Apelação Cível Nº 5000374-69.2024.4.02.9999/ES
RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por J. A. M. em face do INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/706.841.889-0), desde a data do início da incapacidade, data do acidente (23/05/2020) e conversão em em aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, que a autarquia previdenciária abstenha-se de cessar o benefício enquanto não concluir favoravelmente à reabilitação.
Deferida a gratuidade de justiça (, p. 114-116).
Regularmente processado o feito, o Juízo da 1º Vara Estadual de Iúna/ES julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 487, VI do CPC, por reconhecer a ausência de interesse processual.
Fundamentou a improcedência do pedido nos seguintes termos: a causa de pedir deste processo foi o indeferimento da antecipação do pagamento de auxílio-doença (Lei n. 13.982/2020); a forma de acesso a esse benefício foi concedida de modo excepcional pelo INSS, em razão da pandemia; que o auxílio-doença definitivo somente pode ser avaliado em Juízo após ser devidamente processado na via administrativa perante o INSS, quando o requerente será avaliado por perícia médica do INSS; que o procedimento depende de requerimento do autor, concluindo não haver necessidade, nem utilidade desta ação judicial. (, p. 1-6).
A parte autora interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença, aos seguintes argumentos: o INSS indeferiu a concessão do benefício, sem motivação adequada, gerando, pois, a anulabilidade do ato, em razão do cerceamento de defesa do autor; a ausência de perícia deve ser imputada à autarquia previdenciária; a dificuldade gerada pela conduta do INSS, pois somente lhe é possível realização de novo requerimento, quando poderia requerer avaliação por perícia do INSS, se anteriormente a concessão do auxílio tivesse ocorrido ().
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, ocasião em que o Ministério Público Federal se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção.
Diante do óbito da parte autora, foi deferida a habilitação da viúva, G. V. M., única dependente da pensão por morte do segurado ().
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A parte autora/apelante pretende o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (NB 706.841.889-0), desde a data do início da incapacidade, data do acidente (DIB - 23/05/2020) e conversão em em aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, que a autarquia previdenciária abstenha-se de cessar o benefício enquanto não concluir favoravelmente à reabilitação.
Por outro lado, o INSS arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir, diante da não comprovação pelo requerente do pedido no âmbito administrativo, o que reputa imprescindível, já que o pleito inicial ocorreu de acordo com normatizações provisórias destinadas a regular situação excepcional da pandemia do covid-19.
Rejeito a preliminar suscitada pelo INSS.
DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 350
O STF, no julgamento do RE 631.240/MG, firmou o Tema n. 350, sob a sistemática de repercussão geral, estabelecendo a Tese segundo a qual é indispensável o prévio requerimento administrativo para a concessão de benefícios previdenciários. Estabeleceu-se que o acesso à via administrativa constitui-se pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nas ações em face do INSS.
Nesse sentido, o precedente indicou uma fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento, em 03/09/2014.
No presente caso, como a ação foi ajuizada em 13/03/2024, após o julgamento da decisão supra (03/09/2014), exige-se, a princípio, a comprovação do prévio requerimento administrativo.
Entretanto, cabe ressaltar que a Tese firmada possui as seguintes ressalvas:
a) desnecessidade do exaurimento da esfera administrativa (indeferimento inicial ou quando excedido o prazo legal para a análise);
b) desnecessidade de prévio requerimento quando o entendimento da Administração é notório e reiteradamente contrário à pretensão do segurado, e;
c) as pretensões de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido poderão ser formuladas diretamente em Juízo, salvo se dependerem da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento do INSS.
Dito isto, é importante notar, in casu, que uma delas é aplicável, qual seja, desnecessidade do exaurimento da esfera administrativa, em razão do indeferimento anterior do requerimento do segurado. Verifica-se, nesses autos, que a análise da matéria de fato já foi apresentada à autarquia previdenciária em mais de uma oportunidade.
DO INTERESSE DE AGIR
O interesse de agir reside na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, bem como na adequação da via processual eleita ao fim ou efeito pretendido.
A necessidade estará ausente quando o processo não for o único meio existente para a satisfação do direito da parte, havendo a possibilidade de solução da controvérsia sem o recurso ao Poder Judiciário.
É indispensável a configuração do conflito de interesses, da pretensão resistida para que a distribuição da ação seja imprescindível para a proteção do direito da parte, exigência esta que não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição de 1988.
Constata-se, inicialmente, a imprescindibilidade desta via, já que houve a apresentação de contestação pela ré, o que retrata resistência à lide.
A utilidade da pretensão de concessão do benefício pode ser extraída da conduta do INSS que indeferiu o auxílio-doença provisório, sem avaliação da real situação do requerente, e, posteriormente, condicionou a concessão do auxílio definitivo ao prévio requerimento de perícia administrativa, exigindo, dessa maneira, reiterados pleitos no âmbito administrativo. O segurado, já debilitado pela patologia, muitas vezes, ainda enfrenta morosidade e burocracia administrativas, enquanto espera a realização da perícia.
Com efeito, o entendimento consolidado pelo STF, na exceção exposta pelo julgado, é em tudo aplicável a esse caso.
Assim, diante da suspeita de incapacidade permanente, conforme prescrição médica (, p. 92-98) não agiu com acerto o juízo de origem ao extinguir o processo sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir. Revela-se, pois, prematura a extinção do feito sem resolução do mérito na hipótese em exame.
Desse modo, reconheço presente o interesse de agir do demandante. A sentença recorrida, no entanto, deve ser anulada, para que se dê prosseguimento à instrução, incluída a juntada de prontuário e declaração médica de óbito, com a realização de perícia judicial por médico especialista, a fim de verificar se estavam presentes os requisitos da aposentadoria por incapacidade permanente.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o devido prosseguimento do feito.
Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002005325v21 e do código CRC 783c2894.
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