Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5002839-74.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL no evento 511, RAZAPELA1, objetivando a reforma da sentença proferida no  evento 496, SENT1, na qual o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos condenatórios formulados na Ação Penal do evento 1, DENUNCIA1.

Antes de iniciar o julgamento do presente recurso, entendo prudente traçar um breve escorço histórico dos fatos que dizem respeito ao feito em pauta, com vistas a melhor contextualizar o julgamento que segue.

Nesse ensejo, cumpre esclarecer que MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu Ação Penal em face de N. L. T. F., J. L. C. J., A. F. B., F. P. D. S. e M. S., imputando aos acusados a prática dos crimes tipificados no art. 89 da Lei n.º 8.666 e no art. 312 do Código Penal.

Para tanto, o Parquet dividiu as condutas atribuídas à parte ré em quatro fatos, que serão a seguir resumidos.

1º Fato Delituoso: Inexigibilidade indevida de Licitação – Contrato nº 60/2007:

Nesse ensejo, o órgão acusador alegou que, no dia 23/11/2007, o denunciado NELSON, na qualidade de Gerente de Informática da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, instaurara o Processo de Inexigibilidade nº 33902.199796/2007-19, destinado a contratar, de forma direta, uma “empresa especializada no fornecimento de software baseado em Workflow e gestão de documentos, para a gestão de processos administrativos de qualquer natureza, bem como para a prestação dos serviços de treinamento, passagem de conhecimento, customização da solução, instalação, configuração, atualização, manutenção e suporte técnico”.

Aduziu que, com o fito de instruir o procedimento administrativo em questão, o réu NELSON juntara àqueles autos extrajudiciais, dentre outros documentos, o projeto básico e a proposta relativa à prestação do serviço então almejado, elaborada pela empresa DESTAQUE EMPREENDIMENTOS EM INFORMÁTICA LTDA.

Afirmou que, “em 11 de dezembro de 2007 (...), o denunciado J. L. C. J. aprovou o projeto básico apresentado inicialmente pela GEINF e autorizou a contratação direta da empresa DESTAQUE EMPREENDIMENTOS EM INFORMÁTICA LTDA., por meio de inexigibilidade de licitação, com fundamento no artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.666/93, sob a justificativa de que os documentos acostados aos autos eram aptos a comprovar a exclusividade daquela empresa”.

Mencionou que, “na mesma oportunidade, J. L. C. J. determinou que os autos do Processo nº 33902.199796/2007-19 fossem remetidos (...) à Gerência de Finanças, a fim de que fosse confirmada a disponibilidade orçamentária específica, no valor de R$ 485.800,00 (quatrocentos e oitenta e cinco mil reais e oitocentos reais)” e “à Procuradoria Federal junto à ANS (PROGE), para análise e elaboração de parecer jurídico”.

Sustentou que, “a despeito da verificação da disponibilidade orçamentária ter sido determinada na ocasião apontada acima, isto é, no dia 11/12/2007, a confirmação da disponibilidade orçamentária específica, assinada pelo ora denunciado A. F. B., possui data anterior à aprovação do projeto básico e da própria autorização para a contratação, qual seja, 10/12/2007”.

Alegou que a Procuradoria Federal junto à ANS (PROGE), por seu turno, emitira o Parecer nº 854/2007/PROGE/GEADM, apontando “diversos óbices para a contratação direta da empresa DESTAQUE EMPREENDIMENTOS EM INFORMÁTICA LTDA., dentre eles a carência de elementos necessários para a contratação por meio de inexigibilidade de licitação com fundamento no art. 25, I, da Lei nº 8.666/93”.

Afirmou que, “a despeito das considerações formuladas pela Procuradoria Federal no Parecer nº 854/2007/PROGE/GEADM, no dia 19/12/2007, o denunciado NELSON (...), por meio do Despacho nº 081/GEINF/GGSIS/DIDES/2007, também assinado por JORGE LUIZ (...), se manifestou pela inexistência de ‘qualquer óbice de natureza técnica que impeça a contratação pretendida, nos termos aqui propostos”.

Concluiu que, “diante das condutas dos denunciados J. L. C. J., N. L. T. F. e A. F. B., no dia 20 de dezembro de 2007 foi celebrado entre a ANS e a empresa DESTAQUE EMPREENDIMENTOS EM INFORMÁTICA LTDA. o Contrato Administrativo nº 60/2007”.

Argumentou, ademais, que “M. S., na qualidade de sócio e representante da empresa DESTAQUE EMPREENDIMENTOS EM INFORMNÁTICA LTDA., também consciente da ilicitude de sua conduta e com vontade livre, concorreu para a consumação da ilegalidade e beneficiou-se da inexigibilidade indevida, o que configura a prática do crime previsto no art. 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93”.

2º Fato Delituoso: Pagamentos antecipados e indevidos no âmbito do Contrato nº 60/2007:

A respeito do segundo fato, o MPF afirmou que, “além da contratação por meio de inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei e sem a observância das formalidades pertinentes”, o réu NELSON, na qualidade de gestor do Contrato nº 60/2007, atestou, nos dias 26 de dezembro de 2007 e 24 de janeiro de 2008, “as notas fiscais nº 001004 e nº 001015, datadas, respectivamente, de 26/12/2007 e 24/01/2008, e autorizou o pagamento integral e antecipado do Contrato nº 60/2007 (R$ 485.800,00), o que configura a prática do crime previsto no art. 312 do Código Penal”.

Aduziu que, “de acordo com a cláusula oitava do Contrato nº 60/2007, o prazo de vigência do contrato firmado entre a ANS e a empresa DESTAQUE EMPREENDIMENTOS EM INFORMÁTICA LTDA. era de 12 (doze) meses, contados a partir da assinatura daquele instrumento contratual, que efetivamente ocorreu no dia 20/12/2007”; no entanto, “seis dias após a assinatura do Contrato nº 60/2007”, muito antes do término do prazo contratual de doze meses, “o denunciado N. L. T. F. atestou a nota fiscal nº 001004 e autorizou o pagamento do valor de R$ 308.740,00 (trezentos e oito mil e setecentos e quarenta reais), referente a suposta prestação/entrega dos produtos/serviços de licenciamento do software McFile (R$ 210.000,00); serviços de instalação e configuração do ambiente operacional (R$ 12.430,00) e serviços de suporte e manutenção (R$ 86.310,00)”.

Alegou que, especificamente, no que tange aos serviços de suporte e manutenção (R$ 86.310,00) “a cláusula décima foi precisa ao determinar que esses serviços somente deveriam ser pagos ao final, no prazo de até 10 (dez) dias”

Sustentou que, “no dia 24 de janeiro de 2008 o denunciado N. L. T. F. atestou a nota fiscal nº 001015 e autorizou o pagamento no valor de R$ 177.060,00 (cento e setenta e sete mil e sessenta reais), referente a suposta prestação/entrega dos produtos/serviços de treinamento e capacitação da equipe de desenvolvimento; desenvolvimento e customizações, treinamento dos usuários e operação assistida, autorizando, assim, o pagamento integral e antecipado do valor contratado pela ANS, qual seja, R$ 485.800,00 (quatrocentos e oitenta e cinco mil e oitocentos reais)”, sendo que, “para os serviços de treinamento e capacitação da equipe de desenvolvimento, desenvolvimento e customização, treinamento dos usuários e 02 (dois) meses de operação assistida (R$ 189.490,00), estabeleceu o Contrato nº 60/2007 que esses pagamentos também deveriam ser realizados ao final dos dois meses, no prazo de até dez dias após o recebimento definitivo dos serviços e mediante apresentação da Nota Fiscal/Fatura”.

Argumentou, por fim, que, “além de antecipado, restou comprovado em âmbito administrativo, notadamente no bojo do Processo Administrativo Disciplinar nº 33902.231065/2010-71, que o pagamento pelos serviços de treinamento foi indevido, uma vez que a empresa DESTAQUE EMPREENDIMENTOS EM INFOMRÁTICA LTDA. não realizou qualquer treinamento no período de vigência do Contrato nº 60/2007”.

3º Fato Delituoso: Inexigibilidade indevida de Licitação – Contrato nº 14/2008:

A respeito do terceiro fato, o Parquet aduziu que, “no dia 03/04/2008, após o pagamento integral e antecipado do Contrato nº 60/2007 e durante o seu prazo de vigência, o denunciado N. L. T. F. deu início ao Processo de Inexigibilidade nº 33902.199796/2007-19 e solicitou, por meio do Memorando nº 077/GEINF/GGSIS/DIDES/2008, ‘a contratação da empresa DESTAQUE EMPREENDIMENTOS EM INFORMÁTICA LTDA., visando o fornecimento de software baseado em Workflow e gestão de documentos, para gestão de processos administrativos de qualquer natureza, bem como prestação dos serviços de treinamento, passagem de conhecimento, customização da solução instalação, configuração, atualização, manutenção e suporte técnico (...)’”.

Afirmou que, “no dia 24/04/2008, MURILO CÉSAR RAMOS, Gerente de Contratos e Logística, determinou que a Gerência de Finanças informasse a disponibilidade orçamentária necessária ao custeio das respectivas despesas que a GEINF pretendia realizar”.

Alegou que, “no dia 15 de abril de 2008, A. F. B., Gerente de Finanças da ANS, confirmou a disponibilidade orçamentária no valor de R$ 711.600,00 (setecentos e onze mil e seiscentos reais)”, sendo de se observar que “a disponibilidade orçamentária foi confirmada pelo denunciado A. F. B. em data anterior ao próprio pedido de confirmação realizado pela Gerência de Finanças”.

Mencionou que, “no dia 16/04/2008, o denunciado J. L. C. J. autorizou a nova contratação da empresa DESTAQUE EMPREENDIMENTOS EM INFORMÁTICA LTDA., por meio de inexigibilidade de licitação, e encaminhou os autos do Processo 33902.062312/2008-68 à PROGE para análise e elaboração de parecer”.

Informou que a Procuradoria Federal, em resposta à solicitação, emitira o Parecer nº 330/2008/PROGE/GEADM, apontando “diversos óbices para a nova contratação direta da empresa DESTAQUE EMPREENDIMENTOS EM INFORMÁTICA LTDA., dentre eles a carência de elementos necessários para a contratação por meio de inexigibilidade de licitação com fundamento no art. 25, I, da Lei nº 8.666/93 e a ausência de pesquisa de preços”.

Sustentou que, no dia 12/05/2008, não obstante a manifestação da Procuradoria, “o denunciado N. L. T. F., por intermédio do Despacho nº 13/GEINF/GGSIS/DIDES/2008, concluiu pela inexistência de qualquer óbice de natureza técnica que impedisse a contratação pretendida”

Afirmou que, “em seguida, no mesmo dia, J. L. C. J., ciente do não cumprimento das exigências apontadas pela PROGE e do notório desrespeito às formalidades legais, autorizou a contratação solicitada pela GEINF e determinou a remessa dos autos à Gerência de Contratos e Logística para elaboração da nova minuta de contrato”

Alegou que, ainda no dia 12 de maio de 2008, o denunciado JORGE “comunicou à Direção da ANS a inexigibilidade de licitação ‘para a contratação da empresa Destaque Empreendimentos em Informática Ltda, CNPJ nº 02.548.026/0001-02, com fundamento no art. 25, inciso I da Lei nº 8.666/93 e de acordo com as peças concernentes à instrução do processo’ e submeteu a ratificação ao Diretor-Presidente da ANS, F. P. D. S., que, por sua vez, a despeito da total inobservância do Parecer elaborado pela PROGE e do flagrante desrespeito aos mandamentos legais, ratificou a solicitação e autorizou a contratação”.

Aduziu que, “diante das condutas dos denunciados J. L. C. J., N. L. T. F., A. F. B. e F. P. D. S., no dia 19 de maio de 2008, foi celebrado entre a ANS e a empresa DESTAQUE EMPREENDIMENTOS EM INFORMÁTICA LTDA. o contrato administrativo nº 14/2008.34”.

Argumentou que, ademais, “não remanescem dúvidas de que M. S., na qualidade de sócio e representante da empresa DESTAQUE EMPREENDIMENTOS EM INFORMÁTICA LTDA., também consciente da ilicitude de sua conduta e com vontade livre, concorreu para a consumação da ilegalidade e beneficiou-se da inexigibilidade indevida, o que configura a prática do crime previsto no art. 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93”.

4º Fato Delituoso: Pagamentos indevidos no âmbito do Contrato nº 14/2008:

No tocante ao quarto fato delituoso, o órgão acusador alegou que, “nos dias 29/05/2008, 07/07/2008, 30/07/2008, 01/09/2008, 06/10/2008, 31/10/2008, 02/12/2008 e 12/12/2008, o ora denunciado N. L. T. F., na qualidade de Gestor do Contrato nº 14/2008, atestou que os serviços contratados pela ANS haviam sido prestados de acordo com a legislação e com o instrumento contratual e autorizou o pagamento indevido das oito parcelas referentes aos serviços de ‘Treinamento e capacitação de equipes de desenvolvimento’ e ‘Coordenação da gestão da mudança’ e, dessa forma, de forma livre e consciente, desviou dinheiro público em proveito alheio, o que configura a prática do crime previsto no art. 312 do Código Pena”.

Sustentou que os serviços de “Treinamento e capacitação de equipes de desenvolvimento” “jamais foram executados pela DESTAQUE EMPREENDIMENTOS EM INFORMÁTICA LTDA.”, como restou evidenciado no processo de Tomada de Contas Especial nº 33902.231065/2010-71

Argumentou que o pagamento do item “Coordenação da gestão da mudança”, no valor de R$ 146.000,00, fora igualmente irregular, “haja vista que não havia mudança a ser gerida, especificamente em razão do segundo contrato ser mera continuação do primeiro (Contrato nº 60/2007), firmado com a mesma empresa e para a execução do mesmo objeto”.

Finda a instrução processual, o Juízo a quo proferiu sentença no PG 50028397420194025101 496 1, julgando improcedentes os pedidos condenatórios levados à sua análise.

Na ocasião, o Magistrado asseverou que os serviços consubstanciados nos contratos administrativos impugnados na Denúncia foram prestados com regularidade, conforme atestado pela prova pericial produzida na Ação de Improbidade n.º 0008427-26.2014.4.02.5101.

Inconformado com o teor da sentença, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe o recurso de apelação ora em pauta, onde alega, em primeiro lugar, que a sentença recorrida é nula por ausência de fundamentação.

Isso porque, de acordo com o órgão acusador, o Juízo a quo, ao invés de apresentar suas razões de decidir, limitou-se a transcrever trechos da peça de defesa, de modo que a sentença “foi praticamente baseada nas manifestações defensivas, sem acrescentar argumentos próprios e sem qualquer análise de todas provas produzidas no curso da instrução”.

Ainda no desenvolvimento da mencionada tese, o Parquet destaca que o Juízo a quo, no momento de fundamentar sua sentença, buscou apoiar-se, também, na prova pericial produzida na Ação de Improbidade n.º 0008427-26.2014.4.02.5101, sendo que a prova técnica em questão foi impugnada nos autos daquela ação, tratando-se, portanto, de prova inválida.

No mérito propriamente dito, o MPF argumenta que a parte ré, durante o procedimento instaurado para a contratação direta da empresa DESTAQUE, não informou os motivos pelos quais considerou inexigível a licitação naquela ocasião, mantendo na penumbra as verdadeiras razões que deram ensejo à contratação da mencionada pessoa jurídica, como demonstrado pelas testemunhas ouvidas em juízo.

Desenvolvendo sua tese, sustenta que, de acordo com a testemunha Charles Santos Franco, os acusados não externalizaram uma motivação para a inexigibilidade da licitação, deixando de praticar formalidade imprescindível à legalidade do procedimento administrativo.

Aduz que, nesta mesma linha, e segundo a testemunha Daniele Michel Soares Pinto, os réus não comprovaram a exclusividade do serviço prestado pela empresa DESTAQUE, mister que era essencial para a inexigibilidade da licitação.

Menciona que, em conformidade com o depoimento prestado pela testemunha Márcia Elizabeth Marinho da Silva, “existiam outras ferramentas, as quais poderiam atender e que seriam competidoras dessa ferramenta que foi adquirida e deu como exemplo uma ferramenta produzida pela empresa IBM”.

Por fim, alega que, como afirmado pelas testemunhas Eduardo Calasans Rodrigues e Murilo César Ramos, a empresa DESTAQUE não prestou o serviço para o qual fora contratada, tendo sido, portanto, indevidos os pagamentos realizados em favor da mencionada pessoa jurídica.

Contrarrazões apresentadas no evento 517, CONTRAZAP1, evento 518, CONTRAZAP1, evento 519, CONTRAZAP1 e evento 5, CONTRAZAP1.

A Procuradoria Regional da República apresenta parecer no evento 4, PARECER1, no qual opina pelo não provimento do recurso acusatório.

É o relatório, no essencial.

À Douta Revisão.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002081608v8 e do código CRC 8a75b740.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MACARIO RAMOS JUDICE NETO
Data e Hora: 21/9/2024, às 10:35:41

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:28:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002081609
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5002839-74.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

​Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL no evento 511, RAZAPELA1, objetivando a reforma da sentença proferida no  evento 496, SENT1, pela qual o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos condenatórios formulados na Ação Penal do evento 1, DENUNCIA1.

Antes de iniciar o julgamento do presente recurso, entendo prudente traçar um breve escorço histórico dos fatos que dizem respeito ao feito em pauta, com vistas a melhor contextualizar o julgamento que segue.

Nesse ensejo, cumpre esclarecer que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu Ação Penal em face de N. L. T. F., J. L. C. J., A. F. B., F. P. D. S. e M. S., imputando aos acusados a prática dos crimes tipificados no art. 89 da Lei n.º 8.666 e no art. 312 do Código Penal.

Para tanto, o Parquet dividiu as condutas atribuídas aos acusados em quatro fatos, que serão a seguir resumidos.

Em relação ao primeiro fato, o MPF alega que a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS), através dos acusados N. L. T. F., A. F. B. e J. L. C. J. – ocupantes, respectivamente, dos cargos de Gerente de Informática, Gerente de Finanças e Gerente-Geral da mencionada autarquia –, declarou a inexigibilidade da licitação e, ato contínuo, celebrou o contrato n.º 60/2007 com a empresa DESTAQUE EMPREENDIMENTOS EM INFORMÁTICA LTDA. – então representada pelo sócio M. S. –, destinado ao “fornecimento de software baseado em Workflow e gestão de documentos, para a gestão de processos administrativos de qualquer natureza, bem como para a prestação dos serviços de treinamento, passagem de conhecimento, customização da solução, instalação, configuração, atualização, manutenção e suporte técnico”, sem que houvesse autorização na lei para a contratação direta no caso em questão. 

No tocante ao segundo fato, o MPF aduz que o acusado NELSON liberou antecipadamente, em favor da empresa DESTAQUE, os valores previstos no Contrato n.º 60/2007, sendo que alguns dos serviços contratados – e que foram antecipadamente remunerados pelos réus – sequer foram prestados. 

A respeito do terceiro fato, o MPF sustenta que, antes do término do prazo do Contrato n.º 60/2007, a ANS, novamente através dos acusados NELSON, ALCIMAR, JORGE LUIZ e F. P. D. S., este último na condição de Diretor-Presidente da mencionada autarquia, declararam a inexigibilidade e, ato contínuo, celebraram o Contrato n.º 14/2008 com a empresa DESTAQUE EMPREENDIMENTOS EM INFORMÁTICA LTDA. – novamente representada pelo sócio M. S. –, destinado, novamente, ao “fornecimento de software baseado em Workflow e gestão de documentos, para gestão de processos administrativos de qualquer natureza, bem como prestação dos serviços de treinamento, passagem de conhecimento, customização da solução instalação, configuração, atualização, manutenção e suporte técnico”, sem que houvesse autorização na lei para a contratação direta no caso em tela. 

Sobre o quarto fato, o MPF afirma que o acusado NELSON liberou antecipadamente, em favor da empresa DESTAQUE, os valores previstos no Contrato n.º 14/2008, sendo que alguns dos serviços contratados – e que foram antecipadamente remunerados pelos réus – sequer foram prestados. 

Ainda no que concerne ao quarto fato, o MPF menciona que a empresa DESTAQUE foi remunerada pela prestação do serviço de “coordenação da gestão da mudança”, previsto no contrato n.º 14/2008, sendo que o pagamento em questão foi indevido, uma vez que o objeto do segundo contrato – de número 14/2008 – mostrou-se, na prática, idêntico ao do primeiro contrato – de número 60/2007 –, sendo infundado cogitar a existência de gestão de mudança no contexto da relação contratual em epígrafe. 

Finda a instrução processual, o Juízo a quo proferiu sentença no PG 50028397420194025101 496 1, julgando improcedentes os pedidos condenatórios levados à sua análise.

Na ocasião, o Magistrado asseverou que os serviços consubstanciados nos contratos administrativos impugnados na Denúncia foram prestados com regularidade, conforme atestado pela prova pericial produzida na Ação de Improbidade n.º 0008427-26.2014.4.02.5101.

Inconformado com o teor da sentença, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe o recurso de apelação ora em pauta, onde alega, em primeiro lugar, que a sentença recorrida é nula por ausência de fundamentação.

Isso porque, de acordo com o órgão acusador, o Juízo a quo, ao invés de apresentar suas razões de decidir, limitou-se a transcrever trechos da peça de defesa, de modo que a sentença “foi praticamente baseada nas manifestações defensivas, sem acrescentar argumentos próprios e sem qualquer análise de todas provas produzidas no curso da instrução”.

Ainda no desenvolvimento da mencionada tese, o Parquet destaca que o Juízo a quo, no momento de fundamentar sua sentença, buscou apoiar-se, também, na prova pericial produzida na Ação de Improbidade n.º 0008427-26.2014.4.02.5101, sendo que a prova técnica em questão foi impugnada nos autos daquela ação, tratando-se, portanto, de prova inválida.

A esse respeito, verifico que a argumentação recursal parece contraditória.

Isso porque, em um primeiro momento, o recorrente alega que a fundamentação da sentença “foi praticamente baseada nas manifestações defensivas, sem acrescentar argumentos próprios e sem qualquer análise de todas provas produzidas no curso da instrução”.

Ou seja, a acusação afirma, inicialmente, que a sentença é uma mera reprodução dos argumentos da defesa, sendo o caso de nulidade por ausência de fundamentação.

Contudo, em um segundo momento, o recorrente alega que a prova pericial utilizada como fundamento da sentença, emprestada da Ação de Improbidade n.º 0008427 26.2014.4.02.5101, foi impugnada nos autos daquela outra ação, tratando-se, portanto, de prova inválida.

Ora, se a sentença recorrida utilizou, como fundamento (dentre outros elementos), a prova pericial produzida na Ação de Improbidade n.º 0008427 26.2014.4.02.5101, tal como afirmado pelo MPF, então não se pode dizer que a sentença em questão “foi praticamente baseada nas manifestações defensivas, sem acrescentar argumentos próprios”.

O próprio apelante reconhece que a sentença teve, como fundamento, um elemento de prova – consistente na perícia emprestada da Ação de Improbidade n.º 0008427 26.2014.4.02.5101 –, não me parecendo lógico que o próprio recorrente busque reduzir a fundamentação da sentença à mera reprodução de argumentos da defesa.

Dito isso, registro que, não obstante ter sido impugnada pelo MPF na Ação de Improbidade n.º 0008427 26.2014.4.02.5101, a perícia naquele feito produzida – e utilizada na fundamentação da sentença – constitui prova válida.

Isso porque, a mencionada impugnação, formulada naqueles autos pelo MPF, foi julgada e indeferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, perante a qual tramita a Ação de Improbidade.

Destaco que a decisão em questão, que indeferiu a impugnação à prova pericial e que, portanto, considerou válida a mencionada prova pericial, foi proferida no evento 769, DESPADEC1 daquele feito, podendo ser acessada pelo e-proc.

Como destacado pela Procuradoria Regional da República em seu parecer, “neste ponto, não há mais interesse recursal tendo em vista a decisão da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na Ação Civil de Improbidade Administrativa Nº 0008427 26.2014.4.02.5101/RJ, em 19/04/2024, que indeferiu a impugnação ao laudo pericial, bem como afastou a produção de nova perícia, conforme informações acostadas nos arrazoamentos das defesas nos Eventos 517, Anexo 2 e 519, Anexo 2, com ciência tomada pelo MPF no evento 784 dos autos Nº 0008427-26.2014.4.02.5101/RJ, razão pela qual a decisão fundamentada no presente laudo tem caráter idôneo”.

Prosseguindo, verifico que, além da prova pericial, a sentença recorrida também buscou esteio na prova documental juntada no evento 1, ANEXO2, fls. 29/35.

Tal prova documental, bem é de ver, consiste em uma nota emitida pela ASSESPRO, cujo teor, por seu turno, atesta que a demanda da ANS – e que deu ensejo à contratação direta da empresa DESTAQUE – somente poderia ser atendida pela empresa contratada, não havendo serviço similar no mercado.

Pelo que observo, na sentença, o Magistrado: (1) em relação ao primeiro e terceiro fatos narrados na Ação Penal, referentes à inexigibilidade supostamente indevida da licitação, concluiu que a licitação, naquela ocasião, mostrara-se, sim, inexigível, como demonstrado pelo documento do ASSESPRO, tendo o Magistrado, por isso, acolhido a tese da defesa; e (2) em relação ao segundo e quarto fatos narrados na Ação Penal, referentes à não prestação do serviço pela empresa contratada (DESTAQUE), concluiu que o serviço em questão fora, sim, prestado, como demonstrado pela prova pericial produzida na Ação de Improbidade n.º 0008427 26.2014.4.02.5101, tendo o Magistrado, por isso, também neste particular, acolhido a tese da defesa.

Registro que cada um dos pontos mencionados no parágrafo anterior será analisado com a devida profundidade ao longo deste Voto, no momento oportuno.

Por ora, optei por mencionar os pontos em tela de forma meramente superficial, uma vez que o objetivo, neste momento, é o de evidenciar, de forma panorâmica, a arquitetura da sentença e, assim, demonstrar a validade da fundamentação desta.

Com efeito, registro o meu entendimento no sentido de que a sentença impugnada ostenta fundamentação idônea, não tendo o Magistrado sentenciante, por seu turno, se limitado a repetir os argumentos da defesa.

Pelo que observo, o Magistrado de Primeiro Grau expôs o motivo do seu entendimento sobre cada ponto julgado, ora fazendo menção aos termos da defesa, ora fazendo menção a algum elemento de prova, ora expondo o seu ponto de vista, à luz dos elementos então carreados.

Em suma, e a meu ver, o Magistrado de Primeiro Grau, ao proferir a sentença recorrida, construiu uma conclusão original e adequada, dotada de racionalidade jurídica, com fundamento em argumentos e provas idôneas, razão pela qual reputo rejeito a alegação de nulidade da sentença, aventada pelo Ministério Público.

Superado a alegação preliminar, o Parquet argumenta que os acusados responsáveis pela contratação, durante o procedimento instaurado para a contratar diretamente a empresa DESTAQUE, não informou os motivos pelos quais considerou inexigível a licitação naquela ocasião, mantendo na penumbra as verdadeiras razões que deram ensejo à contratação da mencionada pessoa jurídica, como demonstrado pelas testemunhas ouvidas em juízo.

Além disso, o MPF sustenta que, segundo uma das testemunhas ouvidas em Primeiro Grau, Márcia Elizabeth, o serviço prestado pela empresa DESTAQUE não era exclusivo, havendo outras empresas no mercado capazes de prestar serviço semelhante, o que afasta a hipótese de inexigibilidade da licitação.

A esse respeito, em primeiro lugar, impende observar que, de forma geral, a tipificação e a punibilidade da conduta têm como premissas, dentre outras, o dolo do agente e a sua potencial consciência acerca da ilicitude do fato.

Dessa forma, para que o fato seja típico e punível, é necessário que o agente tenha a vontade de praticar uma conduta típica e, além disso, tenha a ciência de que tal conduta é, de alguma forma, proibida por lei.

No caso vertente, o Ministério Público Federal alega que a parte acusada praticou o delito descrito no art. 89 da Lei n.º 8.666, cuja redação é a seguinte:

Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público. 

Tal norma, bem é de ver, foi revogada pela Lei n.º 14.133/2021, ao passo que o tipo penal nela cominado foi parcialmente “transferido”, por meio da continuidade normativa típica, para o art. 337-E do Código Penal, in verbis:

Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

Observe que, com a alteração legislativa, o núcleo do tipo penal foi consideravelmente afetado, sofrendo uma redução no seu alcance objetivo.

A esse respeito, insta frisar que o art. 89 da Lei n.º 8.666 tipificava as condutas de “dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei”, bem como a conduta de “deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade” da licitação.

Já o art. 337-E do Código Penal tem o ensejo de tipificar as condutas de “admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei”.

A alteração normativa em comento, portanto, resultou na redução objetiva do tipo penal, que, por seu turno, passou a não mais contemplar em seu núcleo a conduta de “deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade” da licitação.

Observe que há importantes diferenças entre as condutas em questão, consistentes em inobservar as formalidades legais inerentes à dispensa ou à inexigibilidade da licitação, então prevista no art. 89 da Lei n.º 8.666 e excluída da novatio legis, e a conduta de “admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei”, prevista no art. 337-E do Código Penal.

Isso porque, no primeiro caso, previsto no art. 89 da Lei n.º 8.666, o descumprimento de uma simples formalidade legal pode dar ensejo à responsabilização penal do agente, ainda que a conduta deste não apresente vícios materiais.

Com efeito, neste primeiro caso, concernente ao tipo do art. 89 da Lei n.º 8.666, o agente público responsável por conduzir a contratação administrativa direta pode responder penalmente, se, por exemplo, dispensar ou inexigir e não apresentar a justificativa para tanto, ainda que a licitação seja dispensável ou inexigível nos termos da lei.

Portanto, para a lei anterior, mesmo que a contratação direta seja autorizada por lei, o agente público, a despeito da validade material do seu ato, pode ficar sujeito à responsabilização penal, se descumprir uma simples formalidade prevista em lei, como a que impõe o dever de motivação.

A lei atual, por outro giro, não prevê tal hipótese de responsabilização penal, limitando a tipificação para os casos em que a conduta do agente revela a existência de vício material.

Dessa forma, para a lei atual, o agente público só fica sujeito à responsabilização penal quando “admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei”.

Em suma, o art. 89 da Lei n.º 8.666 tipificava duas condutas: (1) a conduta de “dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei”; e (2) a conduta de “deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade”. Já o art. 337-E do Código Penal tipifica a conduta de “admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei”. Isso significa que a primeira conduta prevista no art. 89 da Lei n.º 8.666 foi objeto de continuidade normativa típica, através do art. 337-E do Código Penal, ao passo que a segunda conduta prevista no art. 89 da Lei n.º 8.666 foi alvo da abolito criminis.

Quadra lembrar, como dito anteriormente, que a tipificação e a punibilidade da conduta têm, como pressupostos gerais, dentre outros, o dolo do agente e a sua potencial consciência acerca da ilicitude da conduta então praticada.

Dessa forma, à luz do tipo hoje vigente, a conduta somente pode ser considerada típica, nos termos do art. 337-E do Código Penal, quando o agente deliberadamente descumpre a regra da concorrência pública, dispensando ou inexigindo a licitação nos casos em que a observância desta é imposta por lei.

A mudança normativa, a meu ver, parece um tanto quanto tempestiva, servindo para adequar o tipo legal às bases científicas do direito penal.

A conduta suprimida do tipo legal, consistente em “deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade”, representa, a meu ver, um resultado muito distante daquele que decorre do suposto dolo do agente.

Melhor explicando, tenho que o descumprimento de uma formalidade no curso do processo de licitação pode ter várias razões, muito diversas do suposto dolo do agente, como a da atecnia do servidor que conduz o processo licitatório e a do erro culposo, provocado por um acúmulo de tarefas.

Com a alteração normativa, o legislador parece ter – acertadamente, a meu ver – reduzido o alcance do tipo legal, fazendo-o incidir somente nos casos em que o servidor promove a dispensa ou inexigibilidade da licitação de forma indevida, assim agindo com o deliberado intento de impedir a necessária concorrência pública.

Inclusive, o projeto de lei que deu origem ao art. 337-E do Código Penal, seguindo a toada do art. 89, da Lei n.º 8.666, previra inicialmente em seu texto a criminalização da conduta de "deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade", mas o trecho em questão foi excluído do texto normativo aprovado, justamente pelo fato de o legislador não vislumbrar a razoabilidade da intervenção punitiva em tal hipótese.

Registre-se, outrossim, que o art. 89 da Lei n.º 8.666, no tocante à sua primeira parte (“dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei”), sobre a qual recai a continuidade normativo típica, permanece sendo aplicável aos atos praticados na sua vigência, em razão da ultratividade da lei penal mais benéfica, sendo de se observar que o art. 337-E do Código Penal estabeleceu uma pena mais severa que a prevista na lei revogada para a conduta em questão.

Contudo, a ultratividade da lei penal anterior e a continuidade normativo típica somente se projetam sobre os verbos contemplados na novatio legis, impondo-se repisar, por outro giro, que a conduta não reiterada no novo tipo penal – consistente em “deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade” – sofreu a abolitio criminis.

No caso vertente, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com o objetivo de demonstrar que a parte acusada praticou o delito previsto no art. 89 da Lei n.º 8.666, sustenta que, de acordo com a testemunha Charles Santos Franco, os acusados não externalizaram uma motivação para a inexigibilidade da licitação, deixando de praticar formalidade imprescindível à legalidade do procedimento administrativo.

Aduz, nesta mesma linha, e segundo a testemunha Daniele Michel Soares Pinto, que os réus não comprovaram a exclusividade do serviço prestado pela empresa DESTAQUE, mister que era essencial para a inexigibilidade da licitação.

Menciona ainda que, em conformidade com o depoimento prestado pela testemunha Márcia Elizabeth Marinho da Silva, “existiam outras ferramentas, as quais poderiam atender e que seriam competidoras dessa ferramenta que foi adquirida e deu como exemplo uma ferramenta produzida pela empresa IBM”.

Dito isso, verifica-se que, dos três depoimentos mencionados supra, dois buscam demonstrar que a parte acusada não justificou a razão da inexigibilidade da licitação, quando promoveu a contratação da empresa DESTAQUE, violando a boa técnica normativa.

Acontece que o vício em questão, se por acaso existente, tem natureza meramente formal e, portanto, como destacado, não configura a prática de ato típico, a teor da legislação hoje vigente.

Muito embora a conduta fosse tipificada à luz do art. 89 da Lei n.º 8.666, tal tipo penal foi abolido, como demonstrado ao longo desta fundamentação.

Somente um dos depoimentos citados no recurso do Parquet – prestado pela testemunha Elizabeth Marinho da Silva – buscou demonstrar que a parte acusada subvertera a regra da concorrência pública, inexigindo a licitação sem que houvesse autorização legal para tanto.

Repiso que, de acordo com a mencionada testemunha, o serviço prestado pela empresa DESTAQUE não era exclusivo, havendo outras empresas no mercado capazes de prestar serviço semelhante, como a IBM.

Portanto, e para resumir o teor dos parágrafos pretéritos, das três provas testemunhais mencionadas pelo Parquet em seu recurso, duas fizeram menção à falta de justificativa do ato que declarou inexigível a licitação, sendo incapaz, a meu ver, e como dito, de demonstrar a tipicidade da conduta. A terceira testemunha, por outro lado, afirmou que a licitação era, sim, necessária, em razão de haver outras empresas no mercado capazes de fornecer serviço semelhante ao da empresa DESTAQUE, então contratada.

Analisando a prova oral à luz dos demais elementos constantes nos autos, verifico que as declarações da testemunha em questão se contrapõem ao teor do documento  ​evento 1, ANEXO2​, fls. 29/35.

Como destacado na sentença recorrida, “o documento juntado no evento 1, Anexo2, fls. 29/35, produzido pela ASSESPRO (Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação, Software e Internet, fundada em 1976), apresenta a lista de necessidades apontadas pela área de serviços da ANS, indicando os requisitos levantados pela equipe técnica, com avaliação dos principais softwares existentes no mercado que poderiam atender às referidas necessidades. Da simples leitura do documento depreende-se que, entre as cinco soluções avaliadas, a ferramenta McFile era a única que atendia a todos os requisitos técnicos apontados pela equipe técnica da autarquia. Sendo assim, o questionamento da Procuradoria no tocante a “porque somente o software McFile é capaz de assegurar a necessidade da Administração” restou suficientemente comprovado”.

Com efeito, verifico que há um embate entre a prova testemunhal e a prova documental ora em destaque, devendo, esta, a meu ver, prevalecer sobre aquela.

Muito embora se reconheça a validade da prova testemunhal, entendo que esta não se sobrepõe ao teor do documento redigido pela ASSESPRO, que, por seu turno, foi produzido por uma equipe dotada de conhecimentos técnicos.

Ademais, por força do Princípio do In Dubio Pro Reo, em um caso como o presente, no qual se observa a existência de um conflito de provas, deve prevalecer o elemento probatório que melhor se coaduna com a tese defensiva (ressalte-se, contudo, que tal entendimento, naturalmente, não se aplica nos casos em que não há dúvida acerca da procedência da pretensão punitiva, seja por uma eventual fraqueza da prova produzida pela defesa, seja pelo eventual contundência da produzida pela acusação, capaz de inspirar um grau de confiança muito superior ao reivindicado pela prova da defesa).

Dessa forma, entendo que a acusação não foi capaz de demonstrar que o processo licitatório era de fato exigível no caso ora em análise, o que impede o reconhecimento da tipicidade suscitada pela acusação.

Superado esse ponto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL alega que como afirmado pelas testemunhas Eduardo Calasans Rodrigues e Murilo César Ramos, a empresa DESTAQUE não prestou o serviço para o qual fora contratada, tendo sido, portanto, indevidos os pagamentos realizados em favor da mencionada pessoa jurídica.

Em que pese o alegado, verifico que a prova pericial produzida na Ação de Improbidade n.º 0008427 26.2014.4.02.5101 constatou que a empresa DESTAQUE prestou com regularidade os serviços para o qual fora contratada.

O laudo pericial foi juntado evento 591, LAUDO1 daquele processo e pode ser acessada através do e-proc, tendo, como destaque, as seguintes informações:

“Ainda em relação ao quesito anterior, o Senhor Perito poderia informar se somente com relatórios de reuniões de equipes técnicas é possível afirmar que o serviço foi prestado em sua completude, levando-se em consideração o item 4.3 (Desenvolvimento e customizações) das pags.49/50 (Evento 1 - OUT 18)?

Resposta: Neste caso específico em relação aos contratos em questão nos autos do processo é possível afirmar que o serviço foi prestado em sua completude, baseado no que foi acordado internamente entre as partes durante o desenvolvimento e customizações do Software. O fato e prova disso é que o Software entrou em produção o que significa dizer que o desenvolvimento e customização do Software passou por diversas etapas, o que não significa dizer que todo o planejamento inicial da solução foi executado em sua completude, mas o Software passou pela homologação e por fim entrando em produção, portanto de alguma forma mesmo que má gerenciada por ambas as partes (contratada e contratante), pode se dizer que este Software foi desenvolvido e customizado, mas atendendo as necessidades da ANS e acordadas entre as partes internamente para que este possa ter entrado em produção. Como prova disso em e-mail entre os Servidores da ANS afirmando que o Software foi plenamente executado com qualidade pela empresa DESTAQUE. E-mail este respondido pelo Gestor do Contrato e não somente tendo como referência os relatórios de reuniões de equipes técnicas, portanto não houve somente aprovação de relatórios em reuniões de equipes técnicas, mas sim troca de e-mails com o Gestor do Contrato que comprova que o serviço foi executado com qualidade pela empresa contratada.”

 

“Em relação ao Contrato 14/2008, especificamente ao Serviço Coordenação da gestão da mudança, o Sr. Perito poderia esclarecer se é possível afirmar que tal serviço pudesse ser prestado com o sistema não operante ou parcialmente operante?

Resposta: Sim, é possível afirmar que o Serviço de Coordenação da gestão de mudanças não somente pode ser prestado com o sistema não operante ou parcialmente operante, mas definitivamente o Gestão de Mudança em projetos deve começar desde o início após o Projeto Básico ou de referência ser finalizado e entregue o escopo do trabalho a ser executado.

Mudanças são rotineiras em projetos à medida que um projeto avança, mudanças no planejamento original são naturais e frequentes. Mudanças devem ser vistas como oportunidade, por outro lado mudanças não são sempre desejáveis e precisam ser controladas, principalmente no que se refere à sua implementação, acompanhamento e conclusão. Mudanças não controladas podem levar ao fracasso do projeto.

Caso não sejam bem gerenciadas tais mudanças podem comprometer o cronograma, afetar a qualidade, e mesmo levar o fim de um projeto, ainda mais quando lembramos que à medida que um projeto se aproxima do seu final, o impacto de mudanças torna-se cada vez mais severo. Claramente, é necessário um mecanismo para a Coordenação da gestão de mudanças”.

 

“Há documentação ou e-mails que evidenciem a prestação dos serviços contratados?

Resposta: Sim, existem estes documentos nos autos do processo que evidenciam a prestação de tais serviços. No entanto a validação oficial dos mesmos deveria ter sido feita através de um documento detalhando as fases e prestações dos serviços e assinado pelo Gestor do Contrato”.

 

“Ainda, considerando a documentação disponível relacionada aos trâmites internos sobre a devida execução dos contratos 60/2007 e 14/2008, incluindo termos de aceite, ofícios e e-mails, é possível alegar que não houve prestação dos serviços?

Resposta: Não é possível alegar tal fato”.

 

“Considerando todos os serviços prestados pela DESTAQUE e seus profissionais alocados na ANS, bem como as licenças de uso dos softwares fornecidos, é possível afirmar que o quantitativo de serviços executado pela DESTAQUE foi compatível aos valores pagos pela ANS?

Resposta: Considerando todo quantitativo de serviços a serem executados de acordo com os contratos e os profissionais disponibilizados para tais serviços pela contratada e levando em consideração todo custo do projeto para a contratada tais como custos diretos, indiretos, impostos e lucro, pode-se dizer que os valores foram compatíveis com as do mercado de TI e, portanto, compatíveis com os valores pagos pela ANS”.

Como destacado pela Procuradoria Regional da República, “o laudo pericial no evento 162, Anexo3 da ação de improbidade administrativa nº 0008427 26.2014.4.02.5101 confirma em diversos quesitos formulados pelas partes que os serviços contratados pela ANS foram efetivamente e satisfatoriamente prestados pela empresa contratada, de modo que não há que se falar em ‘pagamentos indevidos”.

Repiso que, apesar de o MPF ter impugnado a validade da prova pericial em tela, tal impugnação foi indeferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, perante o qual tramita aquela Ação de Improbidade.

Dito isso, entendo que, no particular, incide o mesmo raciocínio esposado no tópico pretérito deste Voto, no qual foram analisados o primeiro e o terceiro fatos descritos na Ação Penal.

A exemplo do tópico anterior, há, no ponto em análise, um embate de provas, havendo divergência entre o teor da prova testemunhal e o teor da prova pericial produzida em outro processo.

A prova pericial prevalece sobre o depoimento da testemunha, resultando, assim, no acolhimento da defesa, tal qual enveredado na sentença, demonstrando a atipicidade das condutas imputadas.

Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002081609v12 e do código CRC 9a347fcd.

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Documento:20002081610
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5002839-74.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM OUTRO PROCESSO E TEMPESTIVAMENTE IMPUGNADA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. ART. 89, CAPUT, DA LEI N.º 8.666 E ART. 337-E DO CÓDIGO PENAL. ABOLITIO CRIMINS PARCIAL E CONTINUIDADE NORMATIVO TÍPICA PARCIAL. CONFLITO DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Recurso de apelação interposto contra a sentença que absolveu os réus das acusações pela suposta prática dos crimes previstos no art. 89 da Lei n.º 8.666 e no art. 337-E do Código Penal. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

2. O Ministério Público Federal afirma preliminarmente no recurso, que: (2.a) o Juízo de Primeiro Grau acolheu, como válida, uma prova pericial produzida em outro processo, sendo que tal prova, na verdade, é nula, tendo sido tempestivamente impugnada naquele feito; e (2.b) a sentença absolutória é nula por ausência de fundamentação, uma vez que o seu teor representa a mera reprodução dos argumentos da defesa. Quanto ao mérito, sustenta que (2.c) os acusados realizaram duas contratações diretas no âmbito da Agência Nacional de Saúde, correlatas à prestação de serviços de informática, mediante a inexigibilidade do processo de licitação, sem que, contudo, apresentassem a motivação que deu ensejo à tal inexigibilidade, sendo que o caso sequer era compatível com as hipóteses legais correspondentes à contratação direta; (2.d) os acusados enveradaram uma série de pagamentos em favor da empresa diretamente contratada, sem que esta houvesse prestado os serviços que contratualmente lhe cabiam.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. É válida a fundamentação da sentença pautada em prova pericial produzida em outro feito, ainda que tal prova seja tempestivamente impugnada naquele outro processo, mormente no caso em que tal impugnação é rejeitada pelo juízo competente.

4. Não existe vício na fundamentação da sentença em que o Juízo de Primeiro Grau expõe o motivo do seu entendimento sobre cada ponto julgado, ora fazendo menção aos termos da defesa, ora fazendo menção a algum elemento de prova, ora expondo o seu ponto de vista, à luz dos elementos levados à sua análise.

5. A conduta de “deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade” de licitação, que antes considerada típica pelo art. 89, caput, da Lei n.º 8.666, deixou de configurar crime com o avento do art. 337-E do Código Penal, tendo sido objeto de aboltio crimins.

6. Por força do Princípio do In Dubio Pro Reo, nos casos em que se constata a existência de um conflito de provas, em que uma é favorável à acusação e outra é favorável à defesa, deve prevalecer o elemento probatório que melhor se coaduna com a tese defensiva. Essa premissa somente deve ser afastada quando não há dúvida acerca da procedência da pretensão punitiva, seja por uma eventual fraqueza da prova produzida pela defesa, seja pelo eventual contundência da prova produzida pela acusação, capaz de inspirar um grau de confiança muito superior ao reivindicado pela prova da defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso de apelação a que se nega provimento.

Tese de julgamento: 1. Não existe óbice ao uso de prova pericial produzida e impugnada em outro processo, notadamente quando a impugnação é rejeitada pelo juízo competente. 2. A conduta de “deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade” de licitação, por si só, não cofigura crime pela legislação atual. 3. Por força do Princípio do In Dubio Pro Reo, havendo conflito de provas, prevalece aquela que melhor se coaduna com a tese defensiva.

_______________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 89, caput; Código de Processo Civil, art. 337-E.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002081610v12 e do código CRC 0874c1e7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12/03/2025

Apelação Criminal Nº 5002839-74.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ALEXANDRE FERREIRA DA COSTA MAIA por M. S.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: ALEXANDRE ANTONIO LEO por J. L. C. J.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/03/2025, na sequência 5, disponibilizada no DE de 21/02/2025.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O JUIZ FEDERAL MARCELO LEONARDO TAVARES, VINCULADO TENDO EM VISTA SUA CONVOCAÇÃO NO GABINETE 03 (ATO Nº TRF2-ATP-2024/00371, DE 02/12/2024) POR OCASIÃO DA AUSÊNCIA DA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER POR MOTIVO DE FÉRIAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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