Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5048252-80.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Vitória/ES, que julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu em parte a segurança para declarar i)  o direito líquido e certo da Impetrante de usufruir do benefício fiscal do Perse - Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos, exclusivamente em relação às atividades  8230-0/02 - casas de festas e eventos , 8230-0/01 - serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas , 9001-9/99 - artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente e 9329-8/01 - discotecas, danceterias, salões de dança e similares, independentemente de inscrição no CADASTUR, desde 03/05/2021, com prazo de validade limitado aos efeitos da MP nº. 1.202/2023; e, por conseguinte, ii) o direito da parte Impetrante (i) à compensação administrativa pelo referido indébito, gerado a partir de 03/05/2021 (inclusive as parcelas vencidas no curso desta ação), ou (ii) o direito à restituição judicial via Precatório-RPV, relativamente ao indébito gerado a partir do ajuizamento deste Mandamus.

Na origem, cuidou-se de mandado de segurança impetrado por DISK EVENTOS LTDA em face do Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA, alegando que faz jus ao benefício fiscal do PERSE, o qual prevê a redução a 0 (zero) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contados do início da produção de efeitos da referida lei instituidora, das alíquotas dos seguintes tributos pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos.

Aduz que, uma vez que ocorre o lançamento de créditos tributários referentes a tais tributos pela autoridade coatora desde a promulgação da Lei do Perse, é notória a legitimidade de impetração deste mandado de segurança na intenção de ver se ver reduzida a  0 (zero) as alíquotas dos tributos PIS, COFINS, CSLL e IRPJ da renda auferida pela empresa impetrante desde a promulgação de lei, em 03 de maio de 2021.

Acrescenta que, da análise dos Códigos da Classificação Nacional Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021 em paralelo às atividades listadas no Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral, nota-se o preenchimento por parte da empresa impetrante quanto ao enquadramento na definição de empresa do setor de eventos, nos termos do §1º do art. 2º da Lei do Perse.

Segue argumentando que as empresas enquadradas como pertencentes ao setor de eventos devem ter como regime tributário o Lucro Presumido ou Real e ter exercido, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas constantes do Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021. E, de acordo com o Contrato Social juntado aos autos, todos os requisitos para o gozo do benefício do Perse são cumpridos pela empresa impetrante, razão pela qual requer seja ela contemplada com o benefício fiscal do Perse desde a data da publicação da Lei instituidora do benefício, em de 03 de maio de 2021.

Menciona que a necessidade de CADASTUR está limitada às empresas que tenham suas principais atividades econômicas enquadradas no Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, o que não ocorre no presente caso, visto que a empresa impetrante tem suas principais atividades econômicas enquadradas no Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, motivo que enseja a declaração do direito ao benefício do Perse à empresa impetrante sem que haja a necessidade do CADASTUR.

Assim, formulou os seguintes pedidos iniciais, quanto ao mérito:

“(...) Ultrapassados os pedidos liminares, ainda requer:

a) Seja concedido prazo à impetrante para regularizar a representação processual nestes autos;

b) Seja notificada a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal;

c) Seja dada ciência do presente Mandado de Segurança ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, II, da Lei 12.016/09;

d) A intimação do Ilustre Representante do Ministério Público para acompanhar o feito;

e) Seja concedida de forma definitiva a segurança para:

a. Confirmar o pedido liminar na forma da tutela de evidência para reconhecer o direito de a empresa impetrante usufruir do benefício PERSE Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos, com a redução a alíquota zero do IRPJ, PIS, COFINS, CSLL, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a contar da data da publicação da Lei que instituiu o benefício (Lei nº 14.148/2021), em 03 de maio de 2021.

b. Que seja autorizada a compensação dos valores recolhidos a maior dos últimos 05 (cinco) anos com tributos vincendos e vencidos administrados pela Receita Federal, devidamente atualizados pelo índice fixado em lei.

O Juízo a quo, ao decidir, pontuou que a impetrante faz jus ao benefício do PERSE, relativamente às atividades “8230-0/02 - casas de festas e eventos", "8230-0/01 - serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas", "9001-9/99 - artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente" e "9329-8/01 - discotecas, danceterias, salões de dança e similares", independentemente de inscrição no CADASTUR, benefício este, no entanto, que se restringe às receitas provenientes das respectivas atividades.

Por outro lado, entendeu que, em relação às atividades “restaurantes e similares (5611-2/01)” e “bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05)”, que estão listadas no § 5º do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, é necessário o registro no CADASTUR na data de 18/03/2022 para poderem se beneficiar do Perse, requisito não comprovado pela Impetrante, razão pela qual não comportam o mencionado benefício. Outrossim, já outras atividades econômicas secundárias da impetrante - “47.23-7-00 - Comércio varejista de bebidas”, “47.81-4-00 - Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios” e “47.89-0-99 - Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente” – não constam no rol de atividades do art. 4 da Lei nº 14.148/2021 e não são beneficiadas pelo Perse.

Por conseguinte, considerou que os efeitos da decisão proferida no presente mandado de segurança ficarão limitados aos efeitos decorrentes da MP nº1.202/2023, que, em seu art. 6º, inciso I, revogou os benefícios contidos no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, acima analisado, reduzindo o prazo de 60 (sessenta) meses de vigência originalmente previsto. Ademais, reconheceu o direito à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos a partir de 03/05/2021 ou o direito à restituição judicial via Precatório-RPV, relativamente ao indébito gerado a partir do ajuizamento deste Mandamus.

Houve determinação de suspensão do processo com fulcro no GRC - 18 no evento 5/TRF.

 Por conseguinte, a DISK EVENTOS LTDA opôs embargos de declaração, pleiteando que fosse sanada omissão, de forma que os presentes autos não sejam afetados pela suspensão dos processos que tenham em discussão a matéria do Tema repetitivo nº 1.283 do STJ (evento 15/TRF).

Contrarrazões da UF/FN pleiteando que os presentes embargos não sejam recebidos ou mesmo que não sejam providos (evento 18/TRF).

Foi dado dado provimento aos embargos de declaração para sanar o erro apontado e, por conseguinte, determinar o levantamento da suspensão determinada no evento 5/TRF no evento 22. 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Vitória/ES, que julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu em parte a segurança para declarar i) o direito líquido e certo da Impetrante de usufruir do benefício fiscal do Perse - Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos, exclusivamente em relação às atividades  8230-0/02 - casas de festas e eventos , 8230-0/01 - serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas , 9001-9/99 - artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente e 9329-8/01 - discotecas, danceterias, salões de dança e similares, independentemente de inscrição no CADASTUR, desde 03/05/2021, com prazo de validade limitado aos efeitos da MP nº. 1.202/2023; e, por conseguinte, ii) o direito da parte Impetrante (i) à compensação administrativa pelo referido indébito, gerado a partir de 03/05/2021 (inclusive as parcelas vencidas no curso desta ação), ou (ii) o direito à restituição judicial via Precatório-RPV, relativamente ao indébito gerado a partir do ajuizamento deste Mandamus.

Conheço da remessa necessária, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia dos presentes autos em saber se a impetrante pode usufruir dos benefícios fiscais de alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL previsto na Lei nº 14.148/2021 com relação às atividades: i) 8230-0/02 - casas de festas e eventos, ii) 8230-0/01 - serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas, iii) 9001-9/99 - artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente e iv) 9329-8/01 - discotecas, danceterias, salões de dança e similares, independentemente de inscrição no CADASTUR, desde 03/05/2021, com prazo de validade limitado aos efeitos da MP nº. 1.202/2023.

A remessa necessária não deve ser provida. Explico. 

Da ausência de ato coator e ilegitimidade passiva da autoridade impetrada

De acordo com o disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data".

No mesmo sentido, dispõe o art. 1º, da Lei n.º 12.016/2009, que “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.

Como se sabe, o direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado por meio de prova pré-constituída, isto é, que resulta de fato certo, capaz de ser comprovado de plano por prova documental inequívoca a cargo do impetrante.

Assim, o cabimento do Mandado de Segurança pressupõe que a prática de ato de autoridade que viole ou ameace lesionar direito líquido e certo da impetrante, o que não sucede com os atos normativos, que são insuscetíveis de violar ou ameaçar de violação o direito titularizado pelo impetrante.

Outrossim, em face da necessidade de efetiva demonstração, pela impetrante, de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é inadmissível o ajuizamento de Mandado de Segurança contra lei em tese, porque tais são incapazes, por si sós, de violar ou ameaçar direito líquido e certo titularizado pelo impetrante. Nesse sentido, confira-se o teor da Súmula 266 da Suprema Corte:

Súmula 266/STF:

“Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”.

Nada obstante, a jurisprudência do STJ tem admitido a impetração de Mandado de Segurança que objetive inibir o comportamento da autoridade fiscal “frente à norma tributária capaz de produzir efeitos concretos na esfera patrimonial do Contribuinte”. Precedente: EDcl no AgInt no AREsp 1169402/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 03/10/2019.

Outrossim, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, inscrito no art. 5º, inciso XXV, da CRFB/88, pelo qual “a lei não excluirá de apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de lesão” é expresso no sentido da possibilidade de se provocar a tutela jurisdicional para a garantia da tutela de direitos. Ademais, de acordo com o art. 467, IV, do CPC/2015, o "interesse processual", também chamado interesse de agir, é requisito que deve estar presente para legitimar o ajuizamento de uma demanda judicial.

O Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, tem decidido que, para o reconhecimento da existência de interesse processual, é necessária confluência de dois elementos: a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial. Nesse sentido: STJ - REsp: 2001226 RS 2022/0134389-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023.

 No caso em tela, portanto, a impetrante não se insurge contra ato normativo em tese, mas objetiva tão somente afastar os efeitos concretos da legislação tributária pela autoridade coatora na sua esfera patrimonial enquanto contribuinte, o que afasta a incidência do entendimento firmado na Súmula 266/STF, razão pela qual também não há que se falar em ilegitimidade passiva da autoridade impetrada.

Mérito

No caso em tela, a impetrante exerce atividades econômicas enquadradas, entre outras, nos códigos n°´s 8230-0/02 - casas de festas e eventos, 8230-0/01 - serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas, 9001-9/99 - artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente e 9329-8/01 - discotecas, danceterias, salões de dança e similares da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), conforme o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica constante no evento 1, CNPJ3. 

O juízo a quo, conforme já relatado, deu parcial provimento a segurança para assegurar o direito da impetrante no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei nº 14.148/2021, com aplicação parcial do benefício fiscal de redução a zero das alíquotas do IRPJ, CSLL, COFINS e do PIS durante 60 (sessenta) meses, exclusivamente em relação às atividades  8230-0/02 - casas de festas e eventos, 8230-0/01 - serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas , 9001-9/99 - artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente e 9329-8/01 - discotecas, danceterias, salões de dança e similares, independentemente de inscrição no CADASTUR, desde 03/05/2021, com prazo de validade limitado aos efeitos da MP nº. 1.202/2023.

O cerne da questão, portanto, em sede de remessa necessária, é saber se a ora impetrante faz jus aos benefícios concedidos pelo PERSE em razão de exercer as atividades econômicas CNAE n° 8230-0/02 - casas de festas e eventos, 8230-0/01 - serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas, 9001-9/99 - artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente e 9329-8/01 - discotecas, danceterias, salões de dança e similares.

Pois bem. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, instituído pela Lei n. 14.148/2021, estabeleceu ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19. Entre as medidas, foi autorizada a determinados segmentos empresariais aplicarem a alíquota 0% (zero por cento) sobre os tributos federais PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, nos termos do art. 4º da referida Lei n. 14.148/2021.

Dispôs a referida lei que se consideram pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei n. 11.771, de 17 de setembro de 2008 (art. 2º, §1º). In verbis:

Lei n. 14.148/2021:

Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:

I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;

II - hotelaria em geral;

III - administração de salas de exibição cinematográfica; e

IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.

§ 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.

A Lei n. 11.771/2008, mencionada pelo inciso IV, da Lei n. 14.148/2021 (PERSE), estabelece quais são os prestadores de serviços turísticos:

Art. 21.  Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo:

I - meios de hospedagem;

II - agências de turismo;

III - transportadoras turísticas;

IV - organizadoras de eventos;

V - parques temáticos; e

VI - acampamentos turísticos.

O parágrafo único, do artigo 21, acima transcrito, autoriza o cadastro no Ministério do Turismo de sociedades que prestem determinados serviços (ainda que não sejam necessariamente turísticos):

Parágrafo único.  Poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços:

I - restaurantes, cafeterias, bares e similares;

II - centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares;

III - parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer;

IV - marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva;

V - casas de espetáculos e equipamentos de animação turística;

VI - organizadores, promotores e prestadores de serviços de infra-estrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos;

VII - locadoras de veículos para turistas; e

VIII - prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades.

Como se vê da legislação, de um lado, há atividades necessariamente turísticas (art. 21, caput, da Lei n. 11.771/2008) e, de outro, há atividades que podem ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias (art. 21, parágrafo único da Lei 11.771/2008). Em suma, as atividades econômicas relativas a restaurantes, lanchonetes, bares e outros (art. 21, parágrafo único, inciso I, da Lei 11.771/2008) não configuram atividades necessariamente turísticas, ou seja, atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo, listadas entre os incisos I a IV do transcrito o art. 21 da Lei n. 11.771/2008. Essas atividades só podem ser caracterizadas como turísticas, caso seja efetuado o cadastro no Ministério do Turismo, na forma do parágrafo único do art. 21 da Lei n. 11.771/2008.

O §2º do artigo 2º da Lei n. 14.148/2021 (PERSE) determinou que caberia ao Ministério da Economia publicar os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadravam na definição de setor de eventos referida no § 1º do referido dispositivo. Dito de outro modo, a lei atribuiu ao ato infralegal a possibilidade de indicar de forma específica aquelas atividades que efetivamente se enquadravam como pertencente ao setor de eventos, observados os parâmetros legais.

Por conseguinte, o Ministério da Economia, por meio da Portaria ME n. 7.163/2021, estabeleceu que as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam na data de publicação da Lei n. 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas nos seus Anexo I e II se enquadrariam, conforme o caso, no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse, in verbis:

“O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, , resolve:

Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II.

§ 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse.

§ 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008."

Nota-se que §1º do art. 1º da Portaria estabeleceu que as pessoas jurídicas que já exerciam, na data da publicação da lei 14.148/2021, em 03/05/2021, as atividades econômicas relacionadas no seu Anexo I se enquadram no PERSE. Por sua vez, o §2º estabeleceu que as pessoas jurídicas que exercessem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II da Portaria poderiam se enquadrar no Perse, desde que, na data de publicação da Lei n. 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei n. 11.771/2008.

No caso em tela, as atividades econômicas CNAE n°  8230-0/02 - casas de festas e eventos; 8230-0/01 - serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas; 9001-9/99 - artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente e 9329-8/01  - discotecas, danceterias, salões de dança e similares constam do Anexo I, vejamos:

 

Em 01/11/2022 foi publicada a IN RFB 2.114/22 que, regulamentando o PERSE, previu, no art. 2º, que o benefício fiscal incide sobre as receitas e os resultados das atividades econômicas de que tratam os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, desde que relacionados a determinadas atividades. Vejamos:

Art. 2º O benefício fiscal a que se refere o art. 1º consiste na aplicação da alíquota de 0% (zero por cento) sobre as receitas e os resultados das atividades econômicas de que tratam os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, desde que eles estejam relacionados à:

I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;

II - hotelaria em geral;

III - administração de salas de exibição cinematográfica; e

IV - prestação de serviços turísticos, conforme disciplinado pelo art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.

Parágrafo único. O benefício fiscal não se aplica às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas no caput ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais.

Já do seu art. 4º se extrai que o benefício é aplicável tão somente às empresas de lucro presumido, lucro real ou lucro arbitrado que, em 18/03/2022, que estivessem exercendo as atividades econômicas constantes do Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, para fins de aplicação do benefício a receitas ou resultados decorrentes dessas atividades. Vejamos:

Art. 4º O benefício fiscal a que se refere o art. 1º aplica-se às pessoas jurídicas de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 1º da Portaria ME nº 7.163, de 2021, desde que:

I - apurem o IRPJ pela sistemática do Lucro Real, do Lucro Presumido ou do Lucro Arbitrado; e

II - em 18 de março de 2022:

a) estivessem exercendo as atividades econômicas constantes do Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, para fins de aplicação do benefício a receitas ou resultados decorrentes dessas atividades; ou

b) estivessem com inscrição em situação regular no Cadastur, para fins de aplicação do benefício a receitas ou resultados decorrentes de atividades econômicas constantes do Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021.

Em 22.12.2022 foi publicada a MP 1.147/2022, a qual disciplinou a fruição do benefício previsto no art. 4º da Lei 14.148/2021, deveria se basear no ato que define os códigos de atividades previsto no § 2º do art. 2º (ou seja, ato do Mistério da Economia), até que houvesse nova regulamentação pela Secretária da Receita Federal.

Posteriormente, seguindo a atribuição da MP 1.147/2022, foi editada a Portaria ME nº 11.266 de 29/12/2022, publicada no DOU em 02/01/2023, assim como a IN RFB 2.114/2022, estabeleceu que as pessoas jurídicas que já exerciam, em 18 de março de 2022 (data da promulgação e publicação no Diário Oficial da União das partes vetadas da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021), as atividades econômicas relacionadas nos Anexos I e II desta Portaria poderão usufruir do benefício de Alíquota Zero. Somado a isso, houve alteração do conteúdo do Anexo I, excluindo vários CNAE´s contemplados pela Portaria ME nº 7.163/2021, entre eles, a atividade CNAE  9329-8/01 - discotecas, danceterias, salões de dança e similares".

Ocorre que a MP 1.147/2022 foi convertida na Lei 14.592 de 30 de maio de 2023, a qual alterou o art. 4º da Lei nº 14.148/2021, fazendo constar em seu caput que poderiam gozar do benefício as pessoas jurídicas com atividades econômicas relacionadas ao setor de eventos que já exerciam essas atividades em 18 de março de 2022, independentemente de qualquer outra exigência:

Art. 4º. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); albergues, exceto assistenciais (5590-6/01); campings (5590-6/02), pensões (alojamento) (5590-6/03); outros alojamentos não especificados anteriormente (5590-6/99); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); produtora de filmes para publicidade (5911-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02); transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02); transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00):

§ 1º. Para fins de fruição do benefício fiscal previsto no caput deste artigo, a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos de que trata este artigo.

§ 2º. O disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes das atividades do setor de eventos de que trata este artigo.

§ 3º. Fica dispensada a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando o pagamento ou o crédito referir-se a receitas desoneradas na forma deste artigo.

§ 4º. Somente as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas de que trata este artigo poderão usufruir do benefício.

Cumpre mencionar que, recentemente, em 23/05/2024, foi publicada a Lei nº 14.859/2024 que, dentre outras disposições: (i) alterou o art. 4º da Lei nº 14.148/2021, para fazer constar expressamente no caput todos os CNAEs abrangidos pelo benefício fiscal; (ii) manteve, para algumas atividades, a exigência de regularidade perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) à época de publicação do art. 4º da Lei 14.148/2021 ou adquirida entre 18 de março de 2022 e 30 de maio de 2023.

No entanto, mesmo com a alteração legislativa, os CNAE´s objeto da demanda ainda permaneceram abarcados pela benesse do PERSE, sem a exigência do CADASTUR, conforme se verifica a seguir, em seu art. 1º:

Art. 1º A Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00):

Assim, por tudo que foi exposto, quanto as atividades econômicas enquadradas nos Códigos CNAE n°  8230-0/02 - casas de festas e eventos; 8230-0/01 - serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas; 9001-9/99 - artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente e 9329-8/01 - discotecas, danceterias, salões de dança e similares, constata-se que foi relacionada no Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021 e, mesmo com as alterações legislativas, que excluíram vários CNAE´s contemplados pelo PERSE, as atividades da impetrante foram mantidas.

Inclusive, a própria autoridade impetrada reconhece a procedência do pedido quanto a este ponto (evento 17), conforme trecho abaixo elencado:

“Em resumo, para ter direito ao benefício, é preciso comprovar o enquadramento da atividade econômica nos incisos I, II, III ou IV do § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 2021. Ademais, a atividade (CNAE) precisava constar ainda nos Anexos I ou II da Portaria ME nº 7.163/2021 e, a partir de 01/01/2023, nos Anexos I ou II da Portaria ME 11.266/2022, e atualmente no rol de atividades do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, além do registro no CADASTUR na data de 18/03/2022 (republicação da Lei) para as atividades do Anexo II das referidas Portarias e atualmente para as atividades listadas no § 5º do art. 4º da Lei 14.148/2021. O cumprimento desses requisitos é essencial para gozar do benefício fiscal do Perse.

A atividade econômica principal da impetrante “casas de festas e eventos (8230 0/02)” está incluída no rol de atividades listadas no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, permanecendo beneficiária do PERSE.

As seguintes atividades econômicas secundárias da impetrante continuam incluídas no PERSE: “serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230 0/01)”, “discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01)”, “artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99)”, “restaurantes e similares (5611-2/01)” e “bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05)”.

Contudo para as atividades “restaurantes e similares (5611-2/01)” e “bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05)”, que estão listadas no § 5º do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, é necessário o registro no CADASTUR na data de 18/03/2022 para poderem se beneficiar do Perse. A impetrante não traz nenhum documento que comprove inscrição no CADASTUR na data de 18/03/2022. Portanto, o benefício não poderá ser aplicado às receitas decorrentes das ativida des “restaurantes e similares (5611-2/01)” e “bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05)” por falta de registro no CADASTUR”.

Conforme já explicitado, a Portaria ME n. 7.163/2021 disciplinou que as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei n. 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas nos seus Anexo I se enquadrariam no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, independentemente de estarem inscritas no CADASTUR.

Da análise dos autos, constata-se que a impetrante exerce as atividades supramencionadas desde 12/11/2014 (evento 1, CNPJ3), preenchendo, portanto, os requisitos previstos para participar do Programa, pois já exercia a atividade constante no CNAE listado no Anexo I da Portaria nº 7.163/2021 na publicação da Lei do PERSE.

Por fim, cumpre elucidar que o art. 4º, caput, da Lei do PERSE previa que:

 “Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei:”. 

Ocorre que, com a IN RFB nº 2.144, de 31.10.2022, art. 2º, parágrafo único, e art. 6º, disciplinou que:

“Art. 2º

(...)

Parágrafo único. O benefício fiscal não se aplica às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas no caput ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais.

(...)

Art. 6º Para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a pessoa jurídica deverá segregar, da receita bruta, as receitas decorrentes das atividades referidas no art. 2º, sobre as quais será então aplicada a alíquota de 0% (zero por cento)”.

Com a MP 1.147/2022, convertida na Lei 14.592/2023, foi incluído o §1º ao art. 4º, da Lei do PERSE, passando a prever que:

“Art. 4º

(...)

§ 1º Para fins de fruição do benefício fiscal previsto no caput deste artigo, a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos de que trata este artigo”. 

Como se vê, antes da referida alteração legislativa (MP 1.147/2022, convertida na Lei 14.592/2023), a previsão é de que a redução incidia sobre alíquota dos tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas que eram alcançadas pela benesse. Com as alterações legislativas, passou-se a prever que mesmo em relação às empresas que tenham direito a usufruir do benefício, este deve compreender tão somente as receitas referentes à atividade de eventos e turismo, pois apenas estas receitas foram prejudicadas anteriormente e justificaram a edição do programa. Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. ALÍQUOTA ZERO. RECEITAS DECORRENTES DE ATIVIDADES NÃO RELACIONADAS A EVENTOS E TURISMO. RECEITAS QUE NÃO ESTÃO ABRANGIDAS PELO BENEFÍCIO FISCAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.144, DE 31-10-2022, ART. 2º, PARÁGRAFO PRIMEIRO, E ART. 6º. ILEGALIDADE DO REGULAMENTO NÃO VISLUMBRADA. LIMINAR INDEVIDA.

(TRF-4 - AI: 50514316720224040000, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 04/04/2023, SEGUNDA TURMA)

Sobre o tema ora em debate, veja o seguinte julgado:

REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI 14.148/2021. ATIVIDADE PREVISTA NO ANEXO I DA PORTARIA ME 7.163/2021. PORTARIA ME Nº 11.266, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO.

1. Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal/RJ, que julgou procedente o pedido e concedeu em parte a segurança i) para assegurar o enquadramento da impetrante no no PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/2021, com aplicação parcial do benefício fiscal de redução a zero das alíquotas do IRPJ, CSLL, COFINS e do PIS durante 60 (sessenta) meses, a contar de 18/03/2022 para a atividade econômica CNAE n° 5620-1/02 (serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê); ii) reconhecer o  direito de efetuar pedido administrativo de compensação dos tributos pagos indevidamente, inclusive em relação a créditos anteriores à impetração, respeitada a prescrição quinquenal, na forma da legislação que estiver vigente ao tempo do encontro de contas, e somente após o trânsito em julgado da sentença; e iii) assegurar  direito de efetuar pedido administrativo de compensação dos tributos pagos indevidamente, inclusive em relação a créditos anteriores à impetração, respeitada a prescrição quinquenal, na forma da legislação que estiver vigente ao tempo do encontro de contas, e somente após o trânsito em julgado da sentença.

2. Cinge-se a controvérsia, em sede de remessa necessária, em saber se a ora impetrante faz jus ao benefícios concedidos pelo PERSE em razão de exercer a atividade econômica CNAE n° 5620-1/02 (serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê).

3. O reconhecimento judicial do direito à compensação pode ser pleiteado através do mandado de segurança, conforme a inteligência do verbete nº 213 do STJ, inclusive em relação a créditos anteriores à impetração, desde que não alcançados pela prescrição.  Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.262, em 22/08/2023, firmou o seguinte entendimento: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.”

4. Tratando-se de entendimento vinculante do STF, impõe-se adotá-lo, com a ressalva de meu entendimento pessoal. Sendo assim, considerando que, em sua conclusão jurídica, o recente precedente não foi expresso quanto à possibilidade de restituição via precatórios de valores pretéritos à impetração e, consequente, quanto à superação de seus enunciados 269 e 271, interpreto-o em consonância com os referidos enunciados, concluindo que o contribuinte pode, ainda que em sede de mandado de segurança, optar pela repetição de indébito, observando-se a sistemática  prevista no art. 100 da Constituição Federal, somente em relação aos pagamentos indevidos realizados no curso da ação, vedando-se efeitos patrimoniais pretéritos. Os valores anteriores à propositura da demanda ficam sujeitos apenas à compensação na via administrativa.

5. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, instituído pela Lei n. 14.148/2021, estabeleceu ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19. Entre as medidas, foi autorizada a determinados segmentos empresariais aplicarem a alíquota 0% (zero por cento) sobre os tributos federais PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, nos termos do art. 4º da referida Lei n. 14.148/2021.

6. No que tange a atividade econômica enquadrada no Código no Código CNAE nº 56.20-1-02 - Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê, constata-se que foi relacionada no Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021 e, mesmo com as alterações legislativas posteriores, que excluíram vários CNAE´s contemplados pelo PERSE, a atividade da impetrante foi mantida.

7.   Restou demonstrado que a impetrante exerce a atividade econômica Código CNAE nº 56.20-1-02 desde 18/01/2017, preenchendo, portanto, os requisitos previstos para participar do Programa, pois já exercia a atividade constante no CNAE listado no Anexo I da Portaria nº 7.163/2021 na publicação da Lei do PERSE.

8. Quanto à incidência da redução das alíquotas, a previsão originária é de que incidia sobre alíquota dos tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas que eram alcançadas pela benesse. Com as alterações legislativas, passou-se a prever que mesmo em relação às empresas que tenham direito a usufruir do benefício, este deve compreender tão somente as receitas referentes à atividade de eventos e turismo, pois apenas estas receitas foram prejudicadas anteriormente e justificaram a edição do programa. 

9. A compensação que se autoriza é futura e deve ser realizada na seara administrativa, após o trânsito em julgado da demanda, de forma que nada obsta que o contribuinte a realize conforme legislação vigente à época do encontro de contas, desde que atenda a todos os requisitos da legislação então vigente.

10. Com a edição da Lei nº 9.250/95, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC para a recomposição da correção monetária e juros de mora, a teor do art. 39, § 4º do referido diploma legal, a partir dos recolhimentos indevidos.

11. Em suma, deve ser dado parcial provimento à remessa necessária, visto que, em que pese ter sido assegurado o direito da impetrante no PERSE, com aplicação parcial do benefício fiscal, não se aplica ao caso a observância da prescrição quinquenal integral como determinado na sentença, posto que não há valores a serem compensados antes de março/2021.

12.  Remessa necessária parcialmente provida.

(TRF2 - Remessa Necessária Cível Nº 5006500-19.2023.4.02.5102/RJ, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, DJ: 15/11/2023)

Por fim, conforme se verifica da r. sentença, o juízo a quo limitou que o benefício fiscal aos efeitos da MP nº 1.202/2023, razão pela qual faz-se necessário tecer ainda as seguintes explicações.

Quanto ao tema, a MP nº 1.202/2023, publicada em 29/12/2023, dentre outras questões, revogava os benefícios fiscais de que tratam o art. 4º da Lei nº 14.148/2021. A propósito o teor do seu art. 6º:

Art. 6º  Ficam revogados:

I - na data de publicação desta Medida Provisória, o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com produção de efeitos:       (Revogado pela Lei nº 14.859, de 2024)

a) a partir de 1º de janeiro de 2025, para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ; e

b) a partir de 1º de abril de 2024, para as seguintes contribuições sociais:

1. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

2. Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep; e

3. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e

Como visto, a revogação dos benefícios fiscais produziria efeitos a partir de 1º de abril de 2024 para determinadas contribuições sociais e a partir de 1º de janeiro de 2025, para o IRPJ.

Sabe-se que as medidas provisórias possuem período de vigência de sessenta dias, prorrogáveis uma única vez por igual período, caso não tenham a sua votação sido encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional em prazo oportuno.

De acordo com a decisão publicada no Diário do Senado Federal em 03/04/2024, a aludida MP teve sua vigência prorrogada pelo período de 60 (sessenta) dias, à exceção de seus arts. 1º, 2º e 3º e do inciso II do art. 6º, com suas respectivas alíneas. Esses dispositivos tiveram seu prazo de vigência encerrado no dia 01/04/2024, ao passo que os demais dispositivos teriam como data final 31/05/2024. 

Nada obstante, em 29/05/2024, foi publicada a legislação de conversão, Lei nº 14.873/2024, cujo teor se restringiu a limitar a compensação tributária dos créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, não mais prevendo, portanto, a revogação do PERSE.

Sobre a produção de efeitos, o § 12 do art. 62 da CF dispõe que aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, essa será mantida integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto, previsão que possibilitaria inferir que o art. 6º da MP nº 1.202/2023, embora não replicado na lei de conversão, vigeu no período de 01/04/2024 a 28/05/2024.

No entanto, na ADI 5.717, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que medida provisória não revoga lei anterior, mas apenas suspende seus efeitos no ordenamento jurídico, em face do seu caráter transitório e precário. Assim, aprovada a medida provisória pela Câmara e pelo Senado, surge nova lei, a qual terá o efeito de revogar lei antecedente. Todavia, caso a medida provisória seja rejeitada (expressa ou tacitamente), a lei primeira vigente no ordenamento, e que estava suspensa, volta a ter eficácia. 

No caso, uma vez que a medida provisória revogava o art. 4º da Lei nº 14.148/2021, este dispositivo teve apenas sua eficácia suspensa, de modo que, diante da rejeição expressa da MP, a lei que previa o PERSE e que estava suspensa, volta a ter eficácia, não havendo dúvidas de que, em momento algum, vigeu a revogação do benefício.

Sobre o tema, já decidiu esta e. 3ª Turma Especializada:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MP nº 1.202/2023. REVOGAÇÃO DO ART. 4º da Lei nº 14.148/2021. Perse. LEI DE CONVERSÃO Nº 14.873/2024. REJEIÇÃO DA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DOS EFEITOS DA MP. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. Preliminar acolhida.

1. Trata-se de recurso de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/ FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pela 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que denegou a segurança, a qual  objetivava que fosse determinada a suspensão da exigibilidade do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, garantindo-lhe o direito líquido e certo de fazer jus aos benefícios do “Perse”, com relação à alíquota zero destes tributos, com o afastamento dos efeitos da Medida Provisória nº 1.202/23.

2. A MP nº 1.202/2023, publicada em 29/12/2023, dentre outras questões, revogava os benefícios fiscais de que tratam o art. 4º da Lei nº 14.148/2021 e produziria efeitos a partir de 1º de abril de 2024 para determinadas contribuições sociais e a partir de 1º de janeiro de 2025, para o IRPJ.

3. De acordo com a decisão publicada no Diário do Senado Federal em 03/04/2024, a aludida MP teve sua vigência prorrogada pelo período de 60 (sessenta) dias, à exceção de seus arts. 1º, 2º e 3º e do inciso II do art. 6º, com suas respectivas alíneas. Esses dispositivos tiveram seu prazo de vigência encerrado no dia 01/04/2024, ao passo que os demais dispositivos teriam como data final 31/05/2024.

4. Em 29/05/2024, foi publicada a legislação de conversão, Lei nº 14.873/2024, cujo teor se restringiu a limitar a compensação tributária dos créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, não mais prevendo, portanto, a revogação do PERSE.

5. No caso, uma vez que a medida provisória revogava o art. 4º da Lei nº 14.148/2021, este dispositivo teve apenas sua eficácia suspensa, de modo que, diante da rejeição expressa da MP, a lei que previa o PERSE e que estava suspensa, volta a ter eficácia, não havendo dúvidas de que, em momento algum, vigeu a revogação do benefício.

6. O art. 6º da MP nº 1.202/2023, que revogava os benefícios fiscais de que tratam o art. 4º da Lei nº 14.148/2021, não foi replicado na lei de conversão, de nº 14.873/2024, de modo que, não mais existindo no mundo jurídico a norma questionada pela Impetrante, houve a perda superveniente do interesse processual. Assim, deve ser acolhida a alegação da UF/FN para que seja reformada a r. sentença, em razão da perda superveniente do interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/15. Em razão do acolhimento do referido pedido, os demais pedidos restam prejudicados. 

7. Remessa necessária e recurso de apelação providos.

(TRF2 – AC nº 5023129-37.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, DJ: 03/09/2024)

Portanto, o art. 6º da MP nº 1.202/2023, que revogava os benefícios fiscais de que tratam o art. 4º da Lei nº 14.148/2021, não foi replicado na lei de conversão, de nº 14.873/2024, de modo que, não mais existe no mundo jurídico. No entanto, não tendo o Impetrante impugnado o ponto, em sede de remessa necessária, não há que se alterar o entendimento da sentença, sob pena de reformatio in pejus.

Da adequação da via eleita para compensação/restituição

O reconhecimento judicial do direito à compensação pode ser pleiteado através do mandado de segurança, conforme a inteligência do verbete nº 213 do STJ, inclusive em relação a créditos anteriores à impetração, desde que não alcançados pela prescrição. 

Nesse ponto, admite-se tão somente a declaração do direito à compensação do indébito eventualmente existente, procedimento que deverá ocorrer na seara administrativa, seguindo as normas vigentes e sob o crivo da autoridade fazendária, que deverá efetivar a fiscalização cabível e em consonância com que restar decidido em definitivo nesta demanda, incumbindo à Impetrante apresentar a documentação hábil que permita a identificação dos valores a serem compensados.

E para pôr termo a qualquer controvérsia sobre a viabilidade de se reconhecer o direito à compensação de créditos tributários por meio do mandado de segurança, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência de que o Mandado de Segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. STJ, Resp. nº 1.365.095 - SP (2013/0013296-0), Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, Dje 11/03/2019.

Igualmente, o entendimento das Turmas Especializadas em direito tributário desta Corte. Precedente: TRF2, Apelação/Reexame Necessário 0136854-07.2015.4.02.5101, Terceira Turma Especializada, Rel.ª Des.ª Federal CLAUDIA NEIVA, DJe de 18/12/2018).

Acrescente-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.122.126/RS, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, decidiu que “a declaração eventualmente obtida no provimento mandamental possibilita, também, o aproveitamento de créditos anteriores ao ajuizamento da impetração, desde que não atingidos pela prescrição”.

Com relação ao pedido de restituição via mandado de segurança, adotava o entendimento de que a restituição somente poderia ocorrer na seara administrativa, com força na legislação de regência, que admite o pedido de restituição administrativa (arts. 73 e 74 da Lei 9.430/96 e art. 66, §§ 2º e 3º da Lei 8.383/91), considerando a vedação dos enunciados nº 269 e 271 do STF e o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.  Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO. VIA ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. "O mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos. Uma vez concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, revelando-se incabível a utilização da via do precatório, sob pena de conferir a vedada natureza de ação de cobrança ao mandamus. Precedentes" ( AgInt no REsp 1947645/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 29/11/2021). 3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1603841 SC 2016/0144313-8, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022)

No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.262, em 22/08/2023, firmou o seguinte entendimento: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.”

Tratando-se de entendimento vinculante, impõe-se adotá-lo, com a ressalva de meu entendimento pessoal. Sendo assim, considerando que, em sua conclusão jurídica, o recente precedente não foi expresso quanto à possibilidade de restituição via precatórios de valores pretéritos à impetração e, consequente, quanto à superação de seus enunciados 269 e 271, interpreto-o em consonância com os referidos enunciados, concluindo que o contribuinte pode, ainda que em sede de mandado de segurança, optar pela repetição de indébito, observando-se a sistemática  prevista no art. 100 da Constituição Federal, somente em relação aos pagamentos indevidos realizados no curso da ação, vedando-se efeitos patrimoniais pretéritos. Os valores anteriores à propositura da demanda ficam sujeitos apenas à compensação na via administrativa.

Registre-se que o presente se limita a reconhecer o direito à compensação, que deve ocorrer sponte propria do contribuinte, na seara administrativa, em procedimento sujeito ao crivo da autoridade fazendária, que estará livre para empreender as ações de fiscalização cabíveis, de forma que a procedência do pedido nesta demanda não implica homologação de qualquer quantia.

Desse modo, a compensação dos tributos não estará imune à fiscalização da Receita Federal, de forma que a empresa não estará dispensada da apresentação da escrituração fiscal e mercantil e demais documentos comprobatórios das operações que geraram a receita tributada objeto da controvérsia destes autos, estando, ainda, sujeita à legislação que estiver em vigor à época do encontro de contas.

Assim, não merece reforma a r. sentença, ao declarar o direito da parte Impetrante (i) à compensação administrativa pelo indébito, gerado a partir de 03/05/2021 (inclusive as parcelas vencidas no curso desta ação); ou  (ii) o direito à restituição judicial via Precatório-RPV, relativamente ao indébito gerado a partir do ajuizamento deste Mandamus, ressaltando que a compensação deve ocorrer nos termos do art. 26-A e §1º da Lei nº 11.457/07, cujas parcelas recolhidas indevidamente deverão ser corrigidas monetariamente pela Taxa Selic a partir do recolhimento indevido (Lei nº 9.250/95).

Em suma: sem reparos a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu em parte a segurança para declarar i)  o direito líquido e certo da Impetrante de usufruir do benefício fiscal do Perse - Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos, exclusivamente em relação às atividades  8230-0/02 - casas de festas e eventos , 8230-0/01 - serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festa, 9001-9/99 - artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente e 9329-8/01 - discotecas, danceterias, salões de dança e similares, independentemente de inscrição no CADASTUR, desde 03/05/2021, com prazo de validade limitado aos efeitos da MP nº. 1.202/2023; e, por conseguinte, ii) o direito da parte Impetrante (i) à compensação administrativa pelo referido indébito, gerado a partir de 03/05/2021 (inclusive as parcelas vencidas no curso desta ação), ou (ii) o direito à restituição judicial via Precatório-RPV, relativamente ao indébito gerado a partir do ajuizamento deste Mandamus.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002170710v18 e do código CRC 3454ed6e.

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Documento:20002170711
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5048252-80.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI 14.148/2021. ATIVIDADE PREVISTA NO ANEXO I DA PORTARIA ME 7.163/2021. PORTARIA ME Nº 11.266, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO. VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS.

1. Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Vitória/ES, que julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu em parte a segurança para declarar i)  o direito líquido e certo da Impetrante de usufruir do benefício fiscal do Perse - Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos, exclusivamente em relação às atividades  8230-0/02 - casas de festas e eventos , 8230-0/01 - serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas , 9001-9/99 - artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente e 9329-8/01 - discotecas, danceterias, salões de dança e similares, independentemente de inscrição no CADASTUR, desde 03/05/2021, com prazo de validade limitado aos efeitos da MP nº. 1.202/2023; e, por conseguinte, ii) o direito da parte Impetrante (i) à compensação administrativa pelo referido indébito, gerado a partir de 03/05/2021 (inclusive as parcelas vencidas no curso desta ação), ou (ii) o direito à restituição judicial via Precatório-RPV, relativamente ao indébito gerado a partir do ajuizamento deste Mandamus.

2. Embora a hipótese dos autos diga respeito à atividades previstas nos Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163/2021, a sentença concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito da impetrante tão somente com relação às atividades do Anexo I, as quais não há exigibilidade de registro no CADASTUR, razão pela qual não há que se falar em suspensão da presente demanda, uma vez que não se enquadra nas hipóteses do Tema nº 1283 do STJ ou do Tema 18/GRC. 

3.   A impetrante não se insurge contra ato normativo em tese, mas objetiva tão somente afastar os efeitos concretos da legislação tributária pela autoridade coatora na sua esfera patrimonial enquanto contribuinte, o que afasta a incidência do entendimento firmado na Súmula 266/STF, razão pela qual também não há que se falar em ilegitimidade passiva da autoridade impetrada.

4. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, instituído pela Lei n. 14.148/2021, estabeleceu ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19. Entre as medidas, foi autorizada a determinados segmentos empresariais aplicarem a alíquota 0% (zero por cento) sobre os tributos federais PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, nos termos do art. 4º da referida Lei n. 14.148/2021.

5. Quanto as atividades econômicas enquadradas nos Códigos CNAE n°  8230-0/02 - casas de festas e eventos; 8230-0/01 - serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas; 9001-9/99 - artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente e 9329-8/01 - discotecas, danceterias, salões de dança e similares, constata-se que foi relacionada no Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021 e, mesmo com as alterações legislativas, que excluíram vários CNAEs contemplados pelo PERSE, as atividades da impetrante foram mantidas.

6. Restou demonstrado que a impetrante exerce as atividades supramencionadas desde 12/11/2014 (evento 1, CNPJ3), preenchendo, portanto, os requisitos previstos para participar do Programa, pois já exercia a atividade constante no CNAE listado no Anexo I da Portaria nº 7.163/2021 na publicação da Lei do PERSE.

7. Quanto à incidência da redução das alíquotas, a previsão originária é de que incidia sobre alíquota dos tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas que eram alcançadas pela benesse. Com as alterações legislativas, passou-se a prever que mesmo em relação às empresas que tenham direito a usufruir do benefício, este deve compreender tão somente as receitas referentes à atividade de eventos e turismo, pois apenas estas receitas foram prejudicadas anteriormente e justificaram a edição do programa. 

8. O art. 6º da MP nº 1.202/2023, que revogava os benefícios fiscais de que tratam o art. 4º da Lei nº 14.148/2021, não foi replicado na lei de conversão, de nº 14.873/2024, de modo que, não mais existe no mundo jurídico. No entanto, não tendo o Impetrante impugnado o ponto, em sede de remessa necessária, não há que se alterar o entendimento da sentença, sob pena de reformatio in pejus.

9. O reconhecimento judicial do direito à compensação pode ser pleiteado através do mandado de segurança, conforme a inteligência do verbete nº 213 do STJ, inclusive em relação a créditos anteriores à impetração, desde que não alcançados pela prescrição.  Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.262, em 22/08/2023, firmou o seguinte entendimento: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.”

10. Tratando-se de entendimento vinculante do STF, impõe-se adotá-lo, com a ressalva de meu entendimento pessoal. Sendo assim, considerando que, em sua conclusão jurídica, o recente precedente não foi expresso quanto à possibilidade de restituição via precatórios de valores pretéritos à impetração e, consequente, quanto à superação de seus enunciados 269 e 271, interpreto-o em consonância com os referidos enunciados, concluindo que o contribuinte pode, ainda que em sede de mandado de segurança, optar pela repetição de indébito, observando-se a sistemática  prevista no art. 100 da Constituição Federal, somente em relação aos pagamentos indevidos realizados no curso da ação, vedando-se efeitos patrimoniais pretéritos. Os valores anteriores à propositura da demanda ficam sujeitos apenas à compensação na via administrativa.

11. A compensação que se autoriza é futura e deve ser realizada na seara administrativa, após o trânsito em julgado da demanda, de forma que nada obsta que o contribuinte a realize conforme legislação vigente à época do encontro de contas, desde que atenda a todos os requisitos da legislação então vigente.

12. Com a edição da Lei nº 9.250/95, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC para a recomposição da correção monetária e juros de mora, a teor do art. 39, § 4º do referido diploma legal, a partir dos recolhimentos indevidos.

13. Sem reparos a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu em parte a segurança para declarar i)  o direito líquido e certo da Impetrante de usufruir do benefício fiscal do Perse - Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos, exclusivamente em relação às atividades  8230-0/02 - casas de festas e eventos , 8230-0/01 - serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas , 9001-9/99 - artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente e 9329-8/01 - discotecas, danceterias, salões de dança e similares, independentemente de inscrição no CADASTUR, desde 03/05/2021, com prazo de validade limitado aos efeitos da MP nº. 1.202/2023; e, por conseguinte, ii) o direito da parte Impetrante (i) à compensação administrativa pelo referido indébito, gerado a partir de 03/05/2021 (inclusive as parcelas vencidas no curso desta ação), ou (ii) o direito à restituição judicial via Precatório-RPV, relativamente ao indébito gerado a partir do ajuizamento deste Mandamus.

14.  Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002170711v5 e do código CRC a83c4d92.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 10/03/2025, às 18:56:32

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/02/2025 A 24/02/2025

Remessa Necessária Cível Nº 5048252-80.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/02/2025, às 13:00, a 24/02/2025, às 12:59, na sequência 4, disponibilizada no DE de 31/01/2025.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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