Apelação Criminal Nº 5002839-74.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL no , objetivando a reforma da sentença proferida no , na qual o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos condenatórios formulados na Ação Penal do .
Antes de iniciar o julgamento do presente recurso, entendo prudente traçar um breve escorço histórico dos fatos que dizem respeito ao feito em pauta, com vistas a melhor contextualizar o julgamento que segue.
Nesse ensejo, cumpre esclarecer que MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu Ação Penal em face de N. L. T. F., J. L. C. J., A. F. B., F. P. D. S. e M. S., imputando aos acusados a prática dos crimes tipificados no art. 89 da Lei n.º 8.666 e no art. 312 do Código Penal.
Para tanto, o Parquet dividiu as condutas atribuídas à parte ré em quatro fatos, que serão a seguir resumidos.
1º Fato Delituoso: Inexigibilidade indevida de Licitação – Contrato nº 60/2007:
Nesse ensejo, o órgão acusador alegou que, no dia 23/11/2007, o denunciado NELSON, na qualidade de Gerente de Informática da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, instaurara o Processo de Inexigibilidade nº 33902.199796/2007-19, destinado a contratar, de forma direta, uma “empresa especializada no fornecimento de software baseado em Workflow e gestão de documentos, para a gestão de processos administrativos de qualquer natureza, bem como para a prestação dos serviços de treinamento, passagem de conhecimento, customização da solução, instalação, configuração, atualização, manutenção e suporte técnico”.
Aduziu que, com o fito de instruir o procedimento administrativo em questão, o réu NELSON juntara àqueles autos extrajudiciais, dentre outros documentos, o projeto básico e a proposta relativa à prestação do serviço então almejado, elaborada pela empresa DESTAQUE EMPREENDIMENTOS EM INFORMÁTICA LTDA.
Afirmou que, “em 11 de dezembro de 2007 (...), o denunciado J. L. C. J. aprovou o projeto básico apresentado inicialmente pela GEINF e autorizou a contratação direta da empresa DESTAQUE EMPREENDIMENTOS EM INFORMÁTICA LTDA., por meio de inexigibilidade de licitação, com fundamento no artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.666/93, sob a justificativa de que os documentos acostados aos autos eram aptos a comprovar a exclusividade daquela empresa”.
Mencionou que, “na mesma oportunidade, J. L. C. J. determinou que os autos do Processo nº 33902.199796/2007-19 fossem remetidos (...) à Gerência de Finanças, a fim de que fosse confirmada a disponibilidade orçamentária específica, no valor de R$ 485.800,00 (quatrocentos e oitenta e cinco mil reais e oitocentos reais)” e “à Procuradoria Federal junto à ANS (PROGE), para análise e elaboração de parecer jurídico”.
Sustentou que, “a despeito da verificação da disponibilidade orçamentária ter sido determinada na ocasião apontada acima, isto é, no dia 11/12/2007, a confirmação da disponibilidade orçamentária específica, assinada pelo ora denunciado A. F. B., possui data anterior à aprovação do projeto básico e da própria autorização para a contratação, qual seja, 10/12/2007”.
Alegou que a Procuradoria Federal junto à ANS (PROGE), por seu turno, emitira o Parecer nº 854/2007/PROGE/GEADM, apontando “diversos óbices para a contratação direta da empresa DESTAQUE EMPREENDIMENTOS EM INFORMÁTICA LTDA., dentre eles a carência de elementos necessários para a contratação por meio de inexigibilidade de licitação com fundamento no art. 25, I, da Lei nº 8.666/93”.
Afirmou que, “a despeito das considerações formuladas pela Procuradoria Federal no Parecer nº 854/2007/PROGE/GEADM, no dia 19/12/2007, o denunciado NELSON (...), por meio do Despacho nº 081/GEINF/GGSIS/DIDES/2007, também assinado por JORGE LUIZ (...), se manifestou pela inexistência de ‘qualquer óbice de natureza técnica que impeça a contratação pretendida, nos termos aqui propostos”.
Concluiu que, “diante das condutas dos denunciados J. L. C. J., N. L. T. F. e A. F. B., no dia 20 de dezembro de 2007 foi celebrado entre a ANS e a empresa DESTAQUE EMPREENDIMENTOS EM INFORMÁTICA LTDA. o Contrato Administrativo nº 60/2007”.
Argumentou, ademais, que “M. S., na qualidade de sócio e representante da empresa DESTAQUE EMPREENDIMENTOS EM INFORMNÁTICA LTDA., também consciente da ilicitude de sua conduta e com vontade livre, concorreu para a consumação da ilegalidade e beneficiou-se da inexigibilidade indevida, o que configura a prática do crime previsto no art. 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93”.
2º Fato Delituoso: Pagamentos antecipados e indevidos no âmbito do Contrato nº 60/2007:
A respeito do segundo fato, o MPF afirmou que, “além da contratação por meio de inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei e sem a observância das formalidades pertinentes”, o réu NELSON, na qualidade de gestor do Contrato nº 60/2007, atestou, nos dias 26 de dezembro de 2007 e 24 de janeiro de 2008, “as notas fiscais nº 001004 e nº 001015, datadas, respectivamente, de 26/12/2007 e 24/01/2008, e autorizou o pagamento integral e antecipado do Contrato nº 60/2007 (R$ 485.800,00), o que configura a prática do crime previsto no art. 312 do Código Penal”.
Aduziu que, “de acordo com a cláusula oitava do Contrato nº 60/2007, o prazo de vigência do contrato firmado entre a ANS e a empresa DESTAQUE EMPREENDIMENTOS EM INFORMÁTICA LTDA. era de 12 (doze) meses, contados a partir da assinatura daquele instrumento contratual, que efetivamente ocorreu no dia 20/12/2007”; no entanto, “seis dias após a assinatura do Contrato nº 60/2007”, muito antes do término do prazo contratual de doze meses, “o denunciado N. L. T. F. atestou a nota fiscal nº 001004 e autorizou o pagamento do valor de R$ 308.740,00 (trezentos e oito mil e setecentos e quarenta reais), referente a suposta prestação/entrega dos produtos/serviços de licenciamento do software McFile (R$ 210.000,00); serviços de instalação e configuração do ambiente operacional (R$ 12.430,00) e serviços de suporte e manutenção (R$ 86.310,00)”.
Alegou que, especificamente, no que tange aos serviços de suporte e manutenção (R$ 86.310,00) “a cláusula décima foi precisa ao determinar que esses serviços somente deveriam ser pagos ao final, no prazo de até 10 (dez) dias”
Sustentou que, “no dia 24 de janeiro de 2008 o denunciado N. L. T. F. atestou a nota fiscal nº 001015 e autorizou o pagamento no valor de R$ 177.060,00 (cento e setenta e sete mil e sessenta reais), referente a suposta prestação/entrega dos produtos/serviços de treinamento e capacitação da equipe de desenvolvimento; desenvolvimento e customizações, treinamento dos usuários e operação assistida, autorizando, assim, o pagamento integral e antecipado do valor contratado pela ANS, qual seja, R$ 485.800,00 (quatrocentos e oitenta e cinco mil e oitocentos reais)”, sendo que, “para os serviços de treinamento e capacitação da equipe de desenvolvimento, desenvolvimento e customização, treinamento dos usuários e 02 (dois) meses de operação assistida (R$ 189.490,00), estabeleceu o Contrato nº 60/2007 que esses pagamentos também deveriam ser realizados ao final dos dois meses, no prazo de até dez dias após o recebimento definitivo dos serviços e mediante apresentação da Nota Fiscal/Fatura”.
Argumentou, por fim, que, “além de antecipado, restou comprovado em âmbito administrativo, notadamente no bojo do Processo Administrativo Disciplinar nº 33902.231065/2010-71, que o pagamento pelos serviços de treinamento foi indevido, uma vez que a empresa DESTAQUE EMPREENDIMENTOS EM INFOMRÁTICA LTDA. não realizou qualquer treinamento no período de vigência do Contrato nº 60/2007”.
3º Fato Delituoso: Inexigibilidade indevida de Licitação – Contrato nº 14/2008:
A respeito do terceiro fato, o Parquet aduziu que, “no dia 03/04/2008, após o pagamento integral e antecipado do Contrato nº 60/2007 e durante o seu prazo de vigência, o denunciado N. L. T. F. deu início ao Processo de Inexigibilidade nº 33902.199796/2007-19 e solicitou, por meio do Memorando nº 077/GEINF/GGSIS/DIDES/2008, ‘a contratação da empresa DESTAQUE EMPREENDIMENTOS EM INFORMÁTICA LTDA., visando o fornecimento de software baseado em Workflow e gestão de documentos, para gestão de processos administrativos de qualquer natureza, bem como prestação dos serviços de treinamento, passagem de conhecimento, customização da solução instalação, configuração, atualização, manutenção e suporte técnico (...)’”.
Afirmou que, “no dia 24/04/2008, MURILO CÉSAR RAMOS, Gerente de Contratos e Logística, determinou que a Gerência de Finanças informasse a disponibilidade orçamentária necessária ao custeio das respectivas despesas que a GEINF pretendia realizar”.
Alegou que, “no dia 15 de abril de 2008, A. F. B., Gerente de Finanças da ANS, confirmou a disponibilidade orçamentária no valor de R$ 711.600,00 (setecentos e onze mil e seiscentos reais)”, sendo de se observar que “a disponibilidade orçamentária foi confirmada pelo denunciado A. F. B. em data anterior ao próprio pedido de confirmação realizado pela Gerência de Finanças”.
Mencionou que, “no dia 16/04/2008, o denunciado J. L. C. J. autorizou a nova contratação da empresa DESTAQUE EMPREENDIMENTOS EM INFORMÁTICA LTDA., por meio de inexigibilidade de licitação, e encaminhou os autos do Processo 33902.062312/2008-68 à PROGE para análise e elaboração de parecer”.
Informou que a Procuradoria Federal, em resposta à solicitação, emitira o Parecer nº 330/2008/PROGE/GEADM, apontando “diversos óbices para a nova contratação direta da empresa DESTAQUE EMPREENDIMENTOS EM INFORMÁTICA LTDA., dentre eles a carência de elementos necessários para a contratação por meio de inexigibilidade de licitação com fundamento no art. 25, I, da Lei nº 8.666/93 e a ausência de pesquisa de preços”.
Sustentou que, no dia 12/05/2008, não obstante a manifestação da Procuradoria, “o denunciado N. L. T. F., por intermédio do Despacho nº 13/GEINF/GGSIS/DIDES/2008, concluiu pela inexistência de qualquer óbice de natureza técnica que impedisse a contratação pretendida”
Afirmou que, “em seguida, no mesmo dia, J. L. C. J., ciente do não cumprimento das exigências apontadas pela PROGE e do notório desrespeito às formalidades legais, autorizou a contratação solicitada pela GEINF e determinou a remessa dos autos à Gerência de Contratos e Logística para elaboração da nova minuta de contrato”
Alegou que, ainda no dia 12 de maio de 2008, o denunciado JORGE “comunicou à Direção da ANS a inexigibilidade de licitação ‘para a contratação da empresa Destaque Empreendimentos em Informática Ltda, CNPJ nº 02.548.026/0001-02, com fundamento no art. 25, inciso I da Lei nº 8.666/93 e de acordo com as peças concernentes à instrução do processo’ e submeteu a ratificação ao Diretor-Presidente da ANS, F. P. D. S., que, por sua vez, a despeito da total inobservância do Parecer elaborado pela PROGE e do flagrante desrespeito aos mandamentos legais, ratificou a solicitação e autorizou a contratação”.
Aduziu que, “diante das condutas dos denunciados J. L. C. J., N. L. T. F., A. F. B. e F. P. D. S., no dia 19 de maio de 2008, foi celebrado entre a ANS e a empresa DESTAQUE EMPREENDIMENTOS EM INFORMÁTICA LTDA. o contrato administrativo nº 14/2008.34”.
Argumentou que, ademais, “não remanescem dúvidas de que M. S., na qualidade de sócio e representante da empresa DESTAQUE EMPREENDIMENTOS EM INFORMÁTICA LTDA., também consciente da ilicitude de sua conduta e com vontade livre, concorreu para a consumação da ilegalidade e beneficiou-se da inexigibilidade indevida, o que configura a prática do crime previsto no art. 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93”.
4º Fato Delituoso: Pagamentos indevidos no âmbito do Contrato nº 14/2008:
No tocante ao quarto fato delituoso, o órgão acusador alegou que, “nos dias 29/05/2008, 07/07/2008, 30/07/2008, 01/09/2008, 06/10/2008, 31/10/2008, 02/12/2008 e 12/12/2008, o ora denunciado N. L. T. F., na qualidade de Gestor do Contrato nº 14/2008, atestou que os serviços contratados pela ANS haviam sido prestados de acordo com a legislação e com o instrumento contratual e autorizou o pagamento indevido das oito parcelas referentes aos serviços de ‘Treinamento e capacitação de equipes de desenvolvimento’ e ‘Coordenação da gestão da mudança’ e, dessa forma, de forma livre e consciente, desviou dinheiro público em proveito alheio, o que configura a prática do crime previsto no art. 312 do Código Pena”.
Sustentou que os serviços de “Treinamento e capacitação de equipes de desenvolvimento” “jamais foram executados pela DESTAQUE EMPREENDIMENTOS EM INFORMÁTICA LTDA.”, como restou evidenciado no processo de Tomada de Contas Especial nº 33902.231065/2010-71
Argumentou que o pagamento do item “Coordenação da gestão da mudança”, no valor de R$ 146.000,00, fora igualmente irregular, “haja vista que não havia mudança a ser gerida, especificamente em razão do segundo contrato ser mera continuação do primeiro (Contrato nº 60/2007), firmado com a mesma empresa e para a execução do mesmo objeto”.
Finda a instrução processual, o Juízo a quo proferiu sentença no PG 50028397420194025101 496 1, julgando improcedentes os pedidos condenatórios levados à sua análise.
Na ocasião, o Magistrado asseverou que os serviços consubstanciados nos contratos administrativos impugnados na Denúncia foram prestados com regularidade, conforme atestado pela prova pericial produzida na Ação de Improbidade n.º 0008427-26.2014.4.02.5101.
Inconformado com o teor da sentença, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe o recurso de apelação ora em pauta, onde alega, em primeiro lugar, que a sentença recorrida é nula por ausência de fundamentação.
Isso porque, de acordo com o órgão acusador, o Juízo a quo, ao invés de apresentar suas razões de decidir, limitou-se a transcrever trechos da peça de defesa, de modo que a sentença “foi praticamente baseada nas manifestações defensivas, sem acrescentar argumentos próprios e sem qualquer análise de todas provas produzidas no curso da instrução”.
Ainda no desenvolvimento da mencionada tese, o Parquet destaca que o Juízo a quo, no momento de fundamentar sua sentença, buscou apoiar-se, também, na prova pericial produzida na Ação de Improbidade n.º 0008427-26.2014.4.02.5101, sendo que a prova técnica em questão foi impugnada nos autos daquela ação, tratando-se, portanto, de prova inválida.
No mérito propriamente dito, o MPF argumenta que a parte ré, durante o procedimento instaurado para a contratação direta da empresa DESTAQUE, não informou os motivos pelos quais considerou inexigível a licitação naquela ocasião, mantendo na penumbra as verdadeiras razões que deram ensejo à contratação da mencionada pessoa jurídica, como demonstrado pelas testemunhas ouvidas em juízo.
Desenvolvendo sua tese, sustenta que, de acordo com a testemunha Charles Santos Franco, os acusados não externalizaram uma motivação para a inexigibilidade da licitação, deixando de praticar formalidade imprescindível à legalidade do procedimento administrativo.
Aduz que, nesta mesma linha, e segundo a testemunha Daniele Michel Soares Pinto, os réus não comprovaram a exclusividade do serviço prestado pela empresa DESTAQUE, mister que era essencial para a inexigibilidade da licitação.
Menciona que, em conformidade com o depoimento prestado pela testemunha Márcia Elizabeth Marinho da Silva, “existiam outras ferramentas, as quais poderiam atender e que seriam competidoras dessa ferramenta que foi adquirida e deu como exemplo uma ferramenta produzida pela empresa IBM”.
Por fim, alega que, como afirmado pelas testemunhas Eduardo Calasans Rodrigues e Murilo César Ramos, a empresa DESTAQUE não prestou o serviço para o qual fora contratada, tendo sido, portanto, indevidos os pagamentos realizados em favor da mencionada pessoa jurídica.
Contrarrazões apresentadas no , , e .
A Procuradoria Regional da República apresenta parecer no , no qual opina pelo não provimento do recurso acusatório.
É o relatório, no essencial.
À Douta Revisão.
Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002081608v8 e do código CRC 8a75b740.
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