Agravo de Instrumento Nº 5012203-71.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CAMARGO, MOREIRA E OURICURI ADVOGADOS em face da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 247), assim vertida:
"Trata-se de pedido de habilitação dos herdeiros do autor falecido FRANCISCO ALVES CARNEIRO, com requerimento de reserva de honorários contratuais.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Consoante entendimento jurisprudencial, é possível a habilitação direta pelos herdeiros e sucessores.
Entretanto, tal situação somente poderá ocorrer quando não houver necessidade de abertura de inventário diante da ausência de bens do de cujos.
No caso concreto, vislumbra-se que o exequente falecido FRANCISCO ALVES CARNEIRO não deixou bens e deixou 9 filhos maiores, conforme evento 227, CERTOBT2.
Intimada, a executada concordou com a habilitação requerida.
Pelo exposto, defiro a habilitação direta requerida pelos herdeiros do autor falecido.
Defiro a reserva de honorários contratuais, de acordo com o contrato trazido aos autos no evento 242, CONHON18.
Preclusa esta decisão, altere a secretaria o polo ativo, fazendo constar S. D. B. C., CPF: 425.881.382-68, S. C., CPF: 785.418.832-72, A. L. B. C., CPF: 793.867.172-04, S. M. C., CPF: 372.704.435-72, S. M. C., CPF: 188.533.585-72, J. N. C., CPF: 379.017.962-00, N. A. C., CPF: 684.385.402-87 e S. M. A. C. R., CPF: 779.384.962-00, em substituição ao exequente falecido FRANCISCO ALVES CARNEIRO.
Após, voltem-me para determinação do cadastro dos requisitórios."
Opostos Embargos de Declaração, os mesmos foram rejeitados no Evento 260:
"Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo escritório Camargo Moreira e Ouricuri Advogados S/C em face da decisão proferida no evento 247, DESPADEC1, que deferiu a reserva de honorários contratuais para a patrona constituída pelos herdeiros do exequente falecido FRANCISCO ALVES CARNEIRO.
Alega o embargante que a reserva de honorários contratuais, em seu favor, foi deferida na decisão proferida no evento 247, DESPADEC1.
Decido.
De acordo com os preceitos do art. 607 do Código Civil “O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes ...”
Portanto, o falecimento da parte contratante durante a tramitação do processo impede a reserva e o levantamento dos honorários contratuais, devendo, eventual valor devido ao causídico, ser postulado por meio de via própria.
Ademais, a decisão do evento 247, DESPADEC1 foi proferida em junho de 2024 e o falecimento de FRANCISCO ALVES CARNEIRO se deu em novembro de 2017.
Ante o exposto, CONHEÇO os aclaratórios ofertados e, por conseguinte, os REJEITO mantendo a decisão na forma como lançada, mantendo a reserva de honorários contratuais em favor da Dra. Vanessa Albuquerque de Campos, constituída pelos herdeiros do exequente falecido.
Intimem-se as partes."
O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1):
"(...) Trata-se de pedido de reserva de honorários realizado pelo escritório agravante, constituído há vários anos para defender os interesses, dentre outros, de FRANCISCO ALVES CARNEIRO, no processo de execução originário.
No entanto, o referido autor veio a falecer no curso da demanda, sendo a habilitação de seus herdeiros realizada por outra advogada.
Neste ínterim, o MM. Juízo a quo, ao homologar a habilitação dos herdeiros de FRANCISCO ALVES CARNEIRO na condição de sucessores processuais, deferiu a reserva dos honorários contratuais em favor da patrona por eles constituída, em detrimento do escritório agravante e contrariando decisão anterior.
(...) Conforme explicitado anteriormente, ante o falecimento do exequente FRANCISCO ALVES CARNEIRO, fora requerida a habilitação dos seus sucessores por nova advogada por eles constituída. Ao homologar o requerimento de habilitação, o MM. Juízo a quo deferiu o destaque dos honorários contratuais em seu favor.
Ao assim proceder, aquele Juízo deixou de considerar o contrato e a autorização para destaque dos honorários quando do recebimento dos valores devidos, assinados pelo autor FRANCISCO ALVES CARNEIRO, desconsiderando ainda as disposições dos arts. 85, §14 do CPC e 22, §4º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
(...) Tratando-se de ação individual para dar cumprimento à sentença, o agravante estipulou seus honorários no equivalente a 30% (trinta por cento) daquilo que o servidor aposentado ou pensionista viesse a auferir em razão da execução que viria a ser proposta para a cobrança dos valores pretéritos, considerando na fixação do percentual o trabalho que fora executado pelo escritório ao longo de anos, tanto no mandado de segurança impetrado, como na ação rescisória proposta pelo IBGE e dos incontáveis incidentes processuais resultantes de ambos, além de se ter conseguido a implementação da vantagem denominada GDIBGE nos contracheques de todos os filiados da Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE, na mesma proporção paga aos servidores em atividade.
(...) Nesse ponto, importante destacar que a jurisprudência Egrégio TRF da 2ª Região confirma que não há impedimento ao destaque de honorários contratuais quando o representado já ter falecido
(...) Além disso, é necessário ressaltar que o artigo 1997 CC dispõe que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, senão vejamos:
Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
Pela leitura do dispositivo acima referido é evidente que em primeiro lugar devem ser pagas as dívidas deixadas pelo autor da herança, de modo que nem mesmo há que se falar em autorização dos herdeiros para o destaque dos honorários, eis que a ordem determinada pela legislação é que a herança responde, ou seja, devem ser pagas em primeiro lugar as dívidas do falecido com os valores deixados pelo mesmo.
Neste ponto ressaltamos que não há qualquer discussão sobre a existência da dívida dos honorários contratuais, eis que foram juntados aos autos o contrato devidamente assinado pelo de cujus (no qual ele autorizava o destaque dos honorários) constante do bojo da procuração.
(...) Assim sendo, por todo o exposto, os agravantes pedem a essa eg. Corte que, após o regular processamento do recurso, com a intimação do recorrido para contrarrazões, lhe seja dado provimento, para reformar a decisão agravada, de modo que seja deferida a reserva dos honorários contratuais de 30% (trinta por cento) sobre o valor do crédito do exequente falecido, em favor do escritório de advocacia Camargo, Moreira e Ouricuri Advogados, conforme autoriza o art. 22, §4º, do EOAB.
Nesse sentido, requerem que se proceda ao destaque dos honorários contratuais, antes da expedição/envio dos requisitórios para pagamento."
Sem contrarrazões, ante o decurso do prazo (evento 22).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CAMARGO, MOREIRA E OURICURI ADVOGADOS em face da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 247), que deferiu a reserva de honorários contratuais ao atual patrono dos herdeiros do exequente falecido FRANCISCO ALVES CARNEIRO. Ao julgar os embargos de declaração, destacou que o falecimento da parte contratante durante a tramitação do processo impede a reserva e o levantamento dos honorários contratuais ao requerente, ora agravante, devendo, eventual valor devido ao causídico, ser postulado por meio de via própria.
Passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia aferir se é cabível a reserva de honorários em favor dos advogados do falecido exequente FRANCISCO ALVES CARNEIRO, cujos herdeiros, habilitados nos presentes autos, constituíram novo patrono.
Como cediço, o patrono da parte credora pode, em princípio, requerer a reserva de honorários contratuais nos próprios autos, promovendo a juntada do respectivo contrato e, desde que não haja litígio entre o outorgante e o advogado, a dedução será autorizada, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/04, que assim dispõe:
"Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou."
No presente caso, todavia, a autora faleceu no curso da ação e, por consequência, o contrato de honorários firmado entre cliente e advogado perdeu sua validade para fins da dedução prevista no § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94. Nesse sentido, o C. STJ firmou entendimento no sentido de que é inaplicável o referido dispositivo legal, na hipótese de o advogado não mais representar a parte, devendo pleitear os honorários em ação autônoma. Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESERVA. ADVOGADO QUE NÃO MAIS ATUA NO FEITO. AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inaplicável o art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia, na hipótese em que o advogado não mais representa a parte, devendo pleitear os honorários em ação autônoma. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AREsp 1325734/SP , Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019).
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS. ADVOGADO QUE NÃO MAIS ATUA NO FEITO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.A reserva dos honorários contratuais a favor do advogado, nos mesmos autos da execução, é permitida, desde que inexista litígio com o outorgante. 2. Revela-se inaplicável o art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia, na hipótese de o advogado não mais representar a parte, devendo pleitear os honorários em ação autônoma. 3. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.598.579/RS , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 24/8/2016).
Assim, ante o falecimento do exequente FRANCISCO ALVES CARNEIRO, da habilitação de seus herdeiros e da constituição de outro patrono, incabível, no caso concreto, o destaque de honorários contratuais, devendo ser os mesmos pleiteados pelos causídicos que atuaram no feito em ação própria a ser proposta em face dos herdeiros.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002232321v2 e do código CRC 08e2c435.
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Data e Hora: 4/2/2025, às 17:6:14