Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000052-62.2021.4.02.5114/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do v. acórdão lançado no evento 23, ACOR2, sob o argumento, em síntese, de que o julgado incorreu em contradição e omissão acerca da questão referente à “impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em caso em que foi dado parcial provimento ao recurso de apelação do INSS”, a teor da tese firmada no Tema 1.059/STJ, salientando que “A condenação em honorários recursais se fundamenta no § 11 do art. 85 do CPC. Essa norma é interpretada pelo c. Superior Tribunal de Justiça como um instrumento de desestímulo ao abuso no exercício do direito de recorrer. Se a parte interpõe recurso que tem pequena ou nenhuma probabilidade de êxito e é desprovido, o § 11 do art. 85 do CPC permite ao Tribunal onerá-la, majorando os honorários arbitrados na instância inferior. Se, por outro lado, a parte interpõe recurso fundamentado que é bem-sucedido, ainda que parcialmente, seria injusto e contrário à lógica do sistema condená-la a suportar o mesmo ônus” (evento 32, EMBDECL1).

Impugnação aos presentes embargos lançada no evento 36, CONTRAZ1, pugnando a parte embargada pelo não provimento do recurso.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

O recurso em questão é de efeito vinculado aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.

No presente caso, os aclaratórios comportam acolhimento, conforme restará demonstrado adiante.

O acórdão embargado condenou a autarquia embargante ao pagamento de honorários recursais, aplicando na espécie o disposto no §11 do art. 85 do CPC, para majorar em 1% o valor dos honorários fixados na origem.

Ocorre, que a apelação interposta pelo INSS restou parcialmente provida, para determinar a observância da Súmula 111/STJ quanto à condenação da autarquia ao pagamento da verba honorária, de sorte que a aplicação do aludido dispositivo processual, nesse caso, contraria, inclusive, a orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca dos honorários recursais.

De fato, a Corte Especial daquele Tribunal Superior, ao solucionar a controvérsia posta nos autos do REsp 1864633/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, conferiu interpretação ao art. 85, § 11, do CPC no sentido de que a sua aplicação pressupõe o insucesso do recurso interposto, e que não deve ser aplicado em hipótese na qual o recurso tenha sido proveitoso à parte que dele se valeu, fixando a seguinte tese (Tema 1059): “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.”.

 De acordo com as premissas fixadas no voto-vogal proferido pelo Ministro Herman Benjamin, no julgamento daquele recurso especial, acerca dos honorários recursais, “só faz sentido sua fixação quando não se conhece do Recurso ou, se dele se conhecer, seja desprovido em sua integralidade, sendo ilógico sua incidência quando o recorrente, ainda que em parte mínima da pretensão recursal, obtiver êxito. Enfim, se o Recurso está sendo provido (ainda que em mínima parte), não há como agravar a situação daquele que exerceu, adequadamente, a pretensão recursal (que foi acolhida); e “os honorários recursais carecem de autonomia e de existência independente da sucumbência fixada na origem e representam acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente. Portanto, na hipótese de reforma da decisão anterior (ainda que em mínima parte), já não há os honorários de sucumbência dantes fixados, mas sim honorários redimensionados ante o novo quadro que se desenha com o provimento (total ou parcial) do Recurso (ainda que, eventualmente, se mantenham os valores dantes fixados)”, e ainda “o trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrente, em caso de êxito de seu Recurso (ainda que parcial), deve ser considerado como critério de eventual redimensionamento (inversão/fixação) dos honorários de sucumbência pelo Tribunal (art. 85, §§ 2º e 3º do CPC), e não como causa de incidência dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC)”.

Note-se, por fim, que restou vencido o voto proferido pelo Ministro Humberto Martins, em sentido contrário, segundo o qual “O resultado do recurso e a posição das partes importam tão somente para definir qual lado será beneficiado pela majoração da fixação da sucumbência recursal, mas não para se saber se deve ser fixada ou não a dita majoração da verba em referência. Portanto, filio-me ao raciocínio jurídico no sentido de que a majoração de honorários recursais não tem natureza jurídica de sanção, mas sim de retribuição de trabalho adicional dos advogados realizado em âmbito recursal, devendo, portanto, ser majorados os honorários recursais a favor de quem venceu, independentemente do polo em que esteja, porquanto a legislação processual não estabeleceu tratamento não isonômico com relação aos advogados das partes recorrente e recorrida.”

Nesse cenário, verifica-se que o acórdão embargado conferiu interpretação ao art. 85, § 11, do CPC divergente daquela preconizada pelo E.STJ, promovendo a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal em desfavor do INSS mesmo restando provida parcialmente a apelação interposta pela autarquia.

Pelo exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para afastar a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários recursais, mantidos os demais termos do julgado, nos termos da fundamentação supra.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000052-62.2021.4.02.5114/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO QUANDO HÁ PROVIMENTO, AINDA QUE PARCIAL, DO RECURSO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.059/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão que majorou os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, não obstante o provimento parcial da apelação interposta pela autarquia. O embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado, destacando a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, que veda a majoração dos honorários recursais quando há provimento, ainda que parcial, do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a majoração dos honorários advocatícios recursais é cabível quando o recurso interposto pela parte sucumbente é parcialmente provido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 85, § 11, do CPC prevê a majoração dos honorários advocatícios na instância recursal apenas nos casos em que o recurso interposto é integralmente desprovido ou não conhecido, conforme interpretação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.864.633/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059).

4. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que a majoração dos honorários recursais tem como pressuposto o insucesso do recurso, sendo vedada sua aplicação quando há provimento total ou parcial do apelo, ainda que a alteração no julgamento seja mínima e restrita aos consectários da condenação.

5. A fundamentação adotada pelo STJ destaca que a condenação em honorários recursais não possui natureza de sanção, mas de acréscimo aos honorários já fixados, razão pela qual sua incidência deve ser condicionada à manutenção integral da sucumbência da parte recorrente.

6. No caso concreto, a apelação interposta pelo INSS foi parcialmente provida para determinar a observância da Súmula 111/STJ quanto à condenação em honorários advocatícios, circunstância que impede a aplicação do art. 85, § 11, do CPC.

7. O acórdão embargado conferiu interpretação divergente à norma processual, ao majorar os honorários advocatícios recursais mesmo diante do provimento parcial do recurso, impondo ônus indevido à parte embargante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a condenação do INSS ao pagamento de honorários recursais, mantidos os demais termos do julgado.

Tese de julgamento:

1. A majoração dos honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC somente se aplica quando o recurso interposto é integralmente desprovido ou não conhecido.

2. Não há incidência de honorários recursais nos casos em que o recurso for total ou parcialmente provido, ainda que a alteração do julgamento seja mínima e limitada aos consectários da condenação.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, REsp 1.864.633/RS (Tema 1.059), Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 16.02.2022.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para afastar a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários recursais, mantidos os demais termos do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002232561v5 e do código CRC c864ec85.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2025 A 25/02/2025

Apelação Cível Nº 5000052-62.2021.4.02.5114/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/02/2025, às 13:00, a 25/02/2025, às 12:59, na sequência 99, disponibilizada no DE de 05/02/2025.

Certifico que a 10ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO JULGADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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