro evidente, reconhecido à primeira vista, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito, a exemplo de erros de grafia, de nome, valor, dentre outros1.
Quanto à temática, a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível a correção de erro material a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, uma vez que, sobre ele, não se estabelece a autoridade de coisa julgada material, nem incide a preclusão.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL DISSONANTE DA PARTE DISPOSITIVA. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Não há falar em violação do art. 535 do CPC/1973 quando realizada a devida prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que se manifestou de forma clara e devidamente fundamentada.
2. As expressões "inexatidão material" e "erro de cálculo", contidas no art. 463, I, do CPC/1973, configuram erro material, ou seja, aquele erro que pode ser corrigido a qualquer tempo pelo juiz ou tribunal prolator da decisão e cuja correção não implica alteração do provimento jurisdicional.
3. A decisão eivada de erro material caracteriza-se pela ausência de declaração, intenção ou vontade do juiz, razão pela qual não pode fazer coisa julgada, mormente quando a parte dispositiva encontra-se totalmente dissonante da fundamentação da decisão.
4. Considerando que a interpretação do dispositivo da sentença não deve ser realizada de forma isolada, mas de acordo com o contexto delineado em toda a sua fundamentação, o erro material, no presente caso, em que consta no título exequendo "dou provimento ao recurso interposto pelo INSS", mas, em seguida, consta a expressão "para restabelecer a sentença", a qual havia julgado procedente a ação da parte autora, configura nítido erro material, razão pela qual deve ser sanado.
Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1593461/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016). Grifo nosso.
Entretanto, este não é o caso dos autos, sendo certo que o fim almejado pela agravante incorre em violação à coisa julgada.
Sobre tal instituto - direito fundamental previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal - há que se destacar que a sua autoridade tem por finalidade não mais permitir a discussão acerca das questões já decididas pelo Poder Judiciário de maneira suficiente e soberana. Vale pontuar que essa é a razão de ser do instituto, qual seja, a garantia da segurança nas relações jurídicas a fim de preservar a paz no convívio social.
Sobre o assunto, vale citar orientação do c. STF2:
"(...) Mostra-se tão intensa a intangibilidade da coisa julgada, considerada a própria disciplina constitucional que a rege, que nem mesmo lei posterior – que haja alterado (ou, até mesmo, revogado) prescrições normativas que tenham sido aplicadas, jurisdicionalmente , na resolução do litígio – tem o poder de afetar ou de desconstituir a autoridade da coisa julgada (...)".
Na hipótese dos autos, o inconformismo da agravante ao interpor este recurso, na realidade, se perfaz na busca pela rescisão do julgado. Ao assim agir, se utiliza de meio processualmente inadequado e de maneira absolutamente imprópria, com a finalidade de reexaminar a controvérsia que já constituiu objeto de decisão.
Nesse sentido, não mais se justifica a renovação do litígio que foi objeto de anterior resolução. No caso, não há mais que se discutir as razões que levaram o juízo de origem a reconhecer o direito à cota-parte de 1/5 dos valores executados, considerando que a decisão que apreciou a controvérsia apresenta-se revestida da autoridade da coisa julgada.
Conclui-se, portanto, que a r. decisão merece ser mantida.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002221482v14 e do código CRC cf9767b3.
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Data e Hora: 28/1/2025, às 9:36:43