Agravo de Instrumento Nº 5008672-74.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO (PG-3) agrava, com pedido de concessão de tutela recursal antecipada, da decisão proferida pela Exma. Juíza Federal Dra. ANDREA DE ARAUJO PEIXOTO, da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0002298-54.2004.4.02.5101, que deferiu "a transformação em pagamento definitivo, utilizando-se, para tanto, os dados indicados no evento 315 pela PFN".
Em síntese, narra a agravante que na origem foi impetrado mandado de segurança objetivando que a autoridade coatora se abstenha de exigir Imposto de Renda sobre a complementação de aposentadoria; que o montante devido para fins de suspensão da exigibilidade do tributo foi deferido, com a posterior improcedência do mandado de segurança.
Esclarece que surgiu a controvérsia sobre qual ente federativo seria legitimado a levantar tais valores; e que "Não obstante a titularidade do Estado do Rio de Janeiro para o levantamento do montante, foi proferida decisão interlocutória determinando o levantamento dos valores pela União".
Pontua que "Há dois tipos de depósito no processo: os feitos pelos impetrantes pelo código 7416 (IRPF) e os realizados pela RIOPREVIDÊNCIA sob o código 7431 (IRRF)"; e que "tanto os depósitos feitos pela RIOPREVIDÊNCIA (já convertidos ao Estado) quanto os feitos pelos próprios impetrantes (sobre os quais alega a União ter titularidade) são referentes a imposto incidente sobre a mesma renda, qual seja, a renda paga pelo RIOPREVIDÊNCIA a título de benefício previdenciário aos impetrantes. A única diferença entre os dois depósitos é a forma de arrecadação (retenção na fonte ou pagamento pelo contribuinte após o ajuste anual)".
Ao final, requer seja conhecido e provido o presente agravo, para o fim de reconhecer a titularidade do Estado do Rio de Janeiro dos depósitos feitos, determinando-se sua imediata conversão em renda ao Estado.
Tutela recursal indeferida (evento 5).
A União Federal apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento no evento 17.
Parecer do MPF no evento 20.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002120664v2 e do código CRC 35bcd064.
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Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 6/11/2024, às 8:35:50