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Apelação Cível Nº 5021814-71.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença por meio da qual foi extinta execução fiscal promovida por conselho regional de fiscalização do exercício de profissão liberal, sob o fundamento, em resumo, de que é fundamental a petição inicial estar instruída com cada boleto ou carnê anual.

Em suas razões recursais, o Conselho pede a anulação e, alternativamente, a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que não é fundamental a petição inicial estar instruída com cada boleto ou carnê anual  que há presunção de certeza e liquidez da dívida. 

Sem contrarrazões recursais. 

É o relatório.

 



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Apelação Cível Nº 5021814-71.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Em primeiro lugar, não obstante o entendimento consagrado nos termos do Enunciado nº 66 da Súmula do STJ, pelo qual "compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional", cumpre pontuar a competência deste órgão colegiado, estabelecida nos arts. 16 c/c 2º, §§ 7º, “c”, e 10, c/c 13, III (com nova redação dada por meio do art. 8º da Emenda Regimental nº 28/2014), do RI-TRF-2, excetuada apenas a situação transitória descrita no art. 302 do Regimento, com nova redação dada por meio do art. 35 daquela ER — em consonância com o que consta no Enunciado nº 50 da Súmula do TRF-2, pelo qual “as anuidades da Ordem dos Advogados do Brasil não têm natureza tributária e estão afetas às Turmas Especializadas em Direito Administrativo”.

Com relação aos específicos requisitos da petição inicial de execução fiscal, não obstante a autorização dada por meio do art. 1º da LEF, infere-se a aplicabilidade dos incisos do art. 6º, caput, da LEF, pelo critério da especialidade, em detrimento dos incisos do art. 319, caput, c/c 292, caput, do CPC, nos quais não é arrolado o valor da causa.

Com efeito, deduz-se, em função de certa simbiose processual estabelecida, nos termos do art. 6º, § 1º, da LEF, entre a CDA e a petição inicial por ela instruída, a primariedade da certidão, e não da peça exordial, enquanto fonte do valor da causa delineado conforme o § 4º daquele artigo, em função da específica formalidade imposta à própria CDA nos termos do art. 202, caput, II, e § ún., do CTN, c/c o art. 2º, § 5º, II, e § 6º, da LEF.

Corroborando esse entendimento, merecem transcrição, inter plures, as ementas de julgados proferidos no âmbito da Primeira e Segunda Turmas do STJ, redigidas nos seguintes termos, in verbis (com grifos nossos):

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA. EQUIVALÊNCIA AO VALOR DA EXECUÇÃO ATUALIZADO NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. Consoante regra geral processual: "O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;(...)" (art. 259, do CPC).
2. A Lei n.º 6.830/80, prevê fórmula diversa para o cálculo do valor da causa e, como tal, deve ser respeitada pelo princípio de que lex specialis derrogat lex generalis, motivo pelo qual, ainda que não indicado na inicial o valor da causa na execução, a teor do art. 6º, § 4º, da LEF, corresponderá ao da dívida constante da certidão acrescido de juros e correção monetária, tanto mais que pretensão da partes não é a de conjurar um crédito no seu valor histórico, mas, antes, atualizado.
3. Nos embargos à execução, não tendo o embargante indicado o valor da causa, considera-se aquele constante da ação de execução atualizado até a data da distribuição dos embargos, posto ação cognitiva incidental e que haja vista que visa afastar crédito exeqüendo atualizado.
4. Recurso especial provido.
[REsp nº 617.580/MG, STJ, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 03/08/2004.]

RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - REDUÇÃO SUPERVENIENTE NO VALOR DA CAUSA - ANISTIA DA MULTA PELA LEI ESTADUAL (RS) 9.179/92 - ART. 259, INC. I, ART. 6º, PAR. 4º, DA LEI 6.830/80.
I - Não se configura a apontada violação ao art. 259, inc. I, do CPC, que é subsidiariamente aplicado às execuções fiscais.
II - Somente se recorre ao CPC havendo lacuna na Lei 6.830/80, na medida em que trata-se de lei especial, possuindo, pois o condão de afastar a incidência do direito processual comum.
III - Tendo a Lei de Execuções Fiscais disposição expressa acerca do valor da causa - art. 6º, par. 4º, da Lei 6.830/80 - não se lhe aplica o art. 259, inc. I do CPC.
IV - Havendo alteração no montante do débito em razão de benefício conferido por lei estadual - dispensa da multa, deve-se alterar o valor da causa, pois o débito foi modificado. Recurso a que se nega provimento.
[REsp nº 66.740/RS, STJ, Segunda Turma, Relª Minª NANCY ANDRIGHI, julg. em 15/08/2000.]

 

Ainda que não esteja literalmente comprovado o envio de cada boleto ou carnê anual — o que, em princípio, se mostra incabível, por força da simples unissubsistência do título executivo, afora a notória destinação daquele documento ao endereço informado pela própria pessoa inscrita (sem prejuízo de eventual comprovação do contrário) —, a lavratura da própria CDA, por si só, como documento fiscal gerado necessariamente após a conclusão do lançamento e do respectivo processo administrativo fiscal (caso instaurado), pressupõe, evidente e inequivocamente, a anterior prática do ato administrativo precedente.

Definido isso, e em conclusão, evidencia-se, a partir do confronto entre os termos da petição inicial e os requisitos legalmente estabelecidos, a presença de específico pressuposto processual de validade e, mais precisamente, de regularidade da formulação da demanda, a deslegitimar a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma dos arts. 485, caput, I, c/c 330, caput, IV, c/c 321, § ún., c/c 924, I, c/c 925, do CPC (aplicável a partir de autorização dada por meio do art. 1º da LEF).

Em face do exposto, voto por dar provimento à apelação, anulando a sentença e, assim, determinando a retomada do curso da execução fiscal sobre toda a CDA.



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Documento:20002253725
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021814-71.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO DIVERGENTE

Concessa vênia, malgrado os judiciosos fundamentos do voto, ouso divergir do Douto Relator.

Consoante cediço, as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. 

Nesse sentido, os seguintes julgados do Colendo STJ: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO E NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugna do. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.

II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

III - As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso, sendo necessária a comprovação da notificação. Precedentes.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp n. 2.133.371/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Execução Fiscal, movida pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul, para cobrança de débito inscrito em dívida ativa, relativo a anuidades de Conselho de Fiscalização Profissional. O Tribunal de origem manteve a sentença que extinguiu a Execução Fiscal, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com base nos arts. 485, IV, e 803, I, do CPC/2015, concluindo pela nulidade do título executivo, em razão da ausência de comprovação da regular notificação do sujeito passivo.

III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 1.022 do CPC/2015, a parte agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").

IV. A situação controvertida nos presentes autos já foi analisada inúmeras vezes pelo STJ, que firmou entendimento no sentido de que "as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa" (STJ, REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro OF FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2019). Adotando igual orientação: "Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, entende-se que 'a ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao Conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado (AgInt no REsp. 1.825.987/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 19.12.2019; REsp. 1.793.414/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 26.3.2019)' (AgInt no AREsp 1.628.478/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020)." (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.656.080/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020).Em igual sentido: STJ, REsp 1.793.414/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2019; AgInt no REsp 1.825.987/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2019; AREsp 1.556.301/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.622.237/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no AREsp 1.651.861/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2020.

V. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença extintiva, consignando que "não consta dos autos comprovação de prévia e regular notificação do contribuinte". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.

VI. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.057.234/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)

 

Como visto, a inscrição em dívida ativa só é regular se oferecida a oportunidade de defesa quando da constituição do crédito. Desse modo, para que seja considerada regular a notificação administrativa, deve o Conselho, a quem cabe o controle sobre seus procedimentos - em especial, o registro das cobranças enviadas aos seus filiados-, demonstrar o envio do carnê/boleto através de carta AR ao endereço cadastrado do contribuinte com o valor da anuidade, prazo de pagamento e oportunidade de defesa administrativa. 

No caso vertente, o Conselho não comprovou o envio do carnê ou boleto ao devedor, relativamente a cada ano em que devidas as anuidades, para que fosse efetuado o pagamento ou apresentada defesa administrativa. 

Com efeito, intimado a comprovar a regular notificação do executado para o pagamento da dívida (evento 36), limitou-se o Conselho a juntar um AR contendo uma mera notificação de cobrança (evento 40), sem oportunizar ao devedor a possibilidade de apresentar impugnação ou defesa, o que afasta a certeza e a liquidez da certidão de dívida ativa e implica a irregularidade na constituição do título executivo. 

Por tais fundamentos, peço venia ao Eminente Relator, para dele divergir, e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.    



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Apelação Cível Nº 5021814-71.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. CRMV-RJ. ANUIDADE. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO DOS BOLETOS OU CARNÊS. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Consoante cediço, as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso (AgInt no REsp n. 2.133.371/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.234/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022). 

2. Por sua vez, a inscrição em dívida ativa só é regular se oferecida a oportunidade de defesa quando da constituição do crédito. Desse modo, para que seja considerada regular a notificação administrativa, deve o Conselho exequente demonstrar o envio do carnê/boleto através de carta AR ao endereço cadastrado do contribuinte com o valor da anuidade, prazo de pagamento e oportunidade de defesa administrativa.  

3. No caso vertente, o Conselho não comprovou o envio do carnê ou boleto ao devedor, relativamente a cada ano em que devidas as anuidades, para que fosse efetuado o pagamento ou apresentada defesa administrativa. 

4. Intimado a comprovar a regular notificação do executado para o pagamento da dívida, limitou-se o Conselho a juntar um AR contendo uma mera notificação de cobrança, sem oportunizar ao devedor a possibilidade de apresentar impugnação ou defesa, o que afasta a certeza e a liquidez da certidão de dívida ativa e implica a irregularidade na constituição do título executivo.  

5. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Juiz Federal Fabricio Fernandes de Castro, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002258360v5 e do código CRC 17257bf4.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/02/2025 A 18/02/2025

Apelação Cível Nº 5021814-71.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/02/2025, às 13:00, a 18/02/2025, às 13:00, na sequência 6, disponibilizada no DE de 03/02/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, ANULANDO A SENTENÇA E, ASSIM, DETERMINANDO A RETOMADA DO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL SOBRE TODA A CDA, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO NOS TERNOS DO ART. 942 DO CPC, SEGUIRAM-SE OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA E DO JUIZ FEDERAL FABRICIO FERNANDES DE CASTRO ACOMPANHANDO O RELATOR. DO EXPOSTO, A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O JUIZ FEDERAL FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 19 - Desembargador Federal FERREIRA NEVES.



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