Agravo de Instrumento Nº 5008514-19.2024.4.02.0000/ES
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gold Comércio e Transportes Ltda. contra decisão (evento 136, proc. orig.), proferida nos autos da execução fiscal nº 0010726-82.2014.4.02.5001, que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos pelo sistema SisbaJud e a substituição da penhora.
Informa, em síntese, que foi ordenado o bloqueio via SisbaJud e que “a modalidade escolhida é absolutamente imprópria e não deve prosperar, tendo em vista que o agravante é pessoa jurídica e, por óbvio, depende da conta de faturamento para gerir seus negócios e compromissos e sua manutenção trará dificuldades a pessoa jurídica”.
Sustenta serem impenhoráveis em sua totalidade os valores constritos uma vez que a quantia é responsável pela subsistência da gestão da empresa. Alega violação aos princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa.
Pleiteia a conversão da constrição via SisbaJud em penhora de faturamento, conforme arts. 835 e 866 e seus parágrafos, com base no art. 805, todos do CPC.
Requer o provimento do recurso para reforma da decisão (evento 1).
A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferida (evento 2).
Em contrarrazões, a União/Fazenda Nacional requer o desprovimento do recurso (evento 6).
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
A decisão agravada foi proferida com os seguintes fundamentos (evento 136, proc. orig.):
No Evento 125, foi bloqueada a quantia de R$ 14.684,28 em face da GOLD TRANSPORTE DE CARGA LTDA.
A executada alegou que a quantia bloqueada é impenhorável, uma vez que é usada para pagamento dos gastos relativos à atividade empresarial. Requereu, o desbloqueio o referido valor, a substituição da penhora; e, em caso de penhora de faturamento de empresa, um percentual que preserve a continuidade da atividade empresarial (Ev. 128).
A exequente se manifestou pela manutenção do bloqueio (Ev. 134).
Era o que cabia relatar. Decido.
Nos presentes autos não houve qualquer determinação de penhora sobre o faturamento da executada nos presentes autos, mas apenas bloqueio através do Sisbajud que foi deferido na decisão do Ev.100 e 123.
Com relação à alegação de necessidade da quantia bloqueada para pagamento de gastos da empresa, tal justificação não é suficiente para autorizar o desbloqueio dos valores, conforme jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região;
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Penhora de ativos financeiros. Bacenjud. Desbloqueio. Ônus do executado. Não comprovação. 1- trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de liberação dos valores constritos em conta bancária por força da penhora online. 2- o Superior Tribunal de justiça já consolidou entendimento, em julgamento submetido ao rito do artigo 543-c do CPC. Código de processo civil, no sentido de que, após a vigência da Lei nº 11.382/2006, é possível o deferimento da penhora online mesmo antes do esgotamento de outras diligências (stj, RESP 1184765/pa). 3- tratando-se de penhora sobre valores de titularidade de pessoa jurídica, deve-se observar que tal medida, apesar de válida, não pode prejudicar nem inviabilizar o exercício das atividades empresariais, sendo ônus do executado comprovar que a medida deferida terá o condão de impossibilitar o exercício de suas atividades, o que não ocorreu na presente hipótese. 4- a mera alegação da necessidade de pagamento de folha de salários não é suficiente, por si só, para autorizar o desbloqueio dos valores constritos, sob pena de inviabilizar como um todo a penhora de ativos financeiros de pessoa jurídica, já que é inerente à sua atividade o pagamento de fornecedores, empregados, etc. 5- agravo de instrumento não provido”. (TRF 2ª R.; AI 0011310-78.2018.4.02.0000; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; Julg. 12/02/2019; DEJF 19/02/2019)
No presente caso, não restou demonstrada inviabilidade da atividade da executada, sendo necessário balanço, balancete e declarações de imposto de renda da sociedade para aferir a real situação econômica da empresa.
Quanto à substituição da penhora, embora seja admissível em execução fiscal quando feita por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, consoante expressa determinação legal (art. 15, I, da Lei n.º 6.830/80), deve ser observado que "a substituição da penhora só é possível quando aumentar a liquidez na execução em favor do credor, devendo prevalecer o princípio da utilidade da execução para o credor, o que não ocorre no presente caso, com o pedido de substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia pretendido pela Agravada" (TRF-2ª Região, Agravo de Instrumento 0002208-66.2017.4.02.0000, 8ª Turma Especializada, Julgamento em 24.05.2017).
Diante disso, indefiro o requerimento constante no Ev. 128.
Proceda-se à transferência do valor bloqueado no Ev. 125 para uma conta judicial.
Intime-se a exequente para que dê prosseguimento ao feito.
Como cediço, a penhora por meio eletrônico dos valores não deve colocar em risco o regular funcionamento da empresa ou a sobrevivência digna da parte executada, nem recair sobre bem impenhorável, a ser aferido após a concretização da medida, conforme a hipótese, pelo juízo da execução, podendo tal avaliação, inclusive, efetuar-se pelo exame de livros fiscais, declarações de imposto de renda ou outros elementos que a(o) magistrada(o) entender necessários para tal fim.
A regra do art. 833, IV, do CPC/2015 protege as verbas remuneratórias recebidas pelo próprio devedor, não as que ainda mantém em sua posse, para pagar a terceiros sob tal rubrica. Com efeito, “os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica compõem, em conjunto com as demais receitas, o faturamento da sociedade, razão pela qual não detêm natureza alimentar e tampouco são equiparados a salário (art. 833, IV, CPC), sendo, portanto, penhoráveis” (TRF4, AG nº5006061-02.2021.4.04.0000, rel. Des. Fed. Alexandre Gonçalves Lippel, Primeira Turma, julg. 12.5.2021).
Excepcionalmente, admite-se a extensão da norma protetiva à quantia ainda sob titularidade da pessoa jurídica, mas apenas quando cabalmente comprovada a destinação (TRF4, AG nº 5010035-47.2021.4.04.0000, rel. Des. Fed. Luciane Amaral Corrêa Münch, rel. p/ acórdão Des. Fed. Marcelo de Nardi, Primeira Turma, julg. 7.12.2021). Não se verifica, porém, a presença de elementos cabais provando essa destinação.
Como se sabe, há previsão legal específica quanto à penhora preferencial de ativos financeiros (art. 835, I, e § 1º, do CPC e art. 11, I, da Lei nº 6.830/1980), devendo ser admitida a possibilidade de imediata utilização do sistema SisbaJud, consoante a disciplina do art. 854 do CPC.
A liberação de quantias bloqueadas através do sistema Sisbajud está submissa às hipóteses do art. 854, § 3º, do CPC, isto é, serem os valores impenhoráveis ou ter havido excesso de penhora (do que não se cogita), exigindo-se a aferição concreta, a partir de elementos de prova.
Não obstante o princípio da menor onerosidade do devedor, a execução é feita no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC. Assim, o art. 805, parágrafo único, do CPC prevê que o ônus de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para a satisfação do crédito do exequente pertence ao executado.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a tese de violação ao princípio da menor onerosidade não pode ser defendida de modo genérico ou simplesmente retórico, cabendo à parte executada a comprovação, inequívoca, dos prejuízos a serem efetivamente suportados, bem como da possibilidade, sem comprometimento dos objetivos do processo de execução, de satisfação da pretensão creditória por outros meios” (AgRg no REsp 1051276/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 12/02/2009), o que não ocorreu nos presentes autos.
Deverá, portanto, ser mantido o bloqueio, ressalvada, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo da executada, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, o que não ocorreu no caso em análise.
Por seu turno, quanto ao comprometimento do desenvolvimento regular das atividades empresariais sob a alegação de que os valores bloqueados seriam destinados à manutenção da empresa, confira-se o precedente desta 3ª Turma Especializada:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. A decisão agravada indeferiu o levantamento do bloqueio realizado através do SisbaJud.
2. É inócua a invocação genérica do princípio da menor onerosidade. “Inexiste a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.741.800, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.5.2021). O mesmo se diga quanto ao princípio da preservação da empresa, que não serve de escusa genérica para escapar da penhora.
3. A regra do art. 833, IV, do CPC/2015 protege as verbas remuneratórias recebidas pelo próprio devedor, não as que ainda mantém em sua posse, para pagar a terceiros sob tal rubrica. Com efeito, “os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica compõem, em conjunto com as demais receitas, o faturamento da sociedade, razão pela qual não detêm natureza alimentar e tampouco são equiparados a salário (art. 833, IV, CPC), sendo, portanto, penhoráveis” (TRF4, AG nº 5006061-02.2021.4.04.0000, rel. Des. Fed. Alexandre Gonçalves Lippel, Primeira Turma, julg. 12.5.2021).
4. Excepcionalmente, admite-se a extensão da norma protetiva à quantia ainda sob titularidade da pessoa jurídica, mas apenas quando cabalmente comprovada a destinação, o que não é o caso. “A excepcionalidade que autoriza o reconhecimento da impenhorabilidade de que trata o inc. IV do art. 833 do CPC em favor de empresa de pequeno porte ou menor, nos casos de penhora sobre ativos financeiros, depende de estrita vinculação dos ditos recursos a pagamento de salários, como nos casos em que o crédito é identificado já em contas ditas conta-salário. Em casos diversos não é possível admitir a excepcionalidade, pois reservar-se-ia extensa discricionariedade ao executado, que poderia ao seu alvedrio distrair os recursos revertendo as prioridades reconhecidas judicialmente”. (TRF4, AG nº 5010035-47.2021.4.04.0000, rel. Des. Fed. Luciane Amaral Corrêa Münch, rel. p/ acórdão Des. Fed. Marcelo de Nardi, Primeira Turma, julg. 7.12.2021).
5. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF2, AI nº 5002451-12.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, julg. 2.5.2023)
Desta forma, não vislumbro a existência de elementos de prova suficientes que possam subsidiar as alegações suscitadas pela agravante, no sentido de que a manutenção da medida de bloqueio dos seus ativos financeiros colocará em risco o regular funcionamento da empresa devedora.
Por fim, deve ser mantido o indeferimento do pedido de substituição da penhora em dinheiro pela penhora sobre faturamento, eis que a substituição da penhora em execução fiscal só é admissível, independentemente da anuência da parte exequente, quando feita por depósito em dinheiro ou fiança bancária, consoante expressa determinação legal (art. 15, I, da Lei nº 6.830/90), o que não ocorre no presente caso.
A respeito do tema, cito os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS NO SISBAJUD. SUBSTITUIÇÃO. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. PERSPECTIVA DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. INEXISTENTE.
É legítima a recusa da União à substituição da penhora de dinheiro pela penhora sobre percentual do faturamento da executada, diante da ausência de perspectiva de quitação da dívida. Ademais, não há comprovação sobre o faturamento da empresa, de modo que sequer se pode considerar que a penhora sobre o faturamento será uma alternativa para promover a execução de modo menos gravoso ao executado.
(TRF4, AG 5023494-14.2024.4.04.0000, 1ª Turma, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 15/10/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. RECUSA DA EXEQUENTE.
1. Quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores, acrescento que a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não é aplicável a valores depositados em conta de pessoa jurídica, eis que visa proteger o pequeno poupador, pessoa física.
2. A substituição da penhora do bem por outro bem que não dinheiro ou fiança bancária somente poderá ser feita com a anuência da Fazenda Pública. Na hipótese em que a União recusa a penhora do faturamento, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de substituição do bem penhorado.
(TRF4, AG 5034668-54.2023.4.04.0000, 1ª Turma, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, julgado em 28/02/2024)
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002244101v2 e do código CRC d52133d7.
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Signatário (a): ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 17/2/2025, às 11:49:50