Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006972-17.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por J. K. em face do acórdão (evento 12, ACOR2) proferido por esta Décima Turma que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA COM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por invalidez, mantendo o auxílio-doença. O autor pleiteia o benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), alegando incapacidade total e permanente, com base em diagnóstico de transtornos mentais e comportamentais, transtorno ansioso e depressivo e dores lombares.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o autor está totalmente incapacitado para o trabalho, ensejando a concessão de aposentadoria por invalidez; (ii) determinar se a manutenção do auxílio-doença, com reabilitação para atividade compatível com suas limitações, é adequada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O benefício de aposentadoria por invalidez exige a comprovação de incapacidade total e permanente para qualquer atividade que garanta subsistência, conforme os artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91.

4. O laudo pericial constatou que, embora o autor esteja incapacitado para a atividade habitual (motorista), suas limitações não o impedem de exercer outras atividades administrativas ou de atendimento ao público, sendo recomendada a reabilitação profissional.

5. O Tribunal reconhece que a condição socioeconômica e a idade do autor, 52 anos, não configuram impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho, não justificando a concessão de aposentadoria por invalidez.

6. A decisão segue o entendimento do STJ de que a análise da incapacidade deve considerar, além do aspecto médico, os fatores sociais e profissionais do segurado (AgInt no AREsp 2.036.962/GO e outros precedentes).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A incapacidade para a atividade habitual não gera, por si só, o direito à aposentadoria por invalidez, sendo necessária a comprovação de impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho.

2. A reabilitação profissional é a medida adequada quando constatada a possibilidade de inserção do segurado em outras atividades laborativas compatíveis com suas limitações.

Em suas razões recursais (evento 21, EMBDECL1), o Embargante alega omissão no julgado quanto à exclusão ou, alternativamente, suspensão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da concessão da gratuidade de justiça. Argumenta que a manutenção da referida condenação viola princípios constitucionais, como o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF) e a vedação ao retrocesso social (art. 7º, caput, CF).

Sem contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

​Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração.

Como cediço, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do artigo 1.022, do CPC, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).

Na hipótese vertente, defende o Embargante a existência de omissão no julgado quanto à exclusão ou, alternativamente, suspensão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da concessão da gratuidade de justiça. Argumenta que a manutenção da referida condenação viola princípios constitucionais, como o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF) e a vedação ao retrocesso social (art. 7º, caput, CF).

De fato, razão assiste ao embargante quanto à apontada omissão relacionada à exclusão ou suspensão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, considerando o benefício da gratuidade de justiça deferido nos autos.

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, direito fundamental que visa a garantir o amplo acesso à justiça, princípio basilar do Estado Democrático de Direito. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reforça que tal benefício inclui a suspensão da exigibilidade de honorários advocatícios para o beneficiário, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Ademais, a jurisprudência, como destacado nos próprios fundamentos apresentados pelo embargante, vem reconhecendo que a condenação de beneficiários da justiça gratuita em despesas processuais e honorários advocatícios sem ressalva de sua inexigibilidade afronta os princípios constitucionais da isonomia e do devido processo legal. Esse entendimento é corroborado, inclusive, por decisões do STF que declaram a inconstitucionalidade de normas restritivas ao pleno exercício do direito à assistência judiciária gratuita.

Dessa forma, para evitar qualquer prejuízo ao direito do embargante e assegurar a correta prestação jurisdicional, é imperioso sanar a omissão apontada no julgado, declarando expressamente que, em razão da concessão da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, até eventual revogação do benefício ou demonstração de alteração na situação econômica do beneficiário.

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, voto no sentido de DAR PROVIMENTO para sanar a omissão apontada, declarando que, em razão do benefício da gratuidade de justiça concedido ao embargante, a exigibilidade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios encontra-se suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002219587v4 e do código CRC 49124203.

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Documento:20002221791
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006972-17.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação interposto, mantendo a decisão que concedeu auxílio-doença com reabilitação profissional em substituição ao pedido de aposentadoria por invalidez. O embargante alega omissão no julgado quanto à suspensão ou exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em virtude da gratuidade de justiça concedida nos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão em relação à aplicação do benefício da gratuidade de justiça para suspender a exigibilidade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O artigo 1.022 do CPC dispõe que os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial.

4. O direito à gratuidade de justiça, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, incluindo a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC.

5. A jurisprudência do STF e do STJ consolida o entendimento de que a condenação de beneficiários da justiça gratuita ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios deve observar a suspensão da exigibilidade, para assegurar o amplo acesso à justiça e evitar violação aos princípios da isonomia e do devido processo legal.

6. O acórdão impugnado, ao não se manifestar sobre a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, incorre em omissão relevante, que deve ser sanada para garantir a correta prestação jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração providos.

Tese de julgamento:

1. O benefício da gratuidade de justiça assegura a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios até eventual revogação do benefício ou alteração na situação econômica do beneficiário, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 1.022 e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 249.003/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, j. 27.06.2000; STJ, AgInt no AREsp 1.205.203/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 04.06.2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO para sanar a omissão apontada, declarando que, em razão do benefício da gratuidade de justiça concedido ao embargante, a exigibilidade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios encontra-se suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002221791v4 e do código CRC 20bd49e5.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2025 A 25/02/2025

Apelação Cível Nº 5006972-17.2023.4.02.5006/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/02/2025, às 13:00, a 25/02/2025, às 12:59, na sequência 24, disponibilizada no DE de 30/01/2025.

Certifico que a 10ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, DECLARANDO QUE, EM RAZÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDO AO EMBARGANTE, A EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENCONTRA-SE SUSPENSA NOS TERMOS DO ARTIGO 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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