Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008672-74.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

ESTADO DO RIO DE JANEIRO (PG-3) agrava, com pedido de concessão de tutela recursal antecipada, da decisão proferida pela Exma. Juíza Federal Dra. ANDREA DE ARAUJO PEIXOTO, da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0002298-54.2004.4.02.5101, que deferiu "a transformação em pagamento definitivo, utilizando-se, para tanto, os dados indicados no evento 315 pela PFN". 

Em síntese, narra a agravante que na origem foi impetrado  mandado de segurança objetivando que a autoridade coatora se abstenha de exigir Imposto de Renda sobre a complementação de aposentadoria; que o montante devido para fins de suspensão da exigibilidade do tributo foi deferido, com a posterior improcedência do mandado de segurança. 

Esclarece que surgiu a controvérsia sobre qual ente federativo seria legitimado a levantar tais valores;  e que "Não obstante a titularidade do Estado do Rio de Janeiro para o levantamento do montante, foi proferida decisão interlocutória determinando o levantamento dos valores pela União". 

Pontua que "Há dois tipos de depósito no processo: os feitos pelos impetrantes pelo código 7416 (IRPF) e os realizados pela RIOPREVIDÊNCIA sob o código 7431 (IRRF)"; e que "tanto os depósitos feitos pela RIOPREVIDÊNCIA (já convertidos ao Estado) quanto os feitos pelos próprios impetrantes (sobre os quais alega a União ter titularidade) são referentes a imposto incidente sobre a mesma renda, qual seja, a renda paga pelo RIOPREVIDÊNCIA a título de benefício previdenciário aos impetrantes. A única diferença entre os dois depósitos é a forma de arrecadação (retenção na fonte ou pagamento pelo contribuinte após o ajuste anual)". 

Ao final, requer seja conhecido e provido o presente agravo, para o fim de reconhecer a titularidade do Estado do Rio de Janeiro dos depósitos feitos, determinando-se sua imediata conversão em renda ao Estado.

Tutela recursal indeferida (evento 5).

A União Federal apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento no evento 17.

Parecer do MPF no evento 20.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002120664v2 e do código CRC 35bcd064.

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Documento:20002120673
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008672-74.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, passo ao exame do mérito.

Conforme relatado, ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpõe agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0002298-54.2004.4.02.5101, que deferiu "a transformação em pagamento definitivo, utilizando-se, para tanto, os dados indicados no evento 315 pela PFN". 

Em síntese, narra a agravante que na origem foi impetrado  mandado de segurança objetivando que a autoridade coatora se abstenha de exigir Imposto de Renda sobre a complementação de aposentadoria; que o montante devido para fins de suspensão da exigibilidade do tributo foi deferido, com a posterior improcedência do mandado de segurança. 

Esclarece que surgiu a controvérsia sobre qual ente federativo seria legitimado a levantar tais valores;  e que "Não obstante a titularidade do Estado do Rio de Janeiro para o levantamento do montante, foi proferida decisão interlocutória determinando o levantamento dos valores pela União". 

Pontua que "Há dois tipos de depósito no processo: os feitos pelos impetrantes pelo código 7416 (IRPF) e os realizados pela RIOPREVIDÊNCIA sob o código 7431 (IRRF)"; e que "tanto os depósitos feitos pela RIOPREVIDÊNCIA (já convertidos ao Estado) quanto os feitos pelos próprios impetrantes (sobre os quais alega a União ter titularidade) são referentes a imposto incidente sobre a mesma renda, qual seja, a renda paga pelo RIOPREVIDÊNCIA a título de benefício previdenciário aos impetrantes. A única diferença entre os dois depósitos é a forma de arrecadação (retenção na fonte ou pagamento pelo contribuinte após o ajuste anual)". 

Ao final, requer seja conhecido e provido o presente agravo, para o fim de reconhecer a titularidade do Estado do Rio de Janeiro dos depósitos feitos, determinando-se sua imediata conversão em renda ao Estado.

O art. 157, I, da CRFB, preconiza que pertence aos Estados o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.

No caso em tela, o Estado do Rio de Janeiro figurou no polo passivo da ação. Resta saber se quem depositou os valores relativos ao IRRF sobre a aposentadoria complementar foi o RIOPREVIDÊNCIA.  Em caso positivo, por força do art. 157, I da CF/88, os depósitos realizados nos autos do procedimento ordinário devem ser levantados pelo RIOPREVIDÊNCIA, que é uma autarquia integrante da Administração Pública Indireta do Estado do Rio de Janeiro (desde que esta tenha realizado os respectivos depósitos judiciais). Neste sentido:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONVERSÃO DOS DÉPOSITOS EM RENDA DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 157, I , CF/88. 

1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido do Estado do Rio de Janeiro para levantar saldo dos depósitos judiciais referentes ao imposto de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria paga a ex-servidor e stadual. 

2- O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento acerca da legitimidade dos Estados para figurar em ações que discutam isenção ou repetição de imposto de renda retido na fonte de seus servidores, uma vez que, nos termos do art. 157, I, da CF/88, tais valores pertencem ao Estado e não à União Federal. Precedente: STJ, REsp 989419/RS, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 1 8/12/2009. 

3- No caso em tela, o Estado do Rio de Janeiro não chegou a integrar o processo, tendo apenas sido intimado para cumprir a liminar, depositando em juízo os valores relativos ao imposto de renda sobre a aposentadoria complementar de servidor público estadual. 

4- Considerando que é o Estado do Rio de Janeiro que retém os devidos valores a título de imposto de renda, tanto que foi ele o responsável por efetuar os depósitos nas contas judiciais, nada mais correto que eventual saldo retorne ao Estado, em obediência ao d isposto no art. 157, I, da CF. 

5 - Precedentes desta E. Corte: TRF2, AG 201102010074290, Terceira Turma Especializada, Rel. Juiz Fed. Conv. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, E-DJF2R 03/08/2016; TRF2, AG 201500000133638, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. L UIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 24/10/2016. 

6- Agravo de instrumento provido, para determinar que o saldo dos depósitos judiciais seja c onvertido em renda em favor do Estado do Rio de Janeiro."

(TRF2 - AG n.º 00130158220164020000, Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM,  3ª TURMA ESPECIALIZADA).

Compulsando os autos originários (processo n.º 00002298-54.2004.4.02.5101), infere-se que os demandantes são servidores aposentados do Estado do Rio de Janeiro que obtiveram, por via judicial, o reconhecimento do direito de restituição do IRPF pago em duplicidade sobre a complementação de aposentadoria recebida do Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA.

O Exmo. Juízo das 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro proferiu decisão relacionada ao evento 317/JFRJ, apresentando a seguinte fundamentação, in verbis:

"Em relação às duas contas de depósito está vinculadas aos autos, defiro a transformação em pagamento definitivo, utilizando-se, para tanto, os dados indicados no evento 315 pela PFN.

Cumprida a ordem de conversão, dê-se baixa e arquive-se."

Com efeito, não há dúvida quanto à titularidade do IRRF incidente sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelos Estados e pelo Distrito Federal, suas autarquias e fundações que instituírem e mantiverem, nos termos do art. 157, I, da Lei Magna. Por tal razão, o Estado do Rio, demandado judicialmente por servidores públicos estaduais, foi compelido a devolver (repetir) o IRRF indevidamente retido por RIOPREVIDÊNCIA (entidade estadual) sobre pagamentos de complementação de aposentadoria.

Ressalte-se que, por meio do RE n.º 607.886/RJ- Tema n.º 364, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, após amplo debate, fixou a seguinte tese (invocada pelo agravante como fundamento do pedido): 

“É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem.”

No julgamento do referido Recurso Extraordinário, os Ministros da Suprema Corte afirmaram que, embora a competência impositiva do imposto de renda tenha sido atribuída à União – artigo 153, inciso III, da Lei Maior –, cabe aos Estados e Distrito Federal a arrecadação, na fonte, do tributo sobre os rendimentos que pagam, na forma do art. 157, I, da CF.

Esta Egrégia Terceira Turma Especializada já teve a oportunidade de se pronunciar sobre essas questões após o advento do Tema n.º 364. À guisa de exemplo, podemos citar o julgamento da Apelação Cível n.º 0012730-35.2004.4.02.5101/RJ, na Sessão Virtual de 27/09/2022, sob a Relatoria do Excelentíssimo Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, por meio do qual foi exercido Juízo de retratação para reconhecer a legitimidade exclusiva do Estado do Rio de Janeiro para responder à aludida demanda e, em consequência, a incompetência da Justiça Federal para apreciar a pretensão autoral. Em consequência do que ficou estabelecido no paradigma, o feito foi extinto sem exame do mérito em relação à União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

No mesmo sentido, os seguintes precedentes:

"JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. TITULARIDADE DO ESTADO DA FEDERAÇÃO. RE 607.886/RJ. TEMA 364 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESP 989.419/RS

1. A Vice-Presidência desta Corte, considerando o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE 607.886/RJ - Tema nº 364 (“É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem”) e a aparente divergência do acórdão com o entendimento do STF, encaminhou os autos para esta Colenda Turma para que, se assim for entendido, haja a devida adequação do acórdão recorrido ao paradigma citado.

2. Inicialmente, a sentença (evento 220, fl. 12 a fl. 3 do evento 221) condenou ambos os réus (União Federal e Estado do Rio de Janeiro) a restituírem o imposto de renda sobre os valores recebidos pelos Autores a título de complementação de aposentadoria, até o limite do imposto incidente sobre a parcela de contribuição vertida para a entidade de previdência privada, no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, devidamente corrigidos, mediante a aplicação da taxa SELIC, observada a ocorrência da prescrição, nos termos da fundamentação.

3. Seguidamente, foram desprovidas as apelações das rés. Todavia, retornados os autos à Terceira Turma Especializada para eventual adequação do julgamento ao pronunciamento do STJ no REsp n. 989.419/RS, foi exercido o juízo de retratação, em relação à parte do julgado, objeto do Recurso interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, sendo integrado o acórdão quanto à forma de liquidação do julgado e à divisão da responsabilidade pela restituição.

4. Quanto à responsabilidade pela restituição, o acórdão assentou: “Por fim, cumpre ressaltar que, com a liquidação da PREVI-BANERJ, o Estado do Rio de Janeiro assumiu as obrigações previdenciárias a partir do ano 2000, quando passou a efetuar o pagamento das aposentadorias dos associados da PREVI-BANERJ. A partir do momento em que a RIOPREVIDÊNCIA passou a efetuar o pagamento das complementações de aposentadoria para os associados da PREVI-BANERJ, as retenções na fonte do imposto de renda foram destinadas aos cofres estaduais, nos termos do que determina o art. 157, I, da Constituição Federal. Assim, a restituição do imposto de renda indevidamente recolhido sobre os valores vertidos pelo próprio empregado a título de contribuição para entidade de previdência complementar no período de vigência da Lei n. 7.713/88 deve ser suportado pela UNIÃO FEDERAL no período anterior à assunção, pela RIOPREVIDÊNCIA, do pagamento das complementações de aposentadoria percebidas pelos autores. Por outro lado, após o início do pagamento da complementação pela RIOPREVIDÊNCIA, o Estado do Rio de Janeiro deve ser o responsável pela restituição dos valores eventualmente recolhidos a maior.”

5. Examinando a questão, verifico que o juízo de retratação deve ser exercido, posto que, no julgamento do RE 607.886/RJ - Tema nº 364, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, após amplo debate, fixou a seguinte tese: “É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem”

6. A PREVI-BANERJ tinha como patrocinador instituidor o Banco do Estado do Rio de Janeiro, que sofreu intervenção em dezembro de 1994, e entrou em liquidação em 1996, sendo que, em janeiro de 1997, foi promulgada a Lei Estadual 2.674, que concedeu autorização ao poder executivo estadual para adoção de medidas necessárias à implementação de programa de reestruturação e de ajuste fiscal de longo prazo, uma vez que tais instituições não tinham reservas financeiras suficientes para honrar os compromissos com seus participantes ativos, assistidos e pensionistas.

7. O Decreto 23.313/97, de 4 de julho de 1997, do Governo do Estado do Rio de Janeiro, em seu art. 1º, dispôs que o Estado do Rio de Janeiro assumiria as obrigações decorrentes da liquidação extrajudicial do PREVI-BANERJ.

8. Visando à implementação de um sistema de previdência unificado, o Estado do Rio de Janeiro instituiu a Autarquia Estadual RIOPREVIDÊNCIA, por meio da Lei nº. 3.189 de 22/02/1999 que, em seu art. 1º - relativo ao FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com a finalidade de arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos para o custeio dos proventos de aposentadoria ou reforma, das pensões e outros benefícios, concedidos e a conceder a servidores estatutários e seus beneficiários, pelo Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações e, desde que autorizado por ato do Poder Executivo, aos ex-participantes e ex-beneficiários da Caixa de Previdência dos Funcionários do Sistema Integrado BANERJ - PREVI-BANERJ.

9. Não existe responsabilidade da União Federal, posto que as obrigações do Banco do Estado do Rio de Janeiro e da Caixa de Previdência dos funcionários do sistema integrado BANERJ - PREVI- BANERJ foram assumidas expressamente pelo Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o Decreto 23.313/97.

10. A União Federal não é parte legítima a figurar na ação de restituição de imposto de renda ajuizada por servidor estadual, o que afasta a competência da Justiça Federal.

11. Juízo de retratação exercido para desprover o recurso de apelação do Estado do Rio de Janeiro e prover a apelação da União Federal, para reconhecer sua ilegitimidade passiva, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito em razão da incompetência da Justiça Federal. Sucumbência redistribuída."

(TRF2- AC/REEX. N° Nº 0007722-14.2003.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 22/02/2022).

"APOSENTADORIA COMPLEMENTAR DE SERVIDORES ESTADUAIS. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. TITULARIDADE DO ESTADO DA FEDERAÇÃO. RE 607.886/RJ. TEMA 364 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESP 989.419/RS

1. A Vice-Presidência desta Corte, considerando o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE 607.886/RJ - Tema nº 364 (“É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem”) e a aparente divergência do acórdão com o entendimento do STF, encaminhou os autos para esta Colenda Turma para possibilitar eventual exercício do juízo de retratação.

2. As partes apelaram de sentença que julgou procedente o pedido autoral, reconhecedo o direito à isenção pretendida, condenando os Réus a excluir  da incidência do Imposto de Renda o valor do benefício de aposentadoria complementar que, proporcionalmente, corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 01.01.89 a 31.12.95, cujo ônus tenha sido exclusivamente dos participantes, bem como na obrigação de pagar consistente na repetição das quantias indevidamente recolhidas a tal título desde 17 de dezembro de 1999 até o cumprimento da obrigação de fazer, devendo ser utilizada a Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, a partir do recolhimento dos tributos. (evento 130 – fls. 107 a 114 – Outros 2)

3. O recurso do Estado do Rio de Janeiro defendeu essencialmente a natureza de renda dos valores em discussão, sobre os quais incide o imposto de renda, a ausência de bitributação e a prescrição quinquenal. Da mesma forma, a União Federal defendeu, em síntese, a prescrição dos créditos pretendidos nos cinco anos anteriores à propositura da demanda; que a complementação de aposentadoria representa acréscimo de renda, sujeito à tributação; a inexistência de bitributação; a impossibilidade de aplicação de juros a partir da sentença, devendo se aguardar o trânsito em julgado.

4. Por decisão monocrática da então Relatora, Desembargadora Federal Salete Maccaloz, foi reconhecida a ilegitimidade do Estado do Rio de Janeiro e não conhecido o seu recurso, bem como, foi dado parcial provimento à remessa e à apelação da União para acolher a prescrição quinquenal, mantendo-se a procedência do pedido no mérito. As partes agravaram da referida decisão, que foi mantida pelo Colegiado, em acórdão ora sob revisão.

5. Ocorre que, tal como apontado pela Vice-Presidência, no julgamento do RE 607.886/RJ - Tema nº 364, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, após amplo debate, fixou a seguinte tese: “É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem”

6. No caso, tratamos de pretensão de repetição de indébito de Imposto de Renda sobre rendimentos pagos pelo Estado do Rio de Janeiro, de forma que a teor do que decidido no paradigma apontado, não existe responsabilidade da União Federal sobre a restituição dos valores, posto que as obrigações do Banco do Estado do Rio de Janeiro e da Caixa de Previdência dos funcionários do sistema integrado BANERJ - PREVI- BANERJ foram assumidas expressamente pelo Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o Decreto 23.313/97, tendo sido revertido àquele Estado o produto da arrecadação.

7. Deve ser exercido o juízo de retratação para reconhecer a legitimidade exclusiva do Estado do Rio de Janeiro para responder à presente demanda e, em consequência, a incompetência da Justiça Federal para apreciar a pretensão autoral. Devem ser anulados a sentença e o acórdão sob revisão, ficando prejudicados os recursos e a remessa necessária.

8. Em consequência, o feito deve ser extinto sem exame do mérito em relação à União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do art. 485, VI, do CPC, condenando-se a parte Autora ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa (R$16.000,00) autalizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.

9. Juízo de retratação exercido para extinguir o feito, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação à União Federal/Fazenda Nacional, condenando-se a parte Autora ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Ficam prejudicados os recursos de apelação e a remessa necessária. Preclusa esta decisão, os autos devem ser remetidos à Justiça Estadual, que é a competente para dar continuidade ao feito em relação ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO."

(TRF2- AC/REEX. N° 0025365-48.2004.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 21/06/2022).

Porém, cabe lembrar que, na hipótese dos autos, o valor do IRRF repetido pelos autores/exequentes não foi decorrente de levantamento de depósitos judiciais realizados pelo RIOPREVIDÊNCIA, pois os depósitos foram convertidos integralmente em renda do Estado do Rio de Janeiro. Quem efetuou o pagamento aos autores/exequentes do IR retido na fonte pelo Estado do Rio foi a União Federal. 

Em outras palavras: no caso dos autos, o Ente Federal devolveu aos autores/exequentes imposto que não recebeu (não reteve na fonte), porque o produto de sua arrecadação pertence ao Ente Estadual.

Com efeito, verifica-se que a r. decisão agravada se encontra inserta dentro do juízo de convencimento do MM. Juiz de 1.º grau, estando suficientemente fundamentada e de acordo com os elementos levados à apreciação do julgador. O simples fato de a mesma não atender aos interesses da parte não significa que mereça reparo, sendo certo, ainda, que a agravante não trouxe aos autos elementos suficientes a demonstrar qualquer incorreção na mesma. 

Cabe destacar que esta E. Corte tem consolidado o entendimento de que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não se amolda ao caso em exame. 

Assim, não caberia, em princípio, ao Tribunal ad quem substituir a decisão inserida na área de competência do Juiz que dirige o processo, a não ser que ficasse patenteada flagrante ilegalidade ou situação outra com premente necessidade de intervenção, o que não ocorre na presente hipótese, conforme demonstrado. Nesse sentido, confira-se:

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU E TCLD. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. LEI MUNICIPAL. APLICAÇÃO AOS FATOS GERADORES ANTERIORES À SUA EDIÇÃO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. 

1. (...) 

4. Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não se amolda ao caso em exame. 

5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno não conhecido. "

(AG n.º 0014488-69.2017.4.02.0000, Relator Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, Terceira Turma Especializada, DJe: 03/12/2019). 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. TRIBUTÁRIO. CESSÃO DE PRECATÓRIO. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DECISÃO MANTIDA. IMPROVIDO. 

1. (...) 

5. Ademais, não se olvide que, em casos como o ora em exame, só é acolhível o recurso, quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo; o que, in casu, não aconteceu. Precedentes desta E. Corte. 

(...) Nesse sentido, os argumentos da Agravante não se mostram aptos a infirmar a decisão agravada, uma vez que destituída de teratologia, desproporcionalidade ou ilegalidade na determinação de suspensão do feito de origem. 

7. Agravo de Instrumento de IEX EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA não provido.”

 (AG n.º 003012-63.2019.4.02.0000, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Terceira Turma Especializada, DJe: 04/12/2019).

Não assiste razão, pois, ao agravante, devendo-se prestigiar a decisão proferida pelo MM. Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos termos da fundamentação supra.



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Agravo de Instrumento Nº 5008672-74.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO-VISTA

Adota-se o relatório contido no voto proferido pelo em. Relator (evento 30, RELT1). 

De antemão, faz-se necessário um breve resumo do presente feito. 

Trata-se de mandado de segurança preventivo interposto em face do Delegado da Receita Federal no Rio de Janeiro, com o objetivo de que a autoridade coatora se abstenha de exigir imposto de renda sobre a complementação da aposentadoria, com pedido liminar para que o retentor da obrigação na fonte efetuasse depósitos, em relação a cada demandante, até ulterior deliberação (evento 168, OUT3, fls. 4 a 39). 

A referida liminar foi deferida (evento 170, OUT5, fls. 10 a 12), sendo determinado para a "entidade de previdência privada depositar, à disposição do juízo, discriminadamente, em relação a cada impetrante, a quantia referente à exação. (...) Oficie-se a RIOPREVIDÊNCIA para o cumprimento da decisão".

Foi proferida sentença concedendo a segurança para "determinar ao Impetrado, nos termos da fundamentação, que não faça incidir o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, tanto na modalidade retida na fonte como quando da declaração de ajuste, sobre as parcelas recebidas como complementação de aposentadoria' (evento 170, OUT5, fls. 38 a 41). 

Anota-se que, após a sentença, o juízo de origem deferiu o ingresso no feito do Estado do Rio de Janeiro como assistente litisconsorcial (evento 176, OUT11, fls. 74). 

Após apelações interpostas, primeira decisão deste TRF2 julgando prejudicadas as apelações (evento 171, OUT6, fls. 142 a 148) e determinação de retorno dos autos pelo STJ em julgamento de Recurso Especial (evento 173, OUT8, fls. 108 a 115), esta 3ª Turma Especializada deu parcial provimento à remessa necessária e às apelações (evento 151, OUT2, fls. 16 a 19) apenas para que "a não incidência ocorra somente sobre a parcela que corresponder às contribuições recolhidas pelos autores para a entidade de previdência privada no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, mantida a sentença, no mais", assim ementado (evento 151, OUT2, fl. 21): 

Retornados os autos à origem, o Estado do Rio de Janeiro requereu a conversão do depósito judicial em renda (evento 187, OUT19), não tendo decidido o juízo de origem a respeito. 

Foi dado prosseguimento ao feito, vindo a juíza de origem, em evento 317, DESPADEC1, proferir decisão agravada no sentido de deferir, em relação às duas contas de depósito vinculados aos autos, "a transformação em pagamento definitivo, utilizando-se, para tanto, os dados indicados no evento 315 pela PFN."

Em face da decisão retro, o Estado do Rio de Janeiro interpôs agravo de instrumento com o "fim de reconhecer a titularidade do Estado do Rio de Janeiro dos depósitos feitos, determinando-se sua imediata conversão em renda ao Estado." (evento 1, INIC1). 

Para tanto, valendo-se do Tema 364 do STF e do art. 157, I, da CF, afirma ser titular do valor em questão, tendo afirmado, ainda, que ambos depósitos, tanto realizados pelos impetrantes pelo código 7416, tanto os realizados pela Rioprevidência, sob o código 7431, são de mesma natureza, nesses termos: 

Não bastasse o demonstrado acima, nem se alegue que a diferença de Códigos poderia demonstrar uma possibilidade de levantamento parcial. Explica-se: 

Há dois tipos de depósito no processo: os feitos pelos impetrantes pelo código 7416 (IRPF) e os realizados pela RIOPREVIDÊNCIA sob o código 7431 (IRRF). 

No caso, ambos os depósitos são de titularidade do Estado, eis que os depósitos realizados pelos impetrantes, embora decorrentes de diferenças apuradas via declaração de ajuste anual, são referentes aos rendimentos pagos pela autarquia estadual, que foram excluídos da base do imposto de renda pelos próprios contribuintes, por defenderem neste mandado de segurança a tese jurídica de que sobre estes rendimentos não incidiria o imposto. 

Logo, não há diferença entre a natureza jurídica dos dois depósitos, porque ambos se referem a imposto incidente sobre rendimentos pagos pela autarquia estadual. Na realidade, o que difere é a apenas a forma de arrecadação do imposto, sem interferência na titularidade. 

Em outras palavras, tanto os depósitos feitos pela RIOPREVIDÊNCIA (já convertidos ao Estado) quanto os feitos pelos próprios impetrantes (sobre os quais alega a União ter titularidade) são referentes a imposto incidente sobre a mesma renda, qual seja, a renda paga pelo RIOPREVIDÊNCIA a título de benefício previdenciário aos impetrantes. A única diferença entre os dois depósitos é a forma de arrecadação (retenção na fonte ou pagamento pelo contribuinte após o ajuste anual). 

Logo, a natureza jurídica do tributo em discussão é a mesma, seja o depositado pela RIOPREVIDENCIA, seja o depositado pelos próprios impetrantes.

Ressalta-se que, tanto agravante (em evento 1, INIC1), como agravada (em evento 17, CONTRAZ1), ao se referirem ao saldo objeto de conversão, relatam se tratar de depósitos do IRPF apurado na declaração anual.

O em. Relator, em julgamento do recurso, votou no sentido de "negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO", com base na seguinte fundamentação (evento 32, VOTO1): 

(...) O art. 157, I, da CRFB, preconiza que pertence aos Estados o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.

No caso em tela, o Estado do Rio de Janeiro figurou no polo passivo da ação. Resta saber se quem depositou os valores relativos ao IRRF sobre a aposentadoria complementar foi o RIOPREVIDÊNCIA.  Em caso positivo, por força do art. 157, I da CF/88, os depósitos realizados nos autos do procedimento ordinário devem ser levantados pelo RIOPREVIDÊNCIA, que é uma autarquia integrante da Administração Pública Indireta do Estado do Rio de Janeiro (desde que esta tenha realizado os respectivos depósitos judiciais). Neste sentido:

(...) Compulsando os autos originários (processo n.º 00002298-54.2004.4.02.5101), infere-se que os demandantes são servidores aposentados do Estado do Rio de Janeiro que obtiveram, por via judicial, o reconhecimento do direito de restituição do IRPF pago em duplicidade sobre a complementação de aposentadoria recebida do Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA.

(...) Com efeito, não há dúvida quanto à titularidade do IRRF incidente sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelos Estados e pelo Distrito Federal, suas autarquias e fundações que instituírem e mantiverem, nos termos do art. 157, I, da Lei Magna. Por tal razão, o Estado do Rio, demandado judicialmente por servidores públicos estaduais, foi compelido a devolver (repetir) o IRRF indevidamente retido por RIOPREVIDÊNCIA (entidade estadual) sobre pagamentos de complementação de aposentadoria.

Ressalte-se que, por meio do RE n.º 607.886/RJ- Tema n.º 364, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, após amplo debate, fixou a seguinte tese (invocada pelo agravante como fundamento do pedido): “É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem.”

(...)Porém, cabe lembrar que, na hipótese dos autos, o valor do IRRF repetido pelos autores/exequentes não foi decorrente de levantamento de depósitos judiciais realizados pelo RIOPREVIDÊNCIA, pois os depósitos foram convertidos integralmente em renda do Estado do Rio de Janeiro. Quem efetuou o pagamento aos autores/exequentes do IR retido na fonte pelo Estado do Rio foi a União Federal. 

Em outras palavras: no caso dos autos, o Ente Federal devolveu aos autores/exequentes imposto que não recebeu (não reteve na fonte), porque o produto de sua arrecadação pertence ao Ente Estadual.

Com efeito, verifica-se que a r. decisão agravada se encontra inserta dentro do juízo de convencimento do MM. Juiz de 1.º grau, estando suficientemente fundamentada e de acordo com os elementos levados à apreciação do julgador. O simples fato de a mesma não atender aos interesses da parte não significa que mereça reparo, sendo certo, ainda, que a agravante não trouxe aos autos elementos suficientes a demonstrar qualquer incorreção na mesma. 

Cabe destacar que esta E. Corte tem consolidado o entendimento de que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não se amolda ao caso em exame. (...)

Após o voto proferido pelo em. Relator, pedi vista para melhor análise da controvérsia. Aguarda o em. Desembargador Federal Marcus Abraham (evento 31, EXTRATOATA1).   

Analisados os autos, peço vênia para divergir do em. Relator, pelas razões a seguir expostas. 

Antes de mais nada, é imperioso destacar que a decisão agravada (evento 317, DESPADEC1), deferiu a transformação conforme dados indicados, pela União Federal, em ​​evento 315, PET1, sendo certo que as informações prestadas se referem, única e exclusivamente, a um dos autores, qual seja, L. C.. 

​Sendo assim, o objeto do agravo de instrumento diz respeito à reforma da decisão que converteu os valores depositados referentes à L. C.. 

Observa-se, através de informação fornecida pela União Federal (evento 315, PET1), e após confirmação pela Caixa Econômica Federal quanto a uma delas (evento 310, RESPOSTA1), que, para a autora em questão, existem duas contas de depósito vinculadas ao juízo: conta 0625/635/160047168, com o código de receita 7431; e conta 0625/635/16004704-7, com código da receita 7416. 

A existência da conta de depósito nº 0625/635/160047168, referente ao saldo decorrente de depósitos realizados pela Rioprevidência nos autos, sob o código de receita 7431 (IRRF - Depósito Judicial), embora não descrita em manifestação da CEF (​evento 310, RESPOSTA1​), se observa, por exemplo, pelos comprovantes anexados pela autarquia em evento 171, OUT6 , fls. 69 e 71, referentes a maio de 2004, com o referido código, nesses termos: 

 

Há, ainda, depósitos sob o código 7431 para a contribuinte em questão, observados, por exemplo, em evento 171, OUT6, fls. 67, 68,  e evento 175, OUT10, fls. 8, 10, 13, 19, 21. 28, 34 e 39. Registra-se, ainda, a existência de guias em que não foi possível identificar o código da receita (evento 171, OUT6, fls. 13 e 15). 

Quanto aos referidos depósitos (código 7431), observa-se que foram juntados, s.m.j, pela própria autarquia previdenciária, razão pela qual não se sustenta a alegação da União Federal, em contrarrazões (evento 17, CONTRAZ1), de que não houve retenção na fonte e de que os valores reinvidicados pela agravante foram recolhidos por meio de DARF-depósito pelos próprios servidores inativos. 

Há de se atentar ao fato de que, apesar de ter havido requerimento do Estado do Rio de Janeiro pela conversão dos valores depositados em renda (​evento 187, OUT19​), não houve determinação do juízo a respeito. Por tal razão, entendo que não procede a afirmação, feita em inicial de agravo de instrumento (evento 1, INIC1), de que os depósitos feitos pela Rioprevidência já foram convertidos ao Estado. 

A conta de depósito de nº 0625/635/16004704-7, por sua vez, teve a existência demonstrada em resposta da Caixa Econômica Federal (evento 310, RESPOSTA1). Observa-se que, embora oficiada para "apresentação dos extratos das contas judiciais vinculadas ao presente feito" (evento 307, OFIC1), a CEF apresentou resposta apenas com o extrato da conta de nº 0625/635/16004704-7 , nesses termos: 

No tocante ao saldo em tela, embora não se observe os documentos/guias de arrecadação nos autos, os valores apresentados no "print" acima confirmam a informação fornecida pela União Federal, em evento 303, ANEXO2, de que há depósitos na referida conta e que os mesmos se referem ao código 7416 (IRPF - Depósito Judicial), ou seja, depósitos realizados diretamente por pessoa física "referente ao imposto de renda apurado na declaração anual (exercícios 2006 e 2007)". Confira-se: 

 

Pois bem. 

Quanto à questão, entendo que para cada saldo deve ser dada solução diversa. Explica-se. 

Quanto aos depósitos referentes ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF - código 7431), ou seja, os realizados pela Rioprevidência, entendo que é cabível o levantamento pelo Estado do Rio de Janeiro, já que é do ente a titularidade do que for arrecadado a título de IRRF, nos termos do que dispõe o Tema 364 do STF, que assim prevê: 

É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem.

Por tal razão, inclusive, esta 3ª Turma Especializada vem reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para processo e julgamento de feitos em que se pretende isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte pelo Estado do Rio de Janeiro, inclusive no caso da RIOPREVIDÊNCIA, do que é exemplo o julgado proferido no Agravo de Instrumento n. 5004096-38.2024.4.02.0000/RJ, da lavra do Desembargador Federal Marcus Abraham (por unanimidade, juntado aos autos em 27/06/2024).

Sendo assim, quanto ao depósito judicial referente a IRRF, sob o código 7431, é cabível a conversão em renda a favor do agravante. Nesse sentido, é o entendimento desta 3ª Turma Especializada, nos termos do precedente colacionado pelo em. Relator: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONVERSÃO DOS DÉPOSITOS EM RENDA DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 157, I , CF/88. 

1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido do Estado do Rio de Janeiro para levantar saldo dos depósitos judiciais referentes ao imposto de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria paga a ex-servidor e stadual. 

2- O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento acerca da legitimidade dos Estados para figurar em ações que discutam isenção ou repetição de imposto de renda retido na fonte de seus servidores, uma vez que, nos termos do art. 157, I, da CF/88, tais valores pertencem ao Estado e não à União Federal. Precedente: STJ, REsp 989419/RS, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 1 8/12/2009. 

3- No caso em tela, o Estado do Rio de Janeiro não chegou a integrar o processo, tendo apenas sido intimado para cumprir a liminar, depositando em juízo os valores relativos ao imposto de renda sobre a aposentadoria complementar de servidor público estadual. 

4- Considerando que é o Estado do Rio de Janeiro que retém os devidos valores a título de imposto de renda, tanto que foi ele o responsável por efetuar os depósitos nas contas judiciais, nada mais correto que eventual saldo retorne ao Estado, em obediência ao d isposto no art. 157, I, da CF. 

5 - Precedentes desta E. Corte: TRF2, AG 201102010074290, Terceira Turma Especializada, Rel. Juiz Fed. Conv. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, E-DJF2R 03/08/2016; TRF2, AG 201500000133638, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. L UIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 24/10/2016. 

6- Agravo de instrumento provido, para determinar que o saldo dos depósitos judiciais seja c onvertido em renda em favor do Estado do Rio de Janeiro."

(TRF2 - AG n.º 00130158220164020000, Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM,  3ª TURMA ESPECIALIZADA. Julgado, por unanimidade, em 20/06/2017).

No mesmo sentido já decidiu a 4ª Turma Especializada deste Eg. TRF2: 

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RIOPREVIDÊNCIA. CONVERSÃO DOS DEPÓSITOS EM RENDA DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 157, I, CF/88. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento, objetivando reformar a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança, por meio da qual o douto Juízo a quo determinou a conversão em favor do Estado do Rio de Janeiro do depósito judicial referente ao imposto de renda retido na fonte, sobre as verbas recebidas a título de complementação de aposentadoria.

(...)3. Cinge-se a controvérsia em saber qual é a entidade federativa que deve proceder ao levantamento dos valores depositados pertinentes ao imposto de renda incidente sobre a renda mensal paga pelo Rioprevidência à Impetrante.

4. A despeito das alegações da União no sentido de que os depósitos foram efetuados através da modalidade Darf e de que o Estado do Rio de Janeiro assim como sua autarquia Rioprevidência não são partes da lide não são suficientes para infirmar a decisão que determinou a conversão do depósito em renda em benefício desta entidade.

5. Ressalte-se, por oportuno, que o Estado do Rio de Janeiro requereu seu ingresso no polo passivo do mandamus, sendo-lhe negado pelo douto Juízo a quo na sentença de fls. 40-52.

6. Apesar de o Estado do Rio de Janeiro não ter figurado no polo passivo da ação, quem cumpriu a liminar, depositando os valores relativos ao imposto de renda sobre a aposentadoria complementar, foi o Rioprevidência, autarquia integrante da Administração Pública Indireta do Estado do Rio de Janeiro.

7. Sobre o tema, a jurisprudência já consolidou o entendimento acerca da legitimidade passiva dos estados e dos municípios para figurar nas ações propostas por servidores públicos estaduais e municipais a fim de reconhecer o direito à isenção ou à repetição do indébito de imposto de renda retido na fonte, haja vista que, a teor do art. 157, I, da CF/88, tal tributo é arrecadatório e se incorpora ao patrimônio dos estados ou dos municípios, conforme o caso.

8. Destaque-se, neste ponto, que esta E. Corte, em situações análogas a destes autos, reconheceu a legitimidade do Estado para levantar os valores depositados referentes ao imposto de renda incidente sobre complementação de aposentadoria/pensão.

9. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF2 - Agravo de instrumento nº 00139130320134020000. 4ª Turma Especializada. Rel. Juiz Federal Convocado WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA. Julgado, por unanimidade, em 04/07/2017)

No mais, quanto à pretensão de conversão dos depósitos efetuados pela impetrante L. C., sob o código 7416, realizadas por oportunidade de ajuste anual, não merece acolhimento a pretensão recursal. 

Sabe-se que a declaração de ajuste anual pode resultar na apuração de diferença devida, em virtude de eventuais outras fontes de renda declaradas pelo contribuinte, em cotejo, ainda, com eventuais causas de dedução, e que o fato gerador do imposto de renda é complexivo, somente se aperfeiçoando no último dia do exercício financeiro, abrangendo, portanto, todas as rendas tributáveis.

Não obstante, além da ausência de guias comprobatórias, não há demonstração de que os valores recolhidos tratam-se, estritamente, do imposto que foi objeto do feito, incidente sobre a aposentadoria complementar paga pela autarquia estadual, ressaltando-se que tais depósitos foram identificados de forma diversa (código 7416 - IRPF) daqueles efetuados pela RIOPREVIDÊNCIA (código 7431 - IRRF).

Acrescente-se que o destino dos depósitos judiciais de tributos e contribuições "federais" é regulado pela Lei 9.703/98, cujo art. 1º, §3º, II, determina que, após o encerramento da lide, tratando-se de decisão favorável à Fazenda Nacional, este será transformado em pagamento definitivo:

§ 3o Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será:

I - devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e alterações posteriores; ou

II - transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo ou contribuição, inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão favorável à Fazenda Nacional.

Não obstante a inexistência de prejuízo, é possível a destinação final de tais valores ao Estado, acaso identificada administrativamente a sua titularidade. Incabível a apuração na presente seara, uma vez não constam dos autos as declarações de ajuste anual referentes aos depósitos feitos pelos impetrantes.

Portanto, não assiste razão ao Estado do Rio de Janeiro em pretender a conversão em renda dos valores depositados pela própria impetrante, em virtude da declaração de ajuste anual. 

Nesse sentido, já entendeu esta 3ª Turma Especializada: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. RIOPREVIDÊNCIA. DEPOSITOS JUDICIAIS FEITOS DIRETAMENTE PELOS IMPETRANTES. VALORES ORIGINÁRIOS DE AJUSTE ANUAL. CONVERSÃO EM RENDA EM FAVOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DESPROVIMENTO.

1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que, após transitada em julgado a improcedência da pretensão de isenção de imposto de renda incidente sobre aposentadoria complementar, deferida e efetuada a conversão em renda dos depósitos feitos pela RIOPREVIDÊNCIA (valores retidos na fonte) aos cofres estaduais, deferiu a conversão em renda em favor da União do imposto depositado pelos impetrantes, apurado por oportunidade do ajuste anual, considerando que somente pertencem ao Estado do Rio de Janeiro os valores retidos a título de imposto de renda "incidente na fonte".

2. ​Não se desconhece que o E. STF assentou a titularidade dos Estados e Distrito Federal quanto ao imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos por si, suas autarquias e fundações (tema 364). Contudo, o caso encerra hipótese diversa, mandado de segurança em face do Delegado da Receita Federal, onde antes mesmo do referido entendimento, foi rejeitado o pedido de ingresso do Estado do Rio de Janeiro, por sentença que denegou a segurança em face de autoridade vinculada à União, por improcedência do pedido autoral, decisão já transitada em julgado. Desta forma, o agravante não integra o feito.

3. Sabe-se, ainda, que a declaração de ajuste anual pode resultar na apuração de diferença devida, em virtude de eventuais outras fontes de renda declaradas pelo contribuinte, em cotejo, ainda, com eventuais causas de dedução, e que o fato gerador do imposto de renda é complexivo, somente se aperfeiçoando no último dia do exercício financeiro, abrangendo, portanto, todas as rendas tributáveis.

4. Acrescente-se que o destino dos depósitos judiciais de tributos e contribuições "federais" é regulado pela Lei 9.703/98, cujo art. 1º, §3º, II, determina que, após o encerramento da lide, tratando-se de decisão favorável à Fazenda Nacional, este será transformado em pagamento definitivo.

5. Não é demais ressaltar, como destacado pela União, a inexistência de prejuízo, tendo em vista a destinação final de tais valores ao Estado, acaso identificada administrativamente a sua titularidade, no limite desta, o que, como visto, não se pode apurar na presente seara, em feito não integrado pelo agravante, até mesmo porque não constam dos autos as declarações de ajuste anual referentes aos depósitos feitos pelos impetrantes.

6. Portanto, não há que se falar na titularidade do Estado do Rio de Janeiro sobre os depósitos feitos pelos impetrantes sob o código de receita 7416 (IRPF-Depósito Judicial) e, pela mesma razão, na respectiva conversão em renda em favor do Estado do Rio de Janeiro, vez que não integrou o feito e tanto as partes quanto o agravante informam que se trata de valores apurados por oportunidade do ajuste anual, não havendo comprovação de que se sejam concernentes estritamente ao imposto de renda incidente sobre a aposentadoria complementar paga aos impetrantes pela RIOPREVIDÊNCIA.

7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

(TRF2- Agravo de Instrumento Nº 5004979-82.2024.4.02.0000/RJ. 3ª Turma Especializada. Rel. Des. Paulo Leite. Julgado, por unanimidade, em 29/07/2024). 

Isso posto, deve ser reformada, em parte, a decisão agravada, para autorizar a conversão em renda para o Estado do Rio de Janeiro, apenas dos depósitos feitos pela Rioprevidência, sob o código 7431, referentes à autora L. C.. 

Diante do exposto, divergindo do em. Relator, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento. 



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002221380v18 e do código CRC dd31bdcc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 27/2/2025, às 14:38:32

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:50:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002267434
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008672-74.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMA 364 DO STF. CONVERSÃO EM RENDA a favor do estado do rio de janeiro. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. O Estado do Rio de Janeiro interpõe agravo de instrumento contra decisão da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro que deferiu a conversão em pagamento definitivo dos depósitos judiciais conforme dados indicados pela União Federal.

2. O agravante sustenta que os valores depositados correspondem ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre complementação de aposentadoria paga pela Rioprevidência e defende a sua titularidade sobre os montantes.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) a titularidade dos depósitos judiciais efetuados a título de IRRF pela Rioprevidência e a possibilidade de conversão em renda e (ii) a possibilidade de conversão em renda dos depósitos efetuados diretamente pelos contribuintes a título de ajuste anual do Imposto de Renda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada deferiu a transformação conforme dados indicados pela União Federal, sendo certo que as informações prestadas se referem, única e exclusivamente, a um dos autores. Sendo assim, o objeto do agravo de instrumento diz respeito à reforma da decisão que converteu os valores depositados a parte autora em questão. 

6. Para a autora em questão, existem duas contas de depósito vinculadas ao juízo: uma com o código de receita 7431 e outra com código da receita 7416. Para cada saldo deve ser dada solução diversa.

7. Quanto aos depósitos referentes ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF - código 7431), ou seja, os realizados pela Rioprevidência, é cabível o levantamento pelo Estado do Rio de Janeiro, já que é do ente a titularidade do que for arrecadado a título de IRRF, nos termos do que dispõe o Tema 364 do STF. Precedente.

8. No mais, quanto à pretensão de conversão dos depósitos sob o código 7416, realizadas por oportunidade de ajuste anual, não merece acolhimento a pretensão recursal.  

9.Não há nos autos elementos que comprovem que tais depósitos correspondem exclusivamente ao imposto retido sobre a aposentadoria complementar, motivo pelo qual não se sustenta a pretensão de conversão desses valores em renda para o Estado. Acrescente-se que o destino dos depósitos judiciais de tributos e contribuições "federais" é regulado pela Lei 9.703/98, cujo art. 1º, §3º, II, determina que, após o encerramento da lide, tratando-se de decisão favorável à Fazenda Nacional, este será transformado em pagamento definitivo.

10. Logo, não assiste razão ao Estado do Rio de Janeiro em pretender a conversão em renda dos valores depositados pela própria impetrante, em virtude da declaração de ajuste anual. 

11. Deve ser reformada, em parte, a decisão agravada, para autorizar a conversão em renda para o Estado do Rio de Janeiro, apenas dos depósitos feitos pela Rioprevidência, sob o código 7431, referentes à autora em questão. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. 

Tese de julgamento:

Os valores de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre complementação de aposentadoria pagos por autarquias estaduais pertencem ao ente federativo pagador e devem ser convertidos em sua renda.

Não  devem ser convertidos em renda os depósitos efetuados pela contribuinte a título de ajuste anual, quando ausentes elementos que comprovem  que os valores recolhidos se referem ao imposto retido sobre a aposentadoria complementar. 

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 157, I; Lei n. 9.703/1998, art. 1º, § 3º, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 364; TRF2, Agravo de Instrumento n. 5004096-38.2024.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Marcus Abraham, julg. 27/06/2024; TRF2, Agravo de Instrumento n. 5004979-82.2024.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Paulo Leite, julg. 29/07/2024; TRF2 - AG n.º 00130158220164020000, Relator: Desembargador Federal Marcus Abraham,  3ª Turma Especializada. Julgado, por unanimidade, em 20/06/2017; 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002267434v6 e do código CRC f1a91c49.

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Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 27/2/2025, às 14:38:32

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/11/2024 A 19/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5008672-74.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/11/2024, às 13:00, a 19/11/2024, às 12:59, na sequência 68, disponibilizada no DE de 24/10/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS ABRAHAM.

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/02/2025 A 24/02/2025

Agravo de Instrumento Nº 5008672-74.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/02/2025, às 13:00, a 24/02/2025, às 12:59, na sequência 244, disponibilizada no DE de 31/01/2025.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS ABRAHAM, A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas