Apelação Cível Nº 5032557-77.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por R. L. D. S. em face de sentença lançada no evento 13, SENT1, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, com o seguinte dispositivo:
“DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, tão somente para reconhecer o seguinte tempo de contribuição comum, cabendo ao INSS averbá-los no CNIS da parte autora: 13/03/1981 a 07/04/1981 (Montil Montagens Técnicas Industriais Ltda) e 03/04/2001 a 13/06/2002 (Basic Engenharia Ltda).
Caracterizada a sucumbência mínima do INSS, condeno ao autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, consoante o artigo 85 do CPC. Fica, entretanto, suspensa a exigibilidade da condenação, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98 da mesma lei.
Intimem-se.”
Em razões recursais (evento 17, APELAÇÃO1), a parte autora pugna pela reforma da sentença, para que seja reconhecida a especialidade do labor prestado no período de 16/02/1993 a 15/07/1997, e retificada a data de saída quanto ao vínculo empregatício mantido com a empresa Sociedade de Amigos Santa Helena, e ainda para que seja concedido o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, ou proporcional, ainda que necessária a reafirmação da DER, sob os seguintes argumentos, em síntese: “O PPP colacionado informa que o Recorrente no período de 16/02/1993 à 31/08/1995, exerceu a função de auxiliar de colagem e esteve exposto de forma habitual e permanente ao agente nocivo RUIDO de 83,0 Db(a), e aos agentes químicos Benzeno, Hexano Isômeros, N-Hexano”; “No período de 01/09/1995 à 15/07/1997 exerceu a função de roletador III no cargo de auxiliar de vulcanização. Esteve exposto de forma habitual e permanente aos mesmos agentes nocivos citados acima. Utilizava máquina pneumática, conforme descrição das atividades”; “o PPP informa os responsáveis pelas medições ambientais, Sr. Jorge Fernandes Xavier, registro de classe SSMTS 3363 e Hugo Caperiberi de Sousa, MTE37/01663-9, e quem assina o documento é o diretor da empresa”; “o ‘benzeno’ está incluído na LINACH, no grupo 1, como ‘agente confirmado como carcinogênico para humanos’. A exposição a hidrocarbonetos é considerada prejudicial à saúde, consoante anexo nº 13 da NR-15, veiculada na Portaria MT nº 3.214/78, onde consta, no tópico dedicado aos ‘hidrocarbonetos e outros compostos de carbono’, segundo o qual a manipulação de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos caracteriza hipótese de insalubridade de grau máximo, para os quais não foi estipulado limites de tolerância, cujo manuseio caracteriza insalubridade independente de limites de tolerância”; “No labor exercido pelo recorrente na empresa Toro Recauchutagem auxiliar de colagem e auxiliar de vulcanização houve a exposição por contato e inalação de agentes químicos nocivos à saúde humana e ruído superiores aos limites de tolerância”.
Apesar de intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (Evento 24).
O Ministério Público Federal se manifesta no sentido de sua não intervenção no feito (Evento 4).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
No mérito recursal, o art. 58 da Lei nº 8.213/91 elenca as formas de comprovação da exposição aos agentes nocivos, nos seguintes termos:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1o. A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
§ 2o. Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 3o. A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
§ 4o. A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.
Vê-se, dessa forma, que a lei exige que a comprovação da efetiva exposição do segurado ao agente nocivo seja feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, o qual, no art. 260 da Instrução Normativa nº 77/2015, assim dispõe:
Art. 260. Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1o. de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1o. do art. 58 da Lei 8.213, de 1991, passou a ser PPP
Atualmente, portanto, a comprovação de exposição aos agentes nocivos é feita através do formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. É o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.
Para melhor compreender a eficácia probatória de tal documento, convém a transcrição do art. 264 da aludida IN 77/2015/INSS:
Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas:
I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador;
II - Registros Ambientais;
III - Resultados de Monitoração Biológica; e
IV - Responsáveis pelas Informações.
§ 1o. O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a:
a) fiel transcrição dos registros administrativos; e
b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa.
§ 2o. Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa. (Nova redação dada pela IN INSS/PRES 85, de 18.2.2016).
§ 3o. A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal.
§ 4o. O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.
§ 5o. Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7o. do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS.
Assim, a legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial, sendo que, embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que, repita-se, reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo que o PPP é assinado pela empresa ou seu preposto. Assim, não é exigida a assinatura do profissional responsável pela elaboração do laudo técnico, mas apenas a assinatura da empresa ou de seu preposto.
Destaque-se que a Instrução Normativa supra, em seu artigo 260, como visto, dá conta de que o único documento exigível do segurado para a comprovação de tempo especial é o PPP, se o período a ser reconhecido for posterior a 1º/01/2004.
Anteriormente à edição da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial se dava pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol do Decreto 53.831/64 e do Decreto 83.080/79, independentemente, portanto, da produção de laudo pericial comprovando a efetiva exposição a agentes nocivos, sem perder de vista que o rol das atividades ali inscritas é considerado meramente exemplificativo pela jurisprudência assente do E. STJ, podendo, assim, ser também considerada especial a atividade mesmo que não conste no regulamento. Somente com a superveniência da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, cuja regulamentação, contudo, somente ocorreu com o Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997.
Impende consignar, por fim, acerca da especialidade da atividade laboral, que é possível a conversão do tempo especial em comum sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.
No caso em apreço, o tempo de serviço alegadamente exercido em condições especiais pelo autor, exposto a níveis de pressão acústica acima do limite permitido pela legislação previdenciária, corresponde ao período de 16/02/1993 a 15/07/1997, sendo que o Decreto 83.080/79 considerava como agente nocivo o ruído de 90 decibéis, nos termos do Códigos 1.1.5 de seu Anexo, o que restou mantido pelo Decreto 2.172/97, vindo a ser reduzido para 85 decibéis a partir do Decreto 4.822/2003, sendo certo que a Terceira Seção do E. STJ, ao julgar o EREsp nº 441721/RS, DJU de 20/02/2006, entendeu que não só a exposição permanente a ruídos de 90 decibéis deve ser considerada como insalubre, mas também a atividade submetida a ruídos de 80, conforme previsto no Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64. Assim, no período de 06/03/1997 até 18/11/2003 o índice de ruído a ser considerado, para fins de conversão de tempo de serviço especial em comum, é de 90 dB, não sendo possível a incidência retroativa do Decreto 4.822/2003.
Resumindo, é pacífica a jurisprudência do E. STJ no sentido de que o ruído a ser considerado para efeito de reconhecimento da especialidade é de 80 dB até 5/3/97, de 90 dB a partir de 6/3/97 até 18/11/2003, nos termos do Decreto n. 2.171/97, e de 85 dB a partir de 19/11/2003, data de vigência do Decreto n. 4.882/2003.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, lançado no , aponta ruído de 83 dB no período de 16/02/1993 a 31/08/1995 e de 102 dB no período de 01/09/1995 a 15/07/1997 quando o autor laborou nas funções de auxiliar de colagem e roletador junto à empresa Toro Recauchutagem Ltda., o que permite concluir acerca da exposição do autor a níveis de pressão acústica acima do limite permitido pela legislação previdenciária, como visto acima, reputando-se satisfeitas, dessa forma, no ponto, as exigências legais para que seja reconhecido como de natureza especial.
De outro giro, quanto ao nível de concentração dos agentes químicos admitido como insalubre para fins previdenciários, a análise passou a ser, via de regra, quantitativa, segundo os critérios de aferição estipulados nos Anexos XI e XII da NR-15 – sendo que, a partir de 1.1.2004, a metodologia de avaliação deve estar contida na NHO da Fundacentro.
Entretanto, em se tratando do benzeno (Anexo XIII-A da NR-15) e dos agentes químicos mencionados no Anexo XIII da NR-15, a exposição a tais fatores de risco é considerada nociva, a ensejar o reconhecimento da especialidade das atividades laborativas exercidas sob tais condições, sendo a análise dos níveis de concentração dos agentes meramente qualitativa.
Quanto aos agentes cancerígenos, são assim considerados aqueles constantes do Grupo 1 da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), prevista na PORTARIA INTERMINISTERIAL nº 9, de 7 de outubro de 2014, dos Ministérios do Trabalho e Emprego, da Saúde e da Previdência Social.
Eis o que dispõe o artigo 67, § 4º, do Decreto 3.048/99: “A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.”
Assim, verificada a exposição do segurado a tais agentes cancerígenos, a insalubridade para fins previdenciários deve ser reconhecida, sendo a análise meramente qualitativa, após a avaliação das circunstâncias de exposição ocupacional durante toda a jornada, de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes e dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, a ser feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Nesta esteira, os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR DE POSTO DE GASOLINA. FRENTISTA. A EXPOSIÇÃO A BENZENO E OUTROS HIDROCARBONETOS SÓ CARACTERIZA NOCIVIDADE SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TEMPO DE SERVIÇO QUANDO EXERCIDAS AS ATIVIDADES ARROLADAS TAXATIVAMENTE NOS CÓDIGOS 1.2.10 DO DECRETO 83.080/1979, 1.0.3 DO DECRETO 3.048/1999 OU DO ANEXO 13-A DA NR-15. FORA DESSAS ATIVIDADES QUE SÃO O PARÂMETRO ADOTADO PELAS NORMAS TÉCNICAS PARA SUBSTITUIR A QUANTIFICAÇÃO, E PRINCIPALMENTE EM ATIVIDADES EM QUE O NÍVEL DE EXPOSIÇÃO AOS AGENTES É NOTORIAMENTE MUITO MENOR (COMO OCORRE COM OS TRABALHADORES DE POSTOS DE COMBUSTÍVEL, EM AMBIENTES ABERTOS E AREJADOS), NÃO HÁ ESPECIALIDADE. A PARTIR DE 03/12/1998, COM BASE NO ART. 58, §§ 1º E 2º, DA LEI 8.213/1991, O USO DE EPI EFICAZ DESCARACTERIZA A INSALUBRIDADE E IMPEDE O CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO ESPECIAL (STF, ARE 664.335). É DA PARTE AUTORA O ÔNUS DE CONFERIR SE O PPP E DEMAIS PROVAS POR ELA JUNTADAS QUALIFICAM E QUANTIFICAM OS AGENTES NOCIVOS, BEM COMO É DELA O ÔNUS DE REQUERER A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS COMPLEMENTARES ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO. (TRRJ, 5ª Turma Recursal, Processo nº 0128105-29.2017.4.02.5166/01, REDATOR P/ ACÓRDÃO: Juiz Federal IORIO SIQUEIRA D'ALESSANDRI FORTI, DJ 13/03/2019)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO COM BASE NA AUSÊNCIA DE AGENTES PREJUDICIAIS À SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONCEDER A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO A QUO DE DETERMINADOS PERÍODOS, COM BASE EM PPP REGULAMENTE EMITIDO. RECURSO DO INSS. IMPUGNAÇÕES GENÉRICAS QUANTO À PROVA DA ATIVIDADE INSALUBRE. FORMULÁRIOS/PPP DEVIDAMENTE EMITIDOS CONFORME LEGISLAÇÃO À ÉPOCA DA ELABORAÇÃO DO DOCUMENTO. DESNECESSIDADE DE LTCAT DESDE QUE IDENTIFICADO O PERITO RESPONSÁVEL PELA PERÍCIA QUE CONSTA NO PPP. PRECEDENTES. LAUDO EXTEMPORÂNEO HÁBIL PARA COMPROVAR A SITUAÇÃO DE INSALUBRIDADE À ÉPOCA DO TRABALHO. RECURSO DA PARTE AUTORA REQUERENDO ALTERAÇÃO DA DIB. FIXAÇÃO DA DIB CORRETA, DATA DO REQUERIMENTO EM QUE TODOS OS DOCUMENTOS FORAM APRESENTADOS AO INSS E A DECISÃO ADMINSITRATIVA TORNOU-SE, DE FATO, INDEVIDA. PRIMEIRO INDEFERIMENTO OCORREU EM EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RISCOS OCUPACIONAIS GERADOS PELA EXPOSIÇÃO A DETERMINADOS AGENTES QUÍMICOS, ESPECIALMENTE O BENZENO, COMO NO CASO DOS AUTOS, NÃO REQUEREM ANÁLISE QUANTITATIVA DE CONCENTRAÇÃO OU INTENSIDADE MÁXIMA E MÍNIMA NO AMBIENTE DE TRABALHO, DADO QUE É EXCEPCIONALMENTE CARACTERIZADO POR ANÁLISE QUALITATIVA, ACORDE COM ANEXO 13-A DA NR-15. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TRRJ, 4ª Turma Recursal, Processo nº 0149075-68.2017.4.02.5160/01, Relatora: JUÍZA FEDERAL DRA. ADRIANA MENEZES DE REZENDE 26/09/2018)
Da análise do aludido PPP, é possível verificar que o autor trabalhou, no período de 16/02/1993 a 31/08/1995, exposto ao benezo e outros agentes químicos nocivos.
Como já exposto alhures, o benzeno é reconhecidamente cancerígeno, sem limite de exposição seguro, conforme assinala a NR 15, Anexo 13 c/c art. 236 § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010; além de estar inserido no rol constante do Grupo 1 da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), definida pela Portaria Interministerial MPS/MTE/MPS nº 09, de 7 de outubro de 2014.
Assim, sua avaliação é qualitativa e não quantitativa. Desse modo, ainda que o nível de concentração do aludido agente tenha sido inferior aos limites legalmente permitidos ou simplesmente não tenha ocorrido análise quantitativa de concentração, tais circunstâncias não descaracterizam a especialidade das atividades laborativas exercidas sob tal exposição.
É nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FRENTISTA. TRABALHO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO.
I – A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.
II - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova; A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/1995), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030); A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.
III - A Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, que traz a LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS – LINACH, menciona o benzeno como agente reconhecidamente cancerígeno em humano (grupo 1). Nessa seara, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em sessão no dia 17 de agosto de 2018, decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem de tempo especial para fins de previdenciários e, com isso, firmou a tese de que “a redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”.
IV - A proximidade de bombas de abastecimento de combustíveis evidencia a periculosidade das atividades do segurado, nos termos do Anexo 2 da Norma Regulamentadora 16 (Atividades e Operações Perigosas).
V - A documentação apresentada pelo autor demonstra que exerceu período de atividade laboral sob condições especiais (benzeno) e faz jus à concessão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, com o pagamento dos atrasados daí advindos.
VI - Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC.
VII – Apelação do INSS conhecida e desprovida. (5001690-78.2021.4.02.5002, Relator Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, disponibilizada no DE de 27/02/2023)
De outro giro, convém destacar que a TNU julgou o Tema Representativo de Controvérsia nº 208, fixando a seguinte tese: "Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo." (TNU, tema 208) (grifei)
No caso em tela, compulsando detidamente o PPP, observa-se que há indicação adequada do responsável técnico pelos registros ambientais no período vindicado.
De fato, veja-se do campo 16 do documento laboral que, para o "período" do responsável técnico ali indicado, há menção ao aludido interstício de 16/02/1993 a 15/07/1997, havendo a indicação de que restaram averiguadas as condições de trabalho na empresa, em conformidade com o Tema 208/TNU.
Por fim, De acordo com as anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do autor, lançada no , pág. 04, as quais gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado nº 12 do TST e a Súmula nº 225 do STF, o mesmo exerceu o cargo de jardineiro junto à Sociedade dos Amigos de Santa Helena com início em 08/11/2010, mantendo o vínculo empregatício até 19/09/2017, pelo que este deve ser o interstício a ser computado como tempo comum na contagem de tempo de serviço/contribuição do segurado.
Nesse cenário, em que reconhecido o tempo especial da atividade desenvolvida, no período de 16/02/1993 a 15/07/1997, devidamente convertido em tempo comum pelo fator 1,40 e acrescido do tempo comum reconhecido na sentença (13/03/1981 a 07/04/1981 e 03/04/2001 a 13/06/2002), assim como daquele já computado administrativamente (, págs. 57/58), com a devida retificação na data de saída quanto ao vínculo empregatício junto à Sociedade dos Amigos de Santa Helena (19/09/2017), observa-se que o segurado preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), com a incidência do fator previdenciário (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015), conforme demonstrado na tabela abaixo. Confira-se:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
| Data de Nascimento | 13/02/1961 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 14/06/2019 |
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | - | 10/12/1980 | 06/03/1981 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 27 dias | 4 |
| 2 | - | 13/03/1981 | 07/04/1981 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 25 dias | 1 |
| 3 | - | 24/06/1981 | 02/01/1982 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 9 dias | 8 |
| 4 | - | 12/02/1982 | 01/09/1990 | 1.00 | 8 anos, 6 meses e 20 dias | 104 |
| 5 | - | 15/10/1990 | 30/04/1992 | 1.00 | 1 ano, 6 meses e 16 dias | 19 |
| 6 | - | 08/06/1992 | 19/01/1993 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 12 dias | 8 |
| 7 | - | 08/06/1992 | 18/11/1992 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
| 8 | - | 16/02/1993 | 15/07/1997 | 1.40 Especial | 4 anos, 5 meses e 0 dias + 1 ano, 9 meses e 6 dias = 6 anos, 2 meses e 6 dias | 54 |
| 9 | - | 21/09/1998 | 30/11/1999 | 1.00 | 1 ano, 2 meses e 10 dias | 15 |
| 10 | - | 03/04/2001 | 13/06/2002 | 1.00 | 1 ano, 2 meses e 11 dias | 15 |
| 11 | 17/11/2001 | 31/01/2002 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 | |
| 12 | 01/02/2003 | 28/02/2003 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 1 | |
| 13 | - | 11/06/2003 | 09/04/2010 | 1.00 | 6 anos, 9 meses e 29 dias | 83 |
| 14 | - | 08/11/2010 | 19/09/2017 | 1.00 | 6 anos, 10 meses e 12 dias | 83 |
| 15 | 01/01/2018 | 31/12/2019 | 1.00 | 2 anos, 0 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER | 24 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 17 anos, 11 meses e 21 dias | 202 | 37 anos, 10 meses e 3 dias | inaplicável |
| Pedágio (EC 20/98) | 4 anos, 9 meses e 21 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 18 anos, 11 meses e 3 dias | 213 | 38 anos, 9 meses e 15 dias | inaplicável |
| Até a DER (14/06/2019) | 35 anos, 4 meses e 11 dias | 413 | 58 anos, 4 meses e 1 dias | 93.7000 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 14/06/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (93.70 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Quanto aos efeitos financeiros do benefício previdenciário, cumpre observar que a pretensão autoral foi satisfeita mediante a apresentação de documento não submetido ao crivo do INSS em sede administrativa, eis que a parte autora comprovou o seu direito no curso da presente ação judicial, com PPP () não colacionado durante a análise administrativa ().
Com a afetação da questão pelo STJ no Tema Repetitivo 1124, ainda pendente de julgamento, qual seja: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", houve determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada.
Porém, em casos como o presente, as Turmas Especializadas em matéria previdenciária deste Tribunal têm entendido pela suspensão do feito na fase da liquidação - tendo em vista o direito das partes de obter em prazo razoável a solução integral do mérito -, estabelecendo que o termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1124/STJ, seja definido por ocasião da liquidação do julgado. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR DETERMINAÇÃO CONTIDA NO TRÂMITE DE JULGAMENTO DO TEMA 1124 DO STJ. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO. ART. 4º DO CPC. SUSPENSÃO DO PROCESSO A PARTIR DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.
II. Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).
III. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015). Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, e analisado os autos, passo a análise da questão ventilada pelo recorrente:
IV. O Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, tem como questão submetida a julgamento, a definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
V. Pois bem, inicialmente é bom salientar que a controvérsia referente ao mérito no presente caso já se encontra devidamente solucionada, restando pendente apenas a parte concernente ao alcance das diferenças devidas, estas sim, abrangidas pela pendência de julgamento do Tema 1124 do STJ.
VI. Sob a perspectiva da efetividade do processo e sua natureza principiológica processual, é expressamente definido na norma de regência, no art. 4º do Código de Processo Civil: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Desta forma, acompanho ao que já foi decidido por esta Corte, em matéria previdenciária, no julgamento da Apelação Cível 5038460-35.2019.4.02.5101, pela Exma. Juíza Federal Convocada, Dra. Andrea Daquer Barsotti, e em respeito à determinação de suspensão contida no trâmite de julgamento, ainda pendente, do Tema 1124 daquela egrégia Corte Superior, com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, determino a suspensão do presente feito na fase de liquidação do julgado, observando o que for decidido no aludido paradigma, sem alteração dos demais aspectos do resultado do julgamento. Não havendo óbice, entretanto, para que se dê prosseguimento à liquidação do julgado, com termo inicial das diferenças, a partir da data de citação do INSS, devendo ser respeitado, em posterior cálculo de diferenças restantes, ao que eventualmente venha a ser determinado pelo STJ, em Tese, ainda a ser fixada com o julgamento definitivo de seu Tema 1124.
VII. Embargos de declaração parcialmente providos.
(2ª Turma Especializada - Julgamento de Embargos de Declaração apresentados nos autos da Apelação Cível nº 0035220-70.2012.4.02.5101, de relatoria do Exmo. Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas, em sessão de julgamento de 10/04/2023). Grifou-se.
Alinho-me a tal entendimento e fixo, desde já, a retroação dos efeitos financeiros à data da citação da autarquia previdenciária, por ser o montante até aquela data incontroverso, ressalvado o direito da parte autora à complementação da execução de acordo com a tese que vier a ser fixada pelo STJ no julgamento definitivo do Tema 1124, caso seja mais benéfica.
As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, nos termos da lei, devendo sobre elas incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso.
Quanto aos índices aplicáveis, até 8/12/2021, véspera da data de publicação da Emenda Constitucional nº 113, devem ser observados aqueles previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos seguintes parâmetros: para os juros de mora, devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; para a correção monetária, em se tratando de condenações previdenciárias, como na presente hipótese, aplica-se o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/1991.
A partir de 9/12/2021, no entanto, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, independentemente da natureza jurídica da condenação, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021.
Ressalto, para evitar embargos de declaração, que a incidência da nova disposição introduzida pela EC 113/2021, quanto à correção monetária e aos juros de mora, terá seus efeitos a partir de sua vigência, ou seja, não tem efeitos retroativos.
Outrossim, o Manual de Cálculos da Justiça Federal é constantemente atualizado para dar o perfeito cumprimento à Constituição e às decisões dos Tribunais superiores.
Quanto aos honorários sucumbenciais, em razão da sucumbência mínima da parte autora, o INSS deve arcar integralmente com os honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Com o fim a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Pelo exposto, VOTO no sentido de DAR provimento ao recurso, para reformar parcialmente a sentença e reconhecer a especialidade do labor prestado pelo autor no período de 16/02/1993 a 15/07/1997, e fixar o interstício de 08/11/2010 a 19/09/2017 referente ao vínculo junto à Sociedade dos Amigos de Santa Helena, e ainda condenar o INSS a conceder em favor do segurado o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, determinando, de ofício, a suspensão do feito na fase de liquidação do julgado até o julgamento dos Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.913.152/SP e 1.912.784/SP - Tema 1124 pelo Superior Tribunal de Justiça, facultada à parte autora a execução dos valores incontroversos a partir da citação, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002230933v4 e do código CRC 84732c1e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 11/2/2025, às 15:16:58