Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5013558-53.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000919-77.2011.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória proposta por P. S. L., representado por sua mãe e curadora D. M. S. L., e por B. D. S. D., com base nos incisos V e VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil, visando desconstituir, em parte, o acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada deste Tribunal, integrado pelos acórdãos prolatados em sede de embargos de declaração, que, nos autos do processo nº 0000919-77.2011.4.02.5119, reformaram parcialmente a sentença que concedera o restabelecimento do benefício de pensão por morte nº 21/044.246.530-0, a partir da data de sua cessação, mantendo como data inicial do benefício o óbito do segurado, ocorrido em 08/09/1993 (processo 5013558-53.2023.4.02.0000/TRF2, evento 16, ANEXO2).

Da sentença apelaram o autor e o Instituto Nacional do Seguro Social, tendo a 1ª Turma Especializada dado parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, e negado provimento à apelação do autor (processo 5013558-53.2023.4.02.0000/TRF2, evento 16, ANEXO3), conforme a ementa a seguir transcrita:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. MORTE ANTERIOR À ALTERAÇÃO DA LEI 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS COMPENSADOS.

- O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição de segurado da Previdência Social e encontra-se disciplinado no artigo 74 da Lei nº 8.213/91.

- A pensão por morte é regulada pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor do benefício, nos moldes do verbete sumular 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".

- Embora a guarda tenha sido concedida apenas a sua avó Jurema, verifica-se que, na realidade, esta cabia a avó e ao avô, eis que casados em comunhão de bens, razão por que faz-se necessário o restabelecimento do benefício de pensão por morte deixado pelo avô do Autor, Paulo Stivanin (NB 21/044.246.530-0), eis que, quando do seu óbito, ainda era equiparado a filho o menor sob guarda (§2º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91).

- Em relação ao pagamento de pensão por morte de sua avó Jurema em face de seu óbito ocorrido em 16/06/2001, verifica-se que não tem o Autor direito ao benefício, eis que, o menor sob guarda foi retirado do rol dos dependentes para fins previdenciários, por força da Lei nº 9.528/97.

- Quanto aos juros e a correção monetária das parcelas devidas, estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425.

- Honorários compensados na forma do Art. 21 do CPC. (grifei)

O autor opôs embargos de declaração, os quais foram parcialmente providos apenas para sanar omissão, mantendo o acórdão, entretanto, o valor fixado na sentença de R$ 3.000,00 (três mil reais), no tocante aos honorários advocatícios (processo 5013558-53.2023.4.02.0000/TRF2, evento 16, ANEXO6), como se vê da ementa:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO VERIFICADA. CONTRADIÇÃO.

- Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado (art. 1023 do NCPC).

- Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.

- Confirmado o vício, impõe-se saná-lo, esclarecendo que os Honorários advocatícios devem ser mantidos em R$3.000,00.

- Embargos parcialmente providos. (grifei)

O autor opôs novos embargos de declaração, que foram parcialmente providos, para sanar contradição do acórdão embargado (processo 5013558-53.2023.4.02.0000/TRF2, evento 16, ANEXO8), consoante a ementa a seguir reproduzida:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. PENSÃO POR MORTE. CARÁTER ALIMENTAR. PREQUESTIONAMENTO.

- Embargos de declaração opostos sob alegação de obscuridade, omissão, contradição e prequestionamento em ação objetivando percepção do benefício de pensão por morte.

- Merece ser acolhida a alegação do embargante no sentido da obscuridade quanto ao valor dos honorários, esclarecendo que deve ser mantida a compensação de honorários, nos termos do art. 21 do CPC/1973, vigente à época, eis que foi dado provimento à apelação do INSS, operando-se, a sucumbência recíproca sendo cabível, portanto, a aplicação do artigo 21 do CPC/1973, vigente à época.

- Não se vislumbrando a má-fé do segurado, deve tal verba ser considerada como de natureza alimentar, incorporada definitivamente ao seu patrimônio, não cabendo a compensação entre os benefícios, em decorrência do princípio da irrepetibilidade da verba alimentar, revestido na impossibilidade de devolver aquilo que foi entregue a título de alimentos, estando ligado, intimamente, com o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que encontra-se elevado ao status constitucional, conforme artigo 1º, inciso III, da Magna Carta de 1988.

- Incabível o pagamento de atrasados do benefício de pensão por morte da avó do autor no período em que os efeitos da Ação Civil Pública nº 2000.51.01.504191-6 eram válidos, eis que o benefício nunca lhe foi devido em razão de não possuir a qualidade de dependente, pela legislação vigente à data do óbito de sua avó.

- Embargos de declaração a que se dá parcial provimento. (grifei)

Na petição inicial da presente ação rescisória, os autores apresentam as seguintes alegações (processo 5013558-53.2023.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC1):

1. QUANTO A APLICAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA

Restou decidido e transitado em julgado que os juros e a correção monetária das parcelas devidas devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09.

(...)

O julgamento do RE 870947/15 de relatoria do Min. LUIZ FUX deu origem ao tema 810, STF, que trata da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Assim no presente tema foi fixada a seguinte tese que tem repercussão geral.

Tese:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos JUROS MORATÓRIOS segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Então, nas situações de processo de conhecimento e execução contra a Fazenda Pública sem que haja precatório expedido os juros são calculados na taxa de 0,5% a.m. ou 6% a.a. e a correção monetária é calculada com base no IPCA-E. Após a expedição do precatório a atualização monetária se mantém da mesma forma.

(...)

Importante esclarecer que os precedentes firmados pelo STF, em regime de repercussão geral, são de aplicação imediata aos processos em curso, independentemente do trânsito em julgado, com efeitos ex tunc.

(...)

Por tais motivos a Sentença e o Acórdão devem ser rescindidos para que sejam aplicados aos cálculos, no cumprimento de Sentença, a tese do TEMA 810, STF.

2. QUANTO À INCORRETA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

(...) Inobstante restar também inequívoca a insatisfação com os parcos honorários arbitrados pelo juízo que sequer considerou as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73 em verdadeiro protecionismo à Fazenda Pública, fato é que as Decisões posteriores deveriam ter seguido a legislação que se sobreveio (novo CPC) e isto não aconteceu.

(...)

Desta forma, todas as Decisões judiciais tomadas a partir do dia 18/03/2016 (inclusive), deveriam ser tomadas sob a ótica do novo CPC, respeitando-se, contudo, os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

(...)

Tendo em conta este princípio [tempus regit actum], podemos verificar pelo Recurso de Apelação interposto pelo autor conforme Evento 36, OUT27, Página 1 à 5 que o autor requereu a majoração dos honorários de sucumbência para o mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ou 20% (vinte por cento) sobre o valor dado inicialmente à causa estes ficaram aquém da remuneração que o patrono do autor entendeu devida pelo trabalho realizado.

(...)

O Acórdão, porém, somente foi exarado em abril de 2017, tendo sido publicado em 01/06/2017, ou seja, JÁ NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. Mas o Tribunal IGNOROU COMPLETAMENTE A LEGISLAÇÃO ORA VIGENTE para negar provimento à Apelação da parte autora compensando, ainda os honorários na forma do art. 21 do CPC de 1973, já REVOGADO.

(...)

Verifica-se, assim, que tanto o Acórdão de Apelação quanto o Acórdão de Embargos de Declaração ofenderam diretamente os incisos 1º (por serem devidos honorários nos recursos interpostos), 3º (por não terem sido seguidos os critérios para fixação de honorários quando a Fazenda Pública for parte), 6º-A (por ser expressamente proibida a apreciação equitativa de honorários), 11 (pela obrigatoriedade de majorar os honorários na apreciação do recurso) e 14 (por ser vedada a compensação de honorários), todos do art. 85, CPC/2015.

(...) dos 10 pedidos efetuados, o autor teve apenas 02(dois) não atendidos e um terceiro pedido que foi parcialmente revogado por conta de uma compensação de honorários julgada equivocadamente.

O Acórdão de embargos de Declaração Evento 48, VOTO34, Página 1 asseverou que a sentença de fls. 198/202 havia fixado honorários no valor de R$3.000,00, considerando a sucumbência da Autora em parte mínima, e que em sede de apelação do INSS, operou-se a sucumbência recíproca sendo cabível, portanto, a compensação de honorários nos termos do art. 21 do CPC/1973, vigente quando da sentença.

Não há, portanto, nenhuma sucumbência recíproca na medida que a grande maioria dos pedidos autorais foram atendidos.

Verifica-se a existência de erro de fato. A decisão rescindenda admite fato inexistente (sucumbência recíproca) para embasar sua Decisão de compensar honorários de sucumbência quando em verdade é facilmente verificável nos autos que o autor sucumbiu de parte mínima dos pedidos.

Assim, deverá ser rescindida a Sentença no tocante à compensação de honorários sucumbenciais por infringência ao inciso VIII e § 1º do art. 966, CPC, devendo aplicar-se ao caso o parágrafo único do art. 86, CPC/15, ou mesmo o parágrafo único do art. 21 do CPC/1973 (...).

DOS REQUERIMENTOS (...)

5. Uma vez distribuída a presente ação, citado o réu e apresentada sua contestação e a réplica, sejam os presentes autos sobrestados até julgamento final do Tema 1.170, STF representado pelo RE 1317982 (Leading case) de repercussão geral – apenas quanto à aplicabilidade dos juros previstos na Lei 11.960/2009, tal como definido no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso.

6. Seja julgado procedente o pedido para rescindir (...) por ofensa à tese do TEMA 810, STF, devendo os juros serem calculados na taxa de 0,5% a.m. ou 6% a.a. e a correção monetária é calculada com base no IPCA-E.

7. Seja julgado procedente o pedido para rescindir (...) por ofenderam diretamente os incisos 1º, 3º, 6º-A, 11 e 14, todos do art. 85, CPC/2015. Assim, deve restar decidido que são devidos honorários nos recursos interpostos, de forma cumulativa, com base no disposto nos incisos do § 3º do art. 85, CPC, proibindo-se a apreciação equitativa e a compensação de honorários, vedada a compensação de honorários.

8. Seja julgado procedente o pedido para rescindir (...) por ofenderam diretamente ao inciso VIII e § 1º do art. 966, CPC, devendo aplicar-se ao caso o parágrafo único do art. 86, CPC, devendo o sucumbente responder por inteiro pelos honorários sucumbenciais ou de forma proporcional à sua sucumbência se assim for o entendimento.

9. Seja julgado procedente o pedido para rescindir (...) por ofenderam diretamente os artigos 7º e 8º do CPC/2015, determinando a aplicação da lei 13.105/2015 (Novo CPC) ao caso em detrimento da lei 5.869/1975 (Antigo CPC). [grifei]

O acórdão rescindendo, integrado pelos acórdãos proferidos em sede de embargos de declaração, transitou em julgado em 29/09/2021 conforme certidão no evento 16 (processo 5013558-53.2023.4.02.0000/TRF2, evento 16, ANEXO10).

Deferida a gratuidade de justiça requerida (processo 5013558-53.2023.4.02.0000/TRF2, evento 2, DESPADEC1).

O réu ofereceu contestação, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa de Paulo Stivanin para demandar a rescisão do capítulo do acórdão sobre honorários de sucumbência e o defeito de representação, pois o instrumento de mandato apresentado não fora outorgado pela parte autora, mas por sua representante, em nome próprio. No mérito, alega, em síntese, a impossibilidade de a ação rescisória ser utilizada como sucedâneo recursal; a inexistência de violação manifesta à norma jurídica; e a não ocorrência de erro de fato. Requer, pois, “que seja indeferida a petição inicial, por ilegitimidade ativa, por defeito de representação e por estarem ausentes os requisitos do art. 966, caput e incisos V e VIII do NCPC, ou, caso a ação tenha seguimento, que seja julgado improcedente o pedido” (processo 5013558-53.2023.4.02.0000/TRF2, evento 7, CONT1).

Recebida a petição do evento 16 como emenda à inicial (processo 5013558-53.2023.4.02.0000/TRF2, evento 16, EMENDAINIC1), o INSS ratificou a sua contestação, “exceto no que toca às preliminares de ilegitimidade ativa em relação ao pedido atinente aos honorários de sucumbência e de defeito de representação, tendo em vista haverem sido sanadas tais questões preliminares”, requerendo, então, o indeferimento da petição inicial ou a improcedência do pedido (processo 5013558-53.2023.4.02.0000/TRF2, evento 24, PET1).

Em réplica, os autores reiteraram os termos de sua petição inicial, assim concluindo (processo 5013558-53.2023.4.02.0000/TRF2, evento 25, RÉPLICA1):

Como visto nenhuma das razões do réu merece ser acolhida pelo juízo pois desprovidas de fundamento jurídico e contra os fatos. Por outro lado, o autor comprovou seu direito, mormente pelo julgamento favorável do Tema 1.170, STF representado pelo RE 1317982 (Leading case) de repercussão geral, mesmo que ainda sem trânsito em julgado. (grifei)

A Procuradoria Regional da República, em seu parecer, assim se manifestou: "que se determine aos autores a explanação de seu cálculo do valor da causa e, se for o caso, sua retificação; a apresentação de comprovantes de residência atuais; e a apresentação de declarações de pobreza em nome próprio, ou o recolhimento de custas e caução; feito isso, opina desde já por que se julguem parcialmente procedentes os pedidos de rescisão" (processo 5013558-53.2023.4.02.0000/TRF2, evento 31, PARECER1).

Os autores apresentaram nova emenda à petição inicial (processo 5013558-53.2023.4.02.0000/TRF2, evento 33, EMENDAINIC1), juntando aos autos as declarações de hipossuficiência jurídica, assim como os comprovantes de residência atuais.

Recebida a petição do evento 33 como emenda à inicial, foi retificado o valor da causa, mantida a gratuidade de justiça deferida ao autor P. S. L. e deferida a gratuidade de justiça requerida pelo autor B. D. S. D., dispensando-o do depósito prévio previsto no artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil, de acordo com o disposto no artigo 98, inciso VIII, do mesmo diploma legal (processo 5013558-53.2023.4.02.0000/TRF2, evento 34, DESPADEC1).

Dada vista ao INSS, decorreu o prazo sem a sua manifestação (eventos 34, 37 e 39).

É o relatório.

Sem revisão, ante o disposto no artigo 44, inciso IX, do Regimento Interno deste Tribunal.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001841346v15 e do código CRC ea5fbe67.

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Documento:20002191264
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5013558-53.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000919-77.2011.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO COMPLEMENTAR

Relatados os autos (processo 5013558-53.2023.4.02.0000/TRF2, evento 41, RELT1) para inclusão em futura Pauta de Julgamentos, o Sistema Processual e-Proc acusou o falecimento do advogado B. D. S. D. (OAB/RJ 130.030), procurador do autor P. S. L. e também autor desta ação. Assim, suspendeu-se o andamento processual, nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Civil, para habilitação e constituição de novo patrono nos autos (processo 5013558-53.2023.4.02.0000/TRF2, evento 42, DESPADEC1).

Consoante certidão no evento 49, foram cadastrados os novos advogados do autor P. S. L. (processo 5013558-53.2023.4.02.0000/TRF2, evento 49, CERT1).

Em decisão no evento 77, foi deferida a habilitação do ESPÓLIO DE B. D. S. D., cuja inventariante é J. L. I. D. S., como sucessor do falecido autor (processo 5013558-53.2023.4.02.0000/TRF2, evento 77, DESPADEC1).

Retificada a autuação (evento 80), voltaram os autos conclusos.

É o relatório complementar. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002191264v5 e do código CRC 2977ec70.

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Documento:20001841347
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5013558-53.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000919-77.2011.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Inicialmente, cumpre observar que a presente ação rescisória foi proposta dentro do biênio legal, em observância ao artigo 975, caput, do Código de Processo Civil, considerando que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 29/09/2021 e a ação foi ajuizada em 29/08/2023 (evento 1).

A rescisória “é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada e, eventualmente, viabilizar um novo juízo sobre a causa. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica — substrato inarredável do Estado Constitucional —, a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas, de maneira taxativa, pela legislação (art. 966, CPC)”1.

Para a procedência do pedido na ação rescisória, é necessária, portanto, a comprovação de um dos vícios do julgado rescindendo descritos no artigo 966 do Código de Processo Civil. A inexistência destes implicaria o seu não acolhimento, sob pena de a aludida ação se prestar, meramente, a suprir irresignação da parte, o que é vedado, já que não é a rescisória sucedâneo recursal.

A presente ação rescisória foi ajuizada com base nos incisos V e VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil, que assim dispõem:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar manifestamente norma jurídica;

VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

(...)

§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. (grifei)

O inciso V do artigo 966 do CPC trata da decisão que viola manifestamente norma jurídica, ou seja, no caso concreto, deve ter havido, de modo evidente, ofensa ao direito, ao sistema jurídico, ao ordenamento jurídico ou mesmo à razão de ser da norma (ratio legis)2.

Quando se está a falar de norma jurídica, em seu conceito também se incluem os julgados dos Tribunais Superiores que são de observância obrigatória (cf. STJ, REsp nº 1.655.722/SC, Informativo nº 600). Assim, se a decisão violar norma jurídica delineada pelo Judiciário, pode esta vir a ser desconstituída por meio de ação rescisória com base no inciso V do artigo 966 do CPC.

No presente caso, os autores alegam que o acórdão rescindendo não observou a decisão do Supremo Tribunal Federal, no RE nº 870.947, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública e a constitucionalidade da fixação dos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, permanecendo hígido, neste ponto, o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

Da leitura dos autos, constata-se que os recursos de apelação e a remessa necessária foram julgados em 18/05/2017 (processo 0000919-77.2011.4.02.5119/TRF2, evento 16, EXTRATOATA10), em data, portanto, anterior ao julgamento do RE nº 870.947, ocorrido em 20/09/2017, de acordo com a lei e o entendimento jurisprudencial então vigentes, in verbis:

Quanto aos juros e a correção monetária das parcelas devidas, estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425.

Consequentemente, quanto ao critério de juros de mora e correção monetária, não há que se falar em violação à norma jurídica, pois não está caracterizado o erro na aplicação do direito ao caso concreto, uma vez que o acórdão rescindendo, ao enfrentar a matéria, que era de interpretação controvertida nos Tribunais Superiores, apenas adotou a lei vigente e o entendimento acolhido pelo STF no julgamento de Questão de Ordem nas ADIs 4357 e 4425.

Como a matéria em questão era controversa, incide, portanto, o disposto na Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Corroborando tal entendimento, transcrevo julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que apreciou caso idêntico ao presente:

AÇÃO RESCISÓRIA COM FULCRO NO ART. 966, INCISO V, DO CPC DE 2015. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE LEI. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.

1. No caso dos autos, depreende-se que, na época da prolação do julgado rescindendo, a matéria era de exegese controvertida nos tribunais, motivo pelo qual, o magistrado adotou uma dentre as possíveis correntes jurisprudenciais em voga, conferindo à lei interpretação razoável.

2. É assente na jurisprudência da E. Terceira Seção desta Corte o entendimento de que, em se tratando de debate de matéria não harmonizada nas cortes pátrias, de rigor a incidência da Súmula 343/STF.

3. A rescisão fundamentada no art. 966, inciso V, do CPC/2015 apenas se justifica quando demonstrada violação à lei pelo julgado, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação errônea da norma regente, o que não se verifica na hipótese dos autos.

4. Ação rescisória improcedente. (grifei)

(AR 5021465-62.2017.4.03.0000, TRF3 - 3ª Seção, e-DJF3 Judicial de 04/03/2020)

No tocante aos honorários de sucumbência, os autores sustentam que o julgado rescindendo violou o disposto nos artigos 7º, 8º e 85, parágrafos 1º, 3º, 6º-A, 11 e 14, todos do Código de Processo Civil/2015, já que “todas as Decisões judiciais tomadas a partir do dia 18/03/2016 (inclusive), deveriam ser tomadas sob a ótica do novo CPC”.

No julgamento do segundo recurso de embargos de declaração apresentado pelo autor originário, foi mantida a compensação dos honorários advocatícios, com apoio no artigo 21 do CPC/1973, sob a seguinte fundamentação (processo 5013558-53.2023.4.02.0000/TRF2, evento 16, ANEXO8):

(...) merece ser acolhida a alegação do embargante, esclarecendo que deve ser mantida a compensação de honorários, nos termos do art. 21 do CPC/1973 vigente à época.

Ocorre que a sentença de fls. 198/202 havia fixado honorários no valor de R$3.000,00, considerando a sucumbência da Autora em parte mínima, fato que não se confirmou em sede de apelação, tendo sido reformada a sentença. Desse modo, tendo em vista que o acórdão de fls. 287/289 deu parcial provimento à apelação do INSS, operou-se a sucumbência recíproca sendo cabível, portanto, a compensação de honorários nos termos do art. 21 do CPC/1973, vigente quando da sentença.

Cumpre esclarecer que não há como se aplicar o novo Código de Processo Civil de 2015, posto que não vigorava na data da publicação da sentença (05/05/2015), força dos artigos 14 e 1.046 do CPC/2015 e orientação adotada no Enunciado Administrativo nº 7, do STJ e entendimento firmado pela Quarta Turma do STJ, no REsp 1465535:

Enunciado Administrativo nº 7 do STJ:

"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". (grifei)

De fato, na ação originária, a sentença foi proferida em 05 de maio de 2015 e publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal – 2ª Região no dia 19/05/2015 (processo 0000919-77.2011.4.02.5119/RJ, evento 30, OUT24), ou seja, a sentença foi proferida antes da vigência do novo CPC, já que este entrou em vigor somente em 18/03/2016. Consoante entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, “em matéria de direito intertemporal, adota-se o chamado sistema de isolamento dos atos processuais, além do que o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado” (AgInt no AREsp 1439689/SP, 4ª Turma, julgado em 26/06/2023, grifei). Assim, correto o acórdão ao manter a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21 do CPC/1973, como dediciu a Corte Especial do STJ:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VS. ART. 85 DO CPC/2015. NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA, PROCESSUAL E MATERIAL. MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO PROCESSUAL.

1. Em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não surpresa, as normas sobre honorários advocatícios de sucumbência não devem ser alcançadas pela lei processual nova.

2. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015.

3. Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas.

4. No caso concreto, a sentença fixou os honorários em consonância com o CPC/1973. Dessa forma, não obstante o fato de o Tribunal de origem ter reformado a sentença já sob a égide do CPC/2015, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior.

5. Embargos de divergência não providos. (grifei)

(EAREsp nº 1.255.986/PR, Corte Especial, julgado em 20/03/2019, DJe de 06/05/2019.)

Diante de tais fundamentos e analisando a causa de pedir da presente rescisória, constata-se que os autores apenas discordam do entendimento adotado pela Turma, não demonstrando, de forma inequívoca, ofensa aos artigos 7º, 8º e 85 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que, no que se refere à verba de sucumbência, tais dispositivos não são sequer aplicáveis ao caso concreto.

Desse modo, no que se refere aos honorários advocatícios, não prospera o pleito rescisório com base no inciso V do artigo 966 do CPC.

Os autores argumentam, ainda, que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato por admitir “fato inexistente (sucumbência recíproca) para embasar sua Decisão de compensar honorários de sucumbência quando em verdade é facilmente verificável nos autos que o autor sucumbiu de parte mínima dos pedidos”. Entendem que deve ser aplicado o parágrafo único do artigo 86 do CPC/2015 ou o parágrafo único do artigo 21 do CPC/1973 ante a sucumbência de parte mínima do pedido.

Para que seja admitida a ação rescisória, com apoio no inciso VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil, é necessário o preenchimento de quatro requisitos: o erro de fato deve ser fundamento essencial da decisão rescindenda; a apuração do equívoco factual deve ser realizada com as provas produzidas no processo originário; o fato não pode representar ponto controvertido (questão) no processo originário; e inexistência de pronunciamento judicial a respeito do fato, entendendo-se que a má apreciação de prova não gera ação rescisória.

Examinando o processo originário, constata-se que não há como prosperar o pleito de rescisão do julgado com base na hipótese de erro de fato. O pedido do autor originário foi apreciado e decidido, motivadamente, conforme a prova produzida nos autos, como se vê claramente da leitura do inteiro teor dos votos. Não se pode afirmar que o Relator, por erro de percepção, admitiu como existente fato inexistente ou inexistente fato que realmente ocorreu. Deve-se atentar que erro de fato “não se confunde com possível erro na qualificação jurídica dos fatos” (STJ, AgRg na AR 4786/PR, 1ª Seção, DJe de 18/11/2011).

Além disso, sobre o ponto controvertido, o critério legal a ser aplicado na fixação da verba de sucumbência, houve claro pronunciamento judicial, circunstância que, por si só, já afasta a ocorrência de erro de fato. Não ficou demonstrado, portanto, de forma efetiva, o equívoco factual ou a inexistência de pronunciamento judicial a respeito do suposto fato, lembrando sempre que a má apreciação da prova não autoriza o ajuizamento de ação rescisória.

Conclui-se, portanto, que também não é cabível o manejo da ação rescisória, com base no inciso VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil, considerando que não se verificou, do exame dos autos, uma falsa representação da realidade.

Desse modo, está claro que o propósito dos autores é rediscutir matéria já acobertada pelo manto do trânsito em julgado, requerendo nova análise da lide, utilizando-se da ação rescisória como via recursal. E, como é cediço, esta ação não é remédio próprio para a verificação do acerto ou desacerto do julgado. Tampouco é meio de reconstituição de fatos ou provas expostos e apreciados em processo findo.

Sendo assim, não estando presentes quaisquer vícios formais ou materiais na decisão hostilizada e, principalmente, sendo notório que os elementos trazidos aos autos não se coadunam com o instituto da ação rescisória, visto que a sua função não é discutir uma vez mais a justiça da decisão mas, sim, afastar a ocorrência de fraude ou flagrante violação à lei no julgamento da questão, torna-se imprestável a utilização do presente mecanismo processual.

Por fim, ressalte-se que fica prejudicado o pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.170 do Supremo Tribunal Federal (item 5 dos requerimentos na petição inicial) visto que o RE 1317982 já foi julgado, em 12/12/2023, e fixada a seguinte tese jurídica: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”. Além disso, a tese fixada pela Corte em nada favorece o autor originário, já que este pretendia a não aplicação da Lei nº 11.960/2009.

Condeno os autores em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafos 3º e 4º, inciso III, observada a condição suspensiva do artigo 98, § 3º, todos do Código de Processo Civil, diante do deferimento da gratuidade de justiça (eventos 2 e 34).

Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente o pedido.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001841347v9 e do código CRC 7657a886.

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1. In: Marinoni, Luiz Guilherme & Mitidiero, Daniel. Ação rescisória: do juízo rescidente ao juízo rescisório. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2021, p. 17-18.
2. Cf. Arruda Alvim, Teresa & Lins Conceição, Maria Lúcia. Ação Rescisória e querella nullitatis: semelhanças e diferenças. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2020, p. 249 e 255.

 



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Documento:20001841348
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5013558-53.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000919-77.2011.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

Ementa: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA DO JULGAMENTO. SÚMULA 343 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS CONFORME CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E DE ERRO DE FATO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Ação rescisória ajuizada com fundamento nos incisos V e VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição de acórdão transitado em julgado em 29/09/2021, alegando, em síntese, (i) violação manifesta à norma jurídica, ao supostamente desconsiderar a decisão do STF no RE nº 870.947 (Tema 810), no tocante à correção monetária e aos juros de mora de débitos da Fazenda Pública, e (ii) erro de fato relacionado à fixação de honorários advocatícios com base em sucumbência recíproca.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão rescindendo violou manifestamente norma jurídica, nos termos do artigo 966, inciso V, do CPC/2015; e (ii) determinar se a decisão incorreu em erro de fato, nos termos do artigo 966, inciso VIII, do CPC/2015, ao admitir sucumbência recíproca e compensação de honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Quanto ao critério de juros de mora e correção monetária, não há que se falar em violação à norma jurídica, pois não está caracterizado o erro na aplicação do direito ao caso concreto, uma vez que o acórdão rescindendo, ao enfrentar a matéria, que era de interpretação controvertida nos Tribunais Superiores, apenas adotou a lei vigente (11.960/2009) e a jurisprudência.

4. No que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, correto o acórdão rescindendo ao manter a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21 do CPC/1973, uma vez que a sentença foi proferida em 05/05/2015, ou seja, antes da vigência do novo CPC (18/03/2016). Assim, não há que se falar em violação a normas jurídicas: os autores apenas discordam do entendimento adotado pela Turma, não demonstrando ofensa aos artigos 7º, 8º e 85 do CPC/2015, uma vez que estes dispositivos não são sequer aplicáveis ao caso concreto.

5. No tocante ao pedido de modificação da verba de sucumbência, também não há como prosperar o pleito de rescisão do julgado com base na hipótese de erro de fato. O pedido do autor originário foi apreciado e decidido, motivadamente, conforme a prova produzida nos autos. Não se pode afirmar que o Relator, por erro de percepção, admitiu como existente fato inexistente ou inexistente fato que realmente ocorreu. Deve-se atentar que erro de fato “não se confunde com possível erro na qualificação jurídica dos fatos” (STJ, AgRg na AR 4786/PR, 1ª Seção, DJe de 18/11/2011).

6. Está claro que o propósito dos autores é rediscutir matéria já acobertada pelo manto do trânsito em julgado, requerendo nova análise da lide, utilizando-se da ação rescisória como via recursal. E, como é cediço, esta ação não é remédio próprio para a verificação do acerto ou desacerto do julgado. Tampouco é meio de reconstituição de fatos ou provas expostos e apreciados em processo findo.

7. Prejudicado o pedido de sobrestamento do feito, uma vez que o Tema 1.170 foi julgado pelo STF em 12/12/2023, fixando tese jurídica que não favorece a pretensão autoral.

8. Condenados os autores em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso III, observada a condição suspensiva do artigo 98, § 3º, todos do Código de Processo Civil, diante do deferimento da gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO

9. Improcedência do pedido. 

————

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 7º, 8º, 85, 86, 966, incisos V e VIII; CPC/1973, art. 21; CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947, Tema 810, Plenário, j. 20.09.2017; STF, Súmula nº 343; STJ, EAREsp nº 1.255.986/PR, Corte Especial, j. 20.03.2019; STJ, Enunciado Administrativo nº 7; TRF3, AR 5021465-62.2017.4.03.0000, e-DJF3, j. 04.03.2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1A. Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001841348v12 e do código CRC 2ea1ffd5.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2025 A 28/02/2025

Ação Rescisória (Seção) Nº 5013558-53.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/02/2025, às 13:00, a 28/02/2025, às 12:59, na sequência 19, disponibilizada no DE de 12/02/2025.

Certifico que a 1a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

CERTIFICO QUE A 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, AO APRECIAR OS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 24/02/2025 A 10/03/2025, PRORROGADA NOS TERMOS DO ART. 6º, §3º E ART. 7º DA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

MARCELO ANTONIO DA CRUZ MARQUES

Secretário



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