EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000052-62.2021.4.02.5114/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do v. acórdão lançado no , sob o argumento, em síntese, de que o julgado incorreu em contradição e omissão acerca da questão referente à “impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em caso em que foi dado parcial provimento ao recurso de apelação do INSS”, a teor da tese firmada no Tema 1.059/STJ, salientando que “A condenação em honorários recursais se fundamenta no § 11 do art. 85 do CPC. Essa norma é interpretada pelo c. Superior Tribunal de Justiça como um instrumento de desestímulo ao abuso no exercício do direito de recorrer. Se a parte interpõe recurso que tem pequena ou nenhuma probabilidade de êxito e é desprovido, o § 11 do art. 85 do CPC permite ao Tribunal onerá-la, majorando os honorários arbitrados na instância inferior. Se, por outro lado, a parte interpõe recurso fundamentado que é bem-sucedido, ainda que parcialmente, seria injusto e contrário à lógica do sistema condená-la a suportar o mesmo ônus” ().
Impugnação aos presentes embargos lançada no , pugnando a parte embargada pelo não provimento do recurso.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O recurso em questão é de efeito vinculado aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
No presente caso, os aclaratórios comportam acolhimento, conforme restará demonstrado adiante.
O acórdão embargado condenou a autarquia embargante ao pagamento de honorários recursais, aplicando na espécie o disposto no §11 do art. 85 do CPC, para majorar em 1% o valor dos honorários fixados na origem.
Ocorre, que a apelação interposta pelo INSS restou parcialmente provida, para determinar a observância da Súmula 111/STJ quanto à condenação da autarquia ao pagamento da verba honorária, de sorte que a aplicação do aludido dispositivo processual, nesse caso, contraria, inclusive, a orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca dos honorários recursais.
De fato, a Corte Especial daquele Tribunal Superior, ao solucionar a controvérsia posta nos autos do REsp 1864633/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, conferiu interpretação ao art. 85, § 11, do CPC no sentido de que a sua aplicação pressupõe o insucesso do recurso interposto, e que não deve ser aplicado em hipótese na qual o recurso tenha sido proveitoso à parte que dele se valeu, fixando a seguinte tese (Tema 1059): “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.”.
De acordo com as premissas fixadas no voto-vogal proferido pelo Ministro Herman Benjamin, no julgamento daquele recurso especial, acerca dos honorários recursais, “só faz sentido sua fixação quando não se conhece do Recurso ou, se dele se conhecer, seja desprovido em sua integralidade, sendo ilógico sua incidência quando o recorrente, ainda que em parte mínima da pretensão recursal, obtiver êxito. Enfim, se o Recurso está sendo provido (ainda que em mínima parte), não há como agravar a situação daquele que exerceu, adequadamente, a pretensão recursal (que foi acolhida); e “os honorários recursais carecem de autonomia e de existência independente da sucumbência fixada na origem e representam acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente. Portanto, na hipótese de reforma da decisão anterior (ainda que em mínima parte), já não há os honorários de sucumbência dantes fixados, mas sim honorários redimensionados ante o novo quadro que se desenha com o provimento (total ou parcial) do Recurso (ainda que, eventualmente, se mantenham os valores dantes fixados)”, e ainda “o trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrente, em caso de êxito de seu Recurso (ainda que parcial), deve ser considerado como critério de eventual redimensionamento (inversão/fixação) dos honorários de sucumbência pelo Tribunal (art. 85, §§ 2º e 3º do CPC), e não como causa de incidência dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC)”.
Note-se, por fim, que restou vencido o voto proferido pelo Ministro Humberto Martins, em sentido contrário, segundo o qual “O resultado do recurso e a posição das partes importam tão somente para definir qual lado será beneficiado pela majoração da fixação da sucumbência recursal, mas não para se saber se deve ser fixada ou não a dita majoração da verba em referência. Portanto, filio-me ao raciocínio jurídico no sentido de que a majoração de honorários recursais não tem natureza jurídica de sanção, mas sim de retribuição de trabalho adicional dos advogados realizado em âmbito recursal, devendo, portanto, ser majorados os honorários recursais a favor de quem venceu, independentemente do polo em que esteja, porquanto a legislação processual não estabeleceu tratamento não isonômico com relação aos advogados das partes recorrente e recorrida.”
Nesse cenário, verifica-se que o acórdão embargado conferiu interpretação ao art. 85, § 11, do CPC divergente daquela preconizada pelo E.STJ, promovendo a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal em desfavor do INSS mesmo restando provida parcialmente a apelação interposta pela autarquia.
Pelo exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para afastar a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários recursais, mantidos os demais termos do julgado, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002232548v2 e do código CRC 808495d2.
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Data e Hora: 3/2/2025, às 21:58:20