Agravo de Instrumento Nº 5008406-87.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Senile Care Ltda. contra decisão (evento 31, proc. orig.), que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos da execução fiscal nº 5107503-20.2023.4.02.5101/RJ.
A agravante aduz que “a Certidão de Dívida Ativa não foi gerada com todos os requisitos formais exigidos pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional e pelo artigo 2º, parágrafos 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980”.
Além disso, afirma que, “além da multa moratória, estão sendo cobrados juros dessa mesma natureza, afinal, tanto uma quanto a outra possuem a mesma natureza jurídica de sanções ressarcitórias. Não há como se negar a ocorrência do chamado bis in idem em decorrência da aplicação da mesma penalidade por duas vezes”.
Houve o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 2).
Em contrarrazões, a União defende a manutenção da decisão (evento 6).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.
Na origem, a União - Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal em face de Senile Care Ltda. para a cobrança de créditos que, em outubro de 2023, somavam R$ 246.913,99.
No curso da execução, a executada apresentou exceção de pré-executividade (evento 22, proc. orig.), alegando, em síntese, nulidade da CDA, excesso da cobrança, atinente à cobrança de juros e multa, e a necessidade de juntada do processo administrativo.
A decisão agravada (evento 31, proc. orig.) foi proferida nos seguintes termos:
[...]
Da Nulidade da CDA
A execução fiscal é lastreada em título executivo (Certidão de Dívida Ativa), que goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, somente podendo ser ilidida por prova cabal em contrário.
Em relação à alegação de nulidade da aludida certidão, nota-se, compulsando os autos, que esta não padece de nenhuma irregularidade ou ilegalidade, a despeito do que afirma o excipiente. Não obstante seus argumentos no sentido de que a CDA apresenta-se deficiente, sem especificação correta do débito exequendo, temos que na realidade o título executivo possui todos os elementos necessários ao processamento da execução, em conformidade às determinações do art. 2°, parágrafos 5° e 6º da Lei n° 6.830/80.
O art. 2º, parágrafo 5º, inciso VI, da Lei n.º 6.830/80, apenas exige que da CDA conste o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida, de modo que não é requisito de validade e perfeição do título a apresentação obrigatória dos cálculos.
Igualmente, o inciso II do art. 202 do CTN cuida da maneira de calcular os juros de mora e não da apresentação dos cálculos. Daí porque bastam as indicações feitas na CDA aos dispositivos de lei que permitam chegar ao montante devido, como de regra ocorre. Assim, a exigência legal de consignar a forma de calcular os juros de mora e a correção monetária não se confunde com a necessidade de exposição dos próprios cálculos da apuração do tributo. Para a primeira hipótese, basta a fundamentação legal para ser possível chegar ao montante devido constante da CDA. Nesse sentido, REsp nº. 1.138.202/ES, julgado na sistemática dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC/73, Relator Ministro Luiz Fux, DJe: 01.02.2010.
Conforme se constata pelo exame da certidão mencionada, os dispositivos legais que tratam da questão encontram-se delineados no citado título, o que corresponde à base legal utilizada para cobrança do referido crédito. Na realidade, ela respeita os ditames dos dispositivos legais pertinentes, possuindo todos os elementos necessários para a perfeita identificação dos débitos cobrados, dos respectivos períodos de apuração e dos fundamentos que os respaldam.
Da Duplicidade da Cobrança dos Juros e da Multa
A requerente insurge-se, ainda, contra a cobrança concomitante de juros e multa moratória, aduzindo que “tanto uma quanto a outra possuem a mesma natureza jurídica de sanções ressarcitórias. Assim, conclui que “não há como se negar a ocorrência do chamado bis in idem em decorrência da aplicação da mesma penalidade por duas vezes.”
Analisando as presentes alegações, melhor sorte não assiste à excipiente.
De fato, não entendo cabível a alegação de duplicidade na cobrança do débito, pois os juros moratórios e a multa revelam obrigações acessórias distintas.
Tais parcelas incidem no cômputo do débito principal por razões diversas: enquanto os juros são aplicados para compensar o credor pelo adiamento do adimplemento, a aplicação da multa almeja punir o devedor pelo atraso no pagamento do valor devido.
Assim, não há que se confundir a penalidade com a indenização, não somente por se tratarem de institutos autônomos, mas por constituírem acréscimos fixados na norma regente (art. 2º, § 2º da Lei 6.830).
Da Prescrição Originária
Conforme se infere do evento 22, a excipiente pugna pela extinção parcial dos créditos, asseverando que, “levando em consideração que parte dos débitos são de competência de 2017 e parte de 2018, sendo que o ajuizamento do presente executivo fiscal ocorreu em 18/10/2023, os créditos tributários estão parcialmente prescritos.”.
Após a análise da alegação de prescrição, é possível verificar que o pedido formulado não merece acolhimento diante da AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO.
Neste sentido, ressalte-se que a peça de defesa acostada ao evento 22 carece de qualquer documento apto a comprovar a verossimilhança da alegação de decurso do prazo prescricional. Com efeito, apesar de informar a data de entrega das declarações, percorrendo o evento 22, entretanto, não se verifica a juntada de cópia dos referidos documentos.
Somente com a juntada das declarações, seria possível conhecer o efetivo marco inicial do prazo prescricional, melhor dizendo, seria possível afirmar que a contagem do prazo prescricional se iniciou a partir do vencimento dos créditos e não da entrega posterior das declarações. Cabendo à executada provar de maneira cabal, em sede de exceção de pré-executividade, a veracidade de suas alegações e não tendo sido, até a presente data, adotadas tais providências, entendo que seu pleito não merece ser acolhido.
Dessa forma, o juízo entende qual é o fato extintivo narrado pela excipiente mas não possui a segurança necessária para confirmá-lo, razão pela qual se vê impossibilitado de declarar a prescrição originária do créditos, nos moldes pleiteados na peça de defesa.
Note-se que a ausência de suporte probatório impede, ainda, a verificação da inexistência de causas interruptivas do prazo prescricional, como a ausência de programas de parcelamentos, restando incabível decretar a prescrição de créditos inscritos em dívida ativa com base apenas em ilações extraídas dos títulos executivos.
Ora, a Execução Fiscal é lastreada em título executivo – Certidão de Dívida Ativa –, que goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, somente podendo ser ilidida por prova cabal em contrário. Tratando-se de presunção relativa, caberá à parte executada contrapor fatos extintivos ao direito creditório, como a ausência de causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional. No caso em tela, tendo em conta a precária tese de defesa apresentada, entendo que a inércia da exequente não foi devidamente comprovada.
Se não bastassem tais fatos, a exequente robustece a conclusão ora explicitada acerca da exigibilidade dos créditos promovendo a juntada de consultas das inscrições, mediante as quais se constata, inicialmente, que a contagem do prazo prescricional se iniciou em 19 de maio de 2019. Considerando-se, ainda, a indicação de adesão da excipiente em programa de parcelamento administrativo entre 28 de dezembro de 2022 e 12 de outubro de 2023 na documentação juntada pela exequente (evento 27, anexo 2, fls. 04 e 18), não há que se falar em prescrição parcial em razão da ausência de decurso do prazo quinquenal, pois o ajuizamento do executivo ocorreu em 18 de outubro de 2023.
Por tal motivo, deixo de acolher o pedido de extinção da execução com base na prescrição ORIGINÁRIA de parcela dos créditos.
Da Juntada do Processo Administrativo
As cópias do processo administrativo fiscal, não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal. O ajuizamento da execução fiscal prescinde da juntada de cópia do procedimento administrativo correspondente à inscrição em Dívida Ativa ou do auto de infração de onde se originou o débito, sendo suficiente a indicação, no título, de seu número, como estabelecido no art. 2º, § 5º, VI, da LEF, na medida em que o procedimento administrativo ou o auto de infração não estão arrolados no art. 6º, § 1º, da LEF entre os documentos que devem acompanhar a petição inicial da execução. Nesse sentido, STJ, AgInt no REsp 1505813/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1º Turma, DJe 30/05/2018; TRF - 2ª Região, AG - Agravo de Instrumento - 0003206-34.2017.4.02.0000, Claudia Neiva, 3ª Turma Especializada, Dje 27/11/2017.
Por fim, considerando-se que a exceção de pré-executividade tem como objeto, em princípio, matérias que o juiz poderia conhecer de ofício, independente de manifestação da parte executada e que as demais matérias porventura veiculadas deverão ser objeto de prova cabal, sem dilação probatória, incabível, no momento, a produção de prova material complementar (juntada do processo administrativo), nos moldes almejados pela excipiente.
Isto posto, INDEFIRO a exceção de pré-executividade oposta no evento 22. Intimem-se as partes para ciência da presente.
Após, voltem-me para apreciar o pedido de constrição de ativos formulado no evento 12.
P.I.
Como cediço, a liquidez e certeza da CDA podem ser afastadas diante da existência de prova em sentido contrário, ou seja, é ônus da embargante ilidir a presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa, consoante o disposto no parágrafo único do artigo 204 do CTN e parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 6.830/80, revelando-se a mera alegação de que não atendeu os requisitos legais, sem concretamente apontar quais seriam tais vícios, incapaz de afastar tal presunção.
Há discriminação nas CDAs do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros e da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo, a teor do disposto no art. 2º, § 5º, da LEF e no art. 202 do CTN, motivo pelo qual não se pode concluir que estão eivadas de nulidade.
Ressalte-se que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “Não padece de vício a CDA que discrimina a legislação que autoriza a cobrança do crédito tributário, permitindo a defesa do executado” (REsp 739910/SC, 2ª Turma do STJ, rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 29/06/2007).
No tocante à multa de mora de 20%, aplicada com base no art. 61 da Lei nº 9.430/96, cumpre consignar que não possui caráter confiscatório, e é proporcional e adequada, pois visa evitar a elisão fiscal.
Confira-se, ademais, o seguinte precedente:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. MULTA DE MORA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUNTADA. DESNECESSIDADE.
1. Há discriminação nas CDAs do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros e da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo, a teor do disposto no art. 2º, § 5º, da LEF e no art. 202 do CTN, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade dos títulos.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.073.846, submetido ao regime do recurso repetitivo, e o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 582.461, em repercussão geral, firmaram entendimento no sentido de ser legítima a taxa Selic como índice de correção e juros, na atualização dos débitos tributários.
3. A multa de mora de 20%, aplicada com base no art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430/96, não tem caráter confiscatório, e é proporcional e adequada, pois visa evitar a elisão fiscal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
4. O ajuizamento da execução fiscal prescinde da juntada de cópia do procedimento administrativo correspondente à inscrição em Dívida Ativa, sendo suficiente a indicação, no título, de seu número, como estabelecido no art. 2º, § 5º, VI, da LEF, na medida em que o procedimento administrativo não está arrolado no art. 6º, § 1º, da LEF entre os documentos que devem acompanhar a petição inicial da execução. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
(TRF2, AI nº 5013446-21.2022.4.02.0000, minha relatoria, 3ª T. Esp., julg. 3.10.2023)”
Outrossim, não merece acolhida a alegação de exorbitância dos juros de mora.
O caput e o § 1º do art. 161 do CTN estabelecem que o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora calculados à taxa de 1% ao mês, se a lei não dispuser de modo diverso.
Relativamente aos tributos federais, há lei determinando a aplicação da taxa SELIC, a teor do disposto no art. 13 da Lei 9.065/95, in verbis:
" Art. 13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente."
Assim, havendo legislação específica dispondo que os juros serão cobrados de acordo com a taxa SELIC e inexistindo limite para os mesmos, perfeitamente aplicável a referida taxa aos débitos objeto da execução.
O Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.073.846, submetido ao regime do recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de ser legítima a taxa SELIC como índice de correção e juros, na atualização dos débitos tributários, nos termos da ementa a seguir transcrita:
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL RURAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO POSSUIDOR DIRETO (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR INDIRETO (PROMITENTE VENDEDOR). DÉBITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. LEI 9.065/95.
(...)
10. A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95 (Precedentes do STJ: REsp 947.920/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.08.2009, DJe 21.08.2009; AgRg no Ag 1.108.940/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04.08.2009, DJe 27.08.2009; REsp 743.122/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 26.02.2008, DJe 30.04.2008; e EREsp 265.005/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24.08.2005, DJ 12.09.2005).
11. Destarte, vencido o crédito tributário em junho de 1998, como restou assente no Juízo a quo, revela-se aplicável a Taxa Selic, a título de correção monetária e juros moratórios.
13. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. Proposição de verbete sumular."
(STJ, Resp 1.073.846, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 18/12/2009)
A questão foi analisada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no RE 582.461, com repercussão geral, rel. Min Gilmar Mendes, DJe 18/08/2011:
"1. Recurso extraordinário. Repercussão geral.
2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária.
(...)"
Isto posto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002244067v2 e do código CRC 9c886225.
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Signatário (a): ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 17/2/2025, às 11:49:50