Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção) Nº 0001980-29.2008.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos Infringentes opostos por  I. C. M. D. R., L. C. P. J., N. A. D. A. R., E. V. R., S. C. D. O., E. D. M. M. A., A. R. D. S. R., A. V. L., J. C. P. D. C., J. A. V. B. F., A. R. A., J. P. B. J., C. M. D., A. M. D., W. G. Q. e W. A. C., contra o acórdão não unânime da Primeira Turma Especializada. 

No julgamento encerrado em 04/07/2018 prevaleceu o voto divergente do Desembargador Federal Abel Gomes (voto fls. 22 do evento 596.332, 596.333, 596.334, 596.335, 596.336 596.337 e até fls. 11 do 596.338; acórdão fls. 37/40 do evento 596, OUT340  e fl. 1 do evento 596, OUT341) no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas, negar provimento ao recurso ministerial e ao apelo de A. V. L. e dar provimento parcial aos recursos dos demais réus apenas para readequar a dosimetria das penas aplicadas. 

Restou vencido o Relator, Desembargador Federal Ivan Athié (voto fls. 25 do evento 596.331 até fls. 12 do evento 596.332) que (i) rejeitava as preliminares; (ii) desclassificava as imputações de contrabando para a do art. 50 da Lei de Contravenções Penais, anulando a sentença em relação a estes crimes; (iii) dava parcial provimento à apelação de W. G. Q. para absolvê-lo com base no art. 386, III do CPP em relação ao crime de quadrilha armada e em relação à pena do art. 16 da Lei 10.826/2003, reduzir-lhe a pena ao patamar mínimo de 3 anos de reclusão; (iv) dava parcial provimento à apelação de J. A. V. B. F. para absolvê-lo com base no art. 386, III do CPP em relação ao crime de quadrilha armada e em relação à pena do art. 16 da Lei 10.826/2003, reduzir-lhe a pena ao patamar mínimo de 3 anos de reclusão;(v) dava parcial provimento às apelações dos demais acusados para absolvê-los da prática dos crimes de corrupção ativa e quadrilha armada, nos termos do art. 386, III do CPP; (vi) julgava prejudicada a apelação do MPF. 

Embargos infringentes de J. C. P. D. C.  às fls. 29/52 no evento 596, OUT342. Defende a prevalência do voto vencido no sentido de não estar configurado o crime do art. 318 do CP, notadamente porque não apontado o dever funcional violado. Além disso, aponta que a conduta do réu é atípica porque desconhecia a existência das máquinas caça-níqueis e não tinha nenhum elo com os supostos contraventores, tampouco contato com o local onde as máquinas forma apreendias. Defende o princípio da insignificância ante o módico valor da mercadoria (noteiros).   

Embargos infringentes de I. C. M. D. R.  às fls. 4/48  do evento 596, OUT344. Pretende a absolvição pelos crimes imputados nos termos do voto divergente. Aduz que não há elementos que demonstrem que as máquinas eletrônicas programáveis foram fabricadas em território estrangeiro. No que diz com o crime de quadrilha armada,  aduz que não há provas de que os policiais supostamente integrantes do grupo, portavam armamento. O mesmo seria possível dizer em relação aos corréus que tiveram armas irregulares com eles apreendidas. Aduz, outrossim, que desclassificando o crime do art. 334-a, §1º "c" e "d" para contravenção, faltaria a elementar "cometer crimes" exigida no tipo penal do art. 288 do CP. 

Embargos infringentes de A. V. L. às fls. 7/35  do evento 596, OUT345. Busca a prevalência do voto vencido em todos os seus termos. 

Contrarrazões do MPF às fls. 43/50 do evento 596, OUT348 e fls. 1/7 do evento 596, OUT349 em relação a Isabel Cristina; fls. 25/39 do evento 596, OUT349 em relação a Alberto Vicente; e fls. 33/41 do evento 596, OUT350  em relação a Julio Cesar. 

Embargos infringentes de J. A. D. S.  às fls. 1/23 evento 596, OUT351. Este recurso restou prejudicado ante o óbito do réu conforme evento 906, DESPADEC1.  

Embargos infringentes de ERIVAN VIURINO RAMOS, LUIZ RLOS PEREIRA JANUÁRIO e NILO ANTÔNIO DE AMEIDA ROCHA às fls. 27/48 do evento 596, OUT351 e fls. 1/23  evento 596, OUT352. Alegam que, conforme voto vencido do Relator da apelação criminal, não há certeza da materialidade dos crimes de contrabando e facilitação ao contrabando, visto que, "não há elementos indicando a data de fabricação do noteiro e da placa mãe que compunham tais máquinas de jogos", de forma a permitir com exatidão se as mesmas ingressaram no país antes ou depois da proibição de sua importação, restando, desta forma incerta a materialidade dos delitos".

Defende que o que restou configurado é a exploração de jogo de azar, prática que não corresponde a um crime, mas sim contravenção (art. 50, da Lei de Contravenções Penais). Inexistindo contrabando ou facilitação de contrabando, não há crime de quadrilha. 

Embargos infringentes de J. S. B. às fls. 4/17 evento 596, OUT353. ​Este recurso restou prejudicado ante indulto concedido ao réu conforme evento 906, DESPADEC1.  

​Contrarrazões do MPF às fls. 20/27 evento 596, OUT353 em relação a Jorge Almeida e Erivam e outros.  

Embargos infringentes de ANTONIO RICRDO DA SILVA RAMOS  às fls. 30 /57 do evento 596, OUT353. Defende o voto vencido como aquele que melhor analisou a prova dos autos. Assim, pugna pela desclassificação da imputação dos crimes de contrabando e facilitação para o contrabando para a contravenção penal prevista no art. 50 da Lei de Contravenções Penais, com o consequente reconhecimento da atipicidade do art. 288, parágrafo único, do CP no caso em concreto. 

Contrarrazões do MPF às fls. 62/70 evento 596, OUT353 em relação a Joel e Antônio Carlos.

Embargos infringentes de C. M. D., A. M. D., W. G. Q., W. A. C. (DPU) às fls. 87/90 do evento 596, OUT353 e 1/6 do evento 596, OUT354. Almejam a absolvição com base no voto divergente do Desembargador Federal Ivan Athié, que adotou  o entendimento de que não há certeza da materialidade dos crimes de contrabando e facilitação ao contrabando, visto que, "não há elementos indicando a data de fabricação do noteiro e da placa mãe que compunham tais máquinas de jogos", de forma a permitir com exatidão se as mesmas ingressaram no país antes ou depois da proibição de sua importação, restando, desta forma incerta a materialidade dos delitos. Ao desclassificar o crime de contrabando e facilitação de contrabando para uma contravenção penal, fica prejudicado o crime de quadrilha armada que exige a existência de um crime como elemento objetivo do tipo. 

Certidão de trânsito em julgado em relação ao MPF e defesas de A. R., GILCINEI RODRIGES BRITO, J. C. F. D. S., J. P. D. S. e L. M. G. B. às fls. 7 do evento 596, OUT354. 

Contrarrazões do MPF  às fls. 43/51 evento 596, OUT354 em relação a CELSO DORTE e outros.

Às fls. 53 do evento 596, OUT354 foi deferido o encaminhamento das armas de fogo e munições apreendias neste autos para o Comando do Exército Brasileiro. 

Manifestação do MPF para manutenção dos demais bens apreendidos até o trânsito em julgado às fls. 3 do evento 596, OUT355. 

Óbito de J. A. D. S. informado às fls. 20 do evento 596, OUT355. 

Julgamento dos embargos de declaração no evento 696, ACOR3. Foi declarada extinta a punibilidade de J. A. D. S. em razão do seu óbito e concedido habeas corpus de oficio para redimensionar as penas em relação ao crime de quadrilha armada diante da nova redação conferida ao parágrafo único do art. 288 do CP, dada pela Lei 12.850/2013.

Embargos infringentes de J. P. B. J., J. A. V. B. F., A. R. A., I. C. M. D. R. e E. D. M. M. A. no evento 735, EMBINFRI1. Alegam que, tal como exposto no voto vencido do Relator da apelação criminal,   o que se tem em realidade, é a comprovação da exploração de jogo de azar, e não de contrabando ou bando ou quadrilha armada. Assim, se não haveria prova do contrabando, muito menos da formação de quadrilha.

Embargos infringentes de S. C. D. O. no evento 742, EMBINFRI1. Defende a prevalência do voto vencido, destacando trecho em que cita que "não há elementos indicando a data de fabricação do noteiro e da placa mãe que compunham tais máquinas de jogos".  

Declarada a suspeição do Juiz Federal Convocado, Dr. ROGERIO TOBIAS DE CARVALHO no evento 813, DESPADEC1.

​Novos embargos de declaração julgados no evento 858, ACOR2. Na ocasião, foi estendida a ordem de habeas corpus de ofício para também redimensionar as penas relacionadas ao crime de quadrilha armada aos demais réus. Alterado ainda o regime inicial de cumprimento de pena para JERÔNIMO, passando a ser fixado o semiaberto, e para ANDERSON, para o regime inicial aberto. Concedido habeas corpus de ofício para estender o posicionamento em relação à detração para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena para os demais réus (evento 858, VOTO3). 

​Reconhecida as prevenção no evento 912, DESPADEC1. 

Contrarrazões do MPF no evento 921, CONTRAZ1 em relação a J. P. B. J., J. A. V. B. F., A. R. A., I. C. M. D. R., E. D. M. M. A. e S. C. D. O..

Em todas as contrarrazões, o MPF se manifesta no sentido do desprovimento dos embargos infringentes. 

É  o relatório.

Á douta revisão.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002020619v29 e do código CRC dd963d52.

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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 29/8/2024, às 17:32:14

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:10:59.


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção) Nº 0001980-29.2008.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

1. Admissibilidade

Conheço do recurso, porque estão presentes os pressupostos de admissibilidade.

Friso que, diante da redação do art. 609, parágrafo único do Código de Processo Penal, os embargos infringentes são restritos à matéria objeto de divergência.

 

2. Contextualização 

​Estão pendentes de julgamento Embargos Infringentes opostos por  I. C. M. D. R., L. C. P. J., N. A. D. A. R., E. V. R., S. C. D. O., E. D. M. M. A., A. R. D. S. R., A. V. L., J. C. P. D. C., J. A. V. B. F., A. R. A., J. P. B. J., C. M. D., A. M. D., W. G. Q. e W. A. C., contra o acórdão não unânime da Primeira Turma Especializada. 

No julgamento da apelação criminal encerrado em 04/07/2018 prevaleceu o voto divergente do Desembargador Federal Abel Gomes (voto fls. 22 do evento 596.332, 596.333, 596.334, 596.335, 596.336,  596.337 e até fls. 11 do 596.338; acórdão fls. 37/40 do evento 596, OUT340  e fl. 1 do evento 596, OUT341) no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas, negar provimento ao recurso ministerial e ao apelo de A. V. L. e dar provimento parcial aos recursos dos demais réus apenas para readequar a dosimetria das penas aplicadas. 

Restou vencido o Relator, Desembargador Federal Ivan Athié (voto fls. 25 do evento 596.331 até fls. 12 do evento 596.332) que (i) rejeitava as preliminares; (ii) desclassificava as imputações de contrabando para a do art. 50 da Lei de Contravenções Penais, anulando a sentença em relação a estes crimes; (iii) dava parcial provimento à apelação de W. G. Q. para absolvê-lo com base no art. 386, III do CPP em relação ao crime de quadrilha armada e em relação à pena do art. 16 da Lei 10.826/2003, reduzir-lhe a pena ao patamar mínimo de 3 anos de reclusão; (iv) dava parcial provimento à apelação de J. A. V. B. F. para absolvê-lo com base no art. 386, III do CPP em relação ao crime de quadrilha armada e em relação à pena do art. 16 da Lei 10.826/2003, reduzir-lhe a pena ao patamar mínimo de 3 anos de reclusão;(v) dava parcial provimento às apelações dos demais acusados para absolvê-los da prática dos crimes de corrupção ativa e quadrilha armada, nos termos do art. 386, III do CPP; (vi) julgava prejudicada a apelação do MPF. 

 

2. Mérito

O presente feito é derivado da “Operação Alvará", que tem na Operação Furacão a sua origem primária. A inicial inicial acusatória descreve com riqueza de detalhes um esquema criminoso organizado, com núcleos de atuação estruturados e hierarquizados, composto por 38 (trinta e oito) pessoas, voltados à exploração comercial das máquinas eletrônicas programáveis, conhecidas como caça-níqueis, cujos componentes são de proveniência estrangeira.

Tratando-se de operação ampla que gerou várias ações penais relacionadas ao mesmo grupo criminoso, relevante transcrever a exposição feita no início do voto vencedor acerca das outras demandas decorrentes da "Operação Alvará":

A denúncia apresenta esquema do “jogo do bicho” que era realizado por complexa organização criminosa, em que havia bem definida divisão de tarefas e atribuições:

Em torno destes subgrupos, gravitariam os 4) recolhedores; 5) técnicos; 6) vendedores; 7) outros policiais corruptos; e, por fim, 8) os comerciantes.

No topo da pirâmide figurariam os “bicheiros”, que, mantendo a administração da contravenção, arrendariam áreas, oportunizando aos “empresários”, aqui denominados “maquineiros”, a atuação no ramo criminoso do “jogo do bicho” e da exploração de máquinas caça-níqueis, mediante o pagamento de vultosa quantia em razão dessa autorização. Os maquineiros são, então, proprietários de máquinas, que passam a sua exploração mediante o uso de selos autorizadores, expedidos pelo escritório.

O “bicheiro”, responsável por determinada área, tem como função autorizar a exploração das máquinas por determinadas pessoas, mediante pagamento mensal, que é comprovado através de um selo autorizador a ser afixado nas máquinas.

A fiscalização e distribuição dos selos, assim como a cobrança de parte dos lucros auferidos na exploração das máquinas seria realizada por funcionários do bicheiro, os quais constituem o “escritório” e os “seguranças”, os quais também são responsáveis pela repressão daqueles que agem fora do sistema de concessão dos selos, sendo os “seguranças” incumbidos de promover a apreensão das máquinas exploradas sem autorização em seus domínios territoriais, através de ameaças, inclusive.

A numerosa prova documental e pericial decorrente de apreensões e monitoramento e interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas comprovaram a atuação do grupo e, um a um, a dos seus integrantes, no âmbito das subdivisões de tarefas; fatos esses explicitados de modo ordenado na sentença condenatória de 2.739 laudas  (596.163, 596.164, 596.165, 596.166, 596.167, 596.168, 596.169, 596.170, 596.171, 596.172, 596.173, 596.174, 596.175, 596.176, 596.177, 596.178, 596.179, 596.180, 596.181, 596.182, 596.183, 596.184, 596.185, 596.186, 596.187, 596.188, 596.189, 596.190, 596.191, 596.192, 596.193, 596.194, 596.195, 596.196, 596.197, 596.198, 596.199, 596.200, 596.201, 596.202, 596.203, 596.204, 596.205, 596.206e 596.207)  e sintetizado no voto vencedor que a confirmou (fls. 22 do evento 596.332, 596.333, 596.334, 596.335, 596.336,  596.337 e até fls. 11 do ​596.338).​

Quanto ao primeiro aspecto do voto vencido (tipicidade material do art. 334 do CP), não vejo como suplantar o acórdão. 

No que tange ao delito do art. 334, § 1º, ‘c’ e ‘d’ do CP, a produção dos laudos técnicos para as diligências de apreensão de máquinas eletrônicas programáveis efetuada, sinalizado no voto vencedor, foi incisiva quanto à comprovação da materialidade, advindo o dolo do próprio objetivo da atuação da quadrilha.

​Foram apreendidas 12 (doze) máquinas caça-níqueis, no dia 12/12/2008, sendo seis delas no BAR DO NANI, na Rua Domingues de Sá, Icaraí, Niterói, e as outras seis no loja situada na Rua Otávio Kelly, Icaraí, ao lado do Restaurante PEDROCK. O Laudo nº 1543/2009 - NUCRIM (fls. 78/84 do evento 596, OUT65 ) atesta que a procedência estrangeira dos noteiros (China e Taiwan). Tal como descrito na sentença, os demais laudos também apontaram a origem estrangeira dos noteiros em trecho transcrito a seguir:

​

Nesse diapasão, quanto ao dolo, não se pode negar que é de conhecimento público a proibição que recai sobre a exploração de máquinas caça-níquel, vedação amplamente divulgada na imprensa nacional e motivo de várias operações das Polícias Civil e Federal e também diante do quanto noticiado pela mídia em geral acerca dos projetos legislativos com vistas à legalização dos chamados "jogos de azar".

Quanto à tese exposta pelo em. i. Desembargador Federal Ivan Athié no sentido de  desclassificar  para o delito do art. 50 da Lei de Contravenções Penais a conduta originariamente imputada como contrabando, o tema já foi muitas vezes abordado por este Egrégio Tribunal, que tem jurisprudência assentada no sentido de que o enquadramento no crime de contrabando é o mais correto. Nesse sentido:

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO (art. 334, § 1º do CP). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP). CORRUPÇÃO ATIVA (ARTS. 333 DO CP). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME CONTINUADO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I - Associação criminosa organizada e armada, em estrutura empresarial com o objetivo de controlar e explorar máquinas eletrônicas programáveis (objeto material de contrabando) nos municípios de Niterói e São Gonçalo. Fragmentação em níveis e grupos com estrutura complexa propiciando tanto exploração direta como indireta mediante contraprestação concretizada via selos autorizadores vendidos pelo núcleo da associação criminosa a co-autores que exploravam diretamente as máquinas. II - Competência da Justiça Federal. Apreensão de dezenas de máquinas "caça níqueis" com componentes eletrônicos de origem estrangeira de importação proibida segundo laudos periciais colacionados e portarias da Secretaria de Comércio Exterior. Enquadramento no art. 334 e seus parágrafos do CP. III - Materialidade e autoria comprovada para os crimes de contrabando por assimilação, associação criminosa armada e corrupção ativa. Condenação amparada em farta prova documental e pericial, sobretudo apreensões e monitoramentos que confrontadas com teor das interceptações telefônicas atestaram a atuação do acusado em núcleo destacado da organização criminosa. IV- Dosimetria razoável e proporcional. Crime Continuado. Os pressupostos necessários à configuração da continuidade delitiva foram preenchidos. V - Recurso ministerial e defensivo não providos. (TRF-2 - Ap: 05000731520154025102 RJ 0500073-15.2015.4.02.5102, Relator: ABEL GOMES, Data de Julgamento: 30/11/2018, 1ª TURMA ESPECIALIZADA)

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO (art. 334, § 1º do CP). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP). CORRUPÇÃO ATIVA (ARTS. 333 DO CP). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME CONTINUADO. D ESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I - Associação criminosa organizada e armada, em estrutura empresarial com o objetivo de controlar e explorar máquinas eletrônicas programáveis (objeto material de contrabando) nos municípios de Niterói e São Gonçalo. Fragmentação em níveis e grupos com estrutura complexa propiciando tanto exploração direta como indireta mediante contraprestação concretizada via selos autorizadores vendidos pelo núcleo da associação criminosa a coautores que exploravam diretamente as máquinas. II - Competência da Justiça Federal. Apreensão de dezenas de máquinas "caça níqueis" com componentes eletrônicos de origem estrangeira de importação proibida segundo laudos periciais colacionados e portarias da Secretaria de Comércio Exterior. Enquadramento no art. 334 e seus parágrafos do CP. III - Materialidade e autoria comprovada para os crimes de contrabando por assimilação, associação criminosa armada e corrupção ativa. Condenação amparada em farta prova documental e pericial, sobretudo apreensões e monitoramentos que confrontadas com teor das interceptações telefônicas atestaram a atuação do acusado em núcleo destacado da organização criminosa. IV - Dosimetria proporcional. Os pressupostos necessários à configuração da continuidade delitiva foram preenchidos. V - Recursos ministerial e defensivos não providos. (TRF-2 - ElfNu: 00045738920124025102 RJ 0004573-89.2012.4.02.5102, Relator: ABEL GOMES, Data de Julgamento: 29/11/2018, 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA)

Os vários laudos periciais que constam nos autos não deixam qualquer dúvida acerca da procedência estrangeira das MEPs apreendidas, sendo totalmente irrelevante verificar a data em que tais máquinas entraram no país, fato que inclusive impossibilitaria a punição desse tipo de delito, uma vez que a entrada em território nacional se dá de forma clandestina, sem registros da importação.

Por fim, os maquinários foram devidamente periciados, restando cabalmente atestada a materialidade delitiva e a prática dos crimes de contrabando e facilitação de contrabando, de modo que não há que se falar em desclassificação das condutas para aquela prevista no art. 50 da Lei de Contravenções.

A pretendida prevalência da absolvição pelo delito de quadrilha, fundada na tese de que o grupo voltava-se ao cometimento de contravenção penal, fica evidentemente prejudicada, referendando-se a condenação dos embargantes pelo crime do  art. 288, parágrafo único, do CP.

Destaco, outrossim, a farta prova quanto a existência da associação criminosa, em que há nítida divisão de tarefas entre seus membros, cada um exercendo tarefas pré-determinadas dentro da engrenagem estruturada de forma a manter a atividade criminosa, de forma estável e perene. 

Sobre o ponto, o conteúdo da interceptação telefônica, em trechos destacados no voto vencedor, revela a existência da associação estável e permanente do grupo, com claras divisões de tarefas para os subgrupos, alguns responsáveis pela manutenção das máquinas, outros pela segurança, outros pela cobrança das taxas aos comerciantes que recebiam as marcas com o selo do "escritório". 

Comprovado o crime do art. 318 do CP (facilitação de contrabando) eis que os policiais que trabalhavam para o grupo criminoso e compunham a quadrilha obviamente tinham ciência da natureza ilícita das atividades e de sua clandestinidade, pois numa região como o grande Rio, a incidência de crimes ligados à máfia dos caça-níqueis é enorme, com grande divulgação da mídia. Enquanto policiais, violaram o dever de combater condutas criminosas ao aderirem ao grupo criminoso auxiliando na conduta ilícita. 

Quanto à condenação pelo crime do art. 333, parágrafo único, do CP (corrupção ativa), o voto vencido ressaltou que o tipo penal exige o efetivo oferecimento ou promessa de vantagem indevida ao funcionário público para concluir que a prova dos autos não permitiria concluir que os acusados tivessem oferecido ou prometido algum tipo de vantagem indevida aos policiais envolvidos para que eles praticassem, omitissem ou retardassem ato de ofício. O i. Relator afirma que "o grupo aproveitava-se, de fato, do prestígio que os seguranças gozavam no meio policial para intervir junto às instituições policiais, a fim de evitar apreensões de  máquinas caça-níqueis, ou se, se fosse o caso, obter a restituição delas, todavia isso não é suficiente para demonstrar que a eles foi oferecida vantagem ou proposta com o fim específico de deixar de praticar atos de ofício".

Como destacado no voto vencedor, o grupo dos SEGURANÇAS contava como chefe um policial militar expulso da corporação chamado BARREIRA. Sua equipe era integralmente composta por outros policiais da ativa (JANUÁRIO, ERIVAN e GOMES). Essa equipe exercia um papel fundamental para o grupo criminoso, que era relacionado à fiscalização do uso dos "selos" pelos comerciantes que aceitavam colocar mas máquinas de caça-níquel em seus estabelecimentos. O desrespeito às regras do "escritório" acerca da aplicação e uso dos "selos" gerava forte coação por parte dos seguranças que algumas vezes "apreendiam" o maquinário a mando dos chefes. 

Vale lembrar, ainda, que foi através de GOMES, policial militar lotado no 7º Batalhão que o grupo tomou conhecimento antecipadamente das deflagração da fase ostensiva da operação policial e com isso várias diligências foram frustradas, principalmente no que diz com as possíveis apreensões. 

Ora, todo esse aparato e prestação de serviço por policiais voltados para o crime evidentemente pressupunha uma contrapartida financeira sem a qual teríamos que admitir a inverossímil  hipótese de autuação graciosa, porém constante e consistentes, de membros da polícia militar em colaboração com grupo criminoso altamente estruturado. 

De todo modo o trecho do voto vencedor referente a tal crime merece ser transcrito:

Portanto, as vantagens indevidas foram devidamente apontadas. 

No que diz com o princípio da insignificância, correto o voto vencedor, que rejeitou sua aplicação ao presente caso. Isso porque o contexto em que cometido o crime em questão, envolvendo ampla estrutura de negócios ilícitos que envolvia inclusive proteção armada composta por membros da Polícia Militar, em atuação constante (continuidade delitiva reconhecida),  denota a maior culpabilidade.

Em relação à qualificadora do parágrafo único do art. 288 do CP (quadrilha armada) está correto o voto vencedor pois os diálogos interceptados mostram claramente a atuação de uma equipe de "segurança" composta majoritariamente por policiais, para atuar como força coercitiva no âmbito das atividades criminosas que exigiam um controle sobre o uso dos "selos" nas máquinas de caça-níquel e recolhimento das taxas cobradas dos comerciantes.  A coercitividade do grupo é decorrente justamente dos membros policiais, os quais possuem autorização legal para porte de arma, e a ameaça do uso de violência. 

Adiro, deste modo, à tese vencedora. 

De todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO os embargos infringentes.



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Documento:20002020621
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção) Nº 0001980-29.2008.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CONTRABANDO (art. 334, §1º do CP). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP). CORRUPÇÃO ATIVA (ARTS. 333 DO CP). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME CONTINUADO. VOTO DIVERGENTE ABSOLVENDO OS EMBARGANTES DO ART. 288 E 333, §1º DO CP E DECLSASIFICANDO A CONDUTA DESCRITA NO ART. 334, §1º, "C" E "D" DO CP PARA O ART. 50 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. RECURSOs desprovidos. 

I - Apelação criminal relacionada à denominada operação alvará, desdobramento da denominada operação furacão. organização criminosa especializada na exploração de máquinas caça níqueis funcionando também mediante prática de corrupção de agentes públicos com estrutura hierárquica bem definida em núcleos compostos por 38 agentes. 

II - Materialidade e autoria ancoradas em múltiplos elementos de convicção. Prova documental e pericial decorrente de apreensões e monitoramento e interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas comprovando a atuação do grupo e, um a um, a dos seus integrantes, no âmbito das subdivisões de tarefas.

III - Caracterização do crime do art. 334, §1º, "c" e "d" do CP amparado por laudos técnicos de diligências de apreensão de máquinas eletrônicas programáveis, incisivos quanto à comprovação da materialidade, advindo o dolo do próprio objetivo da atuação da quadrilha.

IV - Comprovado o crime do art. 318 do CP (facilitação de contrabando) eis que os policiais que trabalhavam para o grupo criminoso e compunham a quadrilha obviamente tinham ciência da natureza ilícita das atividades e de sua clandestinidade, pois numa região como o grande Rio, a incidência de crimes ligados à máfia dos caça-níqueis é enorme, com grande divulgação da mídia. Enquanto policiais, violaram o dever de combater condutas criminosas ao aderirem ao grupo criminoso auxiliando na conduta ilícita. 

V - Crime de corrupção ativa (art. 333 do CP) atestado com base nas interceptações telefônicas colocando alguns dos réus atuando diretamente e outros por interposição no oferecimento de vantagens indevidas a agentes públicos, notadamente com o objetivo de obstar a apreensão das máquinas caça níqueis.

VI - No que diz com o princípio da insignificância, correto o voto vencedor, que rejeitou sua aplicação ao presente caso. Isso porque o contexto em que cometido o crime em questão, envolvendo ampla estrutura de negócios ilícitos que envolvia inclusive proteção armada composta por membros da Polícia Militar, em atuação constante (continuidade delitiva reconhecida),  denota a maior culpabilidade.

VII - Em relação à qualificadora do parágrafo único do art. 288 do CP (quadrilha armada), os diálogos interceptados mostram claramente a atuação de uma equipe de "segurança" composta majoritariamente por policiais, para atuar como força coercitiva no âmbito das atividades criminosas que exigiam um controle sobre o uso dos "selos" nas máquinas de caça-níquel e recolhimento das taxas cobradas dos comerciantes.  A coercitividade do grupo é decorrente justamente dos membros policiais, os quais possuem autorização legal para porte de arma, e a ameaça do uso de violência. 

VI - Embargos infringentes não providos. Acórdão confirmado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1A. Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos infringentes, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Desembargador Federal JÚDICE NETO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2025

Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção) Nº 0001980-29.2008.4.02.5102/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS INFRINGENTES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: MARCIO ENGELBERG MORAES por A. V. L.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: JULIO SERGIO DA SILVA BRAGA por A. R. D. S. R.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: MARCIO ENGELBERG MORAES por E. V. R.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: ANDRE FRANCISCO SIQUEIRA por J. P. B. J.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: RODRIGO BRIGGS TONELLI por J. C. P. D. C.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/02/2025, na sequência 1, disponibilizada no DE de 17/02/2025.

Certifico que a 1a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

CERTIFICO QUE A 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, AO APRECIAR OS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL JÚDICE NETO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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