Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003665-21.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por G. G. J. em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC.

 O autor pleiteou a análise de seus títulos, bem como a reabertura do prazo para o envio dos documentos, para fins de reclassificação do candidato em processo seletivo.

 Na petição inicial, o autor afirmou que se inscreveu no concurso promovido pela EBSERH, em âmbito nacional, regulado pelo Edital nº 001/2023, para o cargo de Técnico em Farmácia no Hospital Universitário Cassiano Antônio de Moraes (HUCAM-UFES); que obteve 33,8 pontos na prova objetiva, mas foi prejudicado na classificação do certame, pois não conseguiu juntar a documentação necessária na prova de títulos; que “[...] no dia de realizar os uploads dos documentos, o sistema da banca apresentou diversas falhas ao longo do dia, impossibilitando os candidatos de realizar a juntada das documentações”; que diversos candidatos também tiveram o mesmo problema, e obtiveram, judicialmente, a oportunidade de reenviar os documentos; que “[...] se a banca organizadora do certame dispõe a via online como único meio para envio de documentação, deve prover sistema que suporte os diversos uploads e acessos simultâneos, sob pena de ser responsabilizada e condenada a disponibilizar novo prazo para prática da diligência, que é o caso do autor”; que o erro exclusivo da Banca coloca o candidato em desvantagem e fere os princípios da legalidade, da isonomia e da ampla concorrência; que houve excesso de formalismo (evento 1, INIC1).

 Em 19/06/2024, a tutela de urgência foi indeferida (evento 3). A decisão foi mantida no julgamento do agravo de instrumento nº 50098306720244020000, do qual fui relator.

 Após o trâmite regular, sobreveio a sentença que julgou o pedido improcedente, pois entendeu que “[...] embora a parte autora tenha alegado que houve instabilidade no sistema da banca avaliadora e que esta não conseguiu carregar os documentos necessários, não instruiu os autos com qualquer documento capaz de comprovar as suas alegações ou que demonstrasse prejuízo ou lesão a princípio da isonomia e razoabilidade na situação em comento”. O MM. Juiz assinalou que “[...] quanto a este aspecto, o referido Instituto instrui as suas informações com dados, extraídos do seu sistema eletrônico, demonstrando que, durante o período da prova de títulos, não ocorreram inconsistências em seu sistema, senão vejamos no evento 14, PET2 - fls. 14/16” (evento 30). 

No apelo (evento 35), o autor afirma que “[...] realizada a prova objetiva o candidato verificou seu exímio desempenho. Contudo, foi prejudicado no certame, visto que não conseguiu juntar nenhum dos documentos necessários na fase da prova de títulos, por erro exclusivo da banca que disponibilizou site instável para o cumprimento da diligência”; que “[...] não houve qualquer fundamentação por parte do juízo a quo, que somente se limitou em mencionar as tabelas e gráficos apresentados pelos recorridos”; que “[...] por ausência de fundamentação na decisão a quo, a nulidade da sentença é medida que se impõe. Consoante o regramento contido no art. 1.013, § 3º, inciso IV, em observância ao princípio da causa madura, que haja a apreciação do mérito desta ação por este tribunal”; que “[...] o erro no sistema de transmissão, de responsabilidade da banca examinadora, configura ato ilegal e arbitrário, violando direito do recorrente de ter seus documentos/títulos analisados, por erro que não deu causa”; que “[...] conforme entendimento jurisprudencial, comete excesso de formalismo, a parte requerida, ao prejudicar candidato por ausência de apresentação de documentos, sobretudo pelo defeito apresentado no próprio site da banca”; que “[...] impedir que o candidato tenha seus títulos analisados, por erro exclusivo da banca, colocam-no em desvantagem aos demais candidatos, ferindo o princípio da legalidade, previsto no artigo 37, da Constituição Federal”; que “[...] atualmente, existem mais de 100 editais de cumprimentos judiciais publicados no site da banca recorrida”; que “[...] 44 dos editais de cumprimentos judiciais são referentes à prova de títulos, totalizando 326 candidatos que foram prejudicados pela falha no sistema da requerida”; que “[...] não é razoável presumir que todos, naqueles momentos específicos em que tentavam fazer o “upload” dos documentos, lembrariam de gravar ou tirar “capturas de tela” já cogitando o ajuizamento de ação futura, sendo plenamente cabível as provas emprestadas”; que “[...] não há razoabilidade na inércia da recorrida em não corrigir seu erro a fim de garantir que o candidato alcance nota e classificação que realmente faz jus”; que deve ser concedida a antecipação da tutela recursal para determinar a reabertura de prazo para a juntada dos títulos do candidato.

 Foram apresentadas contrarrazões pelo IBFC (evento 44).

 É o relatório. 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

A apelação não merece ser provida, data venia.

             O apelante pleiteia a reabertura do prazo para o envio dos documentos relativos à Prova de Títulos, a fim de que possa prosseguir no processo seletivo promovido pela EBSERH. Sustenta que o sistema apresentou problemas durante o prazo estabelecido para a remessa dos arquivos, o que impediu o envio dos documentos.

 Os critérios para análise dos títulos foram definidos no item 9.2 do Edital nº 03 – EBSERH/NACIONAL – ÁREA ASSISTENCIAL, de 02/10/2023 (evento 1, COMP22). Confira-se:

 “(...) 9.2. DA PROVA DE TÍTULOS:

9.2.1. O candidato com a inscrição deferida deverá fazer o envio eletrônico, via link específico no endereço eletrônico do IBFC - www.ibfc.org.br, dos documentos comprobatórios para a Prova de Títulos, no período indicado no Cronograma Previsto – Anexo I, conforme orientações a seguir:

a) preencher o formulário de Prova de Títulos disponível no site do IBFC - www.ibfc.org.br;

b) após o preenchimento do formulário, anexar as imagens dos documentos correspondentes para análise nos formatos PDF, JPEG, JPG ou PNG com o tamanho máximo de 2 MB (megabytes) por arquivo;

 c) as imagens dos documentos deverão estar em perfeitas condições, de forma a permitir a análise da documentação com clareza;

d) é de inteira responsabilidade do candidato verificar se as imagens carregadas na tela estão corretas;

e) não serão considerados e analisados os documentos que não pertencem ao candidato e/ou documentos ilegíveis e/ou com rasuras ou proveniente de arquivo corrompido;

f) para os documentos que tenham informações frente e verso, o candidato deverá anexar as duas imagens para análise.

  9.2.2. Somente concorrerão à Prova de Títulos os candidatos que forem APROVADOS na Prova Objetiva e que estejam classificado(a)s dentro do limite, conforme disposto no Anexo VIII, mais os empates na última posição de classificação, se houver.

 9.2.2.1. Todo(a)s o(a)s candidato(a)s com Deficiência APROVADOS na Prova Objetiva, concorrerão à Prova de Títulos.

 9.2.2.2. Para efeito da análise da Prova de Títulos, não serão contabilizados na listagem de candidatos negros classificados aqueles candidatos(as) que concorrem nessa condição e que tenham obtido classificação também na ampla concorrência.

  9.2.3. Os candidatos que não tiverem seus títulos analisados, nos termos dos itens 9.2.2 e 9.2.2.1, estarão automaticamente ELIMINADOS deste Concurso Público.

 9.2.4. A Prova de Títulos será avaliada na escala de: a) 0 (zero) a 10 (dez) pontos para os cargos de Nível Médio/Técnico, nos termos do item 9.2.5. b) 0 (zero) a 20 (vinte) pontos para os cargos de Nível Superior, nos termos dos itens 9.2.5 e 9.2.6;

 (...)

9.2.6.12. O envio e a comprovação dos títulos são de responsabilidade exclusiva do(a) candidato(a).

  9.2.6.13. Os documentos para a Prova de Títulos, que não preencherem às exigências de comprovação contidas neste Edital, não serão considerados.

 9.2.6.14. Comprovada, em qualquer tempo, irregularidade ou ilegalidade na obtenção dos Títulos e Experiência Profissional apresentados, a respectiva pontuação do(a) candidato(a) será anulada.

  9.2.6.15. Em hipótese alguma serão recebidos arquivos de títulos e experiência profissional fora do prazo, horário estabelecido ou em desacordo com o disposto neste Edital” - grifei.

O cronograma do concurso (Anexo I do edital) definiu que o período para “cadastro e upload dos Títulos pelo site do IBFC” e “upload das fotos e vídeos para o Procedimento de Heteroidentificação (Negros)” seria das 10h do dia 21/11/2023 até às 17h do dia 23/11/2023, conforme informado pela EBSERH (evento 1, COMP22, p. 29). 

Ademais, como ressaltou a EBSERH, “[...] a responsabilidade pelo correto encaminhamento dos documentos/títulos de forma eletrônica é atribuída exclusivamente aos candidatos, recaindo o ônus a todos eles nos exatos termos do subitem 6.2.6 Edital, de forma que, somente com a cabal demonstração da ocorrência de falha do sistema é que se poderia determinar a avaliação dos títulos do(a) candidato(a) que não conseguiu apresentá-los na via própria e no prazo estipulado pelo Edital, o que não é o caso dos autos”. (evento 10, PET1).

Quanto aos alegados problemas no sistema de recebimento de documentos, o IBFC afirmou que não houve registro de instabilidade no sistema durante o período de envio dos documentos. Destacam-se os seguintes esclarecimentos prestados pela Banca Examinadora (evento 14, PET2):

 “[...] é crucial enfatizar que NÃO FORAM IDENTIFICADOS REGISTROS DE INSTABILIDADE no sistema durante o período designado para a submissão dos arquivos da prova de títulos, compreendido entre às 10h do dia 21/11/2023 até às 17h do dia 23/11/2023. Nesse período, foram recebidos 1.031.020 documentos, correspondentes as 144.624 inscrições. Esses números refletem a robustez e a eficácia do sistema em lidar com uma alta demanda de submissões dentro do prazo estabelecido. O sistema utilizado para o recebimento dos títulos foi cuidadosamente projetado para lidar com um grande volume de documentos, com suporte para receber arquivos continuamente, hora após hora. Conforme será demonstrado, a estabilidade do sistema perdurou até os momentos finais do prazo, proporcionando aos candidatos a oportunidade de submeterem seus arquivos sem apreensões. Essa continuidade de funcionamento revelou-se crucial para assegurar a integridade do processo de envio, contribuindo para a promoção da igualdade entre os participantes. (...)

Feitas essas considerações necessárias, é relevante destacar que o edital, determinou de maneira clara e objetiva todas as etapas do concurso público. No que diz respeito à prova de Títulos, como demonstrado, o item 9.2 estabeleceu de forma clara que os candidatos com inscrições deferidas deveriam enviar eletronicamente, por meio de um link específico no site da banca, os documentos comprobatórios para a Prova de Títulos, no período indicado no Cronograma editalício. Salienta-se que o item 9.2.6.15 dispõe que não seriam recebidos arquivos para a Prova de Títulos fora do prazo, horário estabelecido ou em desacordo com o disposto no Edital. (...)

Conforme demonstrado, o Edital estabeleceu a data e a forma de envio dos títulos com mais de 40 dias de antecedência em relação à data predefinida para o envio. Essa informação está registrada no cronograma do concurso. Portanto, não há base para argumentar que houve prejuízo devido ao envio dos títulos antes da prova objetiva. Ainda, no que concerne à submissão dos Títulos, é fundamental reiterar que não houve registros de instabilidade no sistema durante o período designado para a submissão dos arquivos da prova de títulos, que ocorreu das 10h do dia 21/11/2023 até às 17h do dia 23/11/2023. Durante esse intervalo, foram recebidos 1.031.020 documentos, correspondentes às 144.624 inscrições.

Desta forma, observamos que foram disponibilizados três dias para a realização do envio eletrônico dos documentos da Prova de Títulos. O cronograma estabelecido para a realização da Prova de Títulos no âmbito do Concurso Público, conforme disposto nos itens 9.2 do Editais, foi devidamente cumprido. Destacamos que todas as datas para o envio eletrônico dos documentos foram rigorosamente respeitadas, evidenciando a eficácia e a conformidade do processo.

É relevante observar que, conforme as regras estabelecidas, não seriam aceitos arquivos enviados após o horário limite estabelecido, ou seja, após as 17h00 do dia 23/11/2023. Os candidatos tinham conhecimento dessa previsão desde a publicação do edital. (...)

Sendo assim, os candidatos deveriam seguir rigorosamente as orientações detalhadas no Edital de sua área escolhida, preenchendo o formulário específico disponível no site do IBFC, anexando as imagens dos documentos nos formatos PDF, JPEG, JPG ou PNG, e observando o limite máximo de 2 MB por arquivo. A clareza e a conformidade das imagens são de responsabilidade dos candidatos. Na fase de envio, ao acessar a área designada para este propósito, o candidato é guiado pelas orientações fundamentais, incluindo a necessidade de inserir corretamente o número de inscrição e CPF. Portanto, o candidato deveria inserir a inscrição deferida. (...)

Ao concluir corretamente a inscrição, o candidato recebeu um comprovante que confirma a validação do processo. Importante ressaltar que as inscrições deferidas, homologadas, ou seja, aquelas que foram aceitas pela banca, foram publicadas no site do IBFC:(...)

O sistema foi projetado com uma robusta capacidade de suporte, e a capacitação dos homologados no sistema foi integralmente considerada durante o seu desenvolvimento. Portanto, não há fundamentação para afirmar que o prazo estipulado foi excessivamente curto, resultando em uma sobrecarga dos sistemas que impossibilitou o envio oportuno dos arquivos. O sistema foi concebido levando em consideração o tempo disponível, e sua estrutura e capacidade foram planejadas para acomodar eficientemente o fluxo de envio de documentos dentro do prazo estabelecido, garantindo assim a integridade e a eficácia do processo” – grifei.

 O IBFC seguiu as regras previstas no certame para o recebimento dos documentos, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na etapa de Avaliação de Títulos.

 De acordo com os elementos acostados aos autos, não restou comprovado que o sistema estava fora do ar ou apresentava inconsistências nos dias designados para o envio de documentos. De outro modo, o IBFC informou que “no período citado, foram recebidos um total de 1.031.020 (um milhão, trinta e um mil e vinte) documentos em nosso sistema, correlacionados a 144.624 (cento e quarenta e quatro mil seiscentas e vinte e quatro) inscrições” e que “especificamente no que tange à última hora de envio dos documentos, realizada entre as 16h e 17h do dia 23/11/2023, foram recebidos 43.426 (quarenta e três mil quatrocentos e vinte e seis) documentos”, conforme planilha e gráfico acostados ao evento 14, PET1.

 Ao contrário do que sustenta o apelante, os documentos acostados aos autos relativos a ações ajuizadas por outros candidatos (evento 1) não comprovam a existência de problemas no site da Banca Examinadora nem confirmam o envio eletrônico dos referidos arquivos.

Nesse sentido, a sentença asseverou que [...] os documentos anexados à exordial contêm, apenas, elementos de que outros candidatos teriam passado pelo problema narrado, contudo não trazem elementos hábeis à comprovação das alegações autorais de que o envio dos títulos por ele tenha sido obstado pela instabilidade do sistema. Os relatos de outros candidatos, bem como a ata notarial registrada por um deles e a existência de decisões judiciais que reconheceram o direito de outrem ao prazo adicional não são provas pré-constituídas aptas à demonstração do direito líquido e certo da parte autora. Nesse sentido, os documentos juntados aos autos, que dizem respeito à situação vivenciada por outros candidatos, não fazem prova de que o autor tenha tentado o envio dos documentos dentro do prazo fixado, tampouco fazem prova de que a ausência de sucesso do upload dos documentos do autor tenha decorrido da alegada instabilidade do sistema, não sendo possível verificar qualquer culpa dos réus na desclassificação do autor” (evento 30).

Como visto, o edital estipulou requisitos específicos para a configuração dos arquivos a serem enviados, tais como formato e tamanho, e não há qualquer prova de que os documentos acostados pelo autor foram adequadamente enviados. Não se pode presumir que a falha no envio dos documentos tenha decorrido de erro no sistema.

 O autor, quando se inscreveu no concurso, já tinha ciência (ou deveria ter) de que teria que enviar os documentos na forma e no prazo estipulados pelo edital.

 Se o candidato considerava incompreensíveis as regras previstas no certame deveria ter impugnado o edital oportunamente, e não somente após a Avaliação de Títulos, com quebra da isonomia. O critério foi igual para todos, e não se pode mudá-lo só para esse caso, em afronta à vinculação ao edital e à isonomia.

 As regras do edital devem ser aplicadas a todos os candidatos, sob pena de afronta à isonomia. Interpretação diversa importaria violação ao princípio da vinculação do edital e, por conseguinte, da própria legalidade.

 Nesse sentido, confiram-se precedentes desta Corte:

 “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. ENVIO DE DOCUMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de Instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, através da qual a autora/agravante objetivava a reanálise dos documentos enviados ou a reabertura de prazo para envio por meio eletrônico dos documentos para a prova de títulos e que estes fossem avaliados pela banca.
2. Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções.
3. O concurso público é regido por edital, o qual traz normas rígidas, previamente estabelecidas que, de acordo com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, deve ser considerado lei do concurso que regula, vinculando tanto a Administração Pública como o candidato.
4. Ao menos à primeira vista, não restou demonstrado erro no sistema quando do envio dos documentos, sendo certo que a agravante recebeu pontuação de 0,2 por ter apresentado documentação comprobatória de curso de aperfeiçoamento.
5. Embora a Agravante alegue que a não atribuição da pontuação que entende devida teria se dado em decorrência de erro no momento do envio dos documentos, que não teriam sido corretamente recebidos e/ou avaliados pela banca, não é possível chegar a tal conclusão, ao menos por ora, visto que o edital que rege o certame prevê, expressamente, situações em que os documentos não serão aceitos, sendo responsabilidade exclusiva do candidato a conferência dos arquivos a serem enviados.
6. O fato de outros candidatos terem relatado problemas quando do envio da documentação ou a existência de decisões judiciais reconhecendo o direito de terceiros ao prazo adicional não são suficientes para demonstrar o direito da autora, ora agravante, sendo certo que caberia a ela a comprovação de eventual erro no sistema dentro do prazo estabelecido pelo edital para o envio dos documentos, o que não ocorreu.
7. Portanto, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não se vislumbram razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo douto Juízo de primeiro grau.
8. Agravo de Instrumento desprovido..

(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5005321-93.2024.4.02.0000, Rel. REIS FRIEDE , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 28/06/2024, DJe 28/06/2024 14:11:13)

 “APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ERRO NO PROCEDIMENTO DE INSCRIÇÃO EM PROCESSO SELETIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. A jurisprudência orienta-se no sentido de constituir o edital a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade (AgInt no RMS 50.936/BA, 2ª T., Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25.10.2016).  O mesmo entendimento, saliente-se, estende-se aos processos seletivos.
2. A não observância do procedimento de inscrição, em conformidade com a regra do certame, acarreta, como consectário lógico, a legítima eliminação do candidato, porquanto as normas impostas pelos editais de concursos públicos e de processos seletivos são de observância compulsória, em homenagem aos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia.
3. O acolhimento da pretensão autoral com reabertura de prazo para procedimento de inscrição com o envio de documentos, fora do prazo previsto no edital, sem a comprovação inequívoca de falha da atuação da Administração Pública, ocasionaria evidente ofensa ao princípio da isonomia, porquanto representaria oportunidade não dedicada a outros candidatos, certo que o edital não permite a inscrição extemporânea ou entrega intempestiva de documentação.
4. Apelo do Impetrante a que se nega provimento –
grifei.

(TRF2 , Apelação Cível, 5100550-74.2022.4.02.5101, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21/06/2023, DJe 30/06/2023)

 O concurso público é regido por normas claras, previamente estabelecidas, às quais o candidato adere ao efetuar sua inscrição, e que, por outro lado, vinculam também a Administração.

 O candidato, ao efetuar sua inscrição no processo seletivo, aceitou as normas do edital. Não pode, após a etapa de Avaliação de Títulos, pretender afastar as normas às quais aderiu, criando, por via transversa, novo Edital para si, diferente dos demais, com regras que lhe são convenientes. Isto é afrontar o at. 37 da Lei Maior.

 Correta, portanto, a sentença de primeiro grau.  

Do exposto, voto por negar provimento ao recurso, com a majoração da verba honorária em 1% sobre o valor fixado pela sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mas com suspensão da sua exigibilidade, devido à gratuidade.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003665-21.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EBSERH. ENVIO DE DOCUMENTOS PELA INTERNET. CRITÉRIOS PREVISTOS NO EDITAL. PROVA DE TÍTULOS. ELIMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

É legítimo o ato que elimina o candidato de processo seletivo para a contratação de profissionais para a área assistencial, nas unidades da rede EBSERH, quando ele não encaminha a documentação exigida na forma e no prazo previstos em edital. O fato de o candidato alegar que o sistema estava fora do ar e apresentava problemas não restou comprovado. Ademais, inúmeros candidatos enviaram os documentos no período disponibilizado para a Avaliação de Títulos. Não existiu ilícito da Administração ao eliminar o candidato. Autorizar o autor a prosseguir no certame vulneraria o princípio da isonomia. Não cabe ao Judiciário, casuisticamente, mudar o critério adotado pela Administração, adequadamente escorado no sistema legal. Apelo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002252724v3 e do código CRC 0fda73fd.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2025 A 28/02/2025

Apelação Cível Nº 5003665-21.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/02/2025, às 13:00, a 28/02/2025, às 13:00, na sequência 148, disponibilizada no DE de 11/02/2025.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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