Ação Rescisória (Seção) Nº 5013558-53.2023.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000919-77.2011.4.02.5119/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória proposta por P. S. L., representado por sua mãe e curadora D. M. S. L., e por B. D. S. D., com base nos incisos V e VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil, visando desconstituir, em parte, o acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada deste Tribunal, integrado pelos acórdãos prolatados em sede de embargos de declaração, que, nos autos do processo nº 0000919-77.2011.4.02.5119, reformaram parcialmente a sentença que concedera o restabelecimento do benefício de pensão por morte nº 21/044.246.530-0, a partir da data de sua cessação, mantendo como data inicial do benefício o óbito do segurado, ocorrido em 08/09/1993 ().
Da sentença apelaram o autor e o Instituto Nacional do Seguro Social, tendo a 1ª Turma Especializada dado parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, e negado provimento à apelação do autor (), conforme a ementa a seguir transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. MORTE ANTERIOR À ALTERAÇÃO DA LEI 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS COMPENSADOS.
- O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição de segurado da Previdência Social e encontra-se disciplinado no artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
- A pensão por morte é regulada pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor do benefício, nos moldes do verbete sumular 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
- Embora a guarda tenha sido concedida apenas a sua avó Jurema, verifica-se que, na realidade, esta cabia a avó e ao avô, eis que casados em comunhão de bens, razão por que faz-se necessário o restabelecimento do benefício de pensão por morte deixado pelo avô do Autor, Paulo Stivanin (NB 21/044.246.530-0), eis que, quando do seu óbito, ainda era equiparado a filho o menor sob guarda (§2º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91).
- Em relação ao pagamento de pensão por morte de sua avó Jurema em face de seu óbito ocorrido em 16/06/2001, verifica-se que não tem o Autor direito ao benefício, eis que, o menor sob guarda foi retirado do rol dos dependentes para fins previdenciários, por força da Lei nº 9.528/97.
- Quanto aos juros e a correção monetária das parcelas devidas, estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425.
- Honorários compensados na forma do Art. 21 do CPC. (grifei)
O autor opôs embargos de declaração, os quais foram parcialmente providos apenas para sanar omissão, mantendo o acórdão, entretanto, o valor fixado na sentença de R$ 3.000,00 (três mil reais), no tocante aos honorários advocatícios (), como se vê da ementa:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO VERIFICADA. CONTRADIÇÃO.
- Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado (art. 1023 do NCPC).
- Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.
- Confirmado o vício, impõe-se saná-lo, esclarecendo que os Honorários advocatícios devem ser mantidos em R$3.000,00.
- Embargos parcialmente providos. (grifei)
O autor opôs novos embargos de declaração, que foram parcialmente providos, para sanar contradição do acórdão embargado (), consoante a ementa a seguir reproduzida:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. PENSÃO POR MORTE. CARÁTER ALIMENTAR. PREQUESTIONAMENTO.
- Embargos de declaração opostos sob alegação de obscuridade, omissão, contradição e prequestionamento em ação objetivando percepção do benefício de pensão por morte.
- Merece ser acolhida a alegação do embargante no sentido da obscuridade quanto ao valor dos honorários, esclarecendo que deve ser mantida a compensação de honorários, nos termos do art. 21 do CPC/1973, vigente à época, eis que foi dado provimento à apelação do INSS, operando-se, a sucumbência recíproca sendo cabível, portanto, a aplicação do artigo 21 do CPC/1973, vigente à época.
- Não se vislumbrando a má-fé do segurado, deve tal verba ser considerada como de natureza alimentar, incorporada definitivamente ao seu patrimônio, não cabendo a compensação entre os benefícios, em decorrência do princípio da irrepetibilidade da verba alimentar, revestido na impossibilidade de devolver aquilo que foi entregue a título de alimentos, estando ligado, intimamente, com o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que encontra-se elevado ao status constitucional, conforme artigo 1º, inciso III, da Magna Carta de 1988.
- Incabível o pagamento de atrasados do benefício de pensão por morte da avó do autor no período em que os efeitos da Ação Civil Pública nº 2000.51.01.504191-6 eram válidos, eis que o benefício nunca lhe foi devido em razão de não possuir a qualidade de dependente, pela legislação vigente à data do óbito de sua avó.
- Embargos de declaração a que se dá parcial provimento. (grifei)
Na petição inicial da presente ação rescisória, os autores apresentam as seguintes alegações ():
1. QUANTO A APLICAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Restou decidido e transitado em julgado que os juros e a correção monetária das parcelas devidas devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09.
(...)
O julgamento do RE 870947/15 de relatoria do Min. LUIZ FUX deu origem ao tema 810, STF, que trata da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Assim no presente tema foi fixada a seguinte tese que tem repercussão geral.
Tese:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos JUROS MORATÓRIOS segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Então, nas situações de processo de conhecimento e execução contra a Fazenda Pública sem que haja precatório expedido os juros são calculados na taxa de 0,5% a.m. ou 6% a.a. e a correção monetária é calculada com base no IPCA-E. Após a expedição do precatório a atualização monetária se mantém da mesma forma.
(...)
Importante esclarecer que os precedentes firmados pelo STF, em regime de repercussão geral, são de aplicação imediata aos processos em curso, independentemente do trânsito em julgado, com efeitos ex tunc.
(...)
Por tais motivos a Sentença e o Acórdão devem ser rescindidos para que sejam aplicados aos cálculos, no cumprimento de Sentença, a tese do TEMA 810, STF.
2. QUANTO À INCORRETA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
(...) Inobstante restar também inequívoca a insatisfação com os parcos honorários arbitrados pelo juízo que sequer considerou as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73 em verdadeiro protecionismo à Fazenda Pública, fato é que as Decisões posteriores deveriam ter seguido a legislação que se sobreveio (novo CPC) e isto não aconteceu.
(...)
Desta forma, todas as Decisões judiciais tomadas a partir do dia 18/03/2016 (inclusive), deveriam ser tomadas sob a ótica do novo CPC, respeitando-se, contudo, os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
(...)
Tendo em conta este princípio [tempus regit actum], podemos verificar pelo Recurso de Apelação interposto pelo autor conforme Evento 36, OUT27, Página 1 à 5 que o autor requereu a majoração dos honorários de sucumbência para o mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ou 20% (vinte por cento) sobre o valor dado inicialmente à causa estes ficaram aquém da remuneração que o patrono do autor entendeu devida pelo trabalho realizado.
(...)
O Acórdão, porém, somente foi exarado em abril de 2017, tendo sido publicado em 01/06/2017, ou seja, JÁ NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. Mas o Tribunal IGNOROU COMPLETAMENTE A LEGISLAÇÃO ORA VIGENTE para negar provimento à Apelação da parte autora compensando, ainda os honorários na forma do art. 21 do CPC de 1973, já REVOGADO.
(...)
Verifica-se, assim, que tanto o Acórdão de Apelação quanto o Acórdão de Embargos de Declaração ofenderam diretamente os incisos 1º (por serem devidos honorários nos recursos interpostos), 3º (por não terem sido seguidos os critérios para fixação de honorários quando a Fazenda Pública for parte), 6º-A (por ser expressamente proibida a apreciação equitativa de honorários), 11 (pela obrigatoriedade de majorar os honorários na apreciação do recurso) e 14 (por ser vedada a compensação de honorários), todos do art. 85, CPC/2015.
(...) dos 10 pedidos efetuados, o autor teve apenas 02(dois) não atendidos e um terceiro pedido que foi parcialmente revogado por conta de uma compensação de honorários julgada equivocadamente.
O Acórdão de embargos de Declaração Evento 48, VOTO34, Página 1 asseverou que a sentença de fls. 198/202 havia fixado honorários no valor de R$3.000,00, considerando a sucumbência da Autora em parte mínima, e que em sede de apelação do INSS, operou-se a sucumbência recíproca sendo cabível, portanto, a compensação de honorários nos termos do art. 21 do CPC/1973, vigente quando da sentença.
Não há, portanto, nenhuma sucumbência recíproca na medida que a grande maioria dos pedidos autorais foram atendidos.
Verifica-se a existência de erro de fato. A decisão rescindenda admite fato inexistente (sucumbência recíproca) para embasar sua Decisão de compensar honorários de sucumbência quando em verdade é facilmente verificável nos autos que o autor sucumbiu de parte mínima dos pedidos.
Assim, deverá ser rescindida a Sentença no tocante à compensação de honorários sucumbenciais por infringência ao inciso VIII e § 1º do art. 966, CPC, devendo aplicar-se ao caso o parágrafo único do art. 86, CPC/15, ou mesmo o parágrafo único do art. 21 do CPC/1973 (...).
DOS REQUERIMENTOS (...)
5. Uma vez distribuída a presente ação, citado o réu e apresentada sua contestação e a réplica, sejam os presentes autos sobrestados até julgamento final do Tema 1.170, STF representado pelo RE 1317982 (Leading case) de repercussão geral – apenas quanto à aplicabilidade dos juros previstos na Lei 11.960/2009, tal como definido no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso.
6. Seja julgado procedente o pedido para rescindir (...) por ofensa à tese do TEMA 810, STF, devendo os juros serem calculados na taxa de 0,5% a.m. ou 6% a.a. e a correção monetária é calculada com base no IPCA-E.
7. Seja julgado procedente o pedido para rescindir (...) por ofenderam diretamente os incisos 1º, 3º, 6º-A, 11 e 14, todos do art. 85, CPC/2015. Assim, deve restar decidido que são devidos honorários nos recursos interpostos, de forma cumulativa, com base no disposto nos incisos do § 3º do art. 85, CPC, proibindo-se a apreciação equitativa e a compensação de honorários, vedada a compensação de honorários.
8. Seja julgado procedente o pedido para rescindir (...) por ofenderam diretamente ao inciso VIII e § 1º do art. 966, CPC, devendo aplicar-se ao caso o parágrafo único do art. 86, CPC, devendo o sucumbente responder por inteiro pelos honorários sucumbenciais ou de forma proporcional à sua sucumbência se assim for o entendimento.
9. Seja julgado procedente o pedido para rescindir (...) por ofenderam diretamente os artigos 7º e 8º do CPC/2015, determinando a aplicação da lei 13.105/2015 (Novo CPC) ao caso em detrimento da lei 5.869/1975 (Antigo CPC). [grifei]
O acórdão rescindendo, integrado pelos acórdãos proferidos em sede de embargos de declaração, transitou em julgado em 29/09/2021 conforme certidão no evento 16 ().
Deferida a gratuidade de justiça requerida ().
O réu ofereceu contestação, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa de Paulo Stivanin para demandar a rescisão do capítulo do acórdão sobre honorários de sucumbência e o defeito de representação, pois o instrumento de mandato apresentado não fora outorgado pela parte autora, mas por sua representante, em nome próprio. No mérito, alega, em síntese, a impossibilidade de a ação rescisória ser utilizada como sucedâneo recursal; a inexistência de violação manifesta à norma jurídica; e a não ocorrência de erro de fato. Requer, pois, “que seja indeferida a petição inicial, por ilegitimidade ativa, por defeito de representação e por estarem ausentes os requisitos do art. 966, caput e incisos V e VIII do NCPC, ou, caso a ação tenha seguimento, que seja julgado improcedente o pedido” ().
Recebida a petição do evento 16 como emenda à inicial (), o INSS ratificou a sua contestação, “exceto no que toca às preliminares de ilegitimidade ativa em relação ao pedido atinente aos honorários de sucumbência e de defeito de representação, tendo em vista haverem sido sanadas tais questões preliminares”, requerendo, então, o indeferimento da petição inicial ou a improcedência do pedido ().
Em réplica, os autores reiteraram os termos de sua petição inicial, assim concluindo ():
Como visto nenhuma das razões do réu merece ser acolhida pelo juízo pois desprovidas de fundamento jurídico e contra os fatos. Por outro lado, o autor comprovou seu direito, mormente pelo julgamento favorável do Tema 1.170, STF representado pelo RE 1317982 (Leading case) de repercussão geral, mesmo que ainda sem trânsito em julgado. (grifei)
A Procuradoria Regional da República, em seu parecer, assim se manifestou: "que se determine aos autores a explanação de seu cálculo do valor da causa e, se for o caso, sua retificação; a apresentação de comprovantes de residência atuais; e a apresentação de declarações de pobreza em nome próprio, ou o recolhimento de custas e caução; feito isso, opina desde já por que se julguem parcialmente procedentes os pedidos de rescisão" ().
Os autores apresentaram nova emenda à petição inicial (), juntando aos autos as declarações de hipossuficiência jurídica, assim como os comprovantes de residência atuais.
Recebida a petição do evento 33 como emenda à inicial, foi retificado o valor da causa, mantida a gratuidade de justiça deferida ao autor P. S. L. e deferida a gratuidade de justiça requerida pelo autor B. D. S. D., dispensando-o do depósito prévio previsto no artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil, de acordo com o disposto no artigo 98, inciso VIII, do mesmo diploma legal ().
Dada vista ao INSS, decorreu o prazo sem a sua manifestação (eventos 34, 37 e 39).
É o relatório.
Sem revisão, ante o disposto no artigo 44, inciso IX, do Regimento Interno deste Tribunal.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001841346v15 e do código CRC ea5fbe67.
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