Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção) Nº 0001980-29.2008.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos Infringentes opostos por I. C. M. D. R., L. C. P. J., N. A. D. A. R., E. V. R., S. C. D. O., E. D. M. M. A., A. R. D. S. R., A. V. L., J. C. P. D. C., J. A. V. B. F., A. R. A., J. P. B. J., C. M. D., A. M. D., W. G. Q. e W. A. C., contra o acórdão não unânime da Primeira Turma Especializada.
No julgamento encerrado em 04/07/2018 prevaleceu o voto divergente do Desembargador Federal Abel Gomes (voto fls. 22 do evento , , , , e até fls. 11 do ; acórdão fls. 37/40 do e fl. 1 do ) no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas, negar provimento ao recurso ministerial e ao apelo de A. V. L. e dar provimento parcial aos recursos dos demais réus apenas para readequar a dosimetria das penas aplicadas.
Restou vencido o Relator, Desembargador Federal Ivan Athié (voto fls. 25 do evento até fls. 12 do evento ) que (i) rejeitava as preliminares; (ii) desclassificava as imputações de contrabando para a do art. 50 da Lei de Contravenções Penais, anulando a sentença em relação a estes crimes; (iii) dava parcial provimento à apelação de W. G. Q. para absolvê-lo com base no art. 386, III do CPP em relação ao crime de quadrilha armada e em relação à pena do art. 16 da Lei 10.826/2003, reduzir-lhe a pena ao patamar mínimo de 3 anos de reclusão; (iv) dava parcial provimento à apelação de J. A. V. B. F. para absolvê-lo com base no art. 386, III do CPP em relação ao crime de quadrilha armada e em relação à pena do art. 16 da Lei 10.826/2003, reduzir-lhe a pena ao patamar mínimo de 3 anos de reclusão;(v) dava parcial provimento às apelações dos demais acusados para absolvê-los da prática dos crimes de corrupção ativa e quadrilha armada, nos termos do art. 386, III do CPP; (vi) julgava prejudicada a apelação do MPF.
Embargos infringentes de J. C. P. D. C. às fls. 29/52 no . Defende a prevalência do voto vencido no sentido de não estar configurado o crime do art. 318 do CP, notadamente porque não apontado o dever funcional violado. Além disso, aponta que a conduta do réu é atípica porque desconhecia a existência das máquinas caça-níqueis e não tinha nenhum elo com os supostos contraventores, tampouco contato com o local onde as máquinas forma apreendias. Defende o princípio da insignificância ante o módico valor da mercadoria (noteiros).
Embargos infringentes de I. C. M. D. R. às fls. 4/48 do . Pretende a absolvição pelos crimes imputados nos termos do voto divergente. Aduz que não há elementos que demonstrem que as máquinas eletrônicas programáveis foram fabricadas em território estrangeiro. No que diz com o crime de quadrilha armada, aduz que não há provas de que os policiais supostamente integrantes do grupo, portavam armamento. O mesmo seria possível dizer em relação aos corréus que tiveram armas irregulares com eles apreendidas. Aduz, outrossim, que desclassificando o crime do art. 334-a, §1º "c" e "d" para contravenção, faltaria a elementar "cometer crimes" exigida no tipo penal do art. 288 do CP.
Embargos infringentes de A. V. L. às fls. 7/35 do . Busca a prevalência do voto vencido em todos os seus termos.
Contrarrazões do MPF às fls. 43/50 do e fls. 1/7 do em relação a Isabel Cristina; fls. 25/39 do em relação a Alberto Vicente; e fls. 33/41 do em relação a Julio Cesar.
Embargos infringentes de J. A. D. S. às fls. 1/23 . Este recurso restou prejudicado ante o óbito do réu conforme .
Embargos infringentes de ERIVAN VIURINO RAMOS, LUIZ RLOS PEREIRA JANUÁRIO e NILO ANTÔNIO DE AMEIDA ROCHA às fls. 27/48 do e fls. 1/23 . Alegam que, conforme voto vencido do Relator da apelação criminal, não há certeza da materialidade dos crimes de contrabando e facilitação ao contrabando, visto que, "não há elementos indicando a data de fabricação do noteiro e da placa mãe que compunham tais máquinas de jogos", de forma a permitir com exatidão se as mesmas ingressaram no país antes ou depois da proibição de sua importação, restando, desta forma incerta a materialidade dos delitos".
Defende que o que restou configurado é a exploração de jogo de azar, prática que não corresponde a um crime, mas sim contravenção (art. 50, da Lei de Contravenções Penais). Inexistindo contrabando ou facilitação de contrabando, não há crime de quadrilha.
Embargos infringentes de J. S. B. às fls. 4/17 . Este recurso restou prejudicado ante indulto concedido ao réu conforme .
Contrarrazões do MPF às fls. 20/27 em relação a Jorge Almeida e Erivam e outros.
Embargos infringentes de ANTONIO RICRDO DA SILVA RAMOS às fls. 30 /57 do . Defende o voto vencido como aquele que melhor analisou a prova dos autos. Assim, pugna pela desclassificação da imputação dos crimes de contrabando e facilitação para o contrabando para a contravenção penal prevista no art. 50 da Lei de Contravenções Penais, com o consequente reconhecimento da atipicidade do art. 288, parágrafo único, do CP no caso em concreto.
Contrarrazões do MPF às fls. 62/70 em relação a Joel e Antônio Carlos.
Embargos infringentes de C. M. D., A. M. D., W. G. Q., W. A. C. (DPU) às fls. 87/90 do e 1/6 do . Almejam a absolvição com base no voto divergente do Desembargador Federal Ivan Athié, que adotou o entendimento de que não há certeza da materialidade dos crimes de contrabando e facilitação ao contrabando, visto que, "não há elementos indicando a data de fabricação do noteiro e da placa mãe que compunham tais máquinas de jogos", de forma a permitir com exatidão se as mesmas ingressaram no país antes ou depois da proibição de sua importação, restando, desta forma incerta a materialidade dos delitos. Ao desclassificar o crime de contrabando e facilitação de contrabando para uma contravenção penal, fica prejudicado o crime de quadrilha armada que exige a existência de um crime como elemento objetivo do tipo.
Certidão de trânsito em julgado em relação ao MPF e defesas de A. R., GILCINEI RODRIGES BRITO, J. C. F. D. S., J. P. D. S. e L. M. G. B. às fls. 7 do .
Contrarrazões do MPF às fls. 43/51 em relação a CELSO DORTE e outros.
Às fls. 53 do foi deferido o encaminhamento das armas de fogo e munições apreendias neste autos para o Comando do Exército Brasileiro.
Manifestação do MPF para manutenção dos demais bens apreendidos até o trânsito em julgado às fls. 3 do .
Óbito de J. A. D. S. informado às fls. 20 do .
Julgamento dos embargos de declaração no . Foi declarada extinta a punibilidade de J. A. D. S. em razão do seu óbito e concedido habeas corpus de oficio para redimensionar as penas em relação ao crime de quadrilha armada diante da nova redação conferida ao parágrafo único do art. 288 do CP, dada pela Lei 12.850/2013.
Embargos infringentes de J. P. B. J., J. A. V. B. F., A. R. A., I. C. M. D. R. e E. D. M. M. A. no . Alegam que, tal como exposto no voto vencido do Relator da apelação criminal, o que se tem em realidade, é a comprovação da exploração de jogo de azar, e não de contrabando ou bando ou quadrilha armada. Assim, se não haveria prova do contrabando, muito menos da formação de quadrilha.
Embargos infringentes de S. C. D. O. no . Defende a prevalência do voto vencido, destacando trecho em que cita que "não há elementos indicando a data de fabricação do noteiro e da placa mãe que compunham tais máquinas de jogos".
Declarada a suspeição do Juiz Federal Convocado, Dr. ROGERIO TOBIAS DE CARVALHO no .
Novos embargos de declaração julgados no . Na ocasião, foi estendida a ordem de habeas corpus de ofício para também redimensionar as penas relacionadas ao crime de quadrilha armada aos demais réus. Alterado ainda o regime inicial de cumprimento de pena para JERÔNIMO, passando a ser fixado o semiaberto, e para ANDERSON, para o regime inicial aberto. Concedido habeas corpus de ofício para estender o posicionamento em relação à detração para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena para os demais réus ().
Reconhecida as prevenção no .
Contrarrazões do MPF no em relação a J. P. B. J., J. A. V. B. F., A. R. A., I. C. M. D. R., E. D. M. M. A. e S. C. D. O..
Em todas as contrarrazões, o MPF se manifesta no sentido do desprovimento dos embargos infringentes.
É o relatório.
Á douta revisão.
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