Apelação Cível Nº 5006972-17.2023.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por J. K. em face do acórdão () proferido por esta Décima Turma que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA COM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por invalidez, mantendo o auxílio-doença. O autor pleiteia o benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), alegando incapacidade total e permanente, com base em diagnóstico de transtornos mentais e comportamentais, transtorno ansioso e depressivo e dores lombares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o autor está totalmente incapacitado para o trabalho, ensejando a concessão de aposentadoria por invalidez; (ii) determinar se a manutenção do auxílio-doença, com reabilitação para atividade compatível com suas limitações, é adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O benefício de aposentadoria por invalidez exige a comprovação de incapacidade total e permanente para qualquer atividade que garanta subsistência, conforme os artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91.
4. O laudo pericial constatou que, embora o autor esteja incapacitado para a atividade habitual (motorista), suas limitações não o impedem de exercer outras atividades administrativas ou de atendimento ao público, sendo recomendada a reabilitação profissional.
5. O Tribunal reconhece que a condição socioeconômica e a idade do autor, 52 anos, não configuram impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho, não justificando a concessão de aposentadoria por invalidez.
6. A decisão segue o entendimento do STJ de que a análise da incapacidade deve considerar, além do aspecto médico, os fatores sociais e profissionais do segurado (AgInt no AREsp 2.036.962/GO e outros precedentes).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A incapacidade para a atividade habitual não gera, por si só, o direito à aposentadoria por invalidez, sendo necessária a comprovação de impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho.
2. A reabilitação profissional é a medida adequada quando constatada a possibilidade de inserção do segurado em outras atividades laborativas compatíveis com suas limitações.
Em suas razões recursais (), o Embargante alega omissão no julgado quanto à exclusão ou, alternativamente, suspensão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da concessão da gratuidade de justiça. Argumenta que a manutenção da referida condenação viola princípios constitucionais, como o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF) e a vedação ao retrocesso social (art. 7º, caput, CF).
Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do artigo 1.022, do CPC, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).
Na hipótese vertente, defende o Embargante a existência de omissão no julgado quanto à exclusão ou, alternativamente, suspensão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da concessão da gratuidade de justiça. Argumenta que a manutenção da referida condenação viola princípios constitucionais, como o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF) e a vedação ao retrocesso social (art. 7º, caput, CF).
De fato, razão assiste ao embargante quanto à apontada omissão relacionada à exclusão ou suspensão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, considerando o benefício da gratuidade de justiça deferido nos autos.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, direito fundamental que visa a garantir o amplo acesso à justiça, princípio basilar do Estado Democrático de Direito. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reforça que tal benefício inclui a suspensão da exigibilidade de honorários advocatícios para o beneficiário, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ademais, a jurisprudência, como destacado nos próprios fundamentos apresentados pelo embargante, vem reconhecendo que a condenação de beneficiários da justiça gratuita em despesas processuais e honorários advocatícios sem ressalva de sua inexigibilidade afronta os princípios constitucionais da isonomia e do devido processo legal. Esse entendimento é corroborado, inclusive, por decisões do STF que declaram a inconstitucionalidade de normas restritivas ao pleno exercício do direito à assistência judiciária gratuita.
Dessa forma, para evitar qualquer prejuízo ao direito do embargante e assegurar a correta prestação jurisdicional, é imperioso sanar a omissão apontada no julgado, declarando expressamente que, em razão da concessão da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, até eventual revogação do benefício ou demonstração de alteração na situação econômica do beneficiário.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, voto no sentido de DAR PROVIMENTO para sanar a omissão apontada, declarando que, em razão do benefício da gratuidade de justiça concedido ao embargante, a exigibilidade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios encontra-se suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002219587v4 e do código CRC 49124203.
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Data e Hora: 27/1/2025, às 14:11:54