Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000374-69.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por J. A. M. em face do INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/706.841.889-0), desde a data do início da incapacidade, data do acidente (23/05/2020) e conversão em em aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, que a autarquia previdenciária abstenha-se de cessar o benefício enquanto não concluir favoravelmente à reabilitação.

Deferida a gratuidade de justiça (1.1, p. 114-116).

Regularmente processado o feito, o Juízo da 1º Vara Estadual de Iúna/ES julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 487, VI do CPC, por reconhecer a ausência de interesse processual. 

Fundamentou a improcedência do pedido nos seguintes termos: a causa de pedir deste processo foi o indeferimento da antecipação do pagamento de auxílio-doença (Lei n. 13.982/2020); a forma de acesso a esse benefício foi concedida de modo excepcional pelo INSS, em razão da pandemia; que o auxílio-doença definitivo somente pode ser avaliado em Juízo após ser devidamente processado na via administrativa perante o INSS, quando o requerente será avaliado por perícia médica do INSS; que o procedimento depende de requerimento do autor, concluindo não haver necessidade, nem utilidade desta ação judicial. (1.3, p. 1-6).

A parte autora interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença, aos seguintes argumentos: o INSS indeferiu a concessão do benefício, sem motivação adequada, gerando, pois, a anulabilidade do ato, em razão do cerceamento de defesa do autor; a ausência de perícia deve ser imputada à autarquia previdenciária; a dificuldade gerada pela conduta do INSS, pois somente lhe é possível realização de novo requerimento, quando poderia requerer avaliação por perícia do INSS, se anteriormente a concessão do auxílio tivesse ocorrido (1.4).

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, ocasião em que o Ministério Público Federal se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção.

Diante do óbito da parte autora, foi deferida a habilitação da viúva, G. V. M., única dependente da pensão por morte do segurado (17.1).

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A parte autora/apelante pretende o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (NB 706.841.889-0), desde a data do início da incapacidade, data do acidente (DIB - 23/05/2020) e conversão em em aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, que a autarquia previdenciária abstenha-se de cessar o benefício enquanto não concluir favoravelmente à reabilitação.

Por outro lado, o INSS arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir, diante da não comprovação pelo requerente do pedido no âmbito administrativo, o que reputa imprescindível, já que o pleito inicial ocorreu de acordo com normatizações provisórias destinadas a regular situação excepcional da pandemia do covid-19.

Rejeito a preliminar suscitada pelo INSS.

DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 350

O STF, no julgamento do RE 631.240/MG, firmou o Tema n. 350, sob a sistemática de repercussão geral, estabelecendo a Tese segundo a qual é indispensável o prévio requerimento administrativo para a concessão de benefícios previdenciários. Estabeleceu-se que o acesso à via administrativa constitui-se pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nas ações em face do INSS.

Nesse sentido, o precedente indicou uma fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento, em 03/09/2014.

No presente caso, como a ação foi ajuizada em 13/03/2024, após o julgamento da decisão supra (03/09/2014), exige-se, a princípio, a comprovação do prévio requerimento administrativo.

Entretanto, cabe ressaltar que a  Tese firmada possui as seguintes ressalvas:

a) desnecessidade do exaurimento da esfera administrativa (indeferimento inicial ou quando excedido o prazo legal para a análise);

b) desnecessidade de prévio requerimento quando o entendimento da Administração é notório e reiteradamente contrário à pretensão do segurado, e;

c) as pretensões de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido poderão ser formuladas diretamente em Juízo, salvo se dependerem da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento do INSS.

 Dito isto, é importante notar, in casu, que uma delas é aplicável, qual seja, desnecessidade do exaurimento da esfera administrativa, em razão do  indeferimento anterior do requerimento do segurado. Verifica-se, nesses autos, que a análise da matéria de fato já foi apresentada à autarquia previdenciária em mais de uma oportunidade.

DO INTERESSE DE AGIR

O interesse de agir reside na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, bem como na adequação da via processual eleita ao fim ou efeito pretendido.

A necessidade estará ausente quando o processo não for o único meio existente para a satisfação do direito da parte, havendo a possibilidade de solução da controvérsia sem o recurso ao Poder Judiciário.

É indispensável a configuração do conflito de interesses, da pretensão resistida para que a distribuição da ação seja imprescindível para a proteção do direito da parte, exigência esta que não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição de 1988.

Constata-se, inicialmente, a imprescindibilidade desta via, já que houve a apresentação de contestação pela ré, o que retrata resistência à lide.

A utilidade da pretensão de concessão do benefício pode ser extraída da conduta do INSS que indeferiu o auxílio-doença provisório, sem avaliação da real situação do requerente, e, posteriormente, condicionou a concessão do auxílio definitivo ao prévio requerimento de perícia administrativa, exigindo, dessa maneira, reiterados pleitos no âmbito administrativo. O segurado, já debilitado pela patologia, muitas vezes, ainda enfrenta morosidade e burocracia administrativas, enquanto espera a realização da perícia.

Com efeito, o entendimento consolidado pelo STF, na exceção exposta pelo julgado, é em tudo aplicável a esse caso. 

Assim, diante da suspeita de incapacidade permanente, conforme prescrição médica (1.1, p. 92-98) não agiu com acerto o juízo de origem ao extinguir o processo sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir. Revela-se, pois, prematura a extinção do feito sem resolução do mérito na hipótese em exame.

Desse modo, reconheço presente o interesse de agir do demandante. A sentença recorrida, no entanto, deve ser anulada, para que se dê prosseguimento à instrução, incluída a juntada de prontuário e declaração médica de óbito, com a realização de perícia  judicial por médico especialista, a fim de verificar se estavam presentes os requisitos da aposentadoria por incapacidade permanente.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o devido prosseguimento do feito.



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002005325v21 e do código CRC 783c2894.

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Documento:20002010034
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000374-69.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

EMENTA

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INTERESSE DE AGIR. DISPENSA DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação previdenciária proposta por J. A. M. em face do INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/706.841.889-0) desde a data do acidente (23/05/2020) e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, que o benefício não seja cessado enquanto não concluída a reabilitação.

2. O Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, considerando que o requerente não teria comprovado a realização de pedido administrativo regular.

3. A parte autora interpôs apelação, sustentando que o INSS indeferiu o benefício sem motivação adequada, impedindo a ampla defesa e dificultando novo requerimento, pois condicionou a concessão do auxílio definitivo à realização de perícia administrativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há interesse de agir do segurado, considerando o indeferimento administrativo anterior e as dificuldades impostas pelo INSS para nova solicitação; (ii) determinar se a extinção do processo sem resolução do mérito deve ser anulada, permitindo o prosseguimento da ação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O interesse de agir se configura pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, bem como pela resistência do INSS ao pedido, demonstrada pelo indeferimento do benefício sem avaliação médica adequada.

6. O STF, no Tema 350 da Repercussão Geral (RE 631.240/MG), firmou a tese de que o prévio requerimento administrativo é regra para a propositura de ações previdenciárias, ressalvadas hipóteses excepcionais, como o indeferimento administrativo sem adequada motivação ou a exigência de reiterados requerimentos administrativos.

7. No caso concreto, verifica-se a aplicabilidade da ressalva prevista no Tema 350, pois o INSS já analisou a matéria de fato e indeferiu o pedido anteriormente, tornando desnecessário novo requerimento administrativo.

8. A extinção do processo sem resolução do mérito se revela prematura, pois impede a adequada verificação da incapacidade do segurado e a realização da perícia judicial, essencial para o deslinde da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. O interesse de agir em ações previdenciárias se configura quando há resistência administrativa ao pedido, independentemente do exaurimento da via administrativa. 2. O indeferimento anterior do benefício pelo INSS, sem motivação adequada e sem perícia médica conclusiva, autoriza o ajuizamento da ação judicial sem necessidade de novo requerimento administrativo. 3. A extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, é indevida quando a matéria de fato já foi submetida à análise administrativa, devendo ser assegurado o prosseguimento da instrução processual para realização de perícia médica.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 485, VI; Lei 13.982/2020.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014 (Tema 350 da Repercussão Geral).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o devido prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002010034v5 e do código CRC 7f0490a5.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2025 A 25/02/2025

Apelação Cível Nº 5000374-69.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/02/2025, às 13:00, a 25/02/2025, às 12:59, na sequência 133, disponibilizada no DE de 05/02/2025.

Certifico que a 10ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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